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RESOLUÇÃO ETICA/COAF Nº 001, DE 18.06.2025

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ETICA/COAF Nº 001, DE 18.06.2025

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF torna público que o colegiado, em sua reunião ordinária de 18 de junho de 2025, com fundamento no art. 3º, inciso XII, da Portaria nº 31, de 17 de outubro de 2024, do Presidente do Coaf, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e no art. 2º da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do disposto no anexo, o Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CE/Coaf.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente da Comissão

(DOU de 24.06.2025 - págs. 189 e 190 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - CE/COAF

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CE/Coaf é instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República, tendo por finalidade precípua difundir os princípios da conduta ética profissional do serviço público no âmbito do Coaf.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CE/Coaf observará notadamente o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal, sem prejuízo da observância de recomendações específicas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À CE/Coaf compete:

I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

III - formular consulta à CEP sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;

IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da CEP;

V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;

VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf;

VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;

VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;

IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à CEP, podendo também:

a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada;

b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;

c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; ou

d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

XI - apresentar à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada 4 (quatro) anos, no mínimo;

XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;

XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;

XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;

XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético;

XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética;

XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito; e

XX - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CE/Coaf é composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre integrantes do Quadro Técnico do Coaf, na forma definida em ato do Presidente do Coaf.

Parágrafo único. A atuação no âmbito da CE/Coaf e no da sua Secretaria-Executiva é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração adicional, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do Presidente da CE/Coaf:

I - convocar e presidir as reuniões da CE/Coaf;

II - indicar relator para exame de cada matéria;

III - examinar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas à CE/Coaf;

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE/Coaf;

V - pedir vista de matéria em deliberação;

VI - representar a CE/Coaf;

VII - delegar competências para desenvolvimento de tarefas específicas pelos demais integrantes da CE/Coaf e pelo seu Secretário-Executivo;

VIII - autorizar a participação, nas reuniões da CE/Coaf, de pessoas que possam contribuir para a boa condução dos trabalhos do colegiado;

IX - solicitar, quando necessário, manifestação da PGBC;

X - decidir os casos de urgência, ad referendum da CE/Coaf, quando não for possível a deliberação na forma disposta no parágrafo único do art. 15; e

XI - orientar os trabalhos da CE/Coaf, ordenar os debates, tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate, e concluir as deliberações.

Art. 5º São atribuições dos demais membros titulares da CE/Coaf:

I - examinar as matérias que forem submetidas à CE/Coaf, emitindo parecer e voto;

II - as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 4º;

III - elaborar relatórios; e

IV - representar a CE/Coaf, por delegação de seu Presidente.

Art. 6º São atribuições dos membros suplentes da CE/Coaf:

I - substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos;

II - participar das reuniões da CE/Coaf sem direito a voto, quando não estiverem substituindo o titular; e

III - examinar as matérias que forem submetidas à CE/Coaf, emitindo parecer.

Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo da CE/Coaf:

I - fornecer apoio técnico e administrativo à CE/Coaf;

II - participar das reuniões da CE/Coaf sem direito a voto;

III - examinar as matérias que forem submetidas à CE/Coaf;

IV - representar a CE/Coaf, por delegação de seu Presidente;

V - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

VI - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

VII - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/Coaf;

VIII - subsidiar os membros da CE/Coaf na elaboração de seus pareceres e votos;

IX - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;

X - coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;

XI - manter arquivo de todos os documentos e matérias examinados pela CE/Coaf;

XII - promover a publicação, quando cabível, das deliberações da CE/Coaf; e

XIII - executar outras atividades determinadas pela CE/Coaf.

Art. 8º Cabe aos demais integrantes da Secretaria-Executiva da CE/Coaf fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9º São deveres dos membros da CE/Coaf e dos integrantes encarregados do seu secretariado:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa denunciada;

II - proteger a identidade do denunciante, observado o disposto em regulamento específico;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da CE/Coaf, justificando ao seu Presidente eventuais ausências e impedimentos;

V - informar o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou impedimento;

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CE/Coaf; e

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 10. Dá-se o impedimento do membro da CE/Coaf ou do seu Secretário-Executivo quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 11. Ocorre a suspeição do membro da CE/Coaf ou do seu Secretário-Executivo quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 12. As denúncias examinadas nas reuniões da CE/Coaf tramitarão em caráter reservado até sua deliberação final, que será divulgada por ementa, observado o disposto no art. 9º, incisos I e II.

