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RESOLUÇÃO EMBRAPA Nº 277, DE 21.03.2024

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Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

RESOLUÇÃO EMBRAPA Nº 277, DE 21.03.2024

O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, torna público que o Conselho de Administração - Consad, na 241ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, em 21 de março de 2024, em consonância com as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29, inciso XII, do Estatuto, aprovado pela 25ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2024, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2024, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa, na forma do caput do artigo da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

Considerando, a necessidade de incorporação de medidas visando fortalecer a governança das contratações da Embrapa adaptadas ao contexto das atividades da Embrapa, segundo o inciso III do art. 3º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022; resolve:

1. Aprovar a anexa versão revisada nº 2 da Norma nº 037.011.003.001, intitulada "Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa", integrante do Manual de Normas da Embrapa, disponível no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/acessoainformacao/licitacoes-e-contratos.

2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Resolução Consad nº 172, de 20.06.2018 publicada no BCA nº 34/2018.

CARLOS ERNESTO AUGUSTIN

(DOU de 22.04.2024 – págs. 6 a 21 – Seção 1)

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EMBRAPA (RLCC) nº 037.011.003.001.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º Estabelece procedimentos, orientações e diretrizes referentes à realização de processos de contratação, regras sobre contratos e convênios e instrumentos congêneres na Embrapa, observando as oportunidades de negócios, as regras de divulgação, habilitação, qualificação, cadastramento, apresentação de lances, julgamento e adjudicação, recursos, assim como as normas específicas referentes a obras e serviços de engenharia, aquisição de bens, serviços de apoio, licitações internacionais, publicidade e patrocínio, alienação, bem como a contratação direta, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, gestão, fiscalização e alteração de contratos, rescisão e Processo Administrativo de Apuração (PAA).

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO

Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todas as Unidades Organizacionais da Empresa.

CAPÍTULO III
PALAVRAS-CHAVE

Art. 3º Licitação; Dispensa de Licitação; Inexigibilidade de Licitação; Pregão; Contratos; Convênios; Adjudicação; Alienação; Autorização de Fornecimento; Autorização de Serviço; Edital; Empreitada; Garantia de Execução; Pesquisa de Preços; Tarefa; Obras e Serviços; Alienação; Divulgação; Publicação; Propostas; Habilitação; Qualificação; Registro de Preços; Pesquisa de Preços; Preço Unitário; Preço Global; SICAF.

CAPÍTULO IV
REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição Federal de 1988.

Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasil. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Brasil. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Brasil. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 .Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Brasil. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Brasil. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. .Brasil. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.Brasil. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Brasil. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Brasil. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Brasil. Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

Brasil. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Brasil. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DEFINIÇÕES

Art. 4º No âmbito deste RLCC, são adotadas as seguintes definições:

I - Adjudicação do Objeto: ato pelo qual se atribui ao detentor da melhor proposta o objeto da licitação, para subsequente efetivação da homologação.

II - Alienação: Transferência de propriedade de bens a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura ou outras formas permitidas em Lei.

III - Anulação de Licitação: invalidação, pela autoridade competente, dos atos relativos a uma licitação, em consequência da constatação de ilegalidade, sem possibilidade de correção, mediante ato escrito e devidamente fundamentado.

IV - Apostilamento: é o anotação ou registro administrativo que não caracterizam alteração do contrato e que dispensam a celebração de termo aditivo, podendo ser utilizada para aplicar variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alterações na razão ou na denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias.

V - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

VI - Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço: Contrato simplificado, que poderá ser utilizado nas contratações decorrentes de dispensa de licitação, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

VII - Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado ou por padronização da Embrapa.

VIII - Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações da Embrapa.

IX - Comissão de Licitação: órgão colegiado de assessoramento, permanente ou temporário, cujas atribuições são receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

X - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

XI - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

XII - Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre a Embrapa e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada;

XIII - Declaração de disponibilidade orçamentária: documento elaborado pelo ordenador da despesa da Unidade Orçamentária, previamente à licitação ou contratação, com base na estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da LC nº 101/2000-LRF, independentemente do processo de contratação, da modalidade licitatória ou sistema utilizado, ainda que se trate de contratação derivada de Sistema de Registro de Preços (SRP), para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação da Embrapa com aumento de despesa.

XIV - Edital: documento elaborado pelo órgão de contratação, que define com precisão e clareza o objeto da licitação e estabelece as condições para a compra ou alienação de bens para a contratação de obras ou para a execução de serviços.

XV - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.

XVI - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.

XVII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.

XVIII - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: estudo realizado por ocasião do planejamento de contratações ou atos administrativos que gerem a criação ou aumento de despesa, considerando os recursos necessários à implementação e manutenção da ação no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, visando subsidiar a Declaração de disponibilidade orçamentária.

XIX - Estudos técnicos preliminares: documentos constitutivos da primeira etapa de planejamento que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da solução, que servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

XX - Garantia da execução do contrato: depósito ou outro meio hábil efetuado pela contratada com a finalidade de garantir à Embrapa a execução integral do contrato.

XXI - Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos bens/produtos entregues ou aos serviços executados pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço.

XXII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

XXIII - Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXIV - Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

XXV - Medidas de integridade: são as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temas relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade, etc.

XXVI - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

XXVII - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação do custo total do objeto pretendido, em relação à autorização orçamentária para cobrir a futura despesa decorrente da contratação. Serve também de parâmetro para análise das propostas em licitação.

XXVIII - Plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia de longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou prorrogar, no ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração.

XXIX - Políticas de integridade: normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc.), estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade.

XXX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa devidamente aprovado pelas instâncias competentes.

XXXI - Prospecção de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: regras de negócio, transferência de tecnologia, inovação, especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.

XXXII - Recurso administrativo: meio pelo qual o licitante ou a contratada pleiteia à autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido modificação da decisão inicial.

XXXIII - Remuneração variável: forma de remuneração baseada no desempenho da contratada. Ou seja, os pagamentos efetuados à contratada podem variar de acordo com os resultados alcançados.

XXXIV - Revogação da licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em quaisquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável.

XXXV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

XXXVI - Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.

XXXVII - Sustentabilidade: proposta de desenvolvimento que visa atender às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

XXXVIII - Startups: considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras.

XXXIX - Termo aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Embrapa.

XL - Termo de referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.

CAPÍTULO VI
SIGLAS

Art. 5º São usadas neste regulamento as seguintes siglas:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

AF - Autorização de Fornecimento

AS - Autorização de Serviço

BDI - Bonificações e Despesas Indiretas

CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas

CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas

Consad - Conselho de Administração

CTEP - Comitê Técnico de Estruturação da Programação

CTI - Comitê Técnico Interno das Unidades da Embrapa

DDO - Declaração de Disponibilidade Orçamentária

DE - Diretoria-Executiva

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social

NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica

PAA - Processo Administrativo de Apuração

PCA - Plano de Contratações Anual

RLCC - Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa

SEI - Sistema Eletrônico de Informações

SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal

SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras

Sinapi - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil

Sinmetro - Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

TCU - Tribunal de Contas da União

CAPÍTULO VII
LEGISLAÇÕES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 6º. As contratações e os contratos firmados pela Embrapa sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Ética, Conduta e Integridade da Embrapa, à Política de Transações com Partes Relacionadas da Embrapa e ao presente Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC).

§ 1º A aplicação do presente RLCC não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis à Embrapa, previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , tendo em vista se tratar de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

§ 2º Aplica-se às licitações e às contratações da Embrapa o disposto nas regulamentações da Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Legislação citada no caput deste artigo.

§ 3º Nos processos de licitação, contratação direta, convênios e instrumentos congêneres, deverão ser observadas as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a aplicação das normas gerais de licitação.

Art. 7º. Os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição de bens, locação, alienação de bens e ativos, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial e neste RLCC.

Art. 8º. As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, conferir transparência e equidade, maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento, na forma do § 1º do art. 31 da Lei 13.303/2016.

Parágrafo único. As contratações da Embrapa deverão estar amparadas no Plano Anual de Contratações aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022, ou outra regulamentação que vier a substituí-la.

Art. 9º. As licitações e contratações da Embrapa serão norteadas pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo, do formalismo moderado e da motivação dos atos administrativos.

Art. 10º. As licitações e contratações da Embrapa observarão as diretrizes e normas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 13.303/2016 e legislações complementares, bem como as seguintes:

I - Busca da verdade material, em especial na realização de pesquisa de preços e nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação;

II - Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances;

III - Observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da Embrapa, que guardem pertinência com o objeto da contratação;

IV - Adequação da contratação ao planejamento estratégico e anual da Embrapa;

V - Motivação de todos os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos da Embrapa.

Art. 11. Os processos contendo editais, contratos, acordos, convênios, aditivos e todos os instrumentos congêneres serão previamente submetidos à análise jurídica, salvo nas hipóteses especificadas neste RLCC.

§1º Os processos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à análise jurídica, contendo, no mínimo, todos os elementos exigíveis na fase de planejamento de contratação, minuta contratual, ou congêneres, e edital, quando for o caso.

§2º Caso o parecer jurídico conclua pela impossibilidade ou pela possibilidade com ressalvas de celebração de determinado instrumento jurídico, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou justificar a manutenção das condições inicialmente estabelecidas.

CAPÍTULO VIII
MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS

Art. 12. A Área Jurídica poderá aprovar, por meio da edição de Parecer Jurídico Referencial, minutas-padrão de instrumentos convocatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres, hipótese em que estará dispensada da análise estabelecida no art. 11 deste RLCC.

§1º A padronização de instrumentos jurídicos será avaliada considerando os seguintes critérios:

I - Quando o volume de processos em matéria idêntica e recorrente que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e quando a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; ou

II - Quando houver a necessidade de parametrização dos requisitos de contratação e dos critérios a serem observados pelas equipes de planejamento e gestão contratual, segundo entendimento estratégico do órgão jurídico consultivo.

§ 2º Fica dispensada a análise jurídica de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, em caso de utilização de minutas aprovadas por parecer jurídico referencial, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas parametrizadas.

§ 3º Alterações formais, tais como datas, autoridades signatárias e referência a normativos internos, não exigem nova análise jurídica.

§ 4º Caso haja necessidade de alteração nas minutas-padrão, a autoridade responsável pelo processo deverá submeter a nova minuta para aprovação da Assessoria Jurídica.

§ 5º A Assessoria Jurídica poderá, de ofício, atualizar as minutas-padrão, caso identifique desatualização em razão de inovações legislativas, regulamentares e estatutárias que não envolvam elemento de discricionariedade administrativa.

§ 6º É facultado aos profissionais envolvidos no processo, mesmo quando da utilização de minutas-padrão, solicitar manifestação jurídica sobre a contratação, devendo, neste caso, indicar os aspectos jurídicos que geraram dúvidas sobre a utilização do Parecer Referencial ou das minutas aprovadas.

§ 7º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a Unidade responsável pelo processo deverá incluir a justificativa e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório e/ou minuta contratual para aprovação da Área Jurídica.

§ 8º Quando da utilização de Parecer Referencial, o setor competente pela condução do processo atestará a compatibilidade entre o caso concreto e os seus termos.

§ 9º O atesto a que se refere o Parágrafo anterior se dará pela utilização do ATESTADO DE CONFORMIDADE vinculado ao processo do Parecer Referencial.

TÍTULO II
ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

Art. 13. Para as hipóteses a seguir descritas, serão respeitadas as orientações e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes, e não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação:

I - exercício direto de atividade finalística;

II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.

CAPÍTULO I
ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Art. 14. O exercício das atividades finalísticas é caracterizado pela comercialização, prestação ou execução de forma direta, pela Embrapa, na qualidade de vendedora, contratada, executora de atividades ou similar, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com seu objeto social previsto em seu Estatuto, a ser especificado e justificado formalmente pelas áreas competentes e sem prejuízo da definição de critérios em normativos e orientações internas da Embrapa.

CAPÍTULO II
OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

Art. 15. Oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de alianças estratégicas, por intermédio da formação de parcerias ou acordos de cooperação com terceiros e outras formas associativas, considerando pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:

I - agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura;

II - estruturação e consolidação de ambientes promotores de inovação;

III - compartilhamento de infraestruturas;

IV - incentivo à inclusão tecnológica;

V - retorno econômico-financeiro;

VI - acesso a soluções melhores e inovadoras;

VII - ganho operacional e de eficiência;

VIII - promoção de empreendedorismo visando à adoção de soluções disruptivas;

IX - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.

§ 1º Na definição das oportunidades de negócio devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas;

II - definição, especificação e configuração de oportunidade de negócio, por meio de estudo com documentação comprobatória, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais;

III - demonstração da vantagem comercial para a estatal;

IV - características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro, com a comprovação, pela área técnica da Embrapa, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;

V - demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.

§ 2º A oportunidade de negócio, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, será materializada, em especial, mas sem se limitar, por meio de:

I - estabelecimento de parcerias comerciais para cumprimento das atividades finalísticas da Embrapa;

II - aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;

III - operações realizadas no âmbito do mercado de capitais;

IV - formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.

§ 3º O processo e instâncias decisórias de que trata este artigo serão definidas pela área de negócios da Embrapa por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa.

TÍTULO III
CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS

Art. 16. As contratações da Embrapa realizadas por meio de licitações ou contratação direta, serão, obrigatoriamente, precedidas pela fase de planejamento, na forma deste RLCC e da legislação correlata.

§1º O planejamento das contratações da Embrapa deverão contemplar a preparação da licitação, os métodos de gestão e fiscalização contratual, a metodologia de execução contratual e recebimento do objeto, sempre considerando o ciclo de vida do objeto a ser contratado.

§2º O planejamento das contratações ou das prorrogações será iniciado com a identificação da demanda no Plano Anual de Contratações.

§3º As contratações da Embrapa terão como primeira etapa a realização de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) que poderão utilizar os atos realizados como condição para aprovação da demanda no Plano Anual de Contratação, conforme parágrafo único do art. 8º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

§4º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será condição básica para elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, contemplando, se for o caso, a matriz de riscos da contratação.

§5º O planejamento das contratações observará as normas aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando não conflitarem com legislação especial e normativos internos específicos.

Art. 17. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Embrapa terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:

I - Pregão, a ser utilizado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns, com procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas regulamentações correlatas, nas hipóteses que não conflitarem com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e com as disposições deste RLCC, por força do que dispõe o art. 189 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 13.303/2016.

II - Licitação Embrapa, a ser utilizada para as demais contratações, inclusive para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e para licitações que demandam a utilização do critério de maior oferta de preço (leilão);

III - Licitação Especial de Solução Inovadora, cabível quando da contratação de soluções inovadoras pela Embrapa, na forma da Lei Complementar nº 182, de 31 de maio de 2021.

§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º A Licitação Embrapa é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados de acordo com as necessidades da Embrapa, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 .

§ 3º A Licitação Especial de Solução Inovadora é o procedimento licitatório para contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, conforme a Lei Complementar nº 182, de 2021.

§ 4º O valor estimado será sigiloso em todas as modalidades de licitação acima, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.

§ 5º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.

§ 6º As licitações promovidas no Portal de Compras Governamentais, sobretudo as dos módulos "Pregão" ou "SRP", deverão adotar as regras estabelecidas para utilização do sistema.

§ 7º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação, conforme ordem de serviço emitida pela autoridade competente.

Art. 18. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os regimes de execução previstos pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 19. A remuneração variável, prevista no artigo 45 da Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Embrapa para a respectiva contratação, contemplando:

I - os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho da contratada;

II - as faixas de remuneração;

III - o benefício a ser obtido pela Embrapa.

§ 1º Eventuais ganhos provenientes de ações da Embrapa não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.

§ 2º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Embrapa.

§ 3º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.

Art. 20. Nas contratações simultâneas de que trata o artigo 46 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, existirá mais de uma empresa apta a executar o objeto contratual, sem que uma interfira na prestação realizada pela outra.

§ 1º As prestações de serviço nesse tipo de contratação ocorrerão de forma concorrente, com a execução do objeto pela empresa que oferecer a condição mais vantajosa no momento da demanda.

§ 2º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas pelas contratadas.

Art. 21. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embrapa a empresa que se encontrar em alguma das hipóteses relacionadas no artigo 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial:

I - penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, efetuada na vigência do inciso III do art. 87 da Lei nº. 8.666/1993, ou contida no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, desde que aplicada pela Embrapa, e no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicada no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - penalidade de impedimento de licitar e contratar, aplicada na vigência do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ou no art. 47 da Lei n. 12.462/2011, por qualquer órgão ou entidade da União;

III - penalidade de declaração de inidoneidade, efetuada na vigência do inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicada no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos ou a prevista no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

IV - penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do art. 12, III da Lei n. 8.429/1992;

V - esteja incluída no CEIS e no CNEP de que trata a Lei nº 12.846/2013, no CEPIM de que trata o Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, não podendo disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.

Art. 22. Com o objetivo de reduzir os custos de transação e ampliar a capacidade de negociação com fornecedores, a Embrapa poderá realizar contratações compartilhadas com outros órgãos ou entidades da administração pública, seja por intermédio de registro de preços seja por outras formas de licitação e contratação.

§ 1º As regras de planejamento do edital de licitação, da publicidade, das disposições contratuais e de gestão e fiscalização devem ser construídas com base na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ou com ela compatíveis.

§ 2º Com relação ao Sistema de Registro de Preços, será aplicável o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023 ou o que vier a substituí-lo, enquanto não houver norma específica em relação ao tema para as Estatais.

§ 3º As atividades envolvidas nas diversas fases do processo também poderão ser compartilhadas.

§ 4º Após a conclusão da licitação compartilhada, a formalização e a gestão contratual serão independentes entre os demais participantes da iniciativa.

§ 5º A Embrapa poderá celebrar termo de cooperação ou instrumento similar com outras entidades estatais, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer vínculo de longo prazo para o compartilhamento de estrutura de planejamento e realização de procedimentos licitatórios.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Embrapa e a parceira poderão estabelecer regras próprias de licitações e contratos, desde que sejam compatíveis com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e o presente RLCC.

§ 7º O instrumento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado previamente pela Diretoria- Executiva da Embrapa.

§ 8º Poderão ser estabelecidas regras específicas em relação ao presente RLCC, desde que haja a aprovação de seus termos pelo Conselho de Administração da Embrapa.

Art. 23. A Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das Startups deverá seguir as regras dispostas na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 e em regulamentação correlata.

Parágrafo único. O estabelecimento de regras específicas, de regras de processo interno, de instâncias e eventuais alçadas decisórias poderá ser definido em regulamentação própria.

CAPÍTULO II
Regras Específicas

Seção I
Regras específicas para obras e serviços de engenharia

Art. 24 . Os projetos referentes às contratações de obras ou serviços de engenharia deverão ser desenvolvidos pela Embrapa ou contratados no mercado, especialmente, nesta última hipótese, quando não houver profissionais do quadro permanente com a qualificação técnica e a experiência necessária para a realização da tarefa.

§ 1º Os elementos técnicos que instruem a contratação de obras e serviços de engenharia, independentemente de sua autoria, bem como o planejamento, deverão ser previamente aprovados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

§ 2º O planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia deverá observar as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP).

§ 3º A elaboração do orçamento de referência, formação dos preços das propostas e a celebração de aditivos em licitações e contratos de obras e serviços de engenharia deverão seguir as regras e critérios estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º A composição da taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) para as obras e serviços de engenharia deverá seguir, além do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, de acordo com a especificidade de cada obra ou serviço.

Art. 25. A Embrapa, nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que a área técnica entender adequado ao objeto, adotará o disposto no Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, referente à Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM).

Art. 26.º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão, exceto as hipóteses previstas para a dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 1º A adoção de outra modalidade deverá ser tecnicamente justificada.

§ 2º O enquadramento da contratação em serviço comum de engenharia, ou não, deverá ser precedido de consulta formal à Chefia da área de engenharia da Embrapa.

Art. 27. O instrumento convocatório para obras e serviços de engenharia deverá conter matriz de risco.

Art. 28. Caso se trate da dispensa prevista no inciso I do art. 98 deste RLCC (dispensa de produtos de pesquisa) para obras e serviços de engenharia, é permitida a participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica na contratação integrada de produto para pesquisa e desenvolvimento, conforme art. 69, §1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 29. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso I do art. 98 deste RLCC, aplica-se o disposto no art. 64 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 30. A Embrapa poderá facultativamente adotar as disposições previstas no art. 29 para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados como obras ou serviços de engenharia.

Art. 31. A gestão técnica das obras e serviços de engenharia deverá ser exercida por engenheiros ou arquitetos empregados da Embrapa, especialmente designados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

§ 1º A gestão técnica a que se refere o caput compreende a manifestação conclusiva, considerando os parâmetros legais pertinentes, sobre o mérito de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sobre os pedidos de acréscimo de valor, sobre os pedidos de adesão à ARP gerenciados pela Embrapa e sobre os pedidos de reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia, dentre outras atividades.

§ 2º A gestão técnica de que trata o caput admitirá apoio técnico especializado terceirizado, desde que mediante justificativa e observada a regra de execução indireta de serviços prevista na legislação, reservada a competência decisória do gestor técnico empregado da Embrapa.

§ 3º Nas manifestações técnicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, deverá ser abordada a correlação do fato com a matriz de riscos estabelecida no contrato, em razão do § 8º do art. 81 da Lei 13.303/2016.

§ 4º A manifestação técnica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

Seção II
Regras Específicas para Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Art. 32. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - TI deverão seguir as orientações contidas na Resolução CGPAR Nº 29, de 5 de abril de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A Embrapa, na ausência de outras normas específicas sobre o tema, deverá utilizar a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e com as disposições constantes do presente RLCC.

Seção III
Regras Específicas para Aquisição de Bens

Art. 33. As contratações para aquisição de bens da Embrapa, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, deverão seguir as regulamentações e práticas da sustentabilidade ambiental aplicáveis à Administração Pública Federal.

Art. 34. As contratações para aquisição de bens da Embrapa deverão, sempre que possível, ser compartilhadas entre as suas unidades, a bem do princípio do planejamento e da economicidade.

Seção IV
Regras Específicas para Serviços

Art. 35. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Embrapa, deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, e mediante justificativa, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

§ 2º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Instrumento de Medição de Resultados (IMR) ou instrumento substituto, que deverão ser formalizados em consonância com Norma específica interna, ou na sua ausência, de acordo com a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, devendo conter:

I - procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, especificando os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Embrapa;

II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada;

III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Seção V
Regras Específicas para Contratações em Âmbito Internacional

Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, quando cabíveis:

I - quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo:

II - o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente nacional;

III - as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro;

IV - os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos;

V - as propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no instrumento convocatório;

VI - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos de pessoas jurídicas ou físicas nacionais;

VII - no caso de pessoa jurídica, haverá necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; e

VIII - no caso de pessoa física, haverá necessidade de apresentação de passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil e/ou autorização de residência para fins laborais, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Parágrafo único - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a Embrapa poderá dispensar a representação legal de que trata a alínea VII, deste artigo, situação em que caberá à Embrapa adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

Art. 37. Os contratos celebrados pela Embrapa com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Unidade para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cuja celebração seja precedida de autorização do Presidente da Embrapa ou autoridade delegada; e

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 1º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.

§ 2º Na situação prevista no Parágrafo anterior também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

§ 3º As normas e procedimentos operacionais citados nos §1º e § 2° deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste RLCC quando compatível.

§ 4º As contratações realizadas pela Embrapa, por meio de suas representações no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste RLCC, observados os procedimentos dispostos em normativo interno.

§ 5º Quando a contratação de pessoas jurídicas estrangeiras, por contratação direta, para execução de serviços no exterior, tais como inscrições em eventos, publicação em periódicos e revistas técnicas ou outro que se afigure essencial, poderá ser dispensada a exigência constante do inciso VII do art. 36 deste Regulamento, mediante justificativa técnica elaborada pelo titular da área demandante que demonstre:

I - a essencialidade do serviço;

II - a impossibilidade de contratação de outro prestador de serviço que tenha ou se disponha a constituir representante no Brasil;

III - avaliação sobre a preponderância do benefício da contratação em relação aos riscos decorrentes de eventual inadimplência;

IV - demonstração, sempre que possível, de medidas mitigadoras dos riscos ou indicação de alternativas adotadas para assegurar a execução adequada do serviço ou garantir a aplicação de sanções pecuniárias, na forma do artigo 70 da Lei nº 13.303, de 2016.

Seção VI
Regras Específicas para Licitação Especial de Solução Inovadora

Art. 38. A Embrapa poderá contratar soluções inovadoras, na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, nos termos do disposto no §2º de seu art. 12.

Art. 39. A contratação de soluções inovadoras poderá ser realizada por intermédio de licitação ou de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, conforme as especificidades do caso concreto, a finalidade do objeto e a realidade do mercado fornecedor, observados os requisitos definidos na Lei 13.303/2016, na legislação especial e no presente RLCC.

§ 1º Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da contratação, poderá ser admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, na forma prevista no edital.

§ 2º Considera-se inovadora a solução voltada à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existentes, que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Art. 40. A Licitação Especial será conduzida preferencialmente de forma eletrônica, com observância da LC 182/2021.

Art. 41. Para avaliação do meio mais adequado para o atendimento das necessidades da Embrapa, deve-se realizar diálogo com o mercado fornecedor, seja por meio de consulta pública seja por outro formato considerado adequado, para avaliar as soluções existentes, seus limites, riscos e possibilidades, de forma a fundamentar o modelo de contratação proposto.

§1º O diálogo deverá ser precedido de chamamento público, contendo o objetivo e todos os dados necessários à participação dos interessados.

§2º As informações colhidas no diálogo deverão ser documentadas e juntadas ao processo de contratação.

Art. 42. A Unidade Demandante deverá elaborar matriz de riscos, com a avaliação das principais ameaças ao êxito da contratação, a indicação das ações de mitigação cabíveis, bem como os respectivos responsáveis, sendo ainda necessário indicar os eventos que serão suportados pela Embrapa e aqueles que deverão ser assumidos pelo fornecedor a ser contratado.

Art. 43. O edital poderá prever etapas intermediárias de seleção de desafios para intensificar a interação técnica entre a Embrapa e os participantes, visando o refinamento e a adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos técnicos e as condições reais de aplicação da solução.

Art. 44. Em casos excepcionais, considerando os riscos e os custos associados ao desenvolvimento da solução inovadora, para fins de viabilizar o interesse do mercado, poderá ser estabelecida remuneração pela entrega de protótipos, amostras ou de parcelas do objeto a ser desenvolvido, sendo ainda possível a remuneração do fornecedor, mesmo que não haja a implementação integral da solução demandada, desde que demonstrados o seu esforço na implantação da solução e a ausência de culpa pelo não atingimento do resultado final esperado.

Art. 45. Poderão ser previstos instrumentos de apoio não financeiro para consecução do objeto pretendido com a contratação, especialmente em demandas relacionadas a mercados formados por startups e pequenos empreendedores, cabendo à Unidade Demandante indicar os meios a serem disponibilizados, que podem estar relacionados à cessão temporária de espaços físicos, disponibilização de infraestrutura de hardware e software, entre outras formas.

Art. 46. As Especificações Técnicas referentes à contratação de soluções inovadoras deverão prever, especialmente:

I - os problemas e as necessidades a serem atendidas, bem como os objetivos e os resultados esperados com a contratação;

II - os requisitos mínimos da solução e os critérios de mensuração da entrega, evitando-se especificações que possam restringir, injustificadamente, a competição ou limitar as alternativas para o atendimento da demanda;

III - as condições gerais de apresentação da proposta, sob o aspecto técnico e econômico, com a indicação de prazos máximos e etapas a serem observadas;

IV - os valores estimados a serem despendidos com a contratação, com a indicação de parâmetros de remuneração do contratado, que poderá contemplar preços fixos, remuneração variável de incentivo e reembolso de custos, de forma combinada ou não;

V - os parâmetros para exploração dos direitos da propriedade intelectual resultante da solução inovadora.

Art. 47. Os critérios de julgamento das propostas serão elaborados segundo o art. 13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros critérios que sejam necessários.

Art. 48. O edital de Licitação Especial será divulgado no portal/plataforma eletrônica empregada pela Embrapa e seu extrato no Diário Oficial da União, devendo ser previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas e todas as demais etapas necessárias à conclusão do processo de contratação.

§ 1º O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultado ou obtido o Edital e anexos, datas-limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em que o procedimento será realizado.

Art. 49. As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas com reconhecido conhecimento nos assuntos relacionadas às soluções em disputa.

Parágrafo único. A Embrapa, em atenção às peculiaridades da contratação, poderá convidar membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de forma a ampliar a cooperação e a interação com os entes públicos e entre os setores público e privado.

Art. 50. Concluída a fase de julgamento das propostas, a Embrapa poderá negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a depender do estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução, os critérios de remuneração segundo o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.

Art. 51. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Embrapa poderá, mediante justificativa expressa, aceitar o preço ofertado, adotando a sistemática prevista no §10 do art. 13 da LC 182/2021.

Parágrafo único. O preço deverá observar, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.

Art. 52. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados conforme previsto no Edital.

Art. 53. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se no portal eletrônico.

Art. 54. É possível a contratação simultânea de mais de um fornecedor para realizar a mesma etapa ou etapas distintas, especialmente quando se quiser testar rotas tecnológicas alternativas ou quando o objetivo for acelerar a entrega ou, simplesmente, se a intenção for promover a competição dentro de uma mesma etapa da Solução Inovadora.

Parágrafo único. A medida indicada no caput também poderá ser adotada com a finalidade de evitar a dependência tecnológica da Embrapa em relação a um único fornecedor.

Art. 55. Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado da Licitação Especial, a Embrapa poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses, na forma do art. 14 da LC 182/2021

Art. 56. O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no art. 14, §1º da LC 182/21.

Art. 57. A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos no art. 14, § 3º da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e pagamento por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de pagamento para cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC 182/21.

Art. 58. Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a Embrapa poderá, se entender conveniente, celebrar contrato de fornecimento, segundo os termos do art. 15 da LC 182/21.

Seção VII

Regras Específicas para Alienação de Bens

Art. 59. Quando sujeito à alienação, o bem patrimonial classifica-se como:

I - ocioso - quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado;

II - irrecuperável - quando sua recuperação for possível, porém orçar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores;

IV - inservível - quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 60. A alienação de bens móveis inservíveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem contemplado, com exceção da doação a que se refere o inciso XVI do art. 29 da Lei 13.303/2016, e será sempre procedida mediante licitação, dispensada nos seguintes casos:

I - Dispensa de licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II e III do art. 29 da Lei 13.303/2016;

II - Doação - nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016;

III - Permuta - por conveniência administrativa, os bens patrimoniais da Embrapa podem ser permutados, conforme os seguintes critérios;

IV - Venda de Ações - podem ser negociadas em bolsa, (devem observar) observando-se a legislação específica, sendo (devendo ser) precedida de ampla divulgação e obedecer integralmente às instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V - Venda de Títulos - na forma da legislação pertinente.

