RESOLUÇÃO CVM Nº 208, DE 13.08.2024
Altera a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no disposto no arts. 8º, I, e 16, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ............................................................................................
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VII-A