RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 015, DE 28.01.2025
Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da União a operações de crédito cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou as operações de crédito interno e externo cujos contratos não vedem expressamente a possibilidade de securitização.
A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comité de Garantias - GECGR, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito interno ou externo cujo contrato de financiamento contenha cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento cruzado (cross default) com contratos que não sejam garantidos pela União, inclusive quando se tratar do mesmo credor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a operações de crédito cujo credor seja Organismo Multilateral do qual o Brasil seja membro, desde que o cross default se refira a dívidas com o mesmo credor.
Art. 2º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito, interno ou externo, cujo contrato de financiamento não contenha cláusula que vede expressamente a securitização.
§1º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito cujo custo efetivo do empréstimo, incluindo juros, comissões e demais encargos, seja inferior ao custo de captação da União.
§2º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência governamental estrangeira.
§3º A vedação à concessão de garantia. de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja direcionada exclusivamente à reestruturação de dívida garantida pela União e contratada até 01/03/2020;
II - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da Secretaria do Tesouro Nacional;
III - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
IV - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
§4º O montante total contratado das operações de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se, no caso de operações de crédito externo, somente aos contratos cujas negociações formais sejam concluídas após a data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 14, de 23 de fevereiro de 2024, do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
(DOU de 29.01.2025 – pág. 35 - Seção 1)