§ 1º Não sendo possível atestar a impossibilidade de obtenção de propostas diversas, a permuta será precedida de chamamento público;

§ 2º A permuta de bens da Embrapa dispensará o chamamento público quando os permutantes forem órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo, neste caso, dispensada a avaliação formal conforme dispõe o inciso I do art. 49 da Lei 13.303/2016;

§ 3º A permuta depende, em quaisquer casos, de prévia autorização da Diretoria-Executiva da Embrapa ou da autoridade delegada.

Art. 61. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:

I - incidência de despesas que não justifiquem a manutenção no acervo patrimonial da Embrapa;

II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;

IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;

V - custo de carregamento no estoque;

VI - tempo de permanência do bem em estoque;

VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;

VIII - custo de oportunidade do capital;

IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.

Art. 62. A alienação de imóveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem.

§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis.

§2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela Embrapa, conforme critérios definidos em procedimento interno.

§3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação.

Art. 63. A licitação para alienação será publicada no Diário Oficial da União (DOU), no Portal de Compras na internet e no site da Embrapa, podendo, também, ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados, conforme o imóvel.

Art. 64. Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação, poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação, realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o limite inferior da avaliação.

Art. 65. Os bens imóveis e os inservíveis poderão ser disponibilizados para venda direta, na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Embrapa.

Art. 66. Nas licitações realizadas para alienação de bens por modo de disputa aberto, a sessão será conduzida por leiloeiro, que poderá ser profissional integrante do quadro permanente da Embrapa, indicado pela Unidade Demandante, ou leiloeiro público oficial.

Art. 67. A contratação de leiloeiro oficial e o procedimento do leilão observarão o disposto no art.31 da Lei 14.133/2021, até que seja editado normativo interno específico.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

Seção I
Regras Gerais

Art. 68. Serão juntados ao processo de licitação na Embrapa os seguintes documentos e na seguinte ordem:

I - indicação da compra, obra ou serviço contida no Plano de Contratações Anual (PCA);

II - autorização para instauração do processo;

III - nomeação da equipe de planejamento da contratação;

IV - estudo técnico preliminar (ETP), quando for o caso;

V - projeto básico, projeto executivo, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, conforme o caso;

VI - indicação do recurso orçamentário para custeio da despesa, quando for o caso;

VII - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;

VIII - aprovação técnica, expedida pela Chefia da Área de Engenharia da Embrapa, para o caso de contratações de obras ou serviços de engenharia;

IX - parecer jurídico ou Parecer Jurídico Referencial;

X - atestado de conformidade do processo referente ao respectivo Parecer Jurídico Referencial;

XI - autorização da licitação com aprovação do planejamento e do edital;

XII - autorização de despesa, na forma do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;

XIII - comprovante de publicidade da licitação;

XIV - eventuais impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;

XV - atos decisórios sobre as impugnações e respostas aos pedidos de esclarecimento, juntamente com eventuais pareceres técnicos;

XVI - original das propostas e dos documentos que as instruírem ou assinados digitalmente;

XVII - atas da sessão, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou pregoeiro e da Autoridade Superior designada no instrumento convocatório;

XVIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivos pareceres técnicos e decisões;

XIX - atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;

XX - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

XXI - outros comprovantes de publicações;

XXII - demais documentos relativos à licitação;

XXIII - ato de encerramento do processo de licitação.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será facultado ou dispensado nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, do governo federal ou outro regramento que vier a substitui-la, em relação a situações previstas na Lei nº 13.303/2016 que sejam correlatas àquelas previstas na Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) será dispensado nos termos dos incisos IV, VIII, X e XII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 2016.

§ 3º O envio do processo licitatório à Assessoria Jurídica (AJU) para emissão do Parecer Jurídico de que trata o inciso IX deste artigo somente deverá ocorrer após a instrução de acordo com os itens I a VIII e segundo a ordem disciplinada no caput deste artigo.

§ 4º Quando for o caso de envio de impugnações e recursos administrativos à Assessoria Jurídica (AJU), deverá ser aberto processo específico apartado do processo de licitação, devidamente instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - definição clara e precisa sobre as questões jurídicas a serem abordadas; e

II - nota técnica apresentando a posição da equipe de planejamento e/ou do pregoeiro sobre o mérito administrativo da disposição questionada e/ou sobre o mérito do pedido, considerando os elementos técnicos relacionados à questão.

§ 5º A critério da Assessoria Jurídica (AJU), o Parecer Jurídico de que trata o parágrafo anterior poderá possuir caráter restrito ou sigiloso.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades, embora possam se utilizar dos fundamentos e orientações contidos nos Pareceres Jurídicos emitidos, não poderão fazer referência ou disponibilizar seu teor no processo de licitação ou em sua decisão, de forma a evitar antecipação de tese em eventual defesa da Embrapa em processos judiciais.

§ 7º A equipe de Planejamento da Contratação será formada pelo conjunto de empregados que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos relacionados aos aspectos técnicos necessários à definição e seleção do objeto, requisitos operacionais e de uso do objeto, regras de licitações e gestão de contratos, dentre outros.

§ 8º Para fins de licitação, em regra, serão adotados os editais padronizados (modelos) disponíveis no site da Embrapa.

Seção II
Preparação

Art. 69. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da Embrapa serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes desta Seção poderão ser dispensados, caso já estejam satisfatoriamente contemplados no Plano de Contratações Anual (PCA) aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 70. Na fase preparatória, o planejamento observará, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição da motivação circunstanciada das condições do instrumento convocatório, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, conforme o caso.

Art. 71. O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão, conforme o caso, os seguintes pressupostos:

I - justificativa da contratação;

II - definição:

a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;

b) do modo de disputa e do critério de julgamento;

c) do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado;

d) dos requisitos de conformidade das propostas;

e) dos requisitos de habilitação;

f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;

g) do prazo, local e condições de entrega ou execução do objeto;

h) instrumento de medição de resultados (IMR) ou seu substituto, quando for o caso.

III - justificativa técnica, com a devida aprovação, conforme o Estatuto da Embrapa e norma interna, no caso de adoção da inversão de fases prevista no Regulamento;

IV - justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou

d) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;

VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade;

VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior não estiver fixado no edital;

IX - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

X - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XII - as sanções; e

XIII - matriz de riscos, quando for o caso.

§ 1º Na fase preparatória serão elaborados, além do previsto nesta Seção, os seguintes documentos:

I - instrumento convocatório;

II - minuta do contrato, quando houver necessidade; e

III - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.

§ 2º O termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto executivo deverá prever requisitos de sustentabilidade ambiental conforme a legislação aplicável, como, por exemplo: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Agrotóxicos); Lei nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia), Normas do CONAMA, IBAMA, INMETRO, entre outras.

§ 3º O Termo de Referência, sempre que possível, deverá ser padronizado em relação a objetos específicos.

Art. 72. Para as contratações de obras e serviços, devem ser observadas as disposições dos arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303/16.

Art. 73. Para a aquisição de bens, devem ser observadas as disposições do art. 47 da Lei nº 13.303/16.

Art. 74. Para a alienação de bens, devem ser observadas as disposições dos arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303/16.

Seção III
Divulgação

Art. 75. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações ou outros instrumentos congêneres, bem como de suas alterações, serão publicados no Diário Oficial da União e no Portal de Compras na internet, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados.

Art. 76. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.

Art. 77. Nas licitações em que a Embrapa utilizar os procedimentos de pregão eletrônico com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na contagem dos prazos mínimos para a apresentação de propostas, a Embrapa, se for o caso, adotará o maior prazo de publicidade entre a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção IV
Julgamento

Art. 78. A licitação pelos critérios de julgamento estabelecidos nos incisos I a VII do art. 54 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, observará, naquilo que não conflitar com normas específicas, regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 79. O julgamento pelo critério de melhor destinação de bens alienados poderá ser utilizado em todos os processos de alienação de bens, inclusive permuta ou doação, observados os parâmetros da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 80. O edital poderá estabelecer prazo mínimo de utilização do bem na finalidade determinante da alienação, para efeito de aplicação do § 8 do art. 54 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 81. O edital deverá estabelecer metodologia de fiscalização da utilização do bem, considerando, se for o caso, o dispositivo anterior.

Seção V
Preferência e Desempate

Art. 82. Além das disposições tratadas no artigo 55 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a Embrapa aplicará subsidiariamente, como critério de desempate, as disposições constantes do art. 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção VI
Habilitação

Art. 83. Além das regras e disposições estabelecidas na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a Embrapa poderá aplicar subsidiariamente as regras inerentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, econômico-financeira e técnica, naquilo que couber e quando não conflitar com as disposições contidas neste RLCC e no estatuto das estatais, as disposições contidas no Capítulo VI do Título II da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, e demais regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta.

Art. 84. Na contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Embrapa deverá exigir comprovação de que a proponente já executou objeto compatível, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados.

Parágrafo único: A Embrapa poderá dispensar a comprovação exigida neste artigo, quando for inconveniente ou inviabilizar a contratação, hipótese na qual a exigência de garantia na forma do art. 68 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser apresentada.

Art. 85. A documentação relativa à habilitação estabelecida nesta Seção poderá ser dispensada nas hipóteses do inciso III do art. 70 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, na hipótese do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, para os casos de licitação especial de solução inovadora e quando se tratar de venda de bens móveis ou imóveis do acervo patrimonial da Embrapa.

Art. 86. Nos casos de inexigibilidade de licitação com a imprescindibilidade do serviço ou bem, a Embrapa poderá, em qualquer caso, dispensar os requisitos estabelecidos nesta Seção, mediante justificativa técnica demonstrando o prejuízo advindo da contratação e aprovação pelo Diretor responsável pela área requisitante.

Seção VII
Procedimentos Auxiliares da Licitação

Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este RLCC:

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de preços;

IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.

Subseção I

Pré-Qualificação Permanente

Art. 88. A Embrapa admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente.

§ 1º A pré-qualificação conterá todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º É obrigatória a divulgação dos bens, serviços e dos interessados que forem pré- qualificados.

§ 3º O aviso de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e os demais atos do procedimento serão disponibilizados no Portal do Embrapa, na internet.

§ 4º Em razão da pré-qualificação permanente, a Embrapa poderá realizar licitação limitada somente aos pré-qualificados ou, excepcionalmente, lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens e serviços ofertados como adequados ao exigido no Edital, dispensando-os de apresentar novos documentos.

§ 5º A existência de pré-qualificação não obriga a Embrapa a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser utilizada para os acordos de parcerias na forma do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016.

Subseção II
Cadastramento

Art. 89. A Embrapa adotará o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF) para suas necessidades referentes a registros cadastrais, até que não adote registro cadastral próprio, nos termos do art. 65 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º O cadastramento será regulamentado por normativo específico.

Subseção III
Sistema de Registro de Preços (SRP)

Art. 90. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e pelas condições estabelecidas no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Enquanto não editado decreto do Poder Executivo previsto no caput do art. 66 da Lei nº 13.303/16, aplicar-se-á às licitações da Embrapa realizadas pelo sistema de registro de preços os dispositivos contidos na Seção V do Capítulo X do Título II da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos correlatos.

§ 2º As disposições sobre Sistema de Registro de Preços (SRP) constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos regulamentos correlatos não serão aplicadas se houver conflito ou disposição específica presente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, em normativos e/ou orientações publicados pelo governo federal dirigidos às estatais e no presente RLCC de Licitações e Contratos.

Art. 91. A Embrapa poderá participar de Sistema de Registro de Preços (SRP) gerenciados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal regidas pela Lei 14.133/2021, desde que a entidade gerenciadora permita a inclusão de disposições no edital de licitação e minuta de contrato ajustadas às peculiaridades da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e do presente RLCC.

Art. 92. A Embrapa poderá participar de licitações pelo sistema de registro de preços e aderir à Atas de Registro de Preços - SRP gerenciadas por outras estatais regidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 93. Para adesão pela Embrapa em atas de registro de preços, além dos requisitos estabelecidos na legislação, nos autos de contratação deverão estar evidenciados os seguintes elementos:

I - Adequação do objeto da ata de registro às necessidades da Embrapa;

II - vantagem econômica para a Embrapa na adesão à ata de registro de preços gerenciada por terceiros;

III - possibilidade de adesão, segundo os termos do edital ou da ata de registro de preços;

IV - autorização expressa e prévia da entidade gestora da ata de registro de preços;

V - concordância do beneficiário da ata de registro de preços;

§ 1º Para demonstração do requisito constante do inciso I do caput, a Embrapa utilizará, no mínimo, os requisitos descritos no Plano de Contratações Anual e no Estudo Técnico Preliminar ETP.

§ 2º A vantagem econômica de que trata o inciso II do caput será demonstrada mediante pesquisa de preços, combinados, se for o caso, com critérios diversos, tais como: custo de aquisição por licitação própria e tempo de aquisição própria diante de necessidade premente (custo de oportunidade).

§ 3º Para demonstração do requisito constante do inciso III do caput, deverá ser indicada a previsão de adesão no edital e/ou na ata de registro, bem como demonstração de que o quantitativo previsto em ata é suficiente para atendimento da necessidade da Embrapa.

Art. 94. A Embrapa não está obrigada a contratar o fornecedor registrado em Ata, podendo realizar licitação específica para o respectivo objeto, garantindo-se ao fornecedor registrado a preferência de contratação em caso de igualdade de condições.

Subseção IV
Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 95. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela Embrapa, bem como contratações diretas, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/2016:

§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:

I - especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;

II - descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III - modelos de:

a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;

b) minutas de contratos;

c) termos de referência e projetos referência; e

d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

§ 2º O uso do CEP não impede a Embrapa de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

Art. 96. A Embrapa poderá utilizar, enquanto não dispuser de Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) próprio, o Catálogo Eletrônico de Padronização instituído no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO IV
CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I
Regras Gerais para Contratação Direta

Art. 97. Nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n°13.303/2016, a Embrapa poderá contratar diretamente o fornecedor e prestador de serviço que se revele mais adequado para a execução de determinado objeto contratual, apresentando, na forma prevista neste RLCC, as fundamentações pertinentes para a caracterização da situação que autoriza a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão de escolha do contratado e as justificativas do preço a ser pago.

§ 1º Nas situações em que houver pluralidade de fornecedores aptos ao atendimento da demanda, deve-se promover a contratação da proposta mais vantajosa para o atendimento da necessidade a ser suprida, analisando-se os aspectos técnicos e econômico envolvidos, com as devidas justificativas para as escolhas realizadas, não sendo impositiva a contratação da proposta de menor valor, quando houver justificativa técnica para tanto.

§ 2º No âmbito dos processos de contratação direta, é possível a realização de rodadas de diálogo com fornecedores, para debates sobre as especificações técnicas, alternativas de atendimento da demanda e negociação de preços, devendo-se registrar tais ações no processo de contratação.

§ 3º Ressalvados os casos relacionados à contratação de fornecedor exclusivo, não é obrigatória a demonstração de que só existe um único potencial executor do objeto demandando, o que não afasta a necessidade de justificar as razões da escolha do futuro contratado, na forma do art. 30 da Lei 13.303/2016.

§ 4º Os processos de contratação direta devem ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstração de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, na forma da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022;

II - Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço;

IV - justificativa do preço/ valor total contratado.

V - no caso de inexigibilidade, demonstração inequívoca, por intermédio de parecer técnico/nota técnica, sobre a inviabilidade de ser estabelecida concorrência entre atores do mercado;

VI - pareceres técnicos ou nota técnica, se for o caso, demonstrando o enquadramento do caso concreto às hipóteses de dispensa de licitação elencadas no art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e/ou estabelecidas neste RLCC;

VII - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de qualificação e habilitação necessários;

IX - autorização da autoridade competente;

X - parecer jurídico.

§ 5º As contratações diretas devem ser submetidas à Assessoria Jurídica da Embrapa, exceto nas seguintes hipóteses:

I - matéria parametrizada por Parecer Jurídico Referencial e

II - quando os valores da contratação não ultrapassarem o limite definido no art. 29, II da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, atualizados na forma deste RLCC, e não for exigível minuta de contrato ou não existir minuta pré-aprovada compatível com o objeto e características da contratação.

Seção II
Dispensa de Licitação

Art. 98. É dispensável a realização de licitação nos casos previstos no art. 29 da Lei nº 13.303/2016 e, ainda:

I - para a aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), na forma da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e do Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 ou outro que vier a substituí-lo.

II - transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, desde que demonstrada vantagem para Embrapa, com a contratação direta.

Art. 99. Em matéria de alienação de bem da Embrapa, poderá ser dispensada a licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II, III, XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016.

Art.100. O valor estabelecido no inciso I do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando a variação acumulada do INCC entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.

Art.101. O valor estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), considerando a variação acumulada do IPCA-E entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.

Art.102. As contratações de obras e serviços de engenharia classificados como produto de pesquisa e desenvolvimento, previsto no inciso I do caput deste art. serão atualizados por decreto do Poder Executivo Federal destinado à atualização de valores constantes da Lei 14.133/2021.

Art.103. Os valores das contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, serão atualizados por decisão da Diretoria-Executiva, considerando a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), no caso de obras e serviços de engenharia, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), para compras e serviços, observada as seguintes periodicidades:

I - o primeiro reajuste poderá ocorrer após 12 meses a contar da data da publicação do presente RLCC, no Diário Oficial da União;

II - os reajustes seguintes poderão ocorrer após 12 meses do último reajuste realizado;

III - os reajustes realizados após a decorrência dos prazos estabelecidos nos incisos anteriores poderão refletir a variação do IPCA ou INCC de todo o período transcorrido entre a publicação deste RLCC no DOU ou da data do último reajuste.

§ 1º. O reajuste de valores a que se refere este artigo não importa na alteração material do presente RLCC de Licitações e Contratos da Embrapa, hipótese em que poderá ser modificado para atualização, dispensando-se a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º. A atualização dos valores considerando fatores diversos dos estabelecidos neste artigo deverá seguir o procedimento do §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Embrapa em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou em site da Embrapa, quando possível.

§ 5º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária da Embrapa;

II - a vedação ao fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de mesma natureza, no mesmo ramo de atividade, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente;

III - serviços contínuos devem considerar o valor inicial do contrato e as possíveis prorrogações;

IV - vedação ao fracionamento de serviços contínuos em contratações anuais, visando o enquadramento nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 6º Na hipótese do inciso XV do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a autoridade competente para aprovar a contratação direta deverá avaliar se é o caso de abertura de processo de responsabilização na forma do § 2º do mesmo artigo e providenciar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:

I - caso entenda que a contratação emergencial decorreu ou possa ter decorrido de ação ou omissão por parte de empregado, providenciará a abertura imediata de processo de apuração de responsabilidade, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

II - caso entenda que a situação emergencial ocorreu por circunstâncias caracterizadas por caso fortuito ou força maior, impossíveis de serem evitadas pela boa e regular gestão contratual, dever de planejamento ou adoção de medidas administrativas ordinárias, juntará ao processo manifestação formal sobre essa circunstância, dispensando a apuração e/ou responsabilização, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 104. Os processos de contratação por dispensa de licitação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, na forma do inciso I do art. 98 deste RLCC, serão instruídos, no mínimo, com os documentos exigidos pelo Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

§ 1º Os produtos de pesquisa e desenvolvimento necessários devem estar discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela Embrapa.

§ 2º Caso o produto não esteja explicitamente discriminado em projeto de pesquisa de acordo com o § 1º, poderá ser emitido parecer do CTI ou instância equivalente aprovando a inclusão do produto no projeto de pesquisa, devidamente aprovado pelo Chefe-Geral, no âmbito das Unidades Descentralizadas.

§ 3º A Unidade da Embrapa deverá planejar a contratação dos bens, insumos, serviços e obras discriminados em projeto de pesquisa, de modo a evitar que haja sobrepreço em relação a eventual objeto licitado ou contratado ordinariamente pela Unidade, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa.

§ 4º Os orçamentos das contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento, de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC, deverão seguir as metodologias próprias do objeto licitado, segundo regulamentação geral publicada pela Administração Pública Federal.

Art. 105. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC e no inciso I do art. 29 da Lei 13.303/2016, a Embrapa deverá observar as regras e critérios para elaboração de orçamento de referência constantes do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e observar demais orientações e regulamentações aplicáveis à Administração Pública Federal em relação a estas hipóteses de contratação direta.

Art. 106. A hipótese de contratação prevista no inciso XV do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, prescindirá de inclusão no Plano de Contratações Anual e dispensará o procedimento estabelecido no § 3º do art. 7º da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022, se aprovada pela Diretoria-Executiva da Embrapa.

Art. 107. As demais hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação seguirão as previsões gerais constantes da Lei n° 13.303/2016 e, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133, de 1 abril de 2021, sem prejuízo da elaboração de manuais, modelos de documentos e pareceres referenciais para orientação dos profissionais envolvidos no processo.

Seção III
Inexigibilidade de Licitação

Art. 108. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores e a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros; e

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

I - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

II - na participação da Embrapa em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo;

III - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade Demandante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, salvo a existência de justificativa.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade Demandante deverá demonstrar, por meio de Nota Técnica, que o produto a ser adquirido é o único capaz de suprir a necessidade da Embrapa frente aos demais de mesma natureza e utilidade, presentes no mercado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 6º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§ 7º A Embrapa poderá realizar o credenciamento de fornecedores para situações em que houver necessidade de pluralidade de contratações, sem caráter de exclusividade, sendo as contratações enquadradas como inexigibilidade de licitação.

Seção IV
Credenciamento

Art. 109. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre credenciamento constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitarem com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa.

Seção V
Manifestação de Interesse Privado

Art. 110. A Embrapa poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos ou linhas de pesquisa, atendendo necessidades previamente identificadas.

Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Art. 111. O PMIP será divulgado no sítio da Embrapa, podendo ser publicado em outros canais para o amplo conhecimento do mercado e deverá conter, no mínimo:

I - o escopo, as diretrizes e as premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico, bem como os demais dados disponíveis para a adequada compreensão das necessidades informadas pela Embrapa;

II - indicação de:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;

b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;

c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

II - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a Embrapa, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos fornecedores a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 2º O PMIP poderá ser realizado em fases, com a apresentação inicial de estudos preliminares para avaliação da viabilidade técnica e econômica do projeto, ficando a critério da Embrapa o prosseguimento ou não da iniciativa, observando-se que a autorização para a apresentação do projeto:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará a Embrapa a realizar a licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 3º O projeto apresentado será avaliado dentro dos parâmetros definidos no edital, sendo possível a fixação de prazo para ajustes, esclarecimentos e detalhamentos, devendo a Embrapa decidir, ao final, pela aprovação ou rejeição do produto entregue pelo fornecedor.

§ 4º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.

§ 6º O julgamento final será informado aos interessados, abrindo-se a possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação da decisão.

§ 7º As condições e o momento do ressarcimento pelo projeto observarão o disposto no edital e no § 5º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016.

§ 8º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. Caso a Manifestação de Interesse Privado seja apresentada pelo fornecedor sem a provocação da Embrapa, a matéria será analisada pela unidade competente, que deverá avaliar a conveniência de se prosseguir ou não na análise da proposta ou projeto apresentado, bem como de instaurar um PMIP, para verificação de eventuais alternativas no mercado.

Art. 113. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 114. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.

§ 1º Considera-se financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor.

§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela Embrapa.

Art. 115. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela Embrapa em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.

Art.116. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

CAPÍTULO V
CONTRATOS E CONVÊNIOS

Seção I
Contratos

Art. 117. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Embrapa são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/16, pela Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, pela Lei 10.973, de 2 dezembro de 2004, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente RLCC.

Art. 118. Além das disposições constantes do art. 38 da Lei 13.303/2016, são condições para contratação:

I - consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União (CGU);

II - consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA/CNJ), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

III - consulta ao Sistema Inabilitados e Inidôneos (Inidôneos - Licitantes Inidôneos/TCU), mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

IV - consulta ao Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria;

§ 1º No caso de pessoa jurídica, os comprovantes previstos nas alíneas no artigo neste artigo, poderão ser substituídos pelo comprovante de Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 2º O edital poderá prever outras condições, em virtude de legislações especiais.

Subseção I
Formalização Contratual

Art. 119. A princípio, o instrumento de contrato é obrigatório para a formalização de contratação de bens, serviços e alienações.

Art. 120. A Embrapa, nos casos de pequenas despesas e pronto pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da Embrapa, na forma do art. 73 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderá dispensar a formalização de contrato.

Art. 121. Para efeitos da dispensa de instrumento contratual a Embrapa considerará:

I - pequenas despesas, as de valor não superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor constante do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, devidamente atualizado;

II - pronta entrega e pagamento, aqueles compatíveis com a execução em regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 122. A Embrapa poderá substituir o instrumento de contrato por nota de empenho de despesa ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, nas seguintes hipóteses:

I - contratações de serviços por escopo, cujo valor esteja nos limites do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º A minuta contratual não poderá ser substituída por nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, quando o objeto da contratação for de execução continuada.

§ 2º Considera-se compra com entrega imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento ou do recebimento da Nota de Empenho.

§ 3º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 4º Quando da substituição do instrumento contratual pela nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, deverá haver sua vinculação às condições estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico e ao Anexo I ou II deste RLCC, se compatível com o objeto contratado.

§ 5º Para validade da Nota de Empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço como instrumento de contratação, deverá haver recebimento expresso por parte do contratado, contendo, no mínimo, assinatura do representante legal da contratada, número de CPF, data e local de recebimento.

§ 6º Caso seja necessário a presença de anexos à nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, considerando as condições de execução do objeto e de seu cronograma, o recibo deverá ocorrer em todos os documentos;

§ 7º Nos casos em que não for dispensada a redução a termo do contrato, a minuta do contratual integrará o instrumento convocatório da licitação ou os autos do processo administrativo de contratação direta, a que se referem os arts. 28, 29 e 30 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 123. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no edital ou termo de referência/projeto básico, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação justificada do vencedor da licitação e desde que não importe em prejuízo para a Embrapa.

§ 2º É facultado à Embrapa, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

II - revogar a licitação.

§ 3º Em qualquer caso, a Embrapa deverá abrir processo de apuração e aplicação de penalidades em face do licitante vencedor da licitação que deixar de assinar o contrato, autorização de serviço ou autorização de fornecimento ou receber a nota de empenho no prazo definido.

Subseção II
Cláusulas Contratuais Necessárias

Art. 124. Além das cláusulas constantes do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os contratos da Embrapa deverão contar com as seguintes disposições:

I - cláusula que declare competente o foro da sede da Embrapa ou de sua Unidade contratante para dirimir quaisquer questões decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela área responsável pela contratação;

II - quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, na forma do art. 80 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, o contrato deverá prever a obrigação de fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela Embrapa;

III - cláusula de matriz de risco, nos Contratos de obras e serviços de engenharia, na forma do inciso X do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, independentemente do modelo de contratação adotado;

IV - quando do estabelecimento de matriz de riscos, cláusula contendo vedação de celebração de aditivos ou adoção de quaisquer outras medidas tendentes a recompor o equilíbrio econômico-financeiro de contrato impactado pela ocorrência de eventos alocados na matriz de risco como responsabilidade do contratado;

V - em caso de obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão constar da matriz de riscos, como responsabilidade da contratada, as alterações contratuais em decorrência de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto integrante do edital, que ultrapassem 10% do valor global do contrato, na forma do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 ou outro que vier a substituí-lo;

VI - cláusula contendo declaração, por parte do Contratado, de que conhece as disposições contidas no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa;

VII - cláusula contendo declaração do reconhecimento da validade e plena eficácia da contratação por meios eletrônicos e digitais, lhe atribuindo efeito de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

VIII - cláusula dispondo sobre as práticas vedadas no âmbito do contrato, por configurarem atos de nepotismo na forma do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010;

IX - cláusula contendo as medidas de tratamento de dados pessoais, segundo a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;

X - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a subcontratação de partes do objeto;

XI - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a alteração subjetiva do contrato, em virtude de fusão, cisão ou incorporação da contratada;

XII - cláusula atribuindo ao contratado a obrigação de informar, a qualquer tempo, sobre a existência de impedimento à contratação, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.303, de 2016;

XIII - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

XIV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, bem como indicação no número da Nota de Empenho e data de expedição;

XV - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XVI - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XVII - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - as condições de garantia de execução do objeto, a que se refere o art. 70 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

XX - as disposições constantes do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, quando for o caso:

XXI - deverá ser previsto nos instrumentos contratuais, que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, cláusula admitindo rescisão por interesse público, sem ônus para a Embrapa, para os casos em que não fique demonstrada a manutenção dos preços ou condições mais vantajosas, conforme no § 6° deste artigo.

XXII - os casos de extinção contratual.

Subseção III
Garantias Contratuais

Art. 125. Nos termos fixados no art. 70 da Lei nº 13.303/2016, poderá ser exigida garantia contratual, devendo constar do termo de referência/projeto básico os fundamentos seu estabelecimento ou dispensa da medida, dentro dos seguintes parâmetros:

I - considerando os custos associados à emissão e gestão da garantia, tal exigência, em regra, somente será efetuada quando o valor máximo da garantia for igual ou superior ao limite de dispensa de licitação indicado no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - nos casos de licitação, a apuração indicada no inciso anterior será efetuada com base no valor final da proposta vencedora, devendo constar tal informação do respectivo edital;

III - nos casos de atualizações de preços decorrentes de reajuste, repactuação ou revisão de preços causada por alterações na legislação tributária, fica dispensada a atualização da garantia, salvo se o valor da atualização for igual ou superior ao patamar referenciado no inciso I deste artigo; e

IV - não serão aceitas estipulações que restrinjam indevidamente a amplitude da cobertura da garantia ou que estejam em desacordo com os padrões eventualmente fixados pelos órgãos reguladores.

§ 1º. De acordo com a realidade do mercado fornecedor e os riscos associados à contratação, poderão ser exigidos seguros de riscos específicos e independentes da garantia contratual, devendo a medida ser justificada na respectiva Solicitação de Contratação.

§ 2º Para avaliação acerca da exigência ou dispensa da garantia contratual, poderão ainda ser levados em consideração, entre outros elementos, os riscos relacionados ao objeto, as medidas contratuais passíveis de mitigar eventuais descumprimentos, os custos da garantia e o impacto da exigência sobre o interesse na disputa, bem como para as hipóteses de contratação direta, o histórico de descumprimentos contratuais associado ao fornecedor a ser contratado.

Art. 126. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre garantia de execução constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitar com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa.

Subseção IV
Vigência Dos Contratos

Art. 127. A definição do prazo de vigência dos contratos deverá observar as práticas adotadas no respectivo mercado e as necessidades da demanda, não excedendo, a princípio, o limite de 5 (cinco) anos, em atenção ao previsto no art. 71 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte:

I - a vigência contratual deverá ser justificada na Solicitação de Contratação, especialmente se for definido prazo superior ao indicado no caput deste artigo, o que poderá ocorrer, entre outras hipóteses, quando:

a) os projetos estiverem contemplados no plano de negócios e investimentos da Embrapa;

b) for prática rotineira de mercado e/ou a imposição de prazo inferior inviabilize, onere indevidamente a contratação, ou exponha a Embrapa a riscos indevidos de descontinuidade de serviços essenciais;

c) a remuneração contratual estiver atrelada ao maior retorno econômico; e

d) A Embrapa for usuária de serviços públicos ou figurar como locador ou locatário de bens imóveis.

