RESOLUÇÃO MPT/PG Nº 197, DE 29.03.2022
Altera a redação do § 3º do art. 7º e art. 9º-A, acrescenta o Art.9º-B no texto da Resolução CSMPT nº167/2019, que fixa regras que orientam o exercício de plantão nas unidades do Ministério Público do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e diante do que consta do Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº 20.02.0001.0011383/2021-58;
CONSIDERANDO o quanto deliberado por este Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho no bojo do PGEA nº 20.02.0001.0002040/2021-22 e de forma harmonizar a situação excepcionalmente criada com as regras postas;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle e a logística da contagem do prazo de validade das folgas compensatórias adquiridas em razão do exercício de plantão nas unidades do Ministério Público do Trabalho;, resolve:
Art.1º Alterar a redação do §3º do art.7º da Resolução CSMPT nº 167/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§3º A partir do dia 1º/01/2022 as folgas compensatórias serão computadas em um ano calendário e deverão ser gozadas até o fim do ano calendário seguinte.
Art. 2º Alterar a redação do art. 9º-A do texto da Resolução CSMPT nº 167/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-A O limite máximo de compensação previsto no § 1º do Art. 7º, a ser aplicado ao ano de 2022, será, excepcionalmente, de 60 (sessenta) dias.
§ 1º As horas de plantão não prescritas na data de publicação desta Resolução, e realizadas até 31/12/2020, poderão ser computadas para gozo de até 30 (trinta) dias de folgas compensatórias autônomas, a serem gozadas obrigatoriamente em 2022;
§ 2º As horas de plantão não prescritas na data de publicação desta Resolução, e realizadas até 31/12/2021, poderão ser computadas para gozo de até 30 (trinta) dias de folgas compensatórias autônomas, a serem gozadas obrigatoriamente em 2022;
§ 3º As horas de plantão realizadas no ano de 2022 serão computadas para gozo obrigatório até o final do ano de 2023;
§4º Eventuais folgas compensatórias já usufruídas em 2022, relativas a plantões realizados no ano de 2022, serão abatidas do montante total de gozo para o ano calendário 2023, sempre observado o limite máximo de aquisição de 30 (trinta) folgas compensatórias por ano calendário.
Art. 3º Acrescentar o art. 9º-B ao texto da Resolução CSMPT nº 167/2019, com a seguinte redação:
Art. 9º-B Dúvidas e casos omissos relativamente ao exercício do plantão e suas dinâmicas de compensação ou conversão em pecúnia serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
JUNIA SOARES NADER
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
LUCINEA ALVES OCAMPOS
Conselheira
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Conselheira
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
(DOU de 07.04.2022 - pág. 125 - Seção 1)