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RESOLUÇÃO DPU Nº 156, DE 05.11.2019

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RESOLUÇÃO DPU Nº 156, DE 05.11.2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art.196);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7o, XXII, combinado com o art. 39, § 3º);

CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de Defensores e servidores;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos da DPU;

CONSIDERANDO o disposto no art. 230, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 c/c art. 39 da Lei Complementar n. 80/94;, resolve:

Art. 1º. A assistência à saúde suplementar para defensores e servidores é regida por esta resolução e observará a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pela DPU, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo Defensor ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, inclusive odontológicos.

Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio:

I - na qualidade de titular:

a) os membros ativos e inativos da Defensoria Pública da União;

b) os servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União e os ocupantes de cargo em comissão;

c) os pensionistas;

II - na qualidade de dependente:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

c) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública, de fato ou o ex-companheiro com percepção de pensão alimentícia estabelecida;

d) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

1) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

2) seja inválido;

3) tenha deficiência grave; ou

4) tenha deficiência intelectual ou mental;

5) com idade entre 21 e 24 anos completos, solteiro, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);

e) o genitor que, sem economia própria, viva sob a dependência econômica do beneficiário-titular e seja dependente ou alimentando para fins de imposto de renda;

f) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do membro ou servidor e atenda a um dos requisitos previstos na alínea "d".

§ 1º Entende-se por dependente sem economia própria aquele que percebe rendimento, de qualquer fonte, de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º No caso de genitores, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pela entidade familiar.

§ 3º A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários de que tratam as alíneas"a" a "d" do inciso II deste artigo, exclui os beneficiários referidos nas alíneas "e" e "f".

§ 4º A concessão do auxílio-saúde aos beneficiários de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo, exclui o beneficiário referido na alínea "f".

§ 5° O enteado e o menor tutelado ou sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica e viva na sua companhia.

§ 6º A comprovação da relação de dependência econômica será realizada por meio da apresentação dos documentos, conforme ato a ser expedido pelo Exmo. Defensor Público-Geral Federal.

Art. 3º. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde -O SUS, e, de forma suplementar, mediante:

I - contrato com operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde;

II - serviço prestado diretamente pela Defensoria Pública da União mediante convênio;

III - auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso ou ressarcimento parcial.

Parágrafo único. Caberá ao Defensor Público-Geral Federal eleger a forma de prestação de assistência à saúde dentro das modalidades previstas neste artigo.

Art. 4º. A assistência à saúde suplementar será suportada com recursos do orçamento de custeio da Defensoria Pública da União, podendo ficar submetida a eventuais limitações orçamentárias.

§ 1º O valor a ser despendido com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada no orçamento.

§ 2º Na hipótese de se optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso III do art. 3º, deverá ser elaborada tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio de Defensor Público Federal de Segunda Categoria, nele incluído os beneficiários e seus dependentes.

§ 3º Caberá ao Defensor Público-Geral Federal elaborar as tabelas de reembolso e fixar os respectivos valores, reajustáveis anualmente, desde que haja dotação orçamentária.

Art. 5º São critérios para o recebimento do auxílio:

I - apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde privado, inclusive odontológico;

II - não receber auxílio semelhante nem possuir programa de assistência à saúde, inclusive odontológico, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário;

III - declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde, inclusive odontológico privados;

IV - apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, documento comprobatório das mensalidades custeadas pelo beneficiário no exercício imediatamente anterior a título de pagamento de plano de saúde, inclusive odontológico.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas da DPGU poderá solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde, a qualquer tempo, a apresentação de documentos para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.

§ 2º O documento citado no inciso IV do caput deste artigo deve discriminar, mês a mês, os valores referentes aos dependentes e ao titular, incluindo-se taxas administrativas e outros, se houver.

§ 3º Ficam excluídos do ressarcimento os valores relativos às cobranças de taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

§ 4º O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo ensejará a imediata suspensão do auxílio-saúde e a restituição à DPU dos valores recebidos e não comprovados.

Art. 6º A assistência à saúde na forma de auxílio será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - documentos de identificação, no caso de dependentes;

III - cópia do contrato celebrado entre o beneficiário e a operadora de plano privado de saúde ou odontológico, ou termo de adesão, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde ou plano odontológico;

IV - comprovante de pagamento do mês em que se dá o requerimento.

Art. 7º O auxílio será pago a partir do mês de requerimento, de forma integral, independentemente da data de ingresso.

Art. 8º O titular perderá o direito ao auxílio nas seguintes situações:

I - exoneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão ocupado;

II - posse em outro cargo público não acumulável;

III - demissão;

IV - redistribuição;

V - licenças sem remuneração ou suspensão de remuneração ainda que temporariamente;

VI - fraude, sujeitando-se o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

VII - falecimento;

VIII - cedido a outro órgão;

IX - outras situações previstas em lei.

Art. 9º. Perderá a condição de dependente, conforme o caso:

I - o cônjuge, com a separação ou divórcio judicial ou por escritura pública, desde que não beneficiário de pensão alimentícia fixada;

II - o companheiro, com a dissolução da união estável, desde que não beneficiário de pensão alimentícia;

III - o filho:

a) quando atingir 21 anos, se não for estudante de curso regular de ensino médio ou superior, autorizado pelo MEC;

b) se estudante de curso regular de ensino médio ou superior, ao completar 24 anos; ou

c) com o casamento ou união estável;

IV - o menor sob guarda ou tutela:

a) com a perda da guarda ou destituição da tutela;

b) nas hipóteses elencadas nas alíneas "a" a "c" do inc. III deste artigo;

VI - o dependente, de qualquer natureza:

a) com a exoneração, a demissão ou a cassação da aposentadoria do beneficiário-titular;

b) com o óbito do dependente;

VII - o dependente sem economia própria:

a) com a percepção de renda que proporcione economia própria;

b) quando deixar de viver sob dependência econômica do membro ou servidor; ou

c) com a exclusão do dependente para fins de imposto de renda.

VIII - o dependente inválido, interditado ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, com eventual cessação dessa condição.

§ 1º Os efeitos decorrentes da recuperação da condição de dependência de que trata este artigo dar-se-ão a partir da data da entrega da documentação comprobatória na Secretaria de Gestão de Pessoas da DPGU.

§ 2º O beneficiário-titular deverá apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril, e até que o beneficiário-dependente complete 24 anos, histórico escolar que ateste, no exercício imediatamente anterior, a situação que ensejou a relação de dependência, sob pena de perda dessa condição e de devolução de eventuais benefícios financeiros percebidos.

Art. 10. No caso de falecimento do beneficiário-titular, será mantida, provisoriamente, a inscrição do beneficiário-dependente que reúna as condições para habilitação à pensão civil até o deferimento definitivo da pensão.

Art. 11. A inclusão e a exclusão de beneficiários, para fins de percepção do ressarcimento de que trata esta Resolução, serão deferidas pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas da DPGU.

Art. 12. Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido a título de ressarcimento, o membro ou servidor restituirá os valores recebidos na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 13. O Defensor Público-Geral Federal editará ato regulamentar da presente Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução-Conjunta 119/2016.

GABRIEL FARIA OLIVEIRA

(DOU de 04.12.2019 - págs. 233 e 234 - Seção 1)