I - os contratos que envolverem mais de um objeto, como as hipóteses de fornecimento com serviços associados, poderão ter prazos distintos e independentes entre si;

Parágrafo único. A vigência contratual também poderá superar o prazo de 5 (anos) em caso de:

I - contrato por escopo que não tenha sido concluído na vigência inicialmente fixada, destacando-se que eventual prorrogação do prazo não é impositiva e não impede a aplicação de penalidades, caso o atraso decorra de ato culposo do contratado; e

II - prorrogação contratual pelo prazo necessário à conclusão de licitação destinada à substituição do fornecedor até então contratado, para a execução de serviços que não possam sofrer solução de continuidade, observando-se que:

a) deve-se analisar a medida mais adequada para a preservação dos interesses da Embrapa, analisando-se também possível contratação emergencial, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

b) a prorrogação não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, devendo-se promover a resilição do contrato assim que concluído o processo licitatório em curso; e

c) a medida deve ser submetida à Autoridade Decisória superior à que recebeu competência para autorizar prorrogações ordinárias, que deverá avaliar os elementos constantes no artigo ___ dispositivo - prorrogação _____ e as razões que fundamentam a prorrogação excepcional.

Art.128. A vigência dos contratos e seus aditivos inicia-se da data da última assinatura dos signatários, se outra data, posterior à assinatura, não for definida no instrumento.

Subseção V
Subcontratação

Art. 129. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, até o limite admitido, em cada caso, pela Embrapa, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

Subseção VI
Cessão de Crédito do Contrato

Art. 130. A Embrapa poderá admitir a cessão do crédito contratual, desde que observadas as seguintes condições:

I - O edital e os respectivos contratos prevejam a cessão dos créditos decorrentes da Contratação;

II - A instituição financeira seja credenciada pelo governo federal;

III - A cessão do crédito deverá ocorrer no âmbito do programa AntecipaGov, por meio do portal de Crédito, na forma da IN nº 53, de 8 de junho de 2020 ou outra que vier a substituí-la.

Subseção VII
Direitos Patrimoniais

Art. 131. A Embrapa somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Embrapa possa utilizá-lo de acordo com o previsto no instrumento convocatório ou no ajuste para sua elaboração.

§ 1º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Embrapa, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 2º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

Subseção VIII
Publicidade dos Contratos

Art.132. Além da publicidade de que trata o art. 48 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os extratos dos contratos e seus respectivos aditivos celebrados pela Embrapa serão divulgados no sítio eletrônico da Embrapa, no Diário Oficial da União ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único: A divulgação no sítio eletrônico da Embrapa à que se refere o caput do presente artigo será suprida com, no mínimo, a divulgação das seguintes informações:

I - número da licitação;

II - data de divulgação do extrato do edital no DOU;

III - objeto do contrato;

IV - nome e CNPJ do contratado;

V - valor contratual; e

VI - prazo de vigência.

Subseção IX
Instrumentos Contratuais Simplificados

Art. 133. Quando da utilização de instrumentos simplificados de contratação, nas hipóteses permitidas por este RLCC, o instrumento contratual simplificado deverá contemplar, no mínimo, as seguintes disposições:

I - vinculação ao termo de Referência e Projeto Básico;

II - vinculação às condições gerais constantes das Seções I ou II do Anexo I deste RLCC;

III - preço unitário e global dos produtos ou serviços;

IV - número da Nota de Empenho e data de expedição;

V - Condições e obrigações específicas, vinculadas à execução do objeto;

VI - Prazo de execução ou cronograma de execução caso a obrigação se dê por etapas.

§ 1º Os instrumentos de contratação simplificados deverão observar, no que couber, as cláusulas necessárias constantes deste Capítulo.

§ 2º Caso o Termo de referência/Projeto Básico contemple as disposições inerentes às cláusulas necessárias constantes deste Capítulo e as disposições mínimas relacionadas nesta Subseção, o instrumento contratual simplificado prescindirá das condições já definidas.

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I
Alteração da Vigência dos Contratos de Objeto Continuado

Art. 134. A prorrogação de contrato com objeto de execução continuada poderá ocorrer durante sua vigência, mediante a celebração de termo aditivo, observados os seguintes parâmetros:

I - Demonstração da prorrogação pretendida no Plano de Contratações Anual;

II - possibilidade de prorrogação, conforme edital e contrato;

III - demonstração de vantagem na manutenção do ajuste, segundo parâmetros econômicos e administrativos;

IV - existência de recursos orçamentários;

V - concordância expressa do contratado, com os termos da prorrogação;

VI - manifestação técnica do gestor do contrato, atestando:

a boa e regular execução do contrato, considerando a existência de eventuais ocorrências negativas, se houver;

b) a manutenção das condições de habilitação do contratado;

c) a inexistência de fatos impeditivos à celebração de contratos;

d) a regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso;

e) a inexistência de solução de continuidade nos aditivos precedentes;

VII - autorização da autoridade competente.

§ 1º. Para fins de verificação da vantagem da prorrogação contratual, serão observados os seguintes parâmetros:

I- é dispensável a realização da pesquisa de preços para contratos de prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que estejam sujeitos à reajuste por índice contratualmente estabelecido e/ou repactuação de preços;

II- caso se entenda adequada a realização da pesquisa de preços, deverão ser observados os parâmetros fixados em normativos e regulamentos publicados pela Administração Pública Federal, caso a Embrapa não tenha definido o procedimento em regulamentação interna específica;

III- na análise da vantagem da prorrogação, serão considerados, ainda, os custos e riscos associados à realização de um novo processo de contratação.

§ 2º. O pedido de prorrogação, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para deliberação da Autoridade Decisória, dispensando-se a emissão de prévio parecer jurídico, quando a prorrogação esteja precisamente amparada nas disposições do edital e do contrato.

§ 3º. Caso a prorrogação contratual seja realizada em conjunto com outras alterações contratuais, tais como das obrigações pactuadas, alterações quantitativas, qualitativas, recomposição ou alteração da equação econômico-financeira do contrato, a medida deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica, caso não exista Parecer Referencial específico sobre a alteração pretendida.

§ 4º. A formalização da prorrogação será efetuada por intermédio de Termo Aditivo, segundo minuta pré-aprovada pela Assessoria Jurídica da Embrapa.

§ 5º. São cláusulas necessárias nos termos aditivos de prorrogação de serviços continuados:

I - os nomes e qualificação das partes;

II - a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

III - o prazo de prorrogação pretendido;

IV- a ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

V- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho;

VI- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

§ 6º. A vigência dos aditivos inicia-se da data da última assinatura dos signatários, se outra data posterior à assinatura não for definida no instrumento.

§ 7º. O contrato de serviço continuado se extingue de pleno direito com o término de sua vigência, não sendo possível retomá-la com a celebração de termo aditivo de prorrogação com efeitos retroativos.

Seção II
Alteração da Vigência dos Contratos por Escopo

Art. 135. Os contratos por escopo, admitem, extraordinariamente, alteração nos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados no processo:

I- necessidade de alteração qualitativa do objeto ou de suas especificações, que exija a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

II- necessidade de alteração quantitativa do objeto, que exija a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

III- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários e estas alterações exijam a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

IV- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Embrapa em documento contemporâneo à sua ocorrência;

V- omissão ou atraso de providências a cargo da Embrapa, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato;

VI- qualquer outro evento que impacte na execução do objeto.

§ 1º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado pelo exato período do atraso registrado.

§ 2º. As alterações de vigência devem ser motivadas com a demonstração de eventos supervenientes, imprescindíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de execução do contrato;

§ 3º. Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da Embrapa, aplicando-se ao contratado, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição ou reajuste de preços em relação ao prazo de atraso.

§ 4º. Quando o atraso na execução decorrer de culpa do contratado, independentemente da abertura de processo de aplicação de penalidades, após as justificativas apresentadas, aceitas ou não, a Embrapa poderá conceder prazo extra para a conclusão do objeto, hipótese em que poderá ser dispensado o termo aditivo, desde que formalizada a concessão do novo prazo.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, os eventos ocorridos após o término da vigência contratual receberão o tratamento disciplinado no contrato, embora não mais vigente.

§ 6º. A extinção do contrato em decorrência de atraso de sua execução não extingue a obrigação principal e sempre estará vinculada à abertura de processo administrativo de apuração e aplicação de penalidades à contratada, se o atraso decorreu de sua culpa ou de PAD, caso decorra de falha da gestão contratual.

§ 7º. Todo termo aditivo para prorrogação de prazo de vigência contratual terá seu termo inicial a mesma data do termo final constante do contrato original.

Seção III
Revisão de Contratos

Art. 136. A Embrapa e o contratado têm direito à revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal.

A revisão tem por finalidade restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I- o evento causador do desequilíbrio era imprevisível ou previsível, mas suas consequências eram, à época do planejamento, impossíveis de serem mensuradas;

II- o evento ocorra após a apresentação da proposta ou o seu conhecimento somente venha a ocorrer depois de formuladas as propostas;

III- o evento não ocorra por culpa do contratado, sendo esta caracterizada por ação ou omissão;

IV- o evento não decorra de álea ordinária da atividade empresarial;

V- a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;

VI- haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado;

VII- seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas; e

VIII- o evento não tenha sido alocado como responsabilidade do contratado na matriz de risco.

§ 2º. A Embrapa fará monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir o valor dos materiais, insumos e serviços necessários à execução contratual, buscando a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.

§ 3º. Falhas e omissões constantes do termos de referência/projeto básico, cuja identificação pudesse ter ocorrido pelas licitantes e que impactem na execução do serviço, em regra, não serão objeto de revisão.

§ 4º. Falhas ou omissões na elaboração da proposta vencedora não serão objeto de revisão.

§ 5º. Em matéria de revisão de preços, as atividades poderão ser realizadas de ofício ou por provocação do contratado ou do Gestor.

Art. 137. Em matéria de revisão de preços, as alterações serão formalizadas por aditivo contratual.

Seção IV
Demais Hipóteses de Alteração

Art. 138. Além das hipóteses de alteração dos contratos previstas no art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e das disposições constantes deste RLCC, a Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 139. O contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a vedação prevista no § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16.

Parágrafo único. As previsões dos § 1º a § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16 aplicam-se a todos os contratos regidos por este Capítulo.

Art. 140. Os contratos podem sofrer alterações no escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto.

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os valores unitários fixados mediante acordo serão validados pela mesma metodologia de definição de preços adotada na fase de planejamento da licitação, com aplicação do mesmo desconto ofertado pelo lance vencedor do certame.

Art. 141. O contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nos termos fixados no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte:

I- as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25 % (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras, e de 50 % (cinquenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, percentuais estes incidentes sobre o valor inicial atualizado do contrato;

II- nas alterações qualitativas, os patamares anteriormente fixados poderão ser superados, observando-se que a modificação:

a)não deve acarretar encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual resolução contratual, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

b)não pode levar à inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira do contratado;

c)deve decorrer de fatos supervenientes à contratação inicial ou de conhecimento ulterior;

d)não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e

e) deve ser necessária ao adequado atendimento das necessidades da Embrapa.

Parágrafo único. Em caso de contratações diretas celebradas por inexigibilidade de licitação, eventuais alterações contratuais, desde que necessárias, poderão ultrapassar os limites fixados no presente artigo, evitando-se os custos advindos da celebração de novo contrato com o mesmo fornecedor.

Art. 142. A Unidade Demandante interessada na alteração do contrato deverá, com o auxílio do Gestor, propor a medida em documento que contenha as seguintes informações:

I- apresentação do histórico da contratação, com a indicação dos fatos e motivos que levaram à necessidade de alteração do contrato, devendo-se demonstrar a compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado;

II- caracterização da superveniência dos motivos determinantes da alteração pretendida;

III- apresentação da demanda readequada, com o detalhamento das especificações técnicas a serem cumpridas após a alteração e a indicação dos novos valores contratuais, demonstrando- se a vantajosidade da medida;

IV- análise do impacto da alteração no cronograma de execução e no prazo de vigência contratual originais, acompanhado de novo cronograma adequado;

V- indicação de que o contratado mantém as condições para executar o objeto, apresenta situação regular no âmbito das certidões exigidas para a contratação e não está incurso nos impedimentos de contratar com a Embrapa;

VI- manifestação favorável e expressa do contratado quanto à alteração pretendida.

Art. 143. O pedido de alteração contratual, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da Assessoria Jurídica, quanto ao enquadramento nas hipóteses legalmente admitidas e ao cumprimento do disposto no presente RLCC, sendo posteriormente remetido à Autoridade Decisória.

Parágrafo único. Eventuais alterações no contrato que não tenham impacto sobre o preço ou condições de execução contratual, relacionadas, por exemplo, à correção de erros materiais, modificação dos dados de qualificação das partes, substituição de unidades orçamentárias ou centro de custos, alteração de gestores, fiscais e integrantes de comissão de recebimento, dispensam enquadramento pela Assessoria Jurídica e aprovação pela Autoridade Decisória, devendo ser registradas no processo de contratação e comunicadas ao contratado.

Art. 144. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no § 1º do art. 81 da Lei 13.303/16, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando-se isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre estes.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.

§ 2º A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela Embrapa.

Art. 145. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Embrapa, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da contratada, observados os limites previstos no § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos incisos do § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 146. O instrumento de Aditivo deve conter:

I- os nomes e qualificação das partes;

II- a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

III- a descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;

IV- A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

V- a data de sua celebração;

VI- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho, se for o caso de aumento do valor contratual;

VII- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.

Art. 147. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual.

Art. 148. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.

CAPÍTULO VII
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO

Art. 149. A Embrapa e o contratado têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste, repactuação ou revisão de preços.

§ 1º. O mecanismo ordinário de atualização de preços deverá ser definido na Solicitação de Contratação, devendo a Unidade Demandante avaliar as características do respectivo objeto, o regime de alocação da mão de obra e os meios de medição e pagamento dos serviços, para fins de definição do critério mais adequado às partes, sob o aspecto econômico e operacional.

§ 2º. Os ajustes decorrentes de repactuação e reajuste serão formalizados por intermédio de simples apostila, dispensada a celebração de aditivo contratual, ressalvadas as hipóteses em que houver alteração das condições de execução do contrato.

§ 3º. No caso de reajuste, a apostila deverá conter o percentual do índice definido no contrato, o período de apuração, o valor de acréscimo, o novo valor global do contrato e o número do empenho suplementar.

§ 4º. No caso de repactuação, a apostila deverá conter o número do acordo/convenção coletiva, o número de registro no Ministério do Trabalho, os itens previstos na planilha de custos alterados, os percentuais de acréscimo/redução individualizados, o percentual de impacto no valor global do contrato, o novo valor contratual global e o número do empenho suplementar.

§ 5º O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo do produto ou serviço, devendo ser utilizado preferencialmente índices setoriais específicos, como, por exemplo, o Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI), instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), mantido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outros que venham a substituí-los.

§ 6º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mantido pelo IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 7º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.

§ 8º O Reajuste de preços poderá ocorrer a cada período de 12 meses, sendo vedado o reajuste concedido em periodicidade inferior.

§ 9º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data-limite para a apresentação da proposta.

§ 10 O percentual do reajuste poderá ser reduzido, mediante acordo entre as partes.

Art. 150. Os conceitos complementares, as hipóteses de cabimento, os procedimentos, a anualidade, preclusão do direito e vedações aplicáveis à reajuste e repactuação seguirão a Legialação e os normativos regulamentares aplicáveis à Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Condições Gerais

Art. 151. Concluído o processo de seleção do fornecedor ou do prestador de serviço, com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto, observando-se o seguinte:

I- o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as disposições legais, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

II- os empregados da Embrapa que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o contratado;

III- os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser motivados e documentados;

IV- somente devem ser demandados serviços, obras e/ou fornecimento de bens que estejam de acordo com as especificações técnicas e o contrato celebrado, observando-se que mudanças nas condições de execução do objeto devem ser implementadas após o devido processo de alteração contratual;

V- o objeto entregue pelo contratado deverá ser criteriosamente analisado, para fins de verificação de sua compatibilidade com as exigências constantes do edital e do contrato;

VI- em caso de descumprimento das obrigações contratuais, o Gestor deverá registrar a ocorrência e cobrar, imediatamente, as devidas explicações e correções por parte do contratado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para eventual aplicação de penalidades; e

VII- devem ser adotados todos os mecanismos previstos na legislação e neste RLCC para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor da Embrapa ou do contratado.

Seção II
Gestão Contratual e Fiscalização

Art. 152. Todos os contratos da Embrapa devem possuir um Gestor expressamente designado, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, especialmente no que se refere a:

I- transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da Embrapa à empresa contratada, na forma do contrato;

II- analisar e receber o objeto executado pelo contratado;

III- sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da Embrapa ou de terceiros;

IV- acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados;

V- avaliar o desempenho da contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades;

VI- registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas;

VII- registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a adoção das providências necessárias para esclarecimento dos fatos, correção de possíveis falhas, e, se for o caso, propositura da aplicação de penalidade ao contratado; e

VIII- manifestar-se sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado.

Parágrafo único. Poderão ser designados fiscais e/ou Comissão de Recebimento para auxiliar o Gestor no exercício das atividades indicadas no presente artigo.

Art. 153. A designação do Gestor, bem como de seu substituto, deve recair sobre empregado da Embrapa que tenha condições de coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a contratação de terceiros para auxiliar as atividades de gestão contratual, quer de ordem administrativa quer técnica, notadamente quando o objeto do contrato envolver questões de alta complexidade técnica, em que se justifique o acompanhamento por um especialista.

Art. 154. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados.

Art. 155. Além das disposições constantes nesta Subseção, a Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 156. A Diretoria-Executiva da Embrapa poderá editar norma específica sobre gestão e fiscalização dos contratos, desde que não conflite com o presente RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Seção III
Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto

Art. 157. Em relação ao recebimento do objeto do contrato, deve-se observar o seguinte:

I- o objeto será recebido provisoriamente, quando da respectiva entrega, mediante recibo ou termo, para efeito de posterior verificação da conformidade e quantidade com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta apresentada pelo contratado;

II- as eventuais impropriedades constatadas na execução do objeto contratual deverão ser, imediatamente, registradas e comunicadas ao contratado, bem como as medidas a serem por ele adotadas e os respectivos prazos; e

III- atendidos os requisitos estabelecidos pelo contrato, o objeto será recebido definitivamente.

Parágrafo Único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do contratado por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia dos bens entregues e/ou do serviço realizado.

Art. 158. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo.

§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Embrapa, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em Lei, se outro prazo não for estipulado no contrato.

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo fixa a data do início dos prazos previstos no art. 618, do Código Civil.

§ 3º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.

§ 4º Na hipótese de o objeto ser parcialmente executado, será facultado receber a parcela entregue, adequando-se o preço a ser pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 159. O recebimento do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado, nos termos contratualmente estabelecidos.

Art. 160. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - com a entrega de todo o Objeto Contratual;

II- na data final do prazo contratual;

III- no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato;

IV- nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.

Seção IV
Penalidades

Art. 161. Além das disposições relacionadas à execução de objetos contratuais específicas, visando a garantia do atendimento das necessidades da Embrapa, são hipóteses que ensejam a rescisão contratual, pela Embrapa, as seguintes ocorrências:

I - o descumprimento de obrigações contratuais;

II - a subcontratação total do objeto;

III- a subcontratação parcial do seu objeto, quando não permitida pelo edital e contrato e não autorizada pela Embrapa;

IV- a cessão dos créditos contratuais quando não admitida pelo edital e contrato;

V- a cessão de posição contratual;

VI- a fusão, cisão, incorporação ou outra forma de organização societária que altere as circunstância de capacidade técnica ou de habilitação exigidas por ocasião do processo de contratação ou, ainda, quando importe em prejuízo para os interesses da Embrapa relacionados com a execução contratual;

VII- ou associação do contratado com outrem impedido ou suspenso do direitos de contratar com a Embrapa ou com a Administração Pública Federal;

VIII- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

IX- a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;

X- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;

XI- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;

XII- a perda de direito de exploração, licença, autorização, alvará, registro ou qualquer outra condição específica necessária à regular execução do serviço ou fornecimento de bens exigidos por Lei ou contrato;

XIII- não regularização de irregularidades fiscais no prazo estabelecido pelo contrato, legislação ou gestão contratual;

XIV- a execução contratual em descompasso com a legislação aplicável.

Art. 162. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. Constituindo motivo para rescisão do contrato:

I- o descumprimento de obrigações contratuais;

II- a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Embrapa, observado o presente RLCC; e

III- a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da Embrapa.

IV- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;

V- o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;

VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

VII - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;

VIII- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;

IX- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;

X- o atraso nos pagamentos devidos pela Embrapa decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XI- o atraso nos pagamentos devidos à Embrapa decorrentes de contratos da referente a sua área finalística de atuação ou de outras de formas receitas na qual Embrapa figure como contratada, para obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratante o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XII- a não liberação, por parte da Embrapa, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XIII- a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XIV- a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;

XV- o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XVI- o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;

XVII- a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do contratado;

XVIII- a não manutenção dos preços ou condições mais vantajosas para a Embrapa;

XIX- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas no inciso anterior deste artigo, podem ser definidas, dentre outras, como:

a)corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Embrapa no processo licitatório ou na execução do contrato;

b)fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;

c)colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Embrapa, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;

d)coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e)obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.

§ 2º As práticas exemplificadas no inciso XVIII deste artigo, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 163. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

§ 1º A rescisão do contrato poderá ocorrer:

I- por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, conforme as hipóteses previstas no instrumento contratual, assegurada a prévia defesa;

II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Embrapa; e

III- por determinação judicial, nos termos da legislação.

§ 2º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e/ou no contrato e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada. A comunicação acerca da rescisão deverá ser enviada à outra parte com antecedência de 10 (dez) dias úteis no caso de contratações em geral e 30 (trinta) dias corridos, no caso de obras de engenharia, com exceção da legislação especial que prever outros prazos e na hipótese do inciso XIX do art. 162 deste RLCC, em que a rescisão poderá ser imediata, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa do contratado.

§ 3º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 2° deste artigo, será de 90 (noventa) dias.

Art. 164. A extinção determinada por ato unilateral da Embrapa poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste RLCC, as seguintes consequências:

I- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Embrapa;

II- ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; e

III- execução da garantia contratual para:

a)ressarcimento da Embrapa por prejuízos decorrentes da não execução;

b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c)pagamento das multas devidas à Embrapa;

d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.

I- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Embrapa e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Embrapa, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da Embrapa.

Art. 165. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.

CAPÍTULO IX
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
No Âmbito do Procedimento de Licitação

Art. 166. Nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der causa a sua eliminação do processo de contratação de serviços, fornecimento de bens ou alienação, será devida multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor global do objeto cuja proposta se referiu e aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa por prazo não superior a 2(dois) anos, prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 167. Além das hipóteses previstas no edital e na legislação, são fatos que ensejam a aplicação das penalidades do art. 166 deste RLCC:

I - não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da Planilha de Preços ajustada ao lance final, quando necessário;

II- não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a etapa de verificação de efetividade;

III- não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados;

IV- não assinatura do contrato ou ata de registro de preços no prazo estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

V- apresentação de documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.

§ 1º Para os fatos relacionados entre os incisos I e IV será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 1 ano.

§ 2º Para o fato relacionado no inciso V será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 2 anos.

Art.168. Qualquer conduta não prevista nos incisos do art. 167 e que seja sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, seguirá a dosimetria estabelecida na Seção IV do Capítulo X deste Título.

Art. 169. Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela Embrapa.

Art. 170. O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas nesta Seção.

Art. 171. A não quitação da multa prevista no inciso II do art. 176 deste RLCC, no prazo definido pela Embrapa, agravará a condição da licitante com a imediata e concomitante aplicação de suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Embrapa por 2 (dois) anos.

Art. 172. O licitante sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos do art. 37, §2º da Lei nº 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção.

Art. 173. A revisão de que trata o artigo 172 deverá ser solicitada pelo licitante sancionado, por meio de requerimento escrito direcionada à autoridade sancionadora, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão.

Art. 174. As hipóteses de penalidades previstas nesta Seção não impedem e nem excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas nesta Seção.

Art. 175. O Processo Administrativo de Apuração (PAA) seguirá o rito constante do Capítulo X deste Título.

Seção II
No Âmbito da Contratação

Art. 176. Os contratos conterão previsão de sanções administrativas, nos termos da Lei nº 13.303/16 e do Direito Privado, cabendo, de acordo com a gravidade do ato praticado, a aplicação das seguintes sanções.

I- advertência;

II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

§ 1º A sanção prevista nos incisos I e I I I deste artigo poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de multa.

§ 2º A sanção prevista no inciso I será aplicada, conforme art. 178 deste RLCC.

§ 3º As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas após regular processo administrativo definido no presente RLCC.

Art. 177. São consideradas condutas passíveis de sanções, além das demais previstas no edital e contrato:

I- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela Embrapa;

II- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o contrato firmado com a Embrapa;

III- agir de má-fé na relação contratual;

IV- incorrer em inexecução contratual;

V- fraudar o contrato, mediante as seguintes condutas:

a)elevando arbitrariamente os preços;

b)vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

c)entregando uma mercadoria por outra;

d)alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

e)tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

V- ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;

VI- ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;

VII- ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; e

§ 1º. Considera-se inadimplência contratual, na forma do inciso IV deste artigo, a inexecução total ou parcial do objeto, o atraso na execução em relação ao cronograma estabelecido, a execução do contrato fora dos padrões exigidos no edital e no contrato, a execução contratual em desacordo com a proposta apresentada e o descumprimento de qualquer cláusula e condição estabelecidas no edital, no contrato e na proposta apresentada.

§ 2º. Os fatos definidos no inciso V deste artigo serão apurados e ensejarão a aplicação de sanções, independentemente da aplicação das sanções previstas Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo, ainda, da responsabilização criminal na forma do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 3º A comprovação das práticas acima exemplificadas acarretará responsabilização administrativa e judicial do contratado, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicará na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do regramento interno.

§ 4º Comprovada a prática de ato tipificado no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Embrapa dará conhecimento (Notitia criminis) às autoridades competentes, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 178. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.

§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao contratado sem a necessidade de abertura de um processo administrativo, devendo ser providenciado o registro da ocorrência nos autos do processo de fiscalização contratual e ser expedida advertência por escrito com a notificação do preposto ou representante da contratada para que corrija a irregularidade no prazo de 24 horas.

§ 2º O gestor do contrato, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada, avaliará se o fato é compatível com os eventos passíveis de aplicação de outras penalidades, independentemente da correção dos desvios, pela contratada, no prazo estabelecido ou não.

§3º Sendo o caso passível de aplicação das penas de multa e/ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, o Gestor contratual, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada, instaurará Processo Administrativo de Apuração (PAA) na forma do Capítulo X deste Título.

§ 4º A reincidência de prática punível com advertência importará na abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA) do Capítulo X deste Título, podendo ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa.

§ 5º Em caso de discordância da aplicação de advertência, o contratado poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observando-se que, se mantida a decisão inicial, a penalidade será inscrita nos registros cadastrais pertinentes.

Art. 179. A penalidade de multa contratual será aplicada no percentual e nas hipóteses previstas no Contrato, após o devido processo administrativo.

§ 1º A multa será descontada da garantia prestada pela contratada.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Embrapa.

§ 3º. Caso os valores da garantia e dos créditos devidos à contratada não sejam suficientes para o pagamento da multa, a diferença deverá ser recolhida pela Contratada mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.

§ 4º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo suportado pela Embrapa.

§ 5º A aplicação de multa citada acima não impede que a Embrapa rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste RLCC e/ou no contrato.

Art. 180. Cabe a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, em decorrência de ação ou omissão com potencialidade capaz de causar, ou que tenha causado, dano direto ou indireto à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.

§ 1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo da sanção a que se refere o inciso anterior desta subseção terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da Embrapa.

§ 3º Considera-se indireto o dano decorrente de custos administrativos para correção das consequências da inadimplência cometida pelo contratado, incluindo os custos decorrentes do planejamento e processamento de nova contratação.

§ 4º Se a sanção de que trata este artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a Embrapa poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente, desde que adequadamente justificado, sendo vedada a sua prorrogação.

§ 5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará na rescisão do Contrato.

§ 6º As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 84 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 181. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.

Art. 182. As penalidades constantes desta Seção não prejudicam a rescisão contratual, caso a gravidade da inadimplência, sua reiteração ou os riscos impostos à Embrapa assim o recomendem.

CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - PAA

Seção I
Materialidade da Infração no Processo Licitatório

Art. 183. Na fase de licitação, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo ou no edital, o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação adotará o seguinte procedimento:

I- Notificará o licitante, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da identificação do evento, sobre a ocorrência dos fatos identificados e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por meio do sistema ou por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção;

II- Após manifestação do licitante, o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração;

III- Caso o pregoeiro ou comissão de licitação conclua pela ocorrência da infração, encaminhará o relatório e demais documentos pertinentes à autoridade competente, que decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração.

Seção II
Materialidade da Infração no Âmbito Contratual

Art. 184. Na fase de execução contratual, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo e/ou do contrato, o fiscal do contrato competente adotará o seguinte procedimento:

I- Notificará o contratado ou seu preposto, no prazo de até 10 dias úteis a contar do conhecimento do fato, sobre a ocorrência dos fatos identificados, a disposição contratual infringida e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção;

II- Após manifestação do contratado, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da recepção da notificação, o fiscal competente reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração, encaminhando os documentos ao gestor do contrato;

III- O gestor do contrato decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração.

Parágrafo único. A decisão à que se refere o inciso III deste artigo, deverá indicar, no mínimo:

I - descrição pormenorizada da infração, data de ocorrência e suas circunstâncias;

II - disposições contratuais infringidas;

III - o número de registro do contrato;

IV- a indicação de possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais a que se referem;

V- abordagem sobre o mérito da manifestação prévia do contratado.

Seção III

Juízo de Culpabilidade

Art. 185. Constatada a materialidade da infração, será providenciada a instauração do Processo Administrativo de Apuração (PAA), visando reunir todos os documentos produzidos nas Seções I e II deste Capítulo, visando avaliação sobre culpabilidade do infrator

Art. 186. A instauração Processo Administrativo de Apuração (PAA) deverá ser iniciada por termo de abertura de processo e instrução processual contendo, no mínimo:

I- todas as manifestações produzidas na instrução preliminar;

II- decisão da autoridade competente sobre abertura do PAA;

III- edital e/ou contrato cujas disposições foram infringidas;

IV- os documentos comprobatórios das alegações já formuladas.