Art. 13. Os membros da CE/Coaf não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. As deliberações da CE/Coaf compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas em códigos de conduta aplicáveis aos integrantes do Coaf;

II - orientação a integrantes do Coaf;

III - proposta de edição ou de alteração de atos normativos internos ao Coaf; e

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento dos códigos de conduta aplicáveis aos integrantes do Coaf.

Art. 15. As matérias serão relatadas pelos membros titulares ou suplentes, ou pelo Secretário-Executivo da CE/Coaf, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares.

Art. 16. As reuniões ordinárias da CE/Coaf ocorrerão mensalmente e as extraordinárias a qualquer tempo, por proposta dos membros titulares ou suplentes, ou do Secretário-Executivo da CE/Coaf.

§ 1º Assuntos urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CE/Coaf, sendo a respectiva decisão levada a registro na ata referente à reunião ordinária subsequente.

§ 2º Na ausência de pauta para reunião ordinária, o Secretário-Executivo efetuará registro indicando o fato.

CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 17. As fases processuais no âmbito da CE/Coaf serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar - PP, o qual compreende:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) coleta de provas documentais e, se for o caso, manifestação do denunciado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) decisão preliminar que determine o arquivamento do PP, a sua conversão em Processo de Apuração Ética - PAE ou o seu sobrestamento em razão da celebração de ACPP; e

f) notificação do denunciado quanto às decisões prolatadas e do denunciante, especificamente, quanto à decisão que determinar o arquivamento da demanda; e

II - Processo de Apuração Ética - PAE, o qual se subdivide em:

a) instauração;

b) instrução complementar, quando necessária, a qual compreenderá coleta de provas documentais e, se for o caso, manifestação do denunciado, realização de diligências e produção de provas;

c) relatório;

d) notificação do investigado para apresentação de alegações finais;

e) decisão, que declarará improcedência da denúncia, aplicará sanção, apresentará recomendação, determinará o arquivamento do processo ou o sobrestamento do PAE em razão da celebração de ACPP; e

f) notificação do denunciado quanto às decisões prolatadas e do denunciante, especificamente, quanto à decisão que determinar o arquivamento da demanda.

§ 1º A qualquer momento, durante a tramitação processual, inclusive na mesma sessão em que for determinada a instauração de PP, a CE/Coaf poderá deliberar por propor ao denunciado celebração de ACPP, observado o disposto no art. 24, §§ 4º a 8º.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta em apuração configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente à instância competente, dando-se ciência da providência ao denunciado.

Art. 18. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá contemplar abertura de processo em sistema informatizado do Coaf.

Art. 19. A decisão que resultar em sanção, recomendação ou sobrestamento em razão da celebração de ACPP será resumida e publicada na forma de ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam sua identificação, observado o disposto no art. 9º, incisos I e II.

Parágrafo único. A decisão final que resultar em sanção, contendo nome e identificação do infrator, deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções.

Art. 20. Além das providências previstas no art. 19, a CE/Coaf encaminhará cópia do ato à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes, podendo também sugerir ao Presidente do Coaf, quando for o caso, que ele seja dispensado de cargo ou função comissionada.

Art. 21. Os componentes organizacionais competentes deverão dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CE/Coaf.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará responsabilização de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do Coaf, a CE/Coaf terá acesso a todos os documentos necessários aos seus trabalhos, devendo dar tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VIII
DO RITO PROCESSUAL

Art. 22. O procedimento de apuração de prática contrária à norma ética será instaurado pela CE/Coaf, por iniciativa própria ou em razão de denúncia fundamentada, observado o seguinte:

I - a denúncia deve conter, preferencialmente, os seguintes elementos:

a) qualificação do denunciante;

b) descrição do fato que constitui, em tese, transgressão à norma de conduta;

c) indicação da autoria, se for o caso;

d) apresentação dos elementos de prova ou indicação de como ou onde possam ser encontrados;

II - quando o autor da denúncia não se identificar, a CE/Coaf poderá instaurar procedimento, excepcionalmente, desde que existam indícios suficientes da ocorrência da infração.

Art. 23. As denúncias, as representações, as consultas e as sugestões deverão ser enviadas à CE/Coaf por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal (plataforma Fala.BR) ou encaminhadas ao endereço eletrônico disponibilizado na página da CE/Coaf na intranet do Coaf.

Parágrafo único. Será assegurada ao denunciante comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 24. A CE/Coaf deliberará sobre a admissibilidade das denúncias e representações que lhe forem apresentadas, verificando o cumprimento do disposto no art. 22.

§ 1º À CE/Coaf é facultado converter o feito em PAE na mesma sessão em que deliberar pela instauração de PP, por proposta do relator e desde que não seja necessário adotar as providências de que trata o art. 17, inciso I, alínea "c".