§ 1º Instaurado Processo Administrativo de Apuração (PAA), deverá ser encaminhada ao infrator, no prazo de até 10 dias úteis a contar da abertura do processo, notificação sobre a abertura do PAA, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I- identificação do infrator;

II- úmero e objeto do contrato ou edital a que se refere;

III- finalidade da intimação;

IV- indicação dos fatos e fundamentos legais, disposições contratuais ou do edital descumpridas.

V- as possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais ou disposições do edital a que se referem;

VI- possível rescisão contratual, a depender do juízo prévio de culpabilidade;

VII- estabelecimento de prazo de 10 dias úteis para apresentar sua Defesa Prévia, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do §2º do art. 83 da Lei 13.303/2016, momento em que lhe será facultado apresentar documentos, bem como produzir provas;

VIII- orientações para que o licitante ou contratado se habilite no processo SEI, o prazo no qual deverá estar habilitado e a informação de que, ao final, a Embrapa, para todos os efeitos, considerará que a contratada encontra-se com vista franqueada do processo;

IX- informação da continuidade do processo, decorridos os prazos, independentemente da apresentação de sua defesa;

X- Informação de que eventuais multas contratuais aplicadas ou ressarcimento de danos ocorridos serão descontados da garantia contratual ou de créditos existentes, se for o caso.

§ 2º O infrator terá acesso irrestrito ao PAA, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento dos dados pessoais neles contidos, devendo, se for o caso, tratá-los segundo as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º O infrator deverá arcar com os custos de eventuais fotocópias.

§ 4º É ônus do contratado manter atualizado, junto à Embrapa, seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado.

§ 5º Caso o contrato apresente seguro garantia, deverá ser realizada a comunicação da respectiva expectativa de sinistro à seguradora.

§ 6º Ao licitante ou contratado incumbe, no âmbito de sua defesa, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus da prova de suas alegações, podendo juntar documentos e pareceres, bem como requerer diligências ou qualquer outro meio de prova cabível, arcando com eventuais custos de sua realização.

§ 7º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo licitante ou contratado quando sejam intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 8º Após a apresentação da defesa prévia pelo licitante ou contratado a autoridade competente se manifestará sobre as alegações apresentadas e decidirá sobre a culpabilidade do infrator, fundamentadamente.

§ 9º Após o análise sobre a culpabilidade, no mesmo ato, a autoridade competente passará à dosimetria das penalidades cabíveis e sobre a manutenção ou rescisão do contrato.

Seção IV
Dosimetria

Art. 187. Na avaliação da dosimetria das penalidades, a autoridade competente, mesmo nos casos de ausência de defesa, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes presentes no caso, e as penalidades que entender razoáveis.

Art. 188. A aplicação da penalidade deve levar em consideração a natureza e a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a culpabilidade do licitante ou contratado, os fins a que a sanção se destina, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, as seguintes circunstâncias:

I- atenuantes:

a)a inexistência de prejuízos ou riscos à Embrapa;

b)a regularização do ato que ensejou a abertura do PAA; e

c)outra circunstância relevante, anterior ou posterior à infração verificada.

I- agravantes:

a)a reincidência;

b)o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem, em decorrência da infração contratual; e

c)a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos, dos quais tenha tomado conhecimento.

§ 1º No concurso de agravantes e atenuantes, a Autoridade Decisória aplicará a sanção conforme indicado pelas circunstâncias preponderantes.

§ 2º De forma devidamente justificada, a penalidade prevista no edital/contrato poderá ser reduzida equitativamente pela Autoridade Decisória, quando se revelar manifestamente excessiva, tendo em vista os elementos indicados no caput deste artigo.

Art. 189. A aplicação de sanção e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 190. Além dos fundamentos, a Decisão conterá:

I- a penalidade aplicada, conforme estabelecido no edital ou contrato;

II- a forma de execução da pena e de recolhimento dos valores de multa, se for o caso;

III- o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, para apresentação de Recurso;

IV - a informação de que a não apresentação de Recurso em relação à penalidade aplicada, ensejará sua aplicação de forma imediata;

V - manifestação sobre a manutenção ou rescisão do contrato.

Art. 191. Proferida a Decisão, o infrator será notificado, sobre este evento, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. A notificação sobre a Decisão poderá ser dispensada, caso o infrator acesse seus termos no processo de aplicação de penalidades, no ambiente SEI, estando este evento devidamente registrado.

Art. 192. Poderá o infrator, quando da interposição do recurso, juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 193. O recurso apresentado deverá ser dirigido ao autor da Decisão recorrida, que poderá revê-la, modificando-a, anulá-la ou revogá-la, total ou parcialmente ou mantê-la.

§ 1º Se a reforma da Decisão agravar situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação, novos termos recursais em relação ao agravamento.

§ 2º Após seu pronunciamento final, caso o autor da nova Decisão recorrida a mantenha inalterada, deverá encaminhá-la ao superior imediato.

§ 3º O superior imediato poderá confirmar, atenuar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 4º A decisão que anular ou revogar a decisão recorrida imporá o reinício do PAA, sem prejuízo dos atos aproveitáveis.

§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

§ 6º O não conhecimento do recurso não impede a Embrapa de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 7º Após a confirmação ou nova decisão por parte da autoridade superior, o infrator deverá ser notificado de seus termos, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure, inequivocamente, a certeza da ciência do interessado.

§ 8º Caso o penalizado não seja encontrado ou não confirme o recebimento da intimação, a Decisão será publicada no Diário Oficial da União, hipótese em que se presumirá a sua cientificação.

§ 9º Após a Decisão final, a penalidade aplicada deverá ser executada e registrada no SICAF e nos registros cadastrais da Embrapa.

Art. 194. O sancionado com multa deverá comprovar o seu pagamento em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação respectiva, observando-se que, em caso de não quitação do débito, a Embrapa poderá acionar as garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção e compensação de créditos, ou, ainda, efetuar sua cobrança pela via judicial.

Art. 195. O pagamento da multa poderá ser parcelado, por decisão da autoridade competente, quando não houver prejuízos para a Embrapa, observando-se que os valores deverão ser atualizados pela taxa básica de juros da economia (SELIC).

Art. 196. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou da ciência da Decisão, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 197. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 198. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua concessão, de ofício ou a pedido, pela Autoridade Decisória recorrida ou imediatamente superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão.

Art. 199. A prática de atos lesivos à Embrapa nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015 será apurada em processo administrativo aberto e instruído conforme disposições contidas na citada legislação, e em obediência ao rito e penalidades nela fixados.

CAPÍTULO XI
EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 200. O contrato poderá ser extinto:

I - pela execução do respectivo objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;

II - No caso de contrato de prestação continuada, pelo término do prazo de vigência contratual, sem a tempestiva prorrogação;

III - pela sua inexecução total ou parcial, mediante apuração e decisão proferida em PAA;

IV - nas demais hipóteses previstas no contrato ou na legislação em vigor;

V - por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente e vantajosa para a Embrapa; e

VI - pela via judicial ou arbitral.

§ 1º. A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deverá ser precedida de autorização da Autoridade Decisória, com base em proposição fundamentada, a ser apresentada pela Unidade Demandante, consultando-se a Assessoria Jurídica, sempre que houver questões legais a serem avaliadas.

§ 2º. A extinção do contrato por ato unilateral, quando cabível, deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte.

§ 3º. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar sua resolução, com as consequências contratuais e as previstas na legislação e neste RLCC.

§ 4º. É possível o estabelecimento de cláusula penal com a pré-fixação dos valores devidos a título de indenização.

§ 5º. No caso de serviço por escopo, a extinção do contrato por decurso de sua vigência não exime o contratado do cumprimento integral da obrigação, independentemente da abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS) e/ou de Processo Administrativo de Apuração - (PAA).

CAPÍTULO XII
CONVÊNIOS

Art. 201. Convênio, para fins deste RLCC, é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Embrapa e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, seja qual for a denominação utilizada, observando os seguintes parâmetros cumulativos:

I - a convergência de interesses entre as partes;

II - a execução em regime de mútua cooperação;

III- o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV- a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V- a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;

VI- a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da Embrapa, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

§ 1º A formalização do instrumento contemplará documento, quando for o caso, anexo, contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.

§ 2º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.

§ 3º Para realização de patrocínio, a Embrapa poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais (incluindo assistência técnica e extensão rural e pesqueira) e de inovação tecnológica (incluindo pesquisa e desenvolvimento), desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RLCC e da Lei 13.303/2016.

Art. 202. A Embrapa, na operacionalização de convênios, acordos e demais ajustes, poderá utilizar plataformas eletrônicas do Governo Federal, nesse caso, obedecendo às regulamentações afetas as esses sistemas, podendo a Embrapa emitir orientações adicionais específicas a essas operacionalizações, desde que não conflitantes com este RLCC.

CAPÍTULO XIII
CRIMES E PENAS

Art. 203. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este RLCC, as normas de direito penal contidas nos arts. 185, 186 e 189 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A aplicação das normas de direito penal mencionadas no artigo anterior não afasta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013.

§ 2ºA autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas neste RLCC ou na legislação incidente, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IX
LIMITES DE ALÇADA

Art. 204. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, designando responsáveis pelas autorizações, homologações das licitações e das contratações diretas até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa.

Parágrafo único. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, delegando ou designando responsáveis pelas assinaturas, sozinho ou em conjunto com Diretor-Executivo, de contratos ou atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com a Embrapa, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa.

Art. 205. As instâncias decisórias e alçadas relativas a processos específicos serão definidas por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 206. Este RLCC entra em vigor após a sua aprovação e publicação, com aplicação imediata de suas regras.

§ 2º Permanecem regidos pela versão do anterior Regulamento os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência desta versão do Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.

Art. 207. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Embrapa responsável pela licitação.

Art. 208. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

Art. 209. O processo de contratação destinado ao cumprimento do disposto nos arts. 3º ao 9º, 11, 13 e 20 da Lei nº 10.973/2004 será objeto de regulamentação específica, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.

Art. 210. Os procedimentos relacionados ao processo de contratação de que trata o Título II obedecerão a critérios claros e objetivos definidos, cabendo à regulamentação específica a definição de suas regras.

Art. 211. A Embrapa, na ausência de Norma específica interna sobre temas e procedimentos tratados neste Regulamento, poderá utilizar, subsidiariamente, as Instruções Normativas e regramentos do Governo Federal, desde que não haja conflito entre estes o presente Regulamento e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, em observação às boas práticas na Administração Pública.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente para as contratações e convênios regidos por este Regulamento o disposto nas Leis nº 10.973/2004 e 13.243/2016.

Art. 213. Este Regulamento deverá ser revisto para fins de atualização e aperfeiçoamento, no prazo máximo de 24 meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS

Seção I
Compras e Fornecimentos

1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos no termo de referência, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de Fornecimento e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.2. Todo equipamento/produto ou material entregue no almoxarifado da Embrapa será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência, na proposta do contratado, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.3. O recebimento definitivo dos bens entregues ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos documentos vinculados à Contratação.

1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, a entrega executada caso constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou apresentem vícios e defeitos.

1.5. Todos os equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência, na Autorização de Fornecimento, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação.

1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação.

1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no contrato ou Autorização de Fornecimento.

2. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

2.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

2.2. Os pagamentos serão efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado.

2.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.

2.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente.

2.5. Por ocasião do processamento do pagamento, serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pela empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação.

3. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO

3.1. Dar integral cumprimento a sua proposta e demais condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.2. Cumprir os prazos de entrega previstos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.3. O contratado deverá manter, durante todo o período da contratação, as condições de participação, contratação e habilitação definidos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.4. Fornecer equipamentos/materiais/produtos de primeira qualidade e de acordo com as especificações e condições adequadas para seu uso, entregando-os nos endereços indicados e na forma e condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.5. Prestar, sempre que consultado, todos os esclarecimentos solicitados pela Embrapa relacionadas à contratação.

3.6. Atender pronta e imediatamente às reclamações que porventura lhes forem apresentadas.

3.7. Comunicar à Embrapa, por escrito, justificadamente, todas as ocorrências decorrentes de qualquer irregularidade detectada, especialmente por ocasião da entrega dos equipamentos/materiais/produtos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.

3.8. Comunicar à Embrapa, com antecedência, qualquer problema retardador ou que impossibilite a execução contratual segundo os requisitos estabelecidos ou de atendimento dos prazos programados. Esta comunicação não impedirá a aplicação de penalidades, mas sua ausência poderá ser motivo de agravamento das penas impostas.

3.9. Entregar Termo de Garantia dos produtos/materiais/equipamentos fornecidos, que deverá estar de acordo com o termo de referência, proposta apresentada ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.10. Substituir os produtos/materiais/equipamentos que apresentarem defeitos dentro do prazo de validade e da garantia, no prazo estabelecido na notificação da Embrapa.

4. GARANTIAS

4.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleçam a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições:

4.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.

4.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia prestada, conforme o caso:

a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de acordo com as condições do termo de referência;

b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP;

c) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:

d) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas ao contratado;

e) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.

f) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN.

4.4. O Instrumento de Fiança deve prever expressamente:

i.renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;

ii.vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.

4.5. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa.

4.6. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia, o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos.

4.7. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia, o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia.

4.8. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original.

4.9. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido.

5. PENALIDADES

5.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;

b) pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com aplicação das demais penalidades decorrentes;

c) pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se-á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada, ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;

5.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III, art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos;

5.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em virtude de atos ilícitos praticados.

5.4. As multas acima estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

5.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a seguinte prioridade:

a) Recolhidas à Conta Única da da União, por meio de GRU, espontaneamente;

b) executadas das garantias prestadas;

c) compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber;

d) formas de cobrança previstos em Lei.

5.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que seja concluído o processo de aplicação de penalidades.

5.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados.

5.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração de uma das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013.

5.9. No o Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os procedimentos definidos no Capítulo X deste Título.

6. EXTINÇÃO DO CONTRATO

6.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Fornecimento ou demais anexos do processo de contratação, e ainda:

a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando os seguintes aspectos a serem justificados:

a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato;

a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço;

a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa;

b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações;

c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais;

d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;

e) quando for decretada a falência do contratado;

f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;

g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito;

h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada;

i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal;

j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União;

k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa;

l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;

m) em razão da dissolução do contratado;

n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato;

o) quando aplicada penalidade de multa de mora e não houver o recolhimento do valor devido;

p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à adequação do comportamento;

q) por determinação judicial;

r) Em virtude de contingenciamento orçamentário.

7. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

7.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que:

a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e

b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico, Autorização de Fornecimento, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais anexos do processo de contratação.

7.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada em virtude de atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei.

7.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso.

7.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos seguintes fatos e circunstâncias:

a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação;

b) Demonstração de que o fato determinante é superveniente ao planejamento da contratação;

c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou, se previsível, o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado por ocasião do planejamento.

7.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade;

7.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo.

7.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto contratual, o processamento das duas alterações serão realizadas, preferencialmente, de forma concomitante.

7.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processo administrativo formal, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste.

7.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade do contratado.

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.

8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.

8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual.

8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s) representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.

8.5. Os demais dados pessoais dos representantes da contratada e contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato.

8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.

8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo Tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes.

9. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

9.1. Não sendo autorizado na Autorização de Fornecimento, Termo de Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito.

9.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos:

a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal alteração contratual; e

b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.

9.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido.

9.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias.

10. PUBLICAÇÃO

10.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa.

11. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA

11.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Seção II
SERVIÇOS

1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos no termo de referência/projeto básico, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de Serviço e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.2. Todo serviço será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência/projeto básico, na proposta do contratado, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.3. O recebimento definitivo dos serviços ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos documentos vinculados à Contratação.

1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado caso constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou apresentem vícios e defeitos.

1.5. Todos os serviços e equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou nota de Empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação.

1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação.

1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no termo de referência/projeto básico ou Autorização de Serviço.

2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO

2.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, na legislação vigente de observância obrigatória quando da execução do objeto contratado, nas normas técnicas que estabeleçam padrões de execução do objeto contratual, constituem obrigações gerais do contratado:

I.Prestar os serviços conforme cronograma de execução estabelecido.

II.Prestar os serviços contratados nos locais e nos horários definidos.

III.Iniciar a execução dos serviços no prazo determinado.

IV.Prestar os serviços observando, sempre, as condições técnicas e empregando os materiais especificados no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada.

V. Não alterar a qualidade, a técnica ou o modo de execução do serviço sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo.

VI.Não substituir materiais e equipamentos a serem empregados no serviço, que tenham sido definidos no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada, sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo.

VII. Não subcontratar a integralidade dos serviços ou parcelas dos serviços não admitidas no contrato, Autorização de Serviço, nota de empenho ou no termo de referência/projeto básico, observados os requisitos do art. 78 da Lei 13.303/2016;

VIII. Manter durante a vigência da Contrato todas as condições de habilitação e a ausência de impedimentos exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela Embrapa;

IX. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a Embrapa, bem como a eventual perda dos pressupostos para a licitação ou contratação;

X. Se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do serviço.

XI. Repassar à Embrapa e aos seus empregados, todas as informações necessárias sobre o serviço, visando seu melhor aproveitamento, manutenção e conservação.

XII. Facilitar a ação da Fiscalização contratual, fornecendo informações ou provendo acesso à documentação e aos serviços em execução e atendendo prontamente às observações e exigências por ela apresentadas.

XIII. Manter representante específico, capacitado e devidamente credenciado para responder pela direção dos serviços perante a Embrapa.

XIV. O representante credenciado como profissional técnico responsável, se for o caso, deverá ser aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico profissional, ficando sua substituição sujeita, à aprovação formal pela Embrapa.

XV. Reparar, corrigir, reconstruir ou substituir no total ou em parte, às suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo aqueles já registrados em Relatório de Medição ou que já tenha sido recebido pela fiscalização do contrato.

XVI. Caso seja necessária a remoção e substituição de bens ou materiais associados ao serviço contratado, a CONTRATADA deverá fazê-lo no local em que o bem ou material tiver sido disponibilizado à Embrapa.

XVII. Garantir os serviços realizados pelo período mínimo estabelecido na legislação brasileira, independentemente do término do contrato, salvo se prazo maior tiver sido exigido no Termo de Referência/Projeto Básico e/ou proposto pela CONTRATADA.

XVIII. Cumprir os preceitos legais e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.

XIX. Reparar todos os danos e prejuízos causados à Embrapa ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da Embrapa.

XX. Assumir a responsabilidade integral por quaisquer ônus que venham a ser impostos à Embrapa em virtude de documento fiscal que tenha sido emitido em desacordo com a legislação aplicável.

XXI. Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários à execução dos serviços, se o contrário não tiver sido estabelecido no termo de referência/projeto básico.

XXII. Preservar e manter a Embrapa a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de ação ou omissão sua, de seus empregados ou de suas subcontratadas.

XXIII. Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa da mão de obra, necessária à execução dos serviços contratados, como única e exclusiva responsável pelo bom comportamento e eficiência de seus empregados e subcontratados.

XXIV. Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas à execução contratual, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão do contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

XXV. A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.

XXVI. Responsabilizar-se por todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, oriundas da execução do objeto contratual, arcando com todos os custos despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da Embrapa, assumindo, em juízo ou fora dele, toda a responsabilidade relacionada a estas obrigações, resguardando os interesses da Embrapa, prestando, inclusive, as garantias necessárias a sua desoneração.

XXVII. Restituir à Embrapa o valor que lhe for imputado em condenação, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou outras instâncias competentes, a título de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e dos depósitos de FGTS referentes aos seus empregados. O referido valor será acrescido de todos os acessórios, tais como despesas processuais, honorários advocatícios, despesas extrajudiciais, correção monetária e juros.

XXVIII. Caso, para a execução dos serviços seus empregados, prepostos ou subcontratados devam ingressar nas dependências da Embrapa, a Contratada deverá certificar-se de:

a) Respeitar e cumprir as Normas Administrativas Internas em vigor na Embrapa.

b) Garantir que nenhum empregado de seu quadro, preposto ou empregado/preposto de subcontratado, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência da execução do serviço.

c) Apresentar à Fiscalização relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, bem como comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nessa relação.

d) Fornecer crachá de identificação a todo empregado/preposto e subcontratado que ingressar nas instalações da Embrapa e garantir que sejam utilizados por todo tempo que estiverem dentro das dependências da Embrapa.

XXIX. Substituir, sempre que determinado pela fiscalização contratual, no prazo determinado na notificação, todo empregado, preposto, subcontratado ou empregado de subcontratado, cuja conduta se mostrar incompatível com as normas e políticas da Embrapa.

XXX. Não admitir, durante a execução do contrato, administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregado(a) da Embrapa detentor(a) de função de confiança:

a) que autorizou a contratação;

b) que assinou o contrato;

c) responsável pela demanda;

d) responsável pela contratação;

e) hierarquicamente superior ao responsável pela demanda;

f) hierarquicamente superior ao responsável pela contratação.

XXXI. Providenciar, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando à Embrapa, sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, no prazo estipulado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, se o contratado:

a) extrapolar o limite de receita bruta anual previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ao longo da vigência deste Contrato; ou

b) enquadrar-se em alguma das situações previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;

XXXII. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor do contratado, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento.

XXXIII. Impedir a participação, direta ou indireta, de empregado ou dirigente da Embrapa na execução do objeto do Contrato.

XXXIV. Manter todos os endereços, telefones e e-mail atualizados.

XXXV. Não fazer uso do nome Embrapa, da marca Embrapa, da expressão "a serviço da Embrapa" ou expressões similares, em especial em propagandas, em seu Website, uniformes, veículos, ferramentas e equipamentos, de propriedade ou não da contratada, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pela Embrapa.

XXXVI. Manter sigilo de quaisquer informações, produtos ou processos da Embrapa, classificadas como confidencial ou não, em razão da prestação do serviço.

XXXVII. A Contratada deverá garantir que seus empregados mantenham sigilo das informações obtidas em razão da prestação de serviços.

XXXVIII. A divulgação de qualquer informação ou utilização da marca Embrapa, pela contratada, seus empregados, prepostos ou terceirizados, de forma indevida, gerará a multa compensatória equivalente ao valor global da contratação, na forma do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo de perdas e danos, eventualmente apurados e das demais penalidades previstas no instrumento de contratação, termo de referência/projeto básico e demais anexos do processo de contratação.

XXXVIII. O valor da multa estabelecida será devida em relação a cada informação divulgada.

3. GARANTIAS

3.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Serviços ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleça a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições:

3.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.

3.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia prestada, conforme o caso:

a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de acordo com as condições do termo de referência;

b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP;

b.1) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:

b.2) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas ao contratado;

b.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.

c) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN.

c.1) O Instrumento de Fiança deve prever expressamente:

c.2) renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no art. 827 do Código Civil;

c.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.

3.4. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa.

3.5. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia, o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos.

3.6. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia, o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia.

3.7. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original.

3.8. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido.

4. OBRIGAÇÕES GERAIS DA EMBRAPA

4.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, constituem obrigações gerais da Embrapa:

I. Efetuar os pagamentos devidos à contratada pelos serviços prestados e efetivamente medidos e faturados.

II. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho.

III. Indicar o representante da Embrapa responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.

IV. Exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.

V. Colocar à disposição do contratado todas as informações necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.

VI. Obter as Licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços contratados.

VII. Informar à contratada as alterações de horários e rotinas de trabalho.

VIII. Notificar, por escrito, a contratada, dos defeitos ou irregularidades verificados na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção.

IX. Notificar, por escrito, a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), concedendo-lhe prazo para defesa.

X. Notificar, por escrito, a contratada, sobre a suspensão da prestação de serviços.

XI. Notificar, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados ao Contrato.

5. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

5.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

5.2. Os pagamentos serão efetuados por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado.

5.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.

5.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente.

5.5. Por ocasião do processamento do pagamento serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pelas empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Serviçoou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação.

6. PENALIDADES

6.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;

b) Pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com aplicação das demais penalidades decorrentes.

c) Pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se-á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada, ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato.

6.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III, art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos.

6.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em virtude de atos ilícitos praticados.

6.4. As multas acima estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

6.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a seguinte prioridade:

a) Recolhidas à Conta Única da União, por meio de GRU, espontaneamente;

b) Executadas das garantias prestadas;

c) Compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber;

d) formas de cobrança previstos em Lei;

6.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que seja concluído o processo de aplicação de penalidades.

6.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados.

6.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração, de uma das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013.

6.9. No Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os procedimentos definidos no Capítulo X deste Título.

7. EXTINÇÃO DO CONTRATO

7.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou demais anexos do processo de contratação, e ainda:

a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando os seguintes aspectos a serem justificados:

a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato;

a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço;

a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa;

b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações;

c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais;

d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;

e) quando for decretada a falência do contratado;

f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;

g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito;

h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada;

i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal;

j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União;

k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa;

l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;

m) em razão da dissolução do contratado;

n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato;

o) quando aplicada penalidade de multa de mora e não houver o recolhimento do valor devido;

p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à adequação do comportamento;

q) por determinação judicial;

r) Em virtude de contingenciamento orçamentário.

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.

8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.

8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual.

8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s) representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.

8.5. Os demais dados pessoais dos representantes da contratada e contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato.

8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.

8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo tratamento de dados pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes.

9. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

9.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que:

a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e

b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais anexos do processo de contratação.

9.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada, em virtude de atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei.

9.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso.

9.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos seguintes fatos e circunstâncias:

a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação;

b) Demonstração de que o fato determinante é superveniente ao planejamento da contratação;

c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou se previsível, o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado, por ocasião do planejamento.

9.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade;

9.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo.

9.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto contratual, o processamento das duas alterações serão processadas, preferencialmente, de forma concomitante.

9.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processos administrativos formais, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste.

9.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade do contratado.

10. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

10.1. Não sendo autorizada na Autorização de Serviço, Termo de Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito.

10.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos:

a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal alteração contratual; e

b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.

10.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido.

10.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias.

11. PUBLICAÇÃO

11.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa.

12. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA

12.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

/./././

Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

RESOLUÇÃO EMBRAPA Nº 277, DE 21.03.2024

O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, torna público que o Conselho de Administração - Consad, na 241ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, em 21 de março de 2024, em consonância com as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29, inciso XII, do Estatuto, aprovado pela 25ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2024, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2024, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa, na forma do caput do artigo da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

Considerando, a necessidade de incorporação de medidas visando fortalecer a governança das contratações da Embrapa adaptadas ao contexto das atividades da Embrapa, segundo o inciso III do art. 3º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022; resolve:

1. Aprovar a anexa versão revisada nº 2 da Norma nº 037.011.003.001, intitulada "Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa", integrante do Manual de Normas da Embrapa, disponível no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/acessoainformacao/licitacoes-e-contratos.

2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Resolução Consad nº 172, de 20.06.2018 publicada no BCA nº 34/2018.

CARLOS ERNESTO AUGUSTIN

(DOU de 22.04.2024 – págs. 6 a 21 – Seção 1)

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EMBRAPA (RLCC) nº 037.011.003.001.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º Estabelece procedimentos, orientações e diretrizes referentes à realização de processos de contratação, regras sobre contratos e convênios e instrumentos congêneres na Embrapa, observando as oportunidades de negócios, as regras de divulgação, habilitação, qualificação, cadastramento, apresentação de lances, julgamento e adjudicação, recursos, assim como as normas específicas referentes a obras e serviços de engenharia, aquisição de bens, serviços de apoio, licitações internacionais, publicidade e patrocínio, alienação, bem como a contratação direta, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, gestão, fiscalização e alteração de contratos, rescisão e Processo Administrativo de Apuração (PAA).

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO

Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todas as Unidades Organizacionais da Empresa.

CAPÍTULO III
PALAVRAS-CHAVE

Art. 3º Licitação; Dispensa de Licitação; Inexigibilidade de Licitação; Pregão; Contratos; Convênios; Adjudicação; Alienação; Autorização de Fornecimento; Autorização de Serviço; Edital; Empreitada; Garantia de Execução; Pesquisa de Preços; Tarefa; Obras e Serviços; Alienação; Divulgação; Publicação; Propostas; Habilitação; Qualificação; Registro de Preços; Pesquisa de Preços; Preço Unitário; Preço Global; SICAF.

CAPÍTULO IV
REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição Federal de 1988.

Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasil. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Brasil. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Brasil. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 .Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Brasil. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Brasil. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. .Brasil. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.Brasil. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Brasil. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Brasil. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Brasil. Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

Brasil. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Brasil. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DEFINIÇÕES

Art. 4º No âmbito deste RLCC, são adotadas as seguintes definições:

I - Adjudicação do Objeto: ato pelo qual se atribui ao detentor da melhor proposta o objeto da licitação, para subsequente efetivação da homologação.

II - Alienação: Transferência de propriedade de bens a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura ou outras formas permitidas em Lei.

III - Anulação de Licitação: invalidação, pela autoridade competente, dos atos relativos a uma licitação, em consequência da constatação de ilegalidade, sem possibilidade de correção, mediante ato escrito e devidamente fundamentado.

IV - Apostilamento: é o anotação ou registro administrativo que não caracterizam alteração do contrato e que dispensam a celebração de termo aditivo, podendo ser utilizada para aplicar variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alterações na razão ou na denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias.

V - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

VI - Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço: Contrato simplificado, que poderá ser utilizado nas contratações decorrentes de dispensa de licitação, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

VII - Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado ou por padronização da Embrapa.

VIII - Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações da Embrapa.

IX - Comissão de Licitação: órgão colegiado de assessoramento, permanente ou temporário, cujas atribuições são receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

X - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

XI - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

XII - Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre a Embrapa e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada;

XIII - Declaração de disponibilidade orçamentária: documento elaborado pelo ordenador da despesa da Unidade Orçamentária, previamente à licitação ou contratação, com base na estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da LC nº 101/2000-LRF, independentemente do processo de contratação, da modalidade licitatória ou sistema utilizado, ainda que se trate de contratação derivada de Sistema de Registro de Preços (SRP), para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação da Embrapa com aumento de despesa.

XIV - Edital: documento elaborado pelo órgão de contratação, que define com precisão e clareza o objeto da licitação e estabelece as condições para a compra ou alienação de bens para a contratação de obras ou para a execução de serviços.

XV - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.

XVI - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.

XVII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.

XVIII - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: estudo realizado por ocasião do planejamento de contratações ou atos administrativos que gerem a criação ou aumento de despesa, considerando os recursos necessários à implementação e manutenção da ação no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, visando subsidiar a Declaração de disponibilidade orçamentária.

XIX - Estudos técnicos preliminares: documentos constitutivos da primeira etapa de planejamento que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da solução, que servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

XX - Garantia da execução do contrato: depósito ou outro meio hábil efetuado pela contratada com a finalidade de garantir à Embrapa a execução integral do contrato.

XXI - Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos bens/produtos entregues ou aos serviços executados pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço.

XXII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

XXIII - Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXIV - Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

XXV - Medidas de integridade: são as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temas relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade, etc.

XXVI - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

XXVII - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação do custo total do objeto pretendido, em relação à autorização orçamentária para cobrir a futura despesa decorrente da contratação. Serve também de parâmetro para análise das propostas em licitação.

XXVIII - Plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia de longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou prorrogar, no ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração.

XXIX - Políticas de integridade: normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc.), estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade.

XXX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa devidamente aprovado pelas instâncias competentes.

XXXI - Prospecção de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: regras de negócio, transferência de tecnologia, inovação, especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.

XXXII - Recurso administrativo: meio pelo qual o licitante ou a contratada pleiteia à autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido modificação da decisão inicial.

XXXIII - Remuneração variável: forma de remuneração baseada no desempenho da contratada. Ou seja, os pagamentos efetuados à contratada podem variar de acordo com os resultados alcançados.

XXXIV - Revogação da licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em quaisquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável.

XXXV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

XXXVI - Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.

XXXVII - Sustentabilidade: proposta de desenvolvimento que visa atender às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

XXXVIII - Startups: considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras.

XXXIX - Termo aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Embrapa.

XL - Termo de referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.

CAPÍTULO VI
SIGLAS

Art. 5º São usadas neste regulamento as seguintes siglas:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

AF - Autorização de Fornecimento

AS - Autorização de Serviço

BDI - Bonificações e Despesas Indiretas

CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas

CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas

Consad - Conselho de Administração

CTEP - Comitê Técnico de Estruturação da Programação

CTI - Comitê Técnico Interno das Unidades da Embrapa

DDO - Declaração de Disponibilidade Orçamentária

DE - Diretoria-Executiva

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social

NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica

PAA - Processo Administrativo de Apuração

PCA - Plano de Contratações Anual

RLCC - Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa

SEI - Sistema Eletrônico de Informações

SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal

SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras

Sinapi - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil

Sinmetro - Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

TCU - Tribunal de Contas da União

CAPÍTULO VII
LEGISLAÇÕES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 6º. As contratações e os contratos firmados pela Embrapa sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Ética, Conduta e Integridade da Embrapa, à Política de Transações com Partes Relacionadas da Embrapa e ao presente Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC).

§ 1º A aplicação do presente RLCC não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis à Embrapa, previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , tendo em vista se tratar de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

§ 2º Aplica-se às licitações e às contratações da Embrapa o disposto nas regulamentações da Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Legislação citada no caput deste artigo.

§ 3º Nos processos de licitação, contratação direta, convênios e instrumentos congêneres, deverão ser observadas as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a aplicação das normas gerais de licitação.

Art. 7º. Os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição de bens, locação, alienação de bens e ativos, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial e neste RLCC.

Art. 8º. As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, conferir transparência e equidade, maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento, na forma do § 1º do art. 31 da Lei 13.303/2016.

Parágrafo único. As contratações da Embrapa deverão estar amparadas no Plano Anual de Contratações aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022, ou outra regulamentação que vier a substituí-la.

Art. 9º. As licitações e contratações da Embrapa serão norteadas pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo, do formalismo moderado e da motivação dos atos administrativos.

Art. 10º. As licitações e contratações da Embrapa observarão as diretrizes e normas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 13.303/2016 e legislações complementares, bem como as seguintes:

I - Busca da verdade material, em especial na realização de pesquisa de preços e nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação;

II - Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances;

III - Observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da Embrapa, que guardem pertinência com o objeto da contratação;

IV - Adequação da contratação ao planejamento estratégico e anual da Embrapa;

V - Motivação de todos os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos da Embrapa.

Art. 11. Os processos contendo editais, contratos, acordos, convênios, aditivos e todos os instrumentos congêneres serão previamente submetidos à análise jurídica, salvo nas hipóteses especificadas neste RLCC.

§1º Os processos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à análise jurídica, contendo, no mínimo, todos os elementos exigíveis na fase de planejamento de contratação, minuta contratual, ou congêneres, e edital, quando for o caso.

§2º Caso o parecer jurídico conclua pela impossibilidade ou pela possibilidade com ressalvas de celebração de determinado instrumento jurídico, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou justificar a manutenção das condições inicialmente estabelecidas.

CAPÍTULO VIII
MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS

Art. 12. A Área Jurídica poderá aprovar, por meio da edição de Parecer Jurídico Referencial, minutas-padrão de instrumentos convocatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres, hipótese em que estará dispensada da análise estabelecida no art. 11 deste RLCC.

§1º A padronização de instrumentos jurídicos será avaliada considerando os seguintes critérios:

I - Quando o volume de processos em matéria idêntica e recorrente que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e quando a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; ou

II - Quando houver a necessidade de parametrização dos requisitos de contratação e dos critérios a serem observados pelas equipes de planejamento e gestão contratual, segundo entendimento estratégico do órgão jurídico consultivo.

§ 2º Fica dispensada a análise jurídica de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, em caso de utilização de minutas aprovadas por parecer jurídico referencial, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas parametrizadas.

§ 3º Alterações formais, tais como datas, autoridades signatárias e referência a normativos internos, não exigem nova análise jurídica.

§ 4º Caso haja necessidade de alteração nas minutas-padrão, a autoridade responsável pelo processo deverá submeter a nova minuta para aprovação da Assessoria Jurídica.

§ 5º A Assessoria Jurídica poderá, de ofício, atualizar as minutas-padrão, caso identifique desatualização em razão de inovações legislativas, regulamentares e estatutárias que não envolvam elemento de discricionariedade administrativa.

§ 6º É facultado aos profissionais envolvidos no processo, mesmo quando da utilização de minutas-padrão, solicitar manifestação jurídica sobre a contratação, devendo, neste caso, indicar os aspectos jurídicos que geraram dúvidas sobre a utilização do Parecer Referencial ou das minutas aprovadas.

§ 7º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a Unidade responsável pelo processo deverá incluir a justificativa e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório e/ou minuta contratual para aprovação da Área Jurídica.

§ 8º Quando da utilização de Parecer Referencial, o setor competente pela condução do processo atestará a compatibilidade entre o caso concreto e os seus termos.

§ 9º O atesto a que se refere o Parágrafo anterior se dará pela utilização do ATESTADO DE CONFORMIDADE vinculado ao processo do Parecer Referencial.

TÍTULO II
ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

Art. 13. Para as hipóteses a seguir descritas, serão respeitadas as orientações e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes, e não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação:

I - exercício direto de atividade finalística;

II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.

CAPÍTULO I
ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Art. 14. O exercício das atividades finalísticas é caracterizado pela comercialização, prestação ou execução de forma direta, pela Embrapa, na qualidade de vendedora, contratada, executora de atividades ou similar, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com seu objeto social previsto em seu Estatuto, a ser especificado e justificado formalmente pelas áreas competentes e sem prejuízo da definição de critérios em normativos e orientações internas da Embrapa.

CAPÍTULO II
OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

Art. 15. Oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de alianças estratégicas, por intermédio da formação de parcerias ou acordos de cooperação com terceiros e outras formas associativas, considerando pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:

I - agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura;

II - estruturação e consolidação de ambientes promotores de inovação;

III - compartilhamento de infraestruturas;

IV - incentivo à inclusão tecnológica;

V - retorno econômico-financeiro;

VI - acesso a soluções melhores e inovadoras;

VII - ganho operacional e de eficiência;

VIII - promoção de empreendedorismo visando à adoção de soluções disruptivas;

IX - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.

§ 1º Na definição das oportunidades de negócio devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas;

II - definição, especificação e configuração de oportunidade de negócio, por meio de estudo com documentação comprobatória, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais;

III - demonstração da vantagem comercial para a estatal;

IV - características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro, com a comprovação, pela área técnica da Embrapa, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;

V - demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.

§ 2º A oportunidade de negócio, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, será materializada, em especial, mas sem se limitar, por meio de:

I - estabelecimento de parcerias comerciais para cumprimento das atividades finalísticas da Embrapa;

II - aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;

III - operações realizadas no âmbito do mercado de capitais;

IV - formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.

§ 3º O processo e instâncias decisórias de que trata este artigo serão definidas pela área de negócios da Embrapa por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa.

TÍTULO III
CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS

Art. 16. As contratações da Embrapa realizadas por meio de licitações ou contratação direta, serão, obrigatoriamente, precedidas pela fase de planejamento, na forma deste RLCC e da legislação correlata.

§1º O planejamento das contratações da Embrapa deverão contemplar a preparação da licitação, os métodos de gestão e fiscalização contratual, a metodologia de execução contratual e recebimento do objeto, sempre considerando o ciclo de vida do objeto a ser contratado.

§2º O planejamento das contratações ou das prorrogações será iniciado com a identificação da demanda no Plano Anual de Contratações.

§3º As contratações da Embrapa terão como primeira etapa a realização de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) que poderão utilizar os atos realizados como condição para aprovação da demanda no Plano Anual de Contratação, conforme parágrafo único do art. 8º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

§4º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será condição básica para elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, contemplando, se for o caso, a matriz de riscos da contratação.

§5º O planejamento das contratações observará as normas aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando não conflitarem com legislação especial e normativos internos específicos.

Art. 17. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Embrapa terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:

I - Pregão, a ser utilizado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns, com procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas regulamentações correlatas, nas hipóteses que não conflitarem com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e com as disposições deste RLCC, por força do que dispõe o art. 189 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 13.303/2016.

II - Licitação Embrapa, a ser utilizada para as demais contratações, inclusive para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e para licitações que demandam a utilização do critério de maior oferta de preço (leilão);

III - Licitação Especial de Solução Inovadora, cabível quando da contratação de soluções inovadoras pela Embrapa, na forma da Lei Complementar nº 182, de 31 de maio de 2021.

§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º A Licitação Embrapa é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados de acordo com as necessidades da Embrapa, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 .

§ 3º A Licitação Especial de Solução Inovadora é o procedimento licitatório para contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, conforme a Lei Complementar nº 182, de 2021.

§ 4º O valor estimado será sigiloso em todas as modalidades de licitação acima, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.

§ 5º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.

§ 6º As licitações promovidas no Portal de Compras Governamentais, sobretudo as dos módulos "Pregão" ou "SRP", deverão adotar as regras estabelecidas para utilização do sistema.

§ 7º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação, conforme ordem de serviço emitida pela autoridade competente.

Art. 18. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os regimes de execução previstos pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 19. A remuneração variável, prevista no artigo 45 da Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Embrapa para a respectiva contratação, contemplando:

I - os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho da contratada;

II - as faixas de remuneração;

III - o benefício a ser obtido pela Embrapa.

§ 1º Eventuais ganhos provenientes de ações da Embrapa não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.

§ 2º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Embrapa.

§ 3º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.

Art. 20. Nas contratações simultâneas de que trata o artigo 46 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, existirá mais de uma empresa apta a executar o objeto contratual, sem que uma interfira na prestação realizada pela outra.

§ 1º As prestações de serviço nesse tipo de contratação ocorrerão de forma concorrente, com a execução do objeto pela empresa que oferecer a condição mais vantajosa no momento da demanda.

§ 2º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas pelas contratadas.

Art. 21. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embrapa a empresa que se encontrar em alguma das hipóteses relacionadas no artigo 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial:

I - penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, efetuada na vigência do inciso III do art. 87 da Lei nº. 8.666/1993, ou contida no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, desde que aplicada pela Embrapa, e no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicada no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - penalidade de impedimento de licitar e contratar, aplicada na vigência do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ou no art. 47 da Lei n. 12.462/2011, por qualquer órgão ou entidade da União;

III - penalidade de declaração de inidoneidade, efetuada na vigência do inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicada no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos ou a prevista no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

IV - penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do art. 12, III da Lei n. 8.429/1992;

V - esteja incluída no CEIS e no CNEP de que trata a Lei nº 12.846/2013, no CEPIM de que trata o Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, não podendo disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.

Art. 22. Com o objetivo de reduzir os custos de transação e ampliar a capacidade de negociação com fornecedores, a Embrapa poderá realizar contratações compartilhadas com outros órgãos ou entidades da administração pública, seja por intermédio de registro de preços seja por outras formas de licitação e contratação.

§ 1º As regras de planejamento do edital de licitação, da publicidade, das disposições contratuais e de gestão e fiscalização devem ser construídas com base na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ou com ela compatíveis.

§ 2º Com relação ao Sistema de Registro de Preços, será aplicável o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023 ou o que vier a substituí-lo, enquanto não houver norma específica em relação ao tema para as Estatais.

§ 3º As atividades envolvidas nas diversas fases do processo também poderão ser compartilhadas.

§ 4º Após a conclusão da licitação compartilhada, a formalização e a gestão contratual serão independentes entre os demais participantes da iniciativa.

§ 5º A Embrapa poderá celebrar termo de cooperação ou instrumento similar com outras entidades estatais, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer vínculo de longo prazo para o compartilhamento de estrutura de planejamento e realização de procedimentos licitatórios.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Embrapa e a parceira poderão estabelecer regras próprias de licitações e contratos, desde que sejam compatíveis com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e o presente RLCC.

§ 7º O instrumento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado previamente pela Diretoria- Executiva da Embrapa.

§ 8º Poderão ser estabelecidas regras específicas em relação ao presente RLCC, desde que haja a aprovação de seus termos pelo Conselho de Administração da Embrapa.

Art. 23. A Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das Startups deverá seguir as regras dispostas na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 e em regulamentação correlata.

Parágrafo único. O estabelecimento de regras específicas, de regras de processo interno, de instâncias e eventuais alçadas decisórias poderá ser definido em regulamentação própria.

CAPÍTULO II
Regras Específicas

Seção I
Regras específicas para obras e serviços de engenharia

Art. 24 . Os projetos referentes às contratações de obras ou serviços de engenharia deverão ser desenvolvidos pela Embrapa ou contratados no mercado, especialmente, nesta última hipótese, quando não houver profissionais do quadro permanente com a qualificação técnica e a experiência necessária para a realização da tarefa.

§ 1º Os elementos técnicos que instruem a contratação de obras e serviços de engenharia, independentemente de sua autoria, bem como o planejamento, deverão ser previamente aprovados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

§ 2º O planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia deverá observar as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP).

§ 3º A elaboração do orçamento de referência, formação dos preços das propostas e a celebração de aditivos em licitações e contratos de obras e serviços de engenharia deverão seguir as regras e critérios estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º A composição da taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) para as obras e serviços de engenharia deverá seguir, além do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, de acordo com a especificidade de cada obra ou serviço.

Art. 25. A Embrapa, nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que a área técnica entender adequado ao objeto, adotará o disposto no Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, referente à Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM).

Art. 26.º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão, exceto as hipóteses previstas para a dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 1º A adoção de outra modalidade deverá ser tecnicamente justificada.

§ 2º O enquadramento da contratação em serviço comum de engenharia, ou não, deverá ser precedido de consulta formal à Chefia da área de engenharia da Embrapa.

Art. 27. O instrumento convocatório para obras e serviços de engenharia deverá conter matriz de risco.

Art. 28. Caso se trate da dispensa prevista no inciso I do art. 98 deste RLCC (dispensa de produtos de pesquisa) para obras e serviços de engenharia, é permitida a participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica na contratação integrada de produto para pesquisa e desenvolvimento, conforme art. 69, §1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 29. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso I do art. 98 deste RLCC, aplica-se o disposto no art. 64 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 30. A Embrapa poderá facultativamente adotar as disposições previstas no art. 29 para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados como obras ou serviços de engenharia.

Art. 31. A gestão técnica das obras e serviços de engenharia deverá ser exercida por engenheiros ou arquitetos empregados da Embrapa, especialmente designados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

§ 1º A gestão técnica a que se refere o caput compreende a manifestação conclusiva, considerando os parâmetros legais pertinentes, sobre o mérito de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sobre os pedidos de acréscimo de valor, sobre os pedidos de adesão à ARP gerenciados pela Embrapa e sobre os pedidos de reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia, dentre outras atividades.

§ 2º A gestão técnica de que trata o caput admitirá apoio técnico especializado terceirizado, desde que mediante justificativa e observada a regra de execução indireta de serviços prevista na legislação, reservada a competência decisória do gestor técnico empregado da Embrapa.

§ 3º Nas manifestações técnicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, deverá ser abordada a correlação do fato com a matriz de riscos estabelecida no contrato, em razão do § 8º do art. 81 da Lei 13.303/2016.

§ 4º A manifestação técnica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.

Seção II
Regras Específicas para Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Art. 32. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - TI deverão seguir as orientações contidas na Resolução CGPAR Nº 29, de 5 de abril de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A Embrapa, na ausência de outras normas específicas sobre o tema, deverá utilizar a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e com as disposições constantes do presente RLCC.

Seção III
Regras Específicas para Aquisição de Bens

Art. 33. As contratações para aquisição de bens da Embrapa, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, deverão seguir as regulamentações e práticas da sustentabilidade ambiental aplicáveis à Administração Pública Federal.

Art. 34. As contratações para aquisição de bens da Embrapa deverão, sempre que possível, ser compartilhadas entre as suas unidades, a bem do princípio do planejamento e da economicidade.

Seção IV
Regras Específicas para Serviços

Art. 35. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Embrapa, deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, e mediante justificativa, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

§ 2º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Instrumento de Medição de Resultados (IMR) ou instrumento substituto, que deverão ser formalizados em consonância com Norma específica interna, ou na sua ausência, de acordo com a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, devendo conter:

I - procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, especificando os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Embrapa;

II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada;

III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Seção V
Regras Específicas para Contratações em Âmbito Internacional

Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, quando cabíveis:

I - quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo:

II - o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente nacional;

III - as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro;

IV - os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos;

V - as propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no instrumento convocatório;

VI - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos de pessoas jurídicas ou físicas nacionais;

VII - no caso de pessoa jurídica, haverá necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; e

VIII - no caso de pessoa física, haverá necessidade de apresentação de passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil e/ou autorização de residência para fins laborais, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Parágrafo único - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a Embrapa poderá dispensar a representação legal de que trata a alínea VII, deste artigo, situação em que caberá à Embrapa adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

Art. 37. Os contratos celebrados pela Embrapa com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Unidade para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cuja celebração seja precedida de autorização do Presidente da Embrapa ou autoridade delegada; e

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 1º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.

§ 2º Na situação prevista no Parágrafo anterior também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

§ 3º As normas e procedimentos operacionais citados nos §1º e § 2° deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste RLCC quando compatível.

§ 4º As contratações realizadas pela Embrapa, por meio de suas representações no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste RLCC, observados os procedimentos dispostos em normativo interno.

§ 5º Quando a contratação de pessoas jurídicas estrangeiras, por contratação direta, para execução de serviços no exterior, tais como inscrições em eventos, publicação em periódicos e revistas técnicas ou outro que se afigure essencial, poderá ser dispensada a exigência constante do inciso VII do art. 36 deste Regulamento, mediante justificativa técnica elaborada pelo titular da área demandante que demonstre:

I - a essencialidade do serviço;

II - a impossibilidade de contratação de outro prestador de serviço que tenha ou se disponha a constituir representante no Brasil;

III - avaliação sobre a preponderância do benefício da contratação em relação aos riscos decorrentes de eventual inadimplência;

IV - demonstração, sempre que possível, de medidas mitigadoras dos riscos ou indicação de alternativas adotadas para assegurar a execução adequada do serviço ou garantir a aplicação de sanções pecuniárias, na forma do artigo 70 da Lei nº 13.303, de 2016.

Seção VI
Regras Específicas para Licitação Especial de Solução Inovadora

Art. 38. A Embrapa poderá contratar soluções inovadoras, na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, nos termos do disposto no §2º de seu art. 12.

Art. 39. A contratação de soluções inovadoras poderá ser realizada por intermédio de licitação ou de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, conforme as especificidades do caso concreto, a finalidade do objeto e a realidade do mercado fornecedor, observados os requisitos definidos na Lei 13.303/2016, na legislação especial e no presente RLCC.

§ 1º Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da contratação, poderá ser admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, na forma prevista no edital.

§ 2º Considera-se inovadora a solução voltada à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existentes, que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Art. 40. A Licitação Especial será conduzida preferencialmente de forma eletrônica, com observância da LC 182/2021.

Art. 41. Para avaliação do meio mais adequado para o atendimento das necessidades da Embrapa, deve-se realizar diálogo com o mercado fornecedor, seja por meio de consulta pública seja por outro formato considerado adequado, para avaliar as soluções existentes, seus limites, riscos e possibilidades, de forma a fundamentar o modelo de contratação proposto.

§1º O diálogo deverá ser precedido de chamamento público, contendo o objetivo e todos os dados necessários à participação dos interessados.

§2º As informações colhidas no diálogo deverão ser documentadas e juntadas ao processo de contratação.

Art. 42. A Unidade Demandante deverá elaborar matriz de riscos, com a avaliação das principais ameaças ao êxito da contratação, a indicação das ações de mitigação cabíveis, bem como os respectivos responsáveis, sendo ainda necessário indicar os eventos que serão suportados pela Embrapa e aqueles que deverão ser assumidos pelo fornecedor a ser contratado.

Art. 43. O edital poderá prever etapas intermediárias de seleção de desafios para intensificar a interação técnica entre a Embrapa e os participantes, visando o refinamento e a adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos técnicos e as condições reais de aplicação da solução.

Art. 44. Em casos excepcionais, considerando os riscos e os custos associados ao desenvolvimento da solução inovadora, para fins de viabilizar o interesse do mercado, poderá ser estabelecida remuneração pela entrega de protótipos, amostras ou de parcelas do objeto a ser desenvolvido, sendo ainda possível a remuneração do fornecedor, mesmo que não haja a implementação integral da solução demandada, desde que demonstrados o seu esforço na implantação da solução e a ausência de culpa pelo não atingimento do resultado final esperado.

Art. 45. Poderão ser previstos instrumentos de apoio não financeiro para consecução do objeto pretendido com a contratação, especialmente em demandas relacionadas a mercados formados por startups e pequenos empreendedores, cabendo à Unidade Demandante indicar os meios a serem disponibilizados, que podem estar relacionados à cessão temporária de espaços físicos, disponibilização de infraestrutura de hardware e software, entre outras formas.

Art. 46. As Especificações Técnicas referentes à contratação de soluções inovadoras deverão prever, especialmente:

I - os problemas e as necessidades a serem atendidas, bem como os objetivos e os resultados esperados com a contratação;

II - os requisitos mínimos da solução e os critérios de mensuração da entrega, evitando-se especificações que possam restringir, injustificadamente, a competição ou limitar as alternativas para o atendimento da demanda;

III - as condições gerais de apresentação da proposta, sob o aspecto técnico e econômico, com a indicação de prazos máximos e etapas a serem observadas;

IV - os valores estimados a serem despendidos com a contratação, com a indicação de parâmetros de remuneração do contratado, que poderá contemplar preços fixos, remuneração variável de incentivo e reembolso de custos, de forma combinada ou não;

V - os parâmetros para exploração dos direitos da propriedade intelectual resultante da solução inovadora.

Art. 47. Os critérios de julgamento das propostas serão elaborados segundo o art. 13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros critérios que sejam necessários.

Art. 48. O edital de Licitação Especial será divulgado no portal/plataforma eletrônica empregada pela Embrapa e seu extrato no Diário Oficial da União, devendo ser previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas e todas as demais etapas necessárias à conclusão do processo de contratação.

§ 1º O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultado ou obtido o Edital e anexos, datas-limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em que o procedimento será realizado.

Art. 49. As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas com reconhecido conhecimento nos assuntos relacionadas às soluções em disputa.

Parágrafo único. A Embrapa, em atenção às peculiaridades da contratação, poderá convidar membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de forma a ampliar a cooperação e a interação com os entes públicos e entre os setores público e privado.

Art. 50. Concluída a fase de julgamento das propostas, a Embrapa poderá negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a depender do estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução, os critérios de remuneração segundo o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.

Art. 51. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Embrapa poderá, mediante justificativa expressa, aceitar o preço ofertado, adotando a sistemática prevista no §10 do art. 13 da LC 182/2021.

Parágrafo único. O preço deverá observar, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.

Art. 52. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados conforme previsto no Edital.

Art. 53. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se no portal eletrônico.

Art. 54. É possível a contratação simultânea de mais de um fornecedor para realizar a mesma etapa ou etapas distintas, especialmente quando se quiser testar rotas tecnológicas alternativas ou quando o objetivo for acelerar a entrega ou, simplesmente, se a intenção for promover a competição dentro de uma mesma etapa da Solução Inovadora.

Parágrafo único. A medida indicada no caput também poderá ser adotada com a finalidade de evitar a dependência tecnológica da Embrapa em relação a um único fornecedor.

Art. 55. Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado da Licitação Especial, a Embrapa poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses, na forma do art. 14 da LC 182/2021

Art. 56. O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no art. 14, §1º da LC 182/21.

Art. 57. A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos no art. 14, § 3º da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e pagamento por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de pagamento para cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC 182/21.

Art. 58. Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a Embrapa poderá, se entender conveniente, celebrar contrato de fornecimento, segundo os termos do art. 15 da LC 182/21.

Seção VII

Regras Específicas para Alienação de Bens

Art. 59. Quando sujeito à alienação, o bem patrimonial classifica-se como:

I - ocioso - quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado;

II - irrecuperável - quando sua recuperação for possível, porém orçar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores;

IV - inservível - quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 60. A alienação de bens móveis inservíveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem contemplado, com exceção da doação a que se refere o inciso XVI do art. 29 da Lei 13.303/2016, e será sempre procedida mediante licitação, dispensada nos seguintes casos:

I - Dispensa de licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II e III do art. 29 da Lei 13.303/2016;

II - Doação - nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016;

III - Permuta - por conveniência administrativa, os bens patrimoniais da Embrapa podem ser permutados, conforme os seguintes critérios;

IV - Venda de Ações - podem ser negociadas em bolsa, (devem observar) observando-se a legislação específica, sendo (devendo ser) precedida de ampla divulgação e obedecer integralmente às instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V - Venda de Títulos - na forma da legislação pertinente.

§ 1º Não sendo possível atestar a impossibilidade de obtenção de propostas diversas, a permuta será precedida de chamamento público;

§ 2º A permuta de bens da Embrapa dispensará o chamamento público quando os permutantes forem órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo, neste caso, dispensada a avaliação formal conforme dispõe o inciso I do art. 49 da Lei 13.303/2016;

§ 3º A permuta depende, em quaisquer casos, de prévia autorização da Diretoria-Executiva da Embrapa ou da autoridade delegada.

Art. 61. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:

I - incidência de despesas que não justifiquem a manutenção no acervo patrimonial da Embrapa;

II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;

IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;

V - custo de carregamento no estoque;

VI - tempo de permanência do bem em estoque;

VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;

VIII - custo de oportunidade do capital;

IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.

Art. 62. A alienação de imóveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem.

§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis.

§2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela Embrapa, conforme critérios definidos em procedimento interno.

§3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação.

Art. 63. A licitação para alienação será publicada no Diário Oficial da União (DOU), no Portal de Compras na internet e no site da Embrapa, podendo, também, ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados, conforme o imóvel.

Art. 64. Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação, poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação, realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o limite inferior da avaliação.

Art. 65. Os bens imóveis e os inservíveis poderão ser disponibilizados para venda direta, na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Embrapa.

Art. 66. Nas licitações realizadas para alienação de bens por modo de disputa aberto, a sessão será conduzida por leiloeiro, que poderá ser profissional integrante do quadro permanente da Embrapa, indicado pela Unidade Demandante, ou leiloeiro público oficial.

Art. 67. A contratação de leiloeiro oficial e o procedimento do leilão observarão o disposto no art.31 da Lei 14.133/2021, até que seja editado normativo interno específico.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO

Seção I
Regras Gerais

Art. 68. Serão juntados ao processo de licitação na Embrapa os seguintes documentos e na seguinte ordem:

I - indicação da compra, obra ou serviço contida no Plano de Contratações Anual (PCA);

II - autorização para instauração do processo;

III - nomeação da equipe de planejamento da contratação;

IV - estudo técnico preliminar (ETP), quando for o caso;

V - projeto básico, projeto executivo, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, conforme o caso;

VI - indicação do recurso orçamentário para custeio da despesa, quando for o caso;

VII - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;

VIII - aprovação técnica, expedida pela Chefia da Área de Engenharia da Embrapa, para o caso de contratações de obras ou serviços de engenharia;

IX - parecer jurídico ou Parecer Jurídico Referencial;

X - atestado de conformidade do processo referente ao respectivo Parecer Jurídico Referencial;

XI - autorização da licitação com aprovação do planejamento e do edital;

XII - autorização de despesa, na forma do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;

XIII - comprovante de publicidade da licitação;

XIV - eventuais impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;

XV - atos decisórios sobre as impugnações e respostas aos pedidos de esclarecimento, juntamente com eventuais pareceres técnicos;

XVI - original das propostas e dos documentos que as instruírem ou assinados digitalmente;

XVII - atas da sessão, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou pregoeiro e da Autoridade Superior designada no instrumento convocatório;

XVIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivos pareceres técnicos e decisões;

XIX - atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;

XX - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

XXI - outros comprovantes de publicações;

XXII - demais documentos relativos à licitação;

XXIII - ato de encerramento do processo de licitação.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será facultado ou dispensado nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, do governo federal ou outro regramento que vier a substitui-la, em relação a situações previstas na Lei nº 13.303/2016 que sejam correlatas àquelas previstas na Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) será dispensado nos termos dos incisos IV, VIII, X e XII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 2016.

§ 3º O envio do processo licitatório à Assessoria Jurídica (AJU) para emissão do Parecer Jurídico de que trata o inciso IX deste artigo somente deverá ocorrer após a instrução de acordo com os itens I a VIII e segundo a ordem disciplinada no caput deste artigo.

§ 4º Quando for o caso de envio de impugnações e recursos administrativos à Assessoria Jurídica (AJU), deverá ser aberto processo específico apartado do processo de licitação, devidamente instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - definição clara e precisa sobre as questões jurídicas a serem abordadas; e

II - nota técnica apresentando a posição da equipe de planejamento e/ou do pregoeiro sobre o mérito administrativo da disposição questionada e/ou sobre o mérito do pedido, considerando os elementos técnicos relacionados à questão.

§ 5º A critério da Assessoria Jurídica (AJU), o Parecer Jurídico de que trata o parágrafo anterior poderá possuir caráter restrito ou sigiloso.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades, embora possam se utilizar dos fundamentos e orientações contidos nos Pareceres Jurídicos emitidos, não poderão fazer referência ou disponibilizar seu teor no processo de licitação ou em sua decisão, de forma a evitar antecipação de tese em eventual defesa da Embrapa em processos judiciais.

§ 7º A equipe de Planejamento da Contratação será formada pelo conjunto de empregados que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos relacionados aos aspectos técnicos necessários à definição e seleção do objeto, requisitos operacionais e de uso do objeto, regras de licitações e gestão de contratos, dentre outros.