§ 2º Não se configurando a hipótese do § 1º, a CE/Coaf poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 3º A CE/Coaf, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 4º A juízo da CE/Coaf, e concordando o denunciado, poderá ser celebrado ACPP com vigência de até 2 (dois) anos.

§ 5º Celebrado o ACPP, o PP ficará sobrestado pelo período de sua vigência.

§ 6º Verificado o cumprimento do ACPP, será determinado o arquivamento do procedimento sobrestado.

§ 7º Descumprido o ACPP, a CE/Coaf dará seguimento ao feito, por meio de PAE.

§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 25. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, bem como de obter cópia de documentos, mediante solicitação formalmente endereçada à CE/Coaf.

Art. 26. Ao final do PP a CE/Coaf determinará o arquivamento do feito ou sua conversão em PAE.

Art. 27. Instaurado PAE, a CE/Coaf notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, com provas das correspondentes alegações ou indicação das que pretenda produzir, inclusive eventuais testemunhas, se for o caso, até o número de 4 (quatro).

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do relator designado para o PAE, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 28. A produção de prova poderá ser promovida de ofício pela CE/Coaf ou a pedido das partes interessadas.

Art. 29. A CE/Coaf ou sua Secretaria-Executiva, por determinação do relator designado, poderá realizar diligências, inclusive mediante solicitação de parecer a especialista, quando necessário para o esclarecimento do caso.

Art. 30. O pedido de inquirição de testemunhas pelas partes interessadas deverá ser justificado.

§ 1º O pedido de inquirição será indeferido pelo relator quando:

I - formulado sem a devida justificativa;

II - o fato já estiver suficientemente provado;

III - o fato não puder ser provado por meio de testemunha; ou

IV - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, por decisão do relator, desde que a parte interessada formalize pedido à CE/Coaf em tempo hábil.

§ 3º A prova testemunhal poderá ser produzida por meio de correspondência dirigida à CE/Coaf.

Art. 31. O pedido de prova pericial pelas partes interessadas deverá ser justificado, sendo lícito ao relator indeferi-lo quando:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 32. Na hipótese de o investigado não requerer produção de provas, além de eventuais documentos apresentados com a defesa prévia, o relator, salvo se entender necessária a produção de outras provas, elaborará o relatório.

Parágrafo único. No caso de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CE/Coaf designará defensor dativo para acompanhar o processo, preferencialmente escolhido entre integrantes do Coaf, dispensada a defesa técnica por advogado, sendo vedada ao defensor conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 33. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34. Recebidas as alegações finais do investigado ou transcorrido o prazo para sua apresentação, o processo será submetido à apreciação da CE/Coaf por seu relator.

§ 1º Se a conclusão for pela responsabilização do investigado, a CE/Coaf poderá celebrar ACPP ou aplicar a penalidade de censura e, cumulativamente, formular recomendações, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender pertinentes.

§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CE/Coaf dará seguimento ao PAE.

§ 3º É facultado ao investigado apresentar à CE/Coaf pedido de reconsideração da decisão, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

§ 4º Se a conclusão for pela não responsabilização do investigado, o PAE será arquivado.

§ 5º Havendo indícios de que o representante ou denunciante tenha agido de má-fé ao levar os fatos à ciência da CE/Coaf, a ocorrência será comunicada à instância correcional competente para adoção das providências pertinentes.

Art. 35. A decisão definitiva que resultar na aplicação de penalidade a integrante do Coaf será comunicada pela Secretaria-Executiva da CE/Coaf à Codes para registro nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Coaf, cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente da empresa a que estiver vinculado, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX
DAS RESPOSTAS A CONSULTAS

Art. 36. As consultas submetidas à CE/Coaf serão examinadas por relator designado pelo Presidente da Comissão e, após deliberação pelo colegiado, respondidas ao consulente pela Secretaria-Executiva da CE/Coaf.

Parágrafo único. Caso o objeto da consulta seja idêntico ao de demanda já apreciada pela CE/Coaf ou a resposta possa se dar por aplicação direta e literal de orientação anteriormente expedida pela Comissão, seu Presidente poderá autorizar a Secretaria-Executiva a respondê-la ao consulente, dando ciência do fato ao colegiado na reunião subsequente.

Art. 37. A Secretaria-Executiva da CE/Coaf manterá, na página da Comissão na intranet do Coaf, ementário das deliberações referentes às consultas apreciadas pelo colegiado.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CE/Coaf, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e, subsidiariamente, por meio de analogia e aplicação direta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.