§ 8º Para fins de licitação, em regra, serão adotados os editais padronizados (modelos) disponíveis no site da Embrapa.

Seção II
Preparação

Art. 69. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da Embrapa serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes desta Seção poderão ser dispensados, caso já estejam satisfatoriamente contemplados no Plano de Contratações Anual (PCA) aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 70. Na fase preparatória, o planejamento observará, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição da motivação circunstanciada das condições do instrumento convocatório, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, conforme o caso.

Art. 71. O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão, conforme o caso, os seguintes pressupostos:

I - justificativa da contratação;

II - definição:

a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;

b) do modo de disputa e do critério de julgamento;

c) do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado;

d) dos requisitos de conformidade das propostas;

e) dos requisitos de habilitação;

f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;

g) do prazo, local e condições de entrega ou execução do objeto;

h) instrumento de medição de resultados (IMR) ou seu substituto, quando for o caso.

III - justificativa técnica, com a devida aprovação, conforme o Estatuto da Embrapa e norma interna, no caso de adoção da inversão de fases prevista no Regulamento;

IV - justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou

d) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;

VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade;

VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior não estiver fixado no edital;

IX - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

X - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XII - as sanções; e

XIII - matriz de riscos, quando for o caso.

§ 1º Na fase preparatória serão elaborados, além do previsto nesta Seção, os seguintes documentos:

I - instrumento convocatório;

II - minuta do contrato, quando houver necessidade; e

III - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.

§ 2º O termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto executivo deverá prever requisitos de sustentabilidade ambiental conforme a legislação aplicável, como, por exemplo: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Agrotóxicos); Lei nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia), Normas do CONAMA, IBAMA, INMETRO, entre outras.

§ 3º O Termo de Referência, sempre que possível, deverá ser padronizado em relação a objetos específicos.

Art. 72. Para as contratações de obras e serviços, devem ser observadas as disposições dos arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303/16.

Art. 73. Para a aquisição de bens, devem ser observadas as disposições do art. 47 da Lei nº 13.303/16.

Art. 74. Para a alienação de bens, devem ser observadas as disposições dos arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303/16.

Seção III
Divulgação

Art. 75. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações ou outros instrumentos congêneres, bem como de suas alterações, serão publicados no Diário Oficial da União e no Portal de Compras na internet, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados.

Art. 76. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.

Art. 77. Nas licitações em que a Embrapa utilizar os procedimentos de pregão eletrônico com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na contagem dos prazos mínimos para a apresentação de propostas, a Embrapa, se for o caso, adotará o maior prazo de publicidade entre a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção IV
Julgamento

Art. 78. A licitação pelos critérios de julgamento estabelecidos nos incisos I a VII do art. 54 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, observará, naquilo que não conflitar com normas específicas, regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 79. O julgamento pelo critério de melhor destinação de bens alienados poderá ser utilizado em todos os processos de alienação de bens, inclusive permuta ou doação, observados os parâmetros da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 80. O edital poderá estabelecer prazo mínimo de utilização do bem na finalidade determinante da alienação, para efeito de aplicação do § 8 do art. 54 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 81. O edital deverá estabelecer metodologia de fiscalização da utilização do bem, considerando, se for o caso, o dispositivo anterior.

Seção V
Preferência e Desempate

Art. 82. Além das disposições tratadas no artigo 55 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a Embrapa aplicará subsidiariamente, como critério de desempate, as disposições constantes do art. 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção VI
Habilitação

Art. 83. Além das regras e disposições estabelecidas na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a Embrapa poderá aplicar subsidiariamente as regras inerentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, econômico-financeira e técnica, naquilo que couber e quando não conflitar com as disposições contidas neste RLCC e no estatuto das estatais, as disposições contidas no Capítulo VI do Título II da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, e demais regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta.

Art. 84. Na contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Embrapa deverá exigir comprovação de que a proponente já executou objeto compatível, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados.

Parágrafo único: A Embrapa poderá dispensar a comprovação exigida neste artigo, quando for inconveniente ou inviabilizar a contratação, hipótese na qual a exigência de garantia na forma do art. 68 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser apresentada.

Art. 85. A documentação relativa à habilitação estabelecida nesta Seção poderá ser dispensada nas hipóteses do inciso III do art. 70 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, na hipótese do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, para os casos de licitação especial de solução inovadora e quando se tratar de venda de bens móveis ou imóveis do acervo patrimonial da Embrapa.

Art. 86. Nos casos de inexigibilidade de licitação com a imprescindibilidade do serviço ou bem, a Embrapa poderá, em qualquer caso, dispensar os requisitos estabelecidos nesta Seção, mediante justificativa técnica demonstrando o prejuízo advindo da contratação e aprovação pelo Diretor responsável pela área requisitante.

Seção VII
Procedimentos Auxiliares da Licitação

Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este RLCC:

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de preços;

IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.

Subseção I

Pré-Qualificação Permanente

Art. 88. A Embrapa admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente.

§ 1º A pré-qualificação conterá todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º É obrigatória a divulgação dos bens, serviços e dos interessados que forem pré- qualificados.

§ 3º O aviso de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e os demais atos do procedimento serão disponibilizados no Portal do Embrapa, na internet.

§ 4º Em razão da pré-qualificação permanente, a Embrapa poderá realizar licitação limitada somente aos pré-qualificados ou, excepcionalmente, lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens e serviços ofertados como adequados ao exigido no Edital, dispensando-os de apresentar novos documentos.

§ 5º A existência de pré-qualificação não obriga a Embrapa a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser utilizada para os acordos de parcerias na forma do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016.

Subseção II
Cadastramento

Art. 89. A Embrapa adotará o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF) para suas necessidades referentes a registros cadastrais, até que não adote registro cadastral próprio, nos termos do art. 65 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º O cadastramento será regulamentado por normativo específico.

Subseção III
Sistema de Registro de Preços (SRP)

Art. 90. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e pelas condições estabelecidas no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Enquanto não editado decreto do Poder Executivo previsto no caput do art. 66 da Lei nº 13.303/16, aplicar-se-á às licitações da Embrapa realizadas pelo sistema de registro de preços os dispositivos contidos na Seção V do Capítulo X do Título II da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos correlatos.

§ 2º As disposições sobre Sistema de Registro de Preços (SRP) constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos regulamentos correlatos não serão aplicadas se houver conflito ou disposição específica presente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, em normativos e/ou orientações publicados pelo governo federal dirigidos às estatais e no presente RLCC de Licitações e Contratos.

Art. 91. A Embrapa poderá participar de Sistema de Registro de Preços (SRP) gerenciados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal regidas pela Lei 14.133/2021, desde que a entidade gerenciadora permita a inclusão de disposições no edital de licitação e minuta de contrato ajustadas às peculiaridades da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e do presente RLCC.

Art. 92. A Embrapa poderá participar de licitações pelo sistema de registro de preços e aderir à Atas de Registro de Preços - SRP gerenciadas por outras estatais regidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 93. Para adesão pela Embrapa em atas de registro de preços, além dos requisitos estabelecidos na legislação, nos autos de contratação deverão estar evidenciados os seguintes elementos:

I - Adequação do objeto da ata de registro às necessidades da Embrapa;

II - vantagem econômica para a Embrapa na adesão à ata de registro de preços gerenciada por terceiros;

III - possibilidade de adesão, segundo os termos do edital ou da ata de registro de preços;

IV - autorização expressa e prévia da entidade gestora da ata de registro de preços;

V - concordância do beneficiário da ata de registro de preços;

§ 1º Para demonstração do requisito constante do inciso I do caput, a Embrapa utilizará, no mínimo, os requisitos descritos no Plano de Contratações Anual e no Estudo Técnico Preliminar ETP.

§ 2º A vantagem econômica de que trata o inciso II do caput será demonstrada mediante pesquisa de preços, combinados, se for o caso, com critérios diversos, tais como: custo de aquisição por licitação própria e tempo de aquisição própria diante de necessidade premente (custo de oportunidade).

§ 3º Para demonstração do requisito constante do inciso III do caput, deverá ser indicada a previsão de adesão no edital e/ou na ata de registro, bem como demonstração de que o quantitativo previsto em ata é suficiente para atendimento da necessidade da Embrapa.

Art. 94. A Embrapa não está obrigada a contratar o fornecedor registrado em Ata, podendo realizar licitação específica para o respectivo objeto, garantindo-se ao fornecedor registrado a preferência de contratação em caso de igualdade de condições.

Subseção IV
Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 95. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela Embrapa, bem como contratações diretas, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/2016:

§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:

I - especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;

II - descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III - modelos de:

a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;

b) minutas de contratos;

c) termos de referência e projetos referência; e

d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

§ 2º O uso do CEP não impede a Embrapa de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

Art. 96. A Embrapa poderá utilizar, enquanto não dispuser de Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) próprio, o Catálogo Eletrônico de Padronização instituído no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO IV
CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I
Regras Gerais para Contratação Direta

Art. 97. Nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n°13.303/2016, a Embrapa poderá contratar diretamente o fornecedor e prestador de serviço que se revele mais adequado para a execução de determinado objeto contratual, apresentando, na forma prevista neste RLCC, as fundamentações pertinentes para a caracterização da situação que autoriza a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão de escolha do contratado e as justificativas do preço a ser pago.

§ 1º Nas situações em que houver pluralidade de fornecedores aptos ao atendimento da demanda, deve-se promover a contratação da proposta mais vantajosa para o atendimento da necessidade a ser suprida, analisando-se os aspectos técnicos e econômico envolvidos, com as devidas justificativas para as escolhas realizadas, não sendo impositiva a contratação da proposta de menor valor, quando houver justificativa técnica para tanto.

§ 2º No âmbito dos processos de contratação direta, é possível a realização de rodadas de diálogo com fornecedores, para debates sobre as especificações técnicas, alternativas de atendimento da demanda e negociação de preços, devendo-se registrar tais ações no processo de contratação.

§ 3º Ressalvados os casos relacionados à contratação de fornecedor exclusivo, não é obrigatória a demonstração de que só existe um único potencial executor do objeto demandando, o que não afasta a necessidade de justificar as razões da escolha do futuro contratado, na forma do art. 30 da Lei 13.303/2016.

§ 4º Os processos de contratação direta devem ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstração de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, na forma da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022;

II - Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço;

IV - justificativa do preço/ valor total contratado.

V - no caso de inexigibilidade, demonstração inequívoca, por intermédio de parecer técnico/nota técnica, sobre a inviabilidade de ser estabelecida concorrência entre atores do mercado;

VI - pareceres técnicos ou nota técnica, se for o caso, demonstrando o enquadramento do caso concreto às hipóteses de dispensa de licitação elencadas no art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e/ou estabelecidas neste RLCC;

VII - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de qualificação e habilitação necessários;

IX - autorização da autoridade competente;

X - parecer jurídico.

§ 5º As contratações diretas devem ser submetidas à Assessoria Jurídica da Embrapa, exceto nas seguintes hipóteses:

I - matéria parametrizada por Parecer Jurídico Referencial e

II - quando os valores da contratação não ultrapassarem o limite definido no art. 29, II da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, atualizados na forma deste RLCC, e não for exigível minuta de contrato ou não existir minuta pré-aprovada compatível com o objeto e características da contratação.

Seção II
Dispensa de Licitação

Art. 98. É dispensável a realização de licitação nos casos previstos no art. 29 da Lei nº 13.303/2016 e, ainda:

I - para a aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), na forma da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e do Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 ou outro que vier a substituí-lo.

II - transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, desde que demonstrada vantagem para Embrapa, com a contratação direta.

Art. 99. Em matéria de alienação de bem da Embrapa, poderá ser dispensada a licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II, III, XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016.

Art.100. O valor estabelecido no inciso I do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando a variação acumulada do INCC entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.

Art.101. O valor estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), considerando a variação acumulada do IPCA-E entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.

Art.102. As contratações de obras e serviços de engenharia classificados como produto de pesquisa e desenvolvimento, previsto no inciso I do caput deste art. serão atualizados por decreto do Poder Executivo Federal destinado à atualização de valores constantes da Lei 14.133/2021.

Art.103. Os valores das contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, serão atualizados por decisão da Diretoria-Executiva, considerando a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), no caso de obras e serviços de engenharia, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), para compras e serviços, observada as seguintes periodicidades:

I - o primeiro reajuste poderá ocorrer após 12 meses a contar da data da publicação do presente RLCC, no Diário Oficial da União;

II - os reajustes seguintes poderão ocorrer após 12 meses do último reajuste realizado;

III - os reajustes realizados após a decorrência dos prazos estabelecidos nos incisos anteriores poderão refletir a variação do IPCA ou INCC de todo o período transcorrido entre a publicação deste RLCC no DOU ou da data do último reajuste.

§ 1º. O reajuste de valores a que se refere este artigo não importa na alteração material do presente RLCC de Licitações e Contratos da Embrapa, hipótese em que poderá ser modificado para atualização, dispensando-se a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º. A atualização dos valores considerando fatores diversos dos estabelecidos neste artigo deverá seguir o procedimento do §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Embrapa em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou em site da Embrapa, quando possível.

§ 5º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária da Embrapa;

II - a vedação ao fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de mesma natureza, no mesmo ramo de atividade, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente;

III - serviços contínuos devem considerar o valor inicial do contrato e as possíveis prorrogações;

IV - vedação ao fracionamento de serviços contínuos em contratações anuais, visando o enquadramento nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 6º Na hipótese do inciso XV do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a autoridade competente para aprovar a contratação direta deverá avaliar se é o caso de abertura de processo de responsabilização na forma do § 2º do mesmo artigo e providenciar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:

I - caso entenda que a contratação emergencial decorreu ou possa ter decorrido de ação ou omissão por parte de empregado, providenciará a abertura imediata de processo de apuração de responsabilidade, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

II - caso entenda que a situação emergencial ocorreu por circunstâncias caracterizadas por caso fortuito ou força maior, impossíveis de serem evitadas pela boa e regular gestão contratual, dever de planejamento ou adoção de medidas administrativas ordinárias, juntará ao processo manifestação formal sobre essa circunstância, dispensando a apuração e/ou responsabilização, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 104. Os processos de contratação por dispensa de licitação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, na forma do inciso I do art. 98 deste RLCC, serão instruídos, no mínimo, com os documentos exigidos pelo Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

§ 1º Os produtos de pesquisa e desenvolvimento necessários devem estar discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela Embrapa.

§ 2º Caso o produto não esteja explicitamente discriminado em projeto de pesquisa de acordo com o § 1º, poderá ser emitido parecer do CTI ou instância equivalente aprovando a inclusão do produto no projeto de pesquisa, devidamente aprovado pelo Chefe-Geral, no âmbito das Unidades Descentralizadas.

§ 3º A Unidade da Embrapa deverá planejar a contratação dos bens, insumos, serviços e obras discriminados em projeto de pesquisa, de modo a evitar que haja sobrepreço em relação a eventual objeto licitado ou contratado ordinariamente pela Unidade, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa.

§ 4º Os orçamentos das contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento, de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC, deverão seguir as metodologias próprias do objeto licitado, segundo regulamentação geral publicada pela Administração Pública Federal.

Art. 105. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC e no inciso I do art. 29 da Lei 13.303/2016, a Embrapa deverá observar as regras e critérios para elaboração de orçamento de referência constantes do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e observar demais orientações e regulamentações aplicáveis à Administração Pública Federal em relação a estas hipóteses de contratação direta.

Art. 106. A hipótese de contratação prevista no inciso XV do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, prescindirá de inclusão no Plano de Contratações Anual e dispensará o procedimento estabelecido no § 3º do art. 7º da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022, se aprovada pela Diretoria-Executiva da Embrapa.

Art. 107. As demais hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação seguirão as previsões gerais constantes da Lei n° 13.303/2016 e, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133, de 1 abril de 2021, sem prejuízo da elaboração de manuais, modelos de documentos e pareceres referenciais para orientação dos profissionais envolvidos no processo.

Seção III
Inexigibilidade de Licitação

Art. 108. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores e a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros; e

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

I - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

II - na participação da Embrapa em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo;

III - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade Demandante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, salvo a existência de justificativa.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade Demandante deverá demonstrar, por meio de Nota Técnica, que o produto a ser adquirido é o único capaz de suprir a necessidade da Embrapa frente aos demais de mesma natureza e utilidade, presentes no mercado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 6º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§ 7º A Embrapa poderá realizar o credenciamento de fornecedores para situações em que houver necessidade de pluralidade de contratações, sem caráter de exclusividade, sendo as contratações enquadradas como inexigibilidade de licitação.

Seção IV
Credenciamento

Art. 109. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre credenciamento constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitarem com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa.

Seção V
Manifestação de Interesse Privado

Art. 110. A Embrapa poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos ou linhas de pesquisa, atendendo necessidades previamente identificadas.

Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Art. 111. O PMIP será divulgado no sítio da Embrapa, podendo ser publicado em outros canais para o amplo conhecimento do mercado e deverá conter, no mínimo:

I - o escopo, as diretrizes e as premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico, bem como os demais dados disponíveis para a adequada compreensão das necessidades informadas pela Embrapa;

II - indicação de:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;

b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;

c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

II - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a Embrapa, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos fornecedores a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 2º O PMIP poderá ser realizado em fases, com a apresentação inicial de estudos preliminares para avaliação da viabilidade técnica e econômica do projeto, ficando a critério da Embrapa o prosseguimento ou não da iniciativa, observando-se que a autorização para a apresentação do projeto:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará a Embrapa a realizar a licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 3º O projeto apresentado será avaliado dentro dos parâmetros definidos no edital, sendo possível a fixação de prazo para ajustes, esclarecimentos e detalhamentos, devendo a Embrapa decidir, ao final, pela aprovação ou rejeição do produto entregue pelo fornecedor.

§ 4º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.

§ 6º O julgamento final será informado aos interessados, abrindo-se a possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação da decisão.

§ 7º As condições e o momento do ressarcimento pelo projeto observarão o disposto no edital e no § 5º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016.

§ 8º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. Caso a Manifestação de Interesse Privado seja apresentada pelo fornecedor sem a provocação da Embrapa, a matéria será analisada pela unidade competente, que deverá avaliar a conveniência de se prosseguir ou não na análise da proposta ou projeto apresentado, bem como de instaurar um PMIP, para verificação de eventuais alternativas no mercado.

Art. 113. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 114. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.

§ 1º Considera-se financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor.

§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela Embrapa.

Art. 115. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela Embrapa em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.

Art.116. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

CAPÍTULO V
CONTRATOS E CONVÊNIOS

Seção I
Contratos

Art. 117. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Embrapa são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/16, pela Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, pela Lei 10.973, de 2 dezembro de 2004, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente RLCC.

Art. 118. Além das disposições constantes do art. 38 da Lei 13.303/2016, são condições para contratação:

I - consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União (CGU);

II - consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA/CNJ), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

III - consulta ao Sistema Inabilitados e Inidôneos (Inidôneos - Licitantes Inidôneos/TCU), mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

IV - consulta ao Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria;

§ 1º No caso de pessoa jurídica, os comprovantes previstos nas alíneas no artigo neste artigo, poderão ser substituídos pelo comprovante de Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 2º O edital poderá prever outras condições, em virtude de legislações especiais.

Subseção I
Formalização Contratual

Art. 119. A princípio, o instrumento de contrato é obrigatório para a formalização de contratação de bens, serviços e alienações.

Art. 120. A Embrapa, nos casos de pequenas despesas e pronto pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da Embrapa, na forma do art. 73 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderá dispensar a formalização de contrato.

Art. 121. Para efeitos da dispensa de instrumento contratual a Embrapa considerará:

I - pequenas despesas, as de valor não superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor constante do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, devidamente atualizado;

II - pronta entrega e pagamento, aqueles compatíveis com a execução em regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 122. A Embrapa poderá substituir o instrumento de contrato por nota de empenho de despesa ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, nas seguintes hipóteses:

I - contratações de serviços por escopo, cujo valor esteja nos limites do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º A minuta contratual não poderá ser substituída por nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, quando o objeto da contratação for de execução continuada.

§ 2º Considera-se compra com entrega imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento ou do recebimento da Nota de Empenho.

§ 3º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 4º Quando da substituição do instrumento contratual pela nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, deverá haver sua vinculação às condições estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico e ao Anexo I ou II deste RLCC, se compatível com o objeto contratado.

§ 5º Para validade da Nota de Empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço como instrumento de contratação, deverá haver recebimento expresso por parte do contratado, contendo, no mínimo, assinatura do representante legal da contratada, número de CPF, data e local de recebimento.

§ 6º Caso seja necessário a presença de anexos à nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, considerando as condições de execução do objeto e de seu cronograma, o recibo deverá ocorrer em todos os documentos;

§ 7º Nos casos em que não for dispensada a redução a termo do contrato, a minuta do contratual integrará o instrumento convocatório da licitação ou os autos do processo administrativo de contratação direta, a que se referem os arts. 28, 29 e 30 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 123. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no edital ou termo de referência/projeto básico, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação justificada do vencedor da licitação e desde que não importe em prejuízo para a Embrapa.

§ 2º É facultado à Embrapa, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

II - revogar a licitação.

§ 3º Em qualquer caso, a Embrapa deverá abrir processo de apuração e aplicação de penalidades em face do licitante vencedor da licitação que deixar de assinar o contrato, autorização de serviço ou autorização de fornecimento ou receber a nota de empenho no prazo definido.

Subseção II
Cláusulas Contratuais Necessárias

Art. 124. Além das cláusulas constantes do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os contratos da Embrapa deverão contar com as seguintes disposições:

I - cláusula que declare competente o foro da sede da Embrapa ou de sua Unidade contratante para dirimir quaisquer questões decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela área responsável pela contratação;

II - quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, na forma do art. 80 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, o contrato deverá prever a obrigação de fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela Embrapa;

III - cláusula de matriz de risco, nos Contratos de obras e serviços de engenharia, na forma do inciso X do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, independentemente do modelo de contratação adotado;

IV - quando do estabelecimento de matriz de riscos, cláusula contendo vedação de celebração de aditivos ou adoção de quaisquer outras medidas tendentes a recompor o equilíbrio econômico-financeiro de contrato impactado pela ocorrência de eventos alocados na matriz de risco como responsabilidade do contratado;

V - em caso de obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão constar da matriz de riscos, como responsabilidade da contratada, as alterações contratuais em decorrência de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto integrante do edital, que ultrapassem 10% do valor global do contrato, na forma do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 ou outro que vier a substituí-lo;

VI - cláusula contendo declaração, por parte do Contratado, de que conhece as disposições contidas no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa;

VII - cláusula contendo declaração do reconhecimento da validade e plena eficácia da contratação por meios eletrônicos e digitais, lhe atribuindo efeito de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

VIII - cláusula dispondo sobre as práticas vedadas no âmbito do contrato, por configurarem atos de nepotismo na forma do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010;

IX - cláusula contendo as medidas de tratamento de dados pessoais, segundo a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;

X - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a subcontratação de partes do objeto;

XI - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a alteração subjetiva do contrato, em virtude de fusão, cisão ou incorporação da contratada;

XII - cláusula atribuindo ao contratado a obrigação de informar, a qualquer tempo, sobre a existência de impedimento à contratação, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.303, de 2016;

XIII - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

XIV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, bem como indicação no número da Nota de Empenho e data de expedição;

XV - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XVI - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XVII - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - as condições de garantia de execução do objeto, a que se refere o art. 70 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

XX - as disposições constantes do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, quando for o caso:

XXI - deverá ser previsto nos instrumentos contratuais, que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, cláusula admitindo rescisão por interesse público, sem ônus para a Embrapa, para os casos em que não fique demonstrada a manutenção dos preços ou condições mais vantajosas, conforme no § 6° deste artigo.

XXII - os casos de extinção contratual.

Subseção III
Garantias Contratuais

Art. 125. Nos termos fixados no art. 70 da Lei nº 13.303/2016, poderá ser exigida garantia contratual, devendo constar do termo de referência/projeto básico os fundamentos seu estabelecimento ou dispensa da medida, dentro dos seguintes parâmetros:

I - considerando os custos associados à emissão e gestão da garantia, tal exigência, em regra, somente será efetuada quando o valor máximo da garantia for igual ou superior ao limite de dispensa de licitação indicado no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - nos casos de licitação, a apuração indicada no inciso anterior será efetuada com base no valor final da proposta vencedora, devendo constar tal informação do respectivo edital;

III - nos casos de atualizações de preços decorrentes de reajuste, repactuação ou revisão de preços causada por alterações na legislação tributária, fica dispensada a atualização da garantia, salvo se o valor da atualização for igual ou superior ao patamar referenciado no inciso I deste artigo; e

IV - não serão aceitas estipulações que restrinjam indevidamente a amplitude da cobertura da garantia ou que estejam em desacordo com os padrões eventualmente fixados pelos órgãos reguladores.

§ 1º. De acordo com a realidade do mercado fornecedor e os riscos associados à contratação, poderão ser exigidos seguros de riscos específicos e independentes da garantia contratual, devendo a medida ser justificada na respectiva Solicitação de Contratação.

§ 2º Para avaliação acerca da exigência ou dispensa da garantia contratual, poderão ainda ser levados em consideração, entre outros elementos, os riscos relacionados ao objeto, as medidas contratuais passíveis de mitigar eventuais descumprimentos, os custos da garantia e o impacto da exigência sobre o interesse na disputa, bem como para as hipóteses de contratação direta, o histórico de descumprimentos contratuais associado ao fornecedor a ser contratado.

Art. 126. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre garantia de execução constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitar com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa.

Subseção IV
Vigência Dos Contratos

Art. 127. A definição do prazo de vigência dos contratos deverá observar as práticas adotadas no respectivo mercado e as necessidades da demanda, não excedendo, a princípio, o limite de 5 (cinco) anos, em atenção ao previsto no art. 71 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte:

I - a vigência contratual deverá ser justificada na Solicitação de Contratação, especialmente se for definido prazo superior ao indicado no caput deste artigo, o que poderá ocorrer, entre outras hipóteses, quando:

a) os projetos estiverem contemplados no plano de negócios e investimentos da Embrapa;

b) for prática rotineira de mercado e/ou a imposição de prazo inferior inviabilize, onere indevidamente a contratação, ou exponha a Embrapa a riscos indevidos de descontinuidade de serviços essenciais;

c) a remuneração contratual estiver atrelada ao maior retorno econômico; e

d) A Embrapa for usuária de serviços públicos ou figurar como locador ou locatário de bens imóveis.

I - os contratos que envolverem mais de um objeto, como as hipóteses de fornecimento com serviços associados, poderão ter prazos distintos e independentes entre si;

Parágrafo único. A vigência contratual também poderá superar o prazo de 5 (anos) em caso de:

I - contrato por escopo que não tenha sido concluído na vigência inicialmente fixada, destacando-se que eventual prorrogação do prazo não é impositiva e não impede a aplicação de penalidades, caso o atraso decorra de ato culposo do contratado; e

II - prorrogação contratual pelo prazo necessário à conclusão de licitação destinada à substituição do fornecedor até então contratado, para a execução de serviços que não possam sofrer solução de continuidade, observando-se que:

a) deve-se analisar a medida mais adequada para a preservação dos interesses da Embrapa, analisando-se também possível contratação emergencial, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

b) a prorrogação não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, devendo-se promover a resilição do contrato assim que concluído o processo licitatório em curso; e

c) a medida deve ser submetida à Autoridade Decisória superior à que recebeu competência para autorizar prorrogações ordinárias, que deverá avaliar os elementos constantes no artigo ___ dispositivo - prorrogação _____ e as razões que fundamentam a prorrogação excepcional.

Art.128. A vigência dos contratos e seus aditivos inicia-se da data da última assinatura dos signatários, se outra data, posterior à assinatura, não for definida no instrumento.

Subseção V
Subcontratação

Art. 129. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, até o limite admitido, em cada caso, pela Embrapa, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

Subseção VI
Cessão de Crédito do Contrato

Art. 130. A Embrapa poderá admitir a cessão do crédito contratual, desde que observadas as seguintes condições:

I - O edital e os respectivos contratos prevejam a cessão dos créditos decorrentes da Contratação;

II - A instituição financeira seja credenciada pelo governo federal;

III - A cessão do crédito deverá ocorrer no âmbito do programa AntecipaGov, por meio do portal de Crédito, na forma da IN nº 53, de 8 de junho de 2020 ou outra que vier a substituí-la.

Subseção VII
Direitos Patrimoniais

Art. 131. A Embrapa somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Embrapa possa utilizá-lo de acordo com o previsto no instrumento convocatório ou no ajuste para sua elaboração.

§ 1º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Embrapa, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 2º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

Subseção VIII
Publicidade dos Contratos

Art.132. Além da publicidade de que trata o art. 48 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os extratos dos contratos e seus respectivos aditivos celebrados pela Embrapa serão divulgados no sítio eletrônico da Embrapa, no Diário Oficial da União ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único: A divulgação no sítio eletrônico da Embrapa à que se refere o caput do presente artigo será suprida com, no mínimo, a divulgação das seguintes informações:

I - número da licitação;

II - data de divulgação do extrato do edital no DOU;

III - objeto do contrato;

IV - nome e CNPJ do contratado;

V - valor contratual; e

VI - prazo de vigência.

Subseção IX
Instrumentos Contratuais Simplificados

Art. 133. Quando da utilização de instrumentos simplificados de contratação, nas hipóteses permitidas por este RLCC, o instrumento contratual simplificado deverá contemplar, no mínimo, as seguintes disposições:

I - vinculação ao termo de Referência e Projeto Básico;

II - vinculação às condições gerais constantes das Seções I ou II do Anexo I deste RLCC;

III - preço unitário e global dos produtos ou serviços;

IV - número da Nota de Empenho e data de expedição;

V - Condições e obrigações específicas, vinculadas à execução do objeto;

VI - Prazo de execução ou cronograma de execução caso a obrigação se dê por etapas.

§ 1º Os instrumentos de contratação simplificados deverão observar, no que couber, as cláusulas necessárias constantes deste Capítulo.

§ 2º Caso o Termo de referência/Projeto Básico contemple as disposições inerentes às cláusulas necessárias constantes deste Capítulo e as disposições mínimas relacionadas nesta Subseção, o instrumento contratual simplificado prescindirá das condições já definidas.

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I
Alteração da Vigência dos Contratos de Objeto Continuado

Art. 134. A prorrogação de contrato com objeto de execução continuada poderá ocorrer durante sua vigência, mediante a celebração de termo aditivo, observados os seguintes parâmetros:

I - Demonstração da prorrogação pretendida no Plano de Contratações Anual;

II - possibilidade de prorrogação, conforme edital e contrato;

III - demonstração de vantagem na manutenção do ajuste, segundo parâmetros econômicos e administrativos;

IV - existência de recursos orçamentários;

V - concordância expressa do contratado, com os termos da prorrogação;

VI - manifestação técnica do gestor do contrato, atestando:

a boa e regular execução do contrato, considerando a existência de eventuais ocorrências negativas, se houver;

b) a manutenção das condições de habilitação do contratado;

c) a inexistência de fatos impeditivos à celebração de contratos;

d) a regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso;

e) a inexistência de solução de continuidade nos aditivos precedentes;

VII - autorização da autoridade competente.

§ 1º. Para fins de verificação da vantagem da prorrogação contratual, serão observados os seguintes parâmetros:

I- é dispensável a realização da pesquisa de preços para contratos de prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que estejam sujeitos à reajuste por índice contratualmente estabelecido e/ou repactuação de preços;

II- caso se entenda adequada a realização da pesquisa de preços, deverão ser observados os parâmetros fixados em normativos e regulamentos publicados pela Administração Pública Federal, caso a Embrapa não tenha definido o procedimento em regulamentação interna específica;

III- na análise da vantagem da prorrogação, serão considerados, ainda, os custos e riscos associados à realização de um novo processo de contratação.

§ 2º. O pedido de prorrogação, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para deliberação da Autoridade Decisória, dispensando-se a emissão de prévio parecer jurídico, quando a prorrogação esteja precisamente amparada nas disposições do edital e do contrato.

§ 3º. Caso a prorrogação contratual seja realizada em conjunto com outras alterações contratuais, tais como das obrigações pactuadas, alterações quantitativas, qualitativas, recomposição ou alteração da equação econômico-financeira do contrato, a medida deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica, caso não exista Parecer Referencial específico sobre a alteração pretendida.

§ 4º. A formalização da prorrogação será efetuada por intermédio de Termo Aditivo, segundo minuta pré-aprovada pela Assessoria Jurídica da Embrapa.

§ 5º. São cláusulas necessárias nos termos aditivos de prorrogação de serviços continuados:

I - os nomes e qualificação das partes;

II - a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

III - o prazo de prorrogação pretendido;

IV- a ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

V- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho;

VI- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

§ 6º. A vigência dos aditivos inicia-se da data da última assinatura dos signatários, se outra data posterior à assinatura não for definida no instrumento.

§ 7º. O contrato de serviço continuado se extingue de pleno direito com o término de sua vigência, não sendo possível retomá-la com a celebração de termo aditivo de prorrogação com efeitos retroativos.

Seção II
Alteração da Vigência dos Contratos por Escopo

Art. 135. Os contratos por escopo, admitem, extraordinariamente, alteração nos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados no processo:

I- necessidade de alteração qualitativa do objeto ou de suas especificações, que exija a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

II- necessidade de alteração quantitativa do objeto, que exija a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

III- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários e estas alterações exijam a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;

IV- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Embrapa em documento contemporâneo à sua ocorrência;

V- omissão ou atraso de providências a cargo da Embrapa, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato;

VI- qualquer outro evento que impacte na execução do objeto.

§ 1º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado pelo exato período do atraso registrado.

§ 2º. As alterações de vigência devem ser motivadas com a demonstração de eventos supervenientes, imprescindíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de execução do contrato;

§ 3º. Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da Embrapa, aplicando-se ao contratado, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição ou reajuste de preços em relação ao prazo de atraso.

§ 4º. Quando o atraso na execução decorrer de culpa do contratado, independentemente da abertura de processo de aplicação de penalidades, após as justificativas apresentadas, aceitas ou não, a Embrapa poderá conceder prazo extra para a conclusão do objeto, hipótese em que poderá ser dispensado o termo aditivo, desde que formalizada a concessão do novo prazo.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, os eventos ocorridos após o término da vigência contratual receberão o tratamento disciplinado no contrato, embora não mais vigente.

§ 6º. A extinção do contrato em decorrência de atraso de sua execução não extingue a obrigação principal e sempre estará vinculada à abertura de processo administrativo de apuração e aplicação de penalidades à contratada, se o atraso decorreu de sua culpa ou de PAD, caso decorra de falha da gestão contratual.

§ 7º. Todo termo aditivo para prorrogação de prazo de vigência contratual terá seu termo inicial a mesma data do termo final constante do contrato original.

Seção III
Revisão de Contratos

Art. 136. A Embrapa e o contratado têm direito à revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal.

A revisão tem por finalidade restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I- o evento causador do desequilíbrio era imprevisível ou previsível, mas suas consequências eram, à época do planejamento, impossíveis de serem mensuradas;

II- o evento ocorra após a apresentação da proposta ou o seu conhecimento somente venha a ocorrer depois de formuladas as propostas;

III- o evento não ocorra por culpa do contratado, sendo esta caracterizada por ação ou omissão;

IV- o evento não decorra de álea ordinária da atividade empresarial;

V- a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;

VI- haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado;

VII- seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas; e

VIII- o evento não tenha sido alocado como responsabilidade do contratado na matriz de risco.

§ 2º. A Embrapa fará monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir o valor dos materiais, insumos e serviços necessários à execução contratual, buscando a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.

§ 3º. Falhas e omissões constantes do termos de referência/projeto básico, cuja identificação pudesse ter ocorrido pelas licitantes e que impactem na execução do serviço, em regra, não serão objeto de revisão.

§ 4º. Falhas ou omissões na elaboração da proposta vencedora não serão objeto de revisão.

§ 5º. Em matéria de revisão de preços, as atividades poderão ser realizadas de ofício ou por provocação do contratado ou do Gestor.

Art. 137. Em matéria de revisão de preços, as alterações serão formalizadas por aditivo contratual.

Seção IV
Demais Hipóteses de Alteração

Art. 138. Além das hipóteses de alteração dos contratos previstas no art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e das disposições constantes deste RLCC, a Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 139. O contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a vedação prevista no § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16.

Parágrafo único. As previsões dos § 1º a § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16 aplicam-se a todos os contratos regidos por este Capítulo.

Art. 140. Os contratos podem sofrer alterações no escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto.

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os valores unitários fixados mediante acordo serão validados pela mesma metodologia de definição de preços adotada na fase de planejamento da licitação, com aplicação do mesmo desconto ofertado pelo lance vencedor do certame.

Art. 141. O contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nos termos fixados no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte:

I- as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25 % (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras, e de 50 % (cinquenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, percentuais estes incidentes sobre o valor inicial atualizado do contrato;

II- nas alterações qualitativas, os patamares anteriormente fixados poderão ser superados, observando-se que a modificação:

a)não deve acarretar encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual resolução contratual, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

b)não pode levar à inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira do contratado;

c)deve decorrer de fatos supervenientes à contratação inicial ou de conhecimento ulterior;

d)não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e

e) deve ser necessária ao adequado atendimento das necessidades da Embrapa.

Parágrafo único. Em caso de contratações diretas celebradas por inexigibilidade de licitação, eventuais alterações contratuais, desde que necessárias, poderão ultrapassar os limites fixados no presente artigo, evitando-se os custos advindos da celebração de novo contrato com o mesmo fornecedor.

Art. 142. A Unidade Demandante interessada na alteração do contrato deverá, com o auxílio do Gestor, propor a medida em documento que contenha as seguintes informações:

I- apresentação do histórico da contratação, com a indicação dos fatos e motivos que levaram à necessidade de alteração do contrato, devendo-se demonstrar a compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado;

II- caracterização da superveniência dos motivos determinantes da alteração pretendida;

III- apresentação da demanda readequada, com o detalhamento das especificações técnicas a serem cumpridas após a alteração e a indicação dos novos valores contratuais, demonstrando- se a vantajosidade da medida;

IV- análise do impacto da alteração no cronograma de execução e no prazo de vigência contratual originais, acompanhado de novo cronograma adequado;

V- indicação de que o contratado mantém as condições para executar o objeto, apresenta situação regular no âmbito das certidões exigidas para a contratação e não está incurso nos impedimentos de contratar com a Embrapa;

VI- manifestação favorável e expressa do contratado quanto à alteração pretendida.

Art. 143. O pedido de alteração contratual, instruído com as informações contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da Assessoria Jurídica, quanto ao enquadramento nas hipóteses legalmente admitidas e ao cumprimento do disposto no presente RLCC, sendo posteriormente remetido à Autoridade Decisória.

Parágrafo único. Eventuais alterações no contrato que não tenham impacto sobre o preço ou condições de execução contratual, relacionadas, por exemplo, à correção de erros materiais, modificação dos dados de qualificação das partes, substituição de unidades orçamentárias ou centro de custos, alteração de gestores, fiscais e integrantes de comissão de recebimento, dispensam enquadramento pela Assessoria Jurídica e aprovação pela Autoridade Decisória, devendo ser registradas no processo de contratação e comunicadas ao contratado.

Art. 144. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no § 1º do art. 81 da Lei 13.303/16, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando-se isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre estes.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.

§ 2º A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela Embrapa.

Art. 145. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Embrapa, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da contratada, observados os limites previstos no § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos incisos do § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 146. O instrumento de Aditivo deve conter:

I- os nomes e qualificação das partes;

II- a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

III- a descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;

IV- A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

V- a data de sua celebração;

VI- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho, se for o caso de aumento do valor contratual;

VII- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.

Art. 147. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual.

Art. 148. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.

CAPÍTULO VII
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO

Art. 149. A Embrapa e o contratado têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste, repactuação ou revisão de preços.

§ 1º. O mecanismo ordinário de atualização de preços deverá ser definido na Solicitação de Contratação, devendo a Unidade Demandante avaliar as características do respectivo objeto, o regime de alocação da mão de obra e os meios de medição e pagamento dos serviços, para fins de definição do critério mais adequado às partes, sob o aspecto econômico e operacional.

§ 2º. Os ajustes decorrentes de repactuação e reajuste serão formalizados por intermédio de simples apostila, dispensada a celebração de aditivo contratual, ressalvadas as hipóteses em que houver alteração das condições de execução do contrato.

§ 3º. No caso de reajuste, a apostila deverá conter o percentual do índice definido no contrato, o período de apuração, o valor de acréscimo, o novo valor global do contrato e o número do empenho suplementar.

§ 4º. No caso de repactuação, a apostila deverá conter o número do acordo/convenção coletiva, o número de registro no Ministério do Trabalho, os itens previstos na planilha de custos alterados, os percentuais de acréscimo/redução individualizados, o percentual de impacto no valor global do contrato, o novo valor contratual global e o número do empenho suplementar.

§ 5º O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo do produto ou serviço, devendo ser utilizado preferencialmente índices setoriais específicos, como, por exemplo, o Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI), instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), mantido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outros que venham a substituí-los.

§ 6º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mantido pelo IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 7º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.

§ 8º O Reajuste de preços poderá ocorrer a cada período de 12 meses, sendo vedado o reajuste concedido em periodicidade inferior.

§ 9º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data-limite para a apresentação da proposta.

§ 10 O percentual do reajuste poderá ser reduzido, mediante acordo entre as partes.

Art. 150. Os conceitos complementares, as hipóteses de cabimento, os procedimentos, a anualidade, preclusão do direito e vedações aplicáveis à reajuste e repactuação seguirão a Legialação e os normativos regulamentares aplicáveis à Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Condições Gerais

Art. 151. Concluído o processo de seleção do fornecedor ou do prestador de serviço, com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto, observando-se o seguinte:

I- o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as disposições legais, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

II- os empregados da Embrapa que atuarem no acompanhamento e fiscalização do contrato deverão possuir qualificação técnica para o exercício da tarefa e ter a imparcialidade necessária ao adequado relacionamento com o contratado;

III- os atos relacionados à execução, gestão e fiscalização contratual devem ser motivados e documentados;

IV- somente devem ser demandados serviços, obras e/ou fornecimento de bens que estejam de acordo com as especificações técnicas e o contrato celebrado, observando-se que mudanças nas condições de execução do objeto devem ser implementadas após o devido processo de alteração contratual;

V- o objeto entregue pelo contratado deverá ser criteriosamente analisado, para fins de verificação de sua compatibilidade com as exigências constantes do edital e do contrato;

VI- em caso de descumprimento das obrigações contratuais, o Gestor deverá registrar a ocorrência e cobrar, imediatamente, as devidas explicações e correções por parte do contratado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para eventual aplicação de penalidades; e

VII- devem ser adotados todos os mecanismos previstos na legislação e neste RLCC para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor da Embrapa ou do contratado.

Seção II
Gestão Contratual e Fiscalização

Art. 152. Todos os contratos da Embrapa devem possuir um Gestor expressamente designado, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, especialmente no que se refere a:

I- transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da Embrapa à empresa contratada, na forma do contrato;

II- analisar e receber o objeto executado pelo contratado;

III- sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da Embrapa ou de terceiros;

IV- acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados;

V- avaliar o desempenho da contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades;

VI- registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas;

VII- registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a adoção das providências necessárias para esclarecimento dos fatos, correção de possíveis falhas, e, se for o caso, propositura da aplicação de penalidade ao contratado; e

VIII- manifestar-se sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado.

Parágrafo único. Poderão ser designados fiscais e/ou Comissão de Recebimento para auxiliar o Gestor no exercício das atividades indicadas no presente artigo.

Art. 153. A designação do Gestor, bem como de seu substituto, deve recair sobre empregado da Embrapa que tenha condições de coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a contratação de terceiros para auxiliar as atividades de gestão contratual, quer de ordem administrativa quer técnica, notadamente quando o objeto do contrato envolver questões de alta complexidade técnica, em que se justifique o acompanhamento por um especialista.

Art. 154. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados.

Art. 155. Além das disposições constantes nesta Subseção, a Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 156. A Diretoria-Executiva da Embrapa poderá editar norma específica sobre gestão e fiscalização dos contratos, desde que não conflite com o presente RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Seção III
Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto

Art. 157. Em relação ao recebimento do objeto do contrato, deve-se observar o seguinte:

I- o objeto será recebido provisoriamente, quando da respectiva entrega, mediante recibo ou termo, para efeito de posterior verificação da conformidade e quantidade com as especificações constantes do edital, do contrato e da proposta apresentada pelo contratado;

II- as eventuais impropriedades constatadas na execução do objeto contratual deverão ser, imediatamente, registradas e comunicadas ao contratado, bem como as medidas a serem por ele adotadas e os respectivos prazos; e

III- atendidos os requisitos estabelecidos pelo contrato, o objeto será recebido definitivamente.

Parágrafo Único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do contratado por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia dos bens entregues e/ou do serviço realizado.

Art. 158. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo.

§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Embrapa, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em Lei, se outro prazo não for estipulado no contrato.

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo fixa a data do início dos prazos previstos no art. 618, do Código Civil.

§ 3º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.

§ 4º Na hipótese de o objeto ser parcialmente executado, será facultado receber a parcela entregue, adequando-se o preço a ser pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 159. O recebimento do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado, nos termos contratualmente estabelecidos.

Art. 160. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - com a entrega de todo o Objeto Contratual;

II- na data final do prazo contratual;

III- no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato;

IV- nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.

Seção IV
Penalidades

Art. 161. Além das disposições relacionadas à execução de objetos contratuais específicas, visando a garantia do atendimento das necessidades da Embrapa, são hipóteses que ensejam a rescisão contratual, pela Embrapa, as seguintes ocorrências:

I - o descumprimento de obrigações contratuais;

II - a subcontratação total do objeto;

III- a subcontratação parcial do seu objeto, quando não permitida pelo edital e contrato e não autorizada pela Embrapa;

IV- a cessão dos créditos contratuais quando não admitida pelo edital e contrato;

V- a cessão de posição contratual;

VI- a fusão, cisão, incorporação ou outra forma de organização societária que altere as circunstância de capacidade técnica ou de habilitação exigidas por ocasião do processo de contratação ou, ainda, quando importe em prejuízo para os interesses da Embrapa relacionados com a execução contratual;

VII- ou associação do contratado com outrem impedido ou suspenso do direitos de contratar com a Embrapa ou com a Administração Pública Federal;

VIII- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

IX- a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;

X- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;

XI- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;

XII- a perda de direito de exploração, licença, autorização, alvará, registro ou qualquer outra condição específica necessária à regular execução do serviço ou fornecimento de bens exigidos por Lei ou contrato;

XIII- não regularização de irregularidades fiscais no prazo estabelecido pelo contrato, legislação ou gestão contratual;

XIV- a execução contratual em descompasso com a legislação aplicável.

Art. 162. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. Constituindo motivo para rescisão do contrato:

I- o descumprimento de obrigações contratuais;

II- a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Embrapa, observado o presente RLCC; e

III- a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da Embrapa.

IV- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;

V- o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;

VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

VII - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;

VIII- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;

IX- práticas de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Embrapa, direta ou indiretamente;

X- o atraso nos pagamentos devidos pela Embrapa decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XI- o atraso nos pagamentos devidos à Embrapa decorrentes de contratos da referente a sua área finalística de atuação ou de outras de formas receitas na qual Embrapa figure como contratada, para obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratante o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XII- a não liberação, por parte da Embrapa, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XIII- a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XIV- a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;

XV- o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XVI- o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;

XVII- a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do contratado;

XVIII- a não manutenção dos preços ou condições mais vantajosas para a Embrapa;

XIX- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas no inciso anterior deste artigo, podem ser definidas, dentre outras, como:

a)corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Embrapa no processo licitatório ou na execução do contrato;

b)fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;

c)colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Embrapa, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;

d)coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e)obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.

§ 2º As práticas exemplificadas no inciso XVIII deste artigo, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 163. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

§ 1º A rescisão do contrato poderá ocorrer:

I- por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, conforme as hipóteses previstas no instrumento contratual, assegurada a prévia defesa;

II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Embrapa; e

III- por determinação judicial, nos termos da legislação.

§ 2º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e/ou no contrato e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada. A comunicação acerca da rescisão deverá ser enviada à outra parte com antecedência de 10 (dez) dias úteis no caso de contratações em geral e 30 (trinta) dias corridos, no caso de obras de engenharia, com exceção da legislação especial que prever outros prazos e na hipótese do inciso XIX do art. 162 deste RLCC, em que a rescisão poderá ser imediata, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa do contratado.

§ 3º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 2° deste artigo, será de 90 (noventa) dias.

Art. 164. A extinção determinada por ato unilateral da Embrapa poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste RLCC, as seguintes consequências:

I- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Embrapa;

II- ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; e

III- execução da garantia contratual para:

a)ressarcimento da Embrapa por prejuízos decorrentes da não execução;

b)pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c)pagamento das multas devidas à Embrapa;

d)exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.

I- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Embrapa e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Embrapa, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da Embrapa.

Art. 165. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.

CAPÍTULO IX
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
No Âmbito do Procedimento de Licitação

Art. 166. Nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der causa a sua eliminação do processo de contratação de serviços, fornecimento de bens ou alienação, será devida multa correspondente à 10% (dez por cento) do valor global do objeto cuja proposta se referiu e aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa por prazo não superior a 2(dois) anos, prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 167. Além das hipóteses previstas no edital e na legislação, são fatos que ensejam a aplicação das penalidades do art. 166 deste RLCC:

I - não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da Planilha de Preços ajustada ao lance final, quando necessário;

II- não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a etapa de verificação de efetividade;

III- não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados;

IV- não assinatura do contrato ou ata de registro de preços no prazo estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

V- apresentação de documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.

§ 1º Para os fatos relacionados entre os incisos I e IV será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 1 ano.

§ 2º Para o fato relacionado no inciso V será aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, pelo prazo de 2 anos.

Art.168. Qualquer conduta não prevista nos incisos do art. 167 e que seja sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, seguirá a dosimetria estabelecida na Seção IV do Capítulo X deste Título.

Art. 169. Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela Embrapa.

Art. 170. O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas nesta Seção.

Art. 171. A não quitação da multa prevista no inciso II do art. 176 deste RLCC, no prazo definido pela Embrapa, agravará a condição da licitante com a imediata e concomitante aplicação de suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Embrapa por 2 (dois) anos.

Art. 172. O licitante sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos do art. 37, §2º da Lei nº 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção.

Art. 173. A revisão de que trata o artigo 172 deverá ser solicitada pelo licitante sancionado, por meio de requerimento escrito direcionada à autoridade sancionadora, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão.

Art. 174. As hipóteses de penalidades previstas nesta Seção não impedem e nem excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas nesta Seção.

Art. 175. O Processo Administrativo de Apuração (PAA) seguirá o rito constante do Capítulo X deste Título.

Seção II
No Âmbito da Contratação

Art. 176. Os contratos conterão previsão de sanções administrativas, nos termos da Lei nº 13.303/16 e do Direito Privado, cabendo, de acordo com a gravidade do ato praticado, a aplicação das seguintes sanções.

I- advertência;

II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

§ 1º A sanção prevista nos incisos I e I I I deste artigo poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de multa.

§ 2º A sanção prevista no inciso I será aplicada, conforme art. 178 deste RLCC.

§ 3º As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas após regular processo administrativo definido no presente RLCC.

Art. 177. São consideradas condutas passíveis de sanções, além das demais previstas no edital e contrato:

I- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela Embrapa;

II- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o contrato firmado com a Embrapa;

III- agir de má-fé na relação contratual;

IV- incorrer em inexecução contratual;

V- fraudar o contrato, mediante as seguintes condutas:

a)elevando arbitrariamente os preços;

b)vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

c)entregando uma mercadoria por outra;

d)alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

e)tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

V- ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;

VI- ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Embrapa, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;

VII- ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Embrapa; e

§ 1º. Considera-se inadimplência contratual, na forma do inciso IV deste artigo, a inexecução total ou parcial do objeto, o atraso na execução em relação ao cronograma estabelecido, a execução do contrato fora dos padrões exigidos no edital e no contrato, a execução contratual em desacordo com a proposta apresentada e o descumprimento de qualquer cláusula e condição estabelecidas no edital, no contrato e na proposta apresentada.

§ 2º. Os fatos definidos no inciso V deste artigo serão apurados e ensejarão a aplicação de sanções, independentemente da aplicação das sanções previstas Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo, ainda, da responsabilização criminal na forma do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 3º A comprovação das práticas acima exemplificadas acarretará responsabilização administrativa e judicial do contratado, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicará na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do regramento interno.

§ 4º Comprovada a prática de ato tipificado no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Embrapa dará conhecimento (Notitia criminis) às autoridades competentes, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 178. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.

§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao contratado sem a necessidade de abertura de um processo administrativo, devendo ser providenciado o registro da ocorrência nos autos do processo de fiscalização contratual e ser expedida advertência por escrito com a notificação do preposto ou representante da contratada para que corrija a irregularidade no prazo de 24 horas.

§ 2º O gestor do contrato, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada, avaliará se o fato é compatível com os eventos passíveis de aplicação de outras penalidades, independentemente da correção dos desvios, pela contratada, no prazo estabelecido ou não.

§3º Sendo o caso passível de aplicação das penas de multa e/ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, o Gestor contratual, apoiado pela equipe de fiscalização nomeada, instaurará Processo Administrativo de Apuração (PAA) na forma do Capítulo X deste Título.

§ 4º A reincidência de prática punível com advertência importará na abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA) do Capítulo X deste Título, podendo ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa.

§ 5º Em caso de discordância da aplicação de advertência, o contratado poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observando-se que, se mantida a decisão inicial, a penalidade será inscrita nos registros cadastrais pertinentes.

Art. 179. A penalidade de multa contratual será aplicada no percentual e nas hipóteses previstas no Contrato, após o devido processo administrativo.

§ 1º A multa será descontada da garantia prestada pela contratada.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Embrapa.

§ 3º. Caso os valores da garantia e dos créditos devidos à contratada não sejam suficientes para o pagamento da multa, a diferença deverá ser recolhida pela Contratada mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.

§ 4º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo suportado pela Embrapa.

§ 5º A aplicação de multa citada acima não impede que a Embrapa rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste RLCC e/ou no contrato.

Art. 180. Cabe a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, em decorrência de ação ou omissão com potencialidade capaz de causar, ou que tenha causado, dano direto ou indireto à Embrapa, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.

§ 1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo da sanção a que se refere o inciso anterior desta subseção terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da Embrapa.

§ 3º Considera-se indireto o dano decorrente de custos administrativos para correção das consequências da inadimplência cometida pelo contratado, incluindo os custos decorrentes do planejamento e processamento de nova contratação.

§ 4º Se a sanção de que trata este artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a Embrapa poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente, desde que adequadamente justificado, sendo vedada a sua prorrogação.

§ 5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará na rescisão do Contrato.

§ 6º As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 84 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 181. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº 12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.

Art. 182. As penalidades constantes desta Seção não prejudicam a rescisão contratual, caso a gravidade da inadimplência, sua reiteração ou os riscos impostos à Embrapa assim o recomendem.

CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - PAA

Seção I
Materialidade da Infração no Processo Licitatório

Art. 183. Na fase de licitação, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo ou no edital, o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação adotará o seguinte procedimento:

I- Notificará o licitante, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da identificação do evento, sobre a ocorrência dos fatos identificados e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por meio do sistema ou por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção;

II- Após manifestação do licitante, o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração;

III- Caso o pregoeiro ou comissão de licitação conclua pela ocorrência da infração, encaminhará o relatório e demais documentos pertinentes à autoridade competente, que decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração.

Seção II
Materialidade da Infração no Âmbito Contratual

Art. 184. Na fase de execução contratual, constatada a ocorrência de quaisquer infrações previstas na Seção I deste Capítulo e/ou do contrato, o fiscal do contrato competente adotará o seguinte procedimento:

I- Notificará o contratado ou seu preposto, no prazo de até 10 dias úteis a contar do conhecimento do fato, sobre a ocorrência dos fatos identificados, a disposição contratual infringida e da possível infração, solicitando manifestação prévia sobre os motivos de sua ocorrência e eventuais alegações, por outro meio que garanta o conhecimento de sua recepção;

II- Após manifestação do contratado, que deverá ocorrer no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da recepção da notificação, o fiscal competente reduzirá os fatos e as circunstâncias em relatório, manifestando-se sobre possível ocorrência ou não de infração, encaminhando os documentos ao gestor do contrato;

III- O gestor do contrato decidirá, justificadamente, sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), caso conclua pela materialidade da infração.

Parágrafo único. A decisão à que se refere o inciso III deste artigo, deverá indicar, no mínimo:

I - descrição pormenorizada da infração, data de ocorrência e suas circunstâncias;

II - disposições contratuais infringidas;

III - o número de registro do contrato;

IV- a indicação de possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais a que se referem;

V- abordagem sobre o mérito da manifestação prévia do contratado.

Seção III

Juízo de Culpabilidade

Art. 185. Constatada a materialidade da infração, será providenciada a instauração do Processo Administrativo de Apuração (PAA), visando reunir todos os documentos produzidos nas Seções I e II deste Capítulo, visando avaliação sobre culpabilidade do infrator

Art. 186. A instauração Processo Administrativo de Apuração (PAA) deverá ser iniciada por termo de abertura de processo e instrução processual contendo, no mínimo:

I- todas as manifestações produzidas na instrução preliminar;

II- decisão da autoridade competente sobre abertura do PAA;

III- edital e/ou contrato cujas disposições foram infringidas;

IV- os documentos comprobatórios das alegações já formuladas.

§ 1º Instaurado Processo Administrativo de Apuração (PAA), deverá ser encaminhada ao infrator, no prazo de até 10 dias úteis a contar da abertura do processo, notificação sobre a abertura do PAA, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I- identificação do infrator;

II- úmero e objeto do contrato ou edital a que se refere;

III- finalidade da intimação;

IV- indicação dos fatos e fundamentos legais, disposições contratuais ou do edital descumpridas.

V- as possíveis penalidades cabíveis, com indicação das cláusulas contratuais ou disposições do edital a que se referem;

VI- possível rescisão contratual, a depender do juízo prévio de culpabilidade;

VII- estabelecimento de prazo de 10 dias úteis para apresentar sua Defesa Prévia, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do §2º do art. 83 da Lei 13.303/2016, momento em que lhe será facultado apresentar documentos, bem como produzir provas;

VIII- orientações para que o licitante ou contratado se habilite no processo SEI, o prazo no qual deverá estar habilitado e a informação de que, ao final, a Embrapa, para todos os efeitos, considerará que a contratada encontra-se com vista franqueada do processo;

IX- informação da continuidade do processo, decorridos os prazos, independentemente da apresentação de sua defesa;

X- Informação de que eventuais multas contratuais aplicadas ou ressarcimento de danos ocorridos serão descontados da garantia contratual ou de créditos existentes, se for o caso.

§ 2º O infrator terá acesso irrestrito ao PAA, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento dos dados pessoais neles contidos, devendo, se for o caso, tratá-los segundo as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º O infrator deverá arcar com os custos de eventuais fotocópias.

§ 4º É ônus do contratado manter atualizado, junto à Embrapa, seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado.

§ 5º Caso o contrato apresente seguro garantia, deverá ser realizada a comunicação da respectiva expectativa de sinistro à seguradora.

§ 6º Ao licitante ou contratado incumbe, no âmbito de sua defesa, alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitem, cabendo-lhe o ônus da prova de suas alegações, podendo juntar documentos e pareceres, bem como requerer diligências ou qualquer outro meio de prova cabível, arcando com eventuais custos de sua realização.

§ 7º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo licitante ou contratado quando sejam intempestivas, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 8º Após a apresentação da defesa prévia pelo licitante ou contratado a autoridade competente se manifestará sobre as alegações apresentadas e decidirá sobre a culpabilidade do infrator, fundamentadamente.

§ 9º Após o análise sobre a culpabilidade, no mesmo ato, a autoridade competente passará à dosimetria das penalidades cabíveis e sobre a manutenção ou rescisão do contrato.

Seção IV
Dosimetria

Art. 187. Na avaliação da dosimetria das penalidades, a autoridade competente, mesmo nos casos de ausência de defesa, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes presentes no caso, e as penalidades que entender razoáveis.

Art. 188. A aplicação da penalidade deve levar em consideração a natureza e a gravidade dos fatos, a extensão e a relevância da obrigação descumprida, a culpabilidade do licitante ou contratado, os fins a que a sanção se destina, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, as seguintes circunstâncias:

I- atenuantes:

a)a inexistência de prejuízos ou riscos à Embrapa;

b)a regularização do ato que ensejou a abertura do PAA; e

c)outra circunstância relevante, anterior ou posterior à infração verificada.

I- agravantes:

a)a reincidência;

b)o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem, em decorrência da infração contratual; e

c)a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos, dos quais tenha tomado conhecimento.

§ 1º No concurso de agravantes e atenuantes, a Autoridade Decisória aplicará a sanção conforme indicado pelas circunstâncias preponderantes.

§ 2º De forma devidamente justificada, a penalidade prevista no edital/contrato poderá ser reduzida equitativamente pela Autoridade Decisória, quando se revelar manifestamente excessiva, tendo em vista os elementos indicados no caput deste artigo.

Art. 189. A aplicação de sanção e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 190. Além dos fundamentos, a Decisão conterá:

I- a penalidade aplicada, conforme estabelecido no edital ou contrato;

II- a forma de execução da pena e de recolhimento dos valores de multa, se for o caso;

III- o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, para apresentação de Recurso;

IV - a informação de que a não apresentação de Recurso em relação à penalidade aplicada, ensejará sua aplicação de forma imediata;

V - manifestação sobre a manutenção ou rescisão do contrato.

Art. 191. Proferida a Decisão, o infrator será notificado, sobre este evento, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. A notificação sobre a Decisão poderá ser dispensada, caso o infrator acesse seus termos no processo de aplicação de penalidades, no ambiente SEI, estando este evento devidamente registrado.

Art. 192. Poderá o infrator, quando da interposição do recurso, juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 193. O recurso apresentado deverá ser dirigido ao autor da Decisão recorrida, que poderá revê-la, modificando-a, anulá-la ou revogá-la, total ou parcialmente ou mantê-la.

§ 1º Se a reforma da Decisão agravar situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação, novos termos recursais em relação ao agravamento.

§ 2º Após seu pronunciamento final, caso o autor da nova Decisão recorrida a mantenha inalterada, deverá encaminhá-la ao superior imediato.

§ 3º O superior imediato poderá confirmar, atenuar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 4º A decisão que anular ou revogar a decisão recorrida imporá o reinício do PAA, sem prejuízo dos atos aproveitáveis.

§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

§ 6º O não conhecimento do recurso não impede a Embrapa de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 7º Após a confirmação ou nova decisão por parte da autoridade superior, o infrator deverá ser notificado de seus termos, por meio de intimação, que poderá ser efetuada por ciência no processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure, inequivocamente, a certeza da ciência do interessado.

§ 8º Caso o penalizado não seja encontrado ou não confirme o recebimento da intimação, a Decisão será publicada no Diário Oficial da União, hipótese em que se presumirá a sua cientificação.

§ 9º Após a Decisão final, a penalidade aplicada deverá ser executada e registrada no SICAF e nos registros cadastrais da Embrapa.

Art. 194. O sancionado com multa deverá comprovar o seu pagamento em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação respectiva, observando-se que, em caso de não quitação do débito, a Embrapa poderá acionar as garantias contratuais apresentadas, proceder à retenção e compensação de créditos, ou, ainda, efetuar sua cobrança pela via judicial.

Art. 195. O pagamento da multa poderá ser parcelado, por decisão da autoridade competente, quando não houver prejuízos para a Embrapa, observando-se que os valores deverão ser atualizados pela taxa básica de juros da economia (SELIC).

Art. 196. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou da ciência da Decisão, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 197. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 198. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, sendo possível sua concessão, de ofício ou a pedido, pela Autoridade Decisória recorrida ou imediatamente superior, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão.

Art. 199. A prática de atos lesivos à Embrapa nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015 será apurada em processo administrativo aberto e instruído conforme disposições contidas na citada legislação, e em obediência ao rito e penalidades nela fixados.

CAPÍTULO XI
EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 200. O contrato poderá ser extinto:

I - pela execução do respectivo objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;

II - No caso de contrato de prestação continuada, pelo término do prazo de vigência contratual, sem a tempestiva prorrogação;

III - pela sua inexecução total ou parcial, mediante apuração e decisão proferida em PAA;

IV - nas demais hipóteses previstas no contrato ou na legislação em vigor;

V - por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente e vantajosa para a Embrapa; e

VI - pela via judicial ou arbitral.

§ 1º. A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deverá ser precedida de autorização da Autoridade Decisória, com base em proposição fundamentada, a ser apresentada pela Unidade Demandante, consultando-se a Assessoria Jurídica, sempre que houver questões legais a serem avaliadas.

§ 2º. A extinção do contrato por ato unilateral, quando cabível, deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte.

§ 3º. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar sua resolução, com as consequências contratuais e as previstas na legislação e neste RLCC.

§ 4º. É possível o estabelecimento de cláusula penal com a pré-fixação dos valores devidos a título de indenização.

§ 5º. No caso de serviço por escopo, a extinção do contrato por decurso de sua vigência não exime o contratado do cumprimento integral da obrigação, independentemente da abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS) e/ou de Processo Administrativo de Apuração - (PAA).

CAPÍTULO XII
CONVÊNIOS

Art. 201. Convênio, para fins deste RLCC, é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Embrapa e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, seja qual for a denominação utilizada, observando os seguintes parâmetros cumulativos:

I - a convergência de interesses entre as partes;

II - a execução em regime de mútua cooperação;

III- o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV- a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V- a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;

VI- a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da Embrapa, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

§ 1º A formalização do instrumento contemplará documento, quando for o caso, anexo, contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.

§ 2º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.

§ 3º Para realização de patrocínio, a Embrapa poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais (incluindo assistência técnica e extensão rural e pesqueira) e de inovação tecnológica (incluindo pesquisa e desenvolvimento), desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RLCC e da Lei 13.303/2016.

Art. 202. A Embrapa, na operacionalização de convênios, acordos e demais ajustes, poderá utilizar plataformas eletrônicas do Governo Federal, nesse caso, obedecendo às regulamentações afetas as esses sistemas, podendo a Embrapa emitir orientações adicionais específicas a essas operacionalizações, desde que não conflitantes com este RLCC.

CAPÍTULO XIII
CRIMES E PENAS

Art. 203. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este RLCC, as normas de direito penal contidas nos arts. 185, 186 e 189 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A aplicação das normas de direito penal mencionadas no artigo anterior não afasta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013.

§ 2ºA autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas neste RLCC ou na legislação incidente, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IX
LIMITES DE ALÇADA

Art. 204. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, designando responsáveis pelas autorizações, homologações das licitações e das contratações diretas até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa.

Parágrafo único. O Presidente da Embrapa poderá emitir ato específico, delegando ou designando responsáveis pelas assinaturas, sozinho ou em conjunto com Diretor-Executivo, de contratos ou atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com a Embrapa, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no Estatuto da Embrapa.

Art. 205. As instâncias decisórias e alçadas relativas a processos específicos serão definidas por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 206. Este RLCC entra em vigor após a sua aprovação e publicação, com aplicação imediata de suas regras.

§ 2º Permanecem regidos pela versão do anterior Regulamento os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência desta versão do Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.

Art. 207. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Embrapa responsável pela licitação.

Art. 208. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

Art. 209. O processo de contratação destinado ao cumprimento do disposto nos arts. 3º ao 9º, 11, 13 e 20 da Lei nº 10.973/2004 será objeto de regulamentação específica, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.

Art. 210. Os procedimentos relacionados ao processo de contratação de que trata o Título II obedecerão a critérios claros e objetivos definidos, cabendo à regulamentação específica a definição de suas regras.

Art. 211. A Embrapa, na ausência de Norma específica interna sobre temas e procedimentos tratados neste Regulamento, poderá utilizar, subsidiariamente, as Instruções Normativas e regramentos do Governo Federal, desde que não haja conflito entre estes o presente Regulamento e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, em observação às boas práticas na Administração Pública.

Art. 212. Aplica-se subsidiariamente para as contratações e convênios regidos por este Regulamento o disposto nas Leis nº 10.973/2004 e 13.243/2016.

Art. 213. Este Regulamento deverá ser revisto para fins de atualização e aperfeiçoamento, no prazo máximo de 24 meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS

Seção I
Compras e Fornecimentos

1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos no termo de referência, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de Fornecimento e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.2. Todo equipamento/produto ou material entregue no almoxarifado da Embrapa será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência, na proposta do contratado, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.3. O recebimento definitivo dos bens entregues ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos documentos vinculados à Contratação.

1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, a entrega executada caso constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou apresentem vícios e defeitos.

1.5. Todos os equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência, na Autorização de Fornecimento, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação.

1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação.

1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no contrato ou Autorização de Fornecimento.

2. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

2.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

2.2. Os pagamentos serão efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado.

2.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.

2.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente.

2.5. Por ocasião do processamento do pagamento, serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pela empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação.

3. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO

3.1. Dar integral cumprimento a sua proposta e demais condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.2. Cumprir os prazos de entrega previstos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.3. O contratado deverá manter, durante todo o período da contratação, as condições de participação, contratação e habilitação definidos no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.4. Fornecer equipamentos/materiais/produtos de primeira qualidade e de acordo com as especificações e condições adequadas para seu uso, entregando-os nos endereços indicados e na forma e condições estabelecidas no termo de referência, edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.5. Prestar, sempre que consultado, todos os esclarecimentos solicitados pela Embrapa relacionadas à contratação.

3.6. Atender pronta e imediatamente às reclamações que porventura lhes forem apresentadas.

3.7. Comunicar à Embrapa, por escrito, justificadamente, todas as ocorrências decorrentes de qualquer irregularidade detectada, especialmente por ocasião da entrega dos equipamentos/materiais/produtos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.

3.8. Comunicar à Embrapa, com antecedência, qualquer problema retardador ou que impossibilite a execução contratual segundo os requisitos estabelecidos ou de atendimento dos prazos programados. Esta comunicação não impedirá a aplicação de penalidades, mas sua ausência poderá ser motivo de agravamento das penas impostas.

3.9. Entregar Termo de Garantia dos produtos/materiais/equipamentos fornecidos, que deverá estar de acordo com o termo de referência, proposta apresentada ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

3.10. Substituir os produtos/materiais/equipamentos que apresentarem defeitos dentro do prazo de validade e da garantia, no prazo estabelecido na notificação da Embrapa.

4. GARANTIAS

4.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Fornecimento ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleçam a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições:

4.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.

4.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia prestada, conforme o caso:

a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de acordo com as condições do termo de referência;

b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP;

c) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:

d) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas ao contratado;

e) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.

f) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN.

4.4. O Instrumento de Fiança deve prever expressamente:

i.renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;

ii.vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.

4.5. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa.

4.6. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia, o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos.

4.7. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia, o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia.

4.8. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original.

4.9. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido.

5. PENALIDADES

5.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;

b) pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com aplicação das demais penalidades decorrentes;

c) pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se-á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada, ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;

5.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III, art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos;

5.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em virtude de atos ilícitos praticados.

5.4. As multas acima estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

5.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a seguinte prioridade:

a) Recolhidas à Conta Única da da União, por meio de GRU, espontaneamente;

b) executadas das garantias prestadas;

c) compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber;

d) formas de cobrança previstos em Lei.

5.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que seja concluído o processo de aplicação de penalidades.

5.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados.

5.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração de uma das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013.

5.9. No o Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os procedimentos definidos no Capítulo X deste Título.

6. EXTINÇÃO DO CONTRATO

6.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Fornecimento ou demais anexos do processo de contratação, e ainda:

a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando os seguintes aspectos a serem justificados:

a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato;

a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço;

a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa;

b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações;

c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais;

d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;

e) quando for decretada a falência do contratado;

f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;

g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito;

h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada;

i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal;

j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União;

k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa;

l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;

m) em razão da dissolução do contratado;

n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato;

o) quando aplicada penalidade de multa de mora e não houver o recolhimento do valor devido;

p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à adequação do comportamento;

q) por determinação judicial;

r) Em virtude de contingenciamento orçamentário.

7. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

7.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que:

a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e

b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico, Autorização de Fornecimento, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais anexos do processo de contratação.

7.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada em virtude de atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei.

7.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso.

7.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos seguintes fatos e circunstâncias:

a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação;

b) Demonstração de que o fato determinante é superveniente ao planejamento da contratação;

c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou, se previsível, o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado por ocasião do planejamento.

7.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade;

7.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo.

7.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto contratual, o processamento das duas alterações serão realizadas, preferencialmente, de forma concomitante.

7.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processo administrativo formal, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste.

7.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade do contratado.

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.

8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.

8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual.

8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s) representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.

8.5. Os demais dados pessoais dos representantes da contratada e contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato.

8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.

8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo Tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes.

9. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

9.1. Não sendo autorizado na Autorização de Fornecimento, Termo de Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito.

9.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos:

a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal alteração contratual; e

b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.

9.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido.

9.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias.

10. PUBLICAÇÃO

10.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa.

11. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA

11.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Seção II
SERVIÇOS

1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

1.1. Não serão aceitas quaisquer alegações do contratado com referência ao desconhecimento sobre as especificações do objeto e de sua execução, conforme definidos no termo de referência/projeto básico, em sua proposta, nota de empenho ou Autorização de Serviço e nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.2. Todo serviço será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação do termo de referência/projeto básico, na proposta do contratado, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.3. O recebimento definitivo dos serviços ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento provisório, se outro prazo não for definido nos documentos vinculados à Contratação.

1.4. A Embrapa rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado caso constate que as especificações estão em desacordo com as condições da contratação ou apresentem vícios e defeitos.

1.5. Todos os serviços e equipamentos/produtos/material, objeto da contratação, deverão obedecer às especificações constantes do termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço, na proposta do contratado ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

1.6. O contratado responsabiliza-se por todas as despesas acessórias, como as decorrentes dos custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, fretes, encargos sociais, descarga dos produtos no LOCAL DE ENTREGA e outros custos ou encargos definidos no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou nota de Empenho, ou nos demais documentos técnicos, constantes do processo de contratação.

1.7. Toda comunicação referente à execução da contratação será formalmente registrada e deverá ocorrer pelos meios definidos no processo de contratação.

1.8. Para dirimir as questões judiciais relacionadas à execução do contrato, será competente a Seção Judiciária Federal do local da Sede da Unidade da Embrapa contratante, se outro não for definido no termo de referência/projeto básico ou Autorização de Serviço.

2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO

2.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, na legislação vigente de observância obrigatória quando da execução do objeto contratado, nas normas técnicas que estabeleçam padrões de execução do objeto contratual, constituem obrigações gerais do contratado:

I.Prestar os serviços conforme cronograma de execução estabelecido.

II.Prestar os serviços contratados nos locais e nos horários definidos.

III.Iniciar a execução dos serviços no prazo determinado.

IV.Prestar os serviços observando, sempre, as condições técnicas e empregando os materiais especificados no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada.

V. Não alterar a qualidade, a técnica ou o modo de execução do serviço sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo.

VI.Não substituir materiais e equipamentos a serem empregados no serviço, que tenham sido definidos no Termo de Referência/Projeto Básico, nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação e na proposta apresentada, sem prévia concordância da Embrapa e, se for o caso, sem a celebração de Termo Aditivo.

VII. Não subcontratar a integralidade dos serviços ou parcelas dos serviços não admitidas no contrato, Autorização de Serviço, nota de empenho ou no termo de referência/projeto básico, observados os requisitos do art. 78 da Lei 13.303/2016;

VIII. Manter durante a vigência da Contrato todas as condições de habilitação e a ausência de impedimentos exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela Embrapa;

IX. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a Embrapa, bem como a eventual perda dos pressupostos para a licitação ou contratação;

X. Se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do serviço.

XI. Repassar à Embrapa e aos seus empregados, todas as informações necessárias sobre o serviço, visando seu melhor aproveitamento, manutenção e conservação.

XII. Facilitar a ação da Fiscalização contratual, fornecendo informações ou provendo acesso à documentação e aos serviços em execução e atendendo prontamente às observações e exigências por ela apresentadas.

XIII. Manter representante específico, capacitado e devidamente credenciado para responder pela direção dos serviços perante a Embrapa.

XIV. O representante credenciado como profissional técnico responsável, se for o caso, deverá ser aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico profissional, ficando sua substituição sujeita, à aprovação formal pela Embrapa.

XV. Reparar, corrigir, reconstruir ou substituir no total ou em parte, às suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo aqueles já registrados em Relatório de Medição ou que já tenha sido recebido pela fiscalização do contrato.

XVI. Caso seja necessária a remoção e substituição de bens ou materiais associados ao serviço contratado, a CONTRATADA deverá fazê-lo no local em que o bem ou material tiver sido disponibilizado à Embrapa.

XVII. Garantir os serviços realizados pelo período mínimo estabelecido na legislação brasileira, independentemente do término do contrato, salvo se prazo maior tiver sido exigido no Termo de Referência/Projeto Básico e/ou proposto pela CONTRATADA.

XVIII. Cumprir os preceitos legais e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.

XIX. Reparar todos os danos e prejuízos causados à Embrapa ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da Embrapa.

XX. Assumir a responsabilidade integral por quaisquer ônus que venham a ser impostos à Embrapa em virtude de documento fiscal que tenha sido emitido em desacordo com a legislação aplicável.

XXI. Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários à execução dos serviços, se o contrário não tiver sido estabelecido no termo de referência/projeto básico.

XXII. Preservar e manter a Embrapa a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de ação ou omissão sua, de seus empregados ou de suas subcontratadas.

XXIII. Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa da mão de obra, necessária à execução dos serviços contratados, como única e exclusiva responsável pelo bom comportamento e eficiência de seus empregados e subcontratados.

XXIV. Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas à execução contratual, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão do contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

XXV. A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.

XXVI. Responsabilizar-se por todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, oriundas da execução do objeto contratual, arcando com todos os custos despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da Embrapa, assumindo, em juízo ou fora dele, toda a responsabilidade relacionada a estas obrigações, resguardando os interesses da Embrapa, prestando, inclusive, as garantias necessárias a sua desoneração.

XXVII. Restituir à Embrapa o valor que lhe for imputado em condenação, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou outras instâncias competentes, a título de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e dos depósitos de FGTS referentes aos seus empregados. O referido valor será acrescido de todos os acessórios, tais como despesas processuais, honorários advocatícios, despesas extrajudiciais, correção monetária e juros.

XXVIII. Caso, para a execução dos serviços seus empregados, prepostos ou subcontratados devam ingressar nas dependências da Embrapa, a Contratada deverá certificar-se de:

a) Respeitar e cumprir as Normas Administrativas Internas em vigor na Embrapa.

b) Garantir que nenhum empregado de seu quadro, preposto ou empregado/preposto de subcontratado, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência da execução do serviço.

c) Apresentar à Fiscalização relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, bem como comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nessa relação.

d) Fornecer crachá de identificação a todo empregado/preposto e subcontratado que ingressar nas instalações da Embrapa e garantir que sejam utilizados por todo tempo que estiverem dentro das dependências da Embrapa.

XXIX. Substituir, sempre que determinado pela fiscalização contratual, no prazo determinado na notificação, todo empregado, preposto, subcontratado ou empregado de subcontratado, cuja conduta se mostrar incompatível com as normas e políticas da Embrapa.

XXX. Não admitir, durante a execução do contrato, administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregado(a) da Embrapa detentor(a) de função de confiança:

a) que autorizou a contratação;

b) que assinou o contrato;

c) responsável pela demanda;

d) responsável pela contratação;

e) hierarquicamente superior ao responsável pela demanda;

f) hierarquicamente superior ao responsável pela contratação.

XXXI. Providenciar, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando à Embrapa, sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, no prazo estipulado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, se o contratado:

a) extrapolar o limite de receita bruta anual previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ao longo da vigência deste Contrato; ou

b) enquadrar-se em alguma das situações previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;

XXXII. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor do contratado, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento.

XXXIII. Impedir a participação, direta ou indireta, de empregado ou dirigente da Embrapa na execução do objeto do Contrato.

XXXIV. Manter todos os endereços, telefones e e-mail atualizados.

XXXV. Não fazer uso do nome Embrapa, da marca Embrapa, da expressão "a serviço da Embrapa" ou expressões similares, em especial em propagandas, em seu Website, uniformes, veículos, ferramentas e equipamentos, de propriedade ou não da contratada, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pela Embrapa.

XXXVI. Manter sigilo de quaisquer informações, produtos ou processos da Embrapa, classificadas como confidencial ou não, em razão da prestação do serviço.

XXXVII. A Contratada deverá garantir que seus empregados mantenham sigilo das informações obtidas em razão da prestação de serviços.

XXXVIII. A divulgação de qualquer informação ou utilização da marca Embrapa, pela contratada, seus empregados, prepostos ou terceirizados, de forma indevida, gerará a multa compensatória equivalente ao valor global da contratação, na forma do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo de perdas e danos, eventualmente apurados e das demais penalidades previstas no instrumento de contratação, termo de referência/projeto básico e demais anexos do processo de contratação.

XXXVIII. O valor da multa estabelecida será devida em relação a cada informação divulgada.

3. GARANTIAS

3.1. Caso o termo de referência, o edital, Autorização de Serviços ou nota de empenho, ou demais documentos técnicos do processo de contratação estabeleça a necessidade de prestação de garantia de execução contratual, serão aplicadas as seguintes disposições:

3.2. O contratado prestará garantia, no prazo e no percentual definidos no termo de referência, sob pena de aplicação das penalidades.

3.3. Serão observadas as seguintes condições para aceitação da garantia prestada, conforme o caso:

a) Caução em dinheiro: deverá ser depositada em favor da Embrapa, de acordo com as condições do termo de referência;

b) Seguro Garantia: a Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP;

b.1) O Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:

b.2) responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas ao contratado;

b.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.

c) Fiança Bancária: a Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN.

c.1) O Instrumento de Fiança deve prever expressamente:

c.2) renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no art. 827 do Código Civil;

c.3) vigência pelo prazo contratual, acrescido de 90 (noventa) dias, para apuração de eventual inadimplemento do contratado - ocorrido durante a vigência contratual -, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.

3.4. O prazo previsto para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo contratado durante o respectivo transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Embrapa.

3.5. Nos casos que demandem a complementação ou renovação da garantia, o contratado deverá providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos.

3.6. Sempre que o contrato for garantido por fiança bancária ou seguro garantia, o contratado deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia.

3.7. Recusando-se o garantidor a manter a garantia, cabe ao contratado obter nova garantia no mesmo prazo da apresentação da garantia original.

3.8. Quando for o caso de Caução em Dinheiro, após a verificação do cumprimento fiel, correto e integral dos termos contratuais, o valor correspondente ou residual será devolvido.

4. OBRIGAÇÕES GERAIS DA EMBRAPA

4.1. Além de outras obrigações estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho, constituem obrigações gerais da Embrapa:

I. Efetuar os pagamentos devidos à contratada pelos serviços prestados e efetivamente medidos e faturados.

II. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no termo de referência/projeto básico, na Autorização de Serviço ou nota de empenho.

III. Indicar o representante da Embrapa responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.

IV. Exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.

V. Colocar à disposição do contratado todas as informações necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.

VI. Obter as Licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços contratados.

VII. Informar à contratada as alterações de horários e rotinas de trabalho.

VIII. Notificar, por escrito, a contratada, dos defeitos ou irregularidades verificados na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção.

IX. Notificar, por escrito, a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), concedendo-lhe prazo para defesa.

X. Notificar, por escrito, a contratada, sobre a suspensão da prestação de serviços.

XI. Notificar, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados ao Contrato.

5. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

5.1. Os meios e as condições de pagamento observarão os procedimentos detalhados no termo de referência, Autorização de Serviço ou nota de empenho, ou nos demais documentos técnicos constantes do processo de contratação.

5.2. Os pagamentos serão efetuados por meio de Ordem Bancária de Crédito, em depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo contratado.

5.3. Por ocasião do processamento do pagamento, constatando-se incorreção nos documentos apresentados, especialmente na Nota Fiscal/Fatura discriminativa, estes serão restituídos para as correções pertinentes. O prazo de pagamento será integralmente restituído e somente terá reinício após a entrega dos documentos devidamente sanados, não respondendo a Embrapa por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação.

5.4. A Embrapa promoverá, quando for o caso, a retenção de impostos/ taxas/contribuições, na forma da legislação vigente.

5.5. Por ocasião do processamento do pagamento serão observadas a legislação e regulamentações expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre retenção de tributos, nos pagamentos efetuados pelas empresas públicas quando do fornecimento de bens, conforme detalhamento constante no termo de referência, Autorização de Serviçoou nota de empenho, ou em documentos técnicos presentes no processo de contratação.

6. PENALIDADES

6.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;

b) Pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia (dia corrido), sobre o valor da entrega fora do prazo previsto, até o limite de 30%, o que poderá levar à rescisão deste Contrato, com aplicação das demais penalidades decorrentes.

c) Pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias sem que haja manifestação aceita pela CONTRATANTE ou por qualquer outra infração que leve à rescisão contratual sujeitar-se-á a CONTRATADA, além da multa de mora apurada, ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato.

6.2. Sem prejuízo das multas e demais penalidades cabíveis, a depender da gravidade da conduta punível, a Contratada poderá ser penalizada com sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa, de que trata o inciso III, art. 83, da Lei n.º 13.303/16, por até 2 (dois) anos.

6.3. A penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Embrapa também poderá ser aplicada às sociedades ou profissionais que:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Embrapa em virtude de atos ilícitos praticados.

6.4. As multas acima estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

6.5. As sanções de natureza pecuniária serão executadas observando-se a seguinte prioridade:

a) Recolhidas à Conta Única da União, por meio de GRU, espontaneamente;

b) Executadas das garantias prestadas;

c) Compensadas com créditos que, eventualmente, a CONTRATADA tenha a receber;

d) formas de cobrança previstos em Lei;

6.6. A Embrapa poderá combinar os métodos de liquidação das penalidades pecuniárias, visando a integralidade dos valores devidos e poderá reter créditos suficientes para o pagamento de eventuais multas e penalidades pecuniárias, até que seja concluído o processo de aplicação de penalidades.

6.7. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devida e formalmente justificados e comprovados.

6.8. Constatada a prática de ato lesivo à Embrapa, pela configuração, de uma das condutas tipificadas no inciso IV do art. 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos arts. 6º e 7º da 12.846/2013.

6.9. No Processo Administrativo de Apuração (PAA) serão observados os procedimentos definidos no Capítulo X deste Título.

7. EXTINÇÃO DO CONTRATO

7.1. O Contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço ou demais anexos do processo de contratação, e ainda:

a) Consensualmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da Embrapa, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão, considerando os seguintes aspectos a serem justificados:

a.1) A Embrapa tenha interesse na extinção do contrato;

a.2) a rescisão não decorra de falha na execução do serviço;

a.3) Não exista mais interesse pelo serviço, na Embrapa;

b) em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações;

c) na ausência de liberação, por parte da Embrapa, de área, local, objeto ou documentos necessários à sua execução, nos prazos contratuais;

d) em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da Embrapa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;

e) quando for decretada a falência do contratado;

f) caso o contratado perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;

g) em virtude de cessão não autorizada do contrato ou de seu crédito;

h) em virtude de subcontratação, irregular ou não autorizada;

i) caso o contratado seja declarado inidôneo pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal;

j) caso o contratado seja impedido de contratar e licitar com a União;

k) em função da suspensão do direito de o contratado licitar ou contratar com a Embrapa;

l) na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo contratado no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;

m) em razão da dissolução do contratado;

n) quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato;

o) quando aplicada penalidade de multa de mora e não houver o recolhimento do valor devido;

p) quando as multas contratuais atingirem seus limites, na forma deste contrato, sem que a contratada tenha retornado à regularidade do serviço ou à adequação do comportamento;

q) por determinação judicial;

r) Em virtude de contingenciamento orçamentário.

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. A Embrapa e a contratada comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.

8.2. A Embrapa e a contratada reconhecem que as operações realizadas com os dados pessoais identificados neste instrumento contratual serão devidamente tratadas de acordo com o disposto na base legal especificada no inciso V do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente à execução das atividades deste instrumento jurídico.

8.3. Nos termos da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais relativos às pessoas físicas identificadas neste Contrato serão devidamente tratados de acordo com a referida legislação pelos contratantes, inclusive no que tange ao acesso a esses dados pelos seus empregados, colaboradores entre outros, sendo os mesmos utilizados para as finalidades específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual.

8.4. Para fins do disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), o(s) representante(s) da contratada e contratante concorda(m) com o compartilhamento (art. 26 da LGPD) e a veiculação dos seguintes dados pessoais por meio da publicação do inteiro teor e extrato deste Contrato no Boletim de Publicação Eletrônica da Embrapa e Diário Oficial da União: nome completo e número de CPF.

8.5. Os demais dados pessoais dos representantes da contratada e contratante deverão constar do Anexo V - Dados Pessoais Protegidos e serão coletados na medida da necessidade e finalidade específicas de identificação dos representantes legais das partes e viabilização de relacionamento jurídico definido neste instrumento contratual, na forma dos itens 15.3 e 15.4 deste contrato.

8.6. Nos termos da Lei 13.709/2018 deverão ser mantidas e utilizadas, pelas partes, medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

8.7. O Operador deverá notificar o Controlador, no prazo determinado pela Autoridade Nacional, da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais, ou violação, relacionadas aos Dados Pessoais vinculados a este instrumento jurídico.

8.8. Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo tratamento de dados pessoais realizado pela outra, não havendo solidariedade entre as partes.

9. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

9.1. Os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se que:

a) as alterações devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; e

b) é vedada a modificação contratual que desnature o objeto da contratação ou afete as condições essenciais previstas no termo de referência/projeto básico, Autorização de Serviço, nota de empenho, na proposta apresentada ou nos demais anexos do processo de contratação.

9.2. Os por escopo somente poderão ter sua vigência alterada, em virtude de atraso em sua execução, suspensão do serviço ou acréscimo do objeto permitido em Lei.

9.3. Caso o atraso na execução decorra de ação ou omissão da contratada, a prorrogação não prejudicará a abertura de Processo Administrativo de Apuração (PAA), se for o caso.

9.4. O processo administrativo de prorrogação deverá conter a descrição dos seguintes fatos e circunstâncias:

a) Descrição do fato que determinou a necessidade da prorrogação;

b) Demonstração de que o fato determinante é superveniente ao planejamento da contratação;

c) Demonstração de que fato determinante não era previsível ou se previsível, o seu impacto não poderia ser adequadamente mensurado, por ocasião do planejamento.

9.5. Após o recebimento da documentação, a Embrapa analisará o mérito do pedido e decidirá pela pertinência ou não do pedido, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade;

9.6. Toda prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo.

9.7. No caso de prorrogação de vigência, em razão do acréscimo do objeto contratual, o processamento das duas alterações serão processadas, preferencialmente, de forma concomitante.

9.8. Todas as alterações contratuais deverão ser formalizadas por processos administrativos formais, no qual estarão contidas todas as justificativas técnicas e documentação comprobatória da necessidade de alteração do ajuste.

9.9. É vedada a celebração de aditivos visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade do contratado.

10. CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

10.1. Não sendo autorizada na Autorização de Serviço, Termo de Referência/projeto básico ou demais anexos do processo de contratação, será vedada a cessão do contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte do contratado, de qualquer título de crédito.

10.2. É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que o contratado realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos:

a) aquiescência prévia da Embrapa, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal alteração contratual; e

b) manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.

10.3. Caso ocorra a sucessão contratual admitida, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido.

10.4. Independentemente de justo motivo, a Embrapa poderá dar por findo o presente contrato, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias.

11. PUBLICAÇÃO

11.1. Será dada publicidade ao extrato da contratação na forma do art.132 do Regulamento de Licitações e Contratos da Embrapa.

12. DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA

12.1. As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem como válida e plenamente eficaz a contratação por meios eletrônicos e digitais, que constituirá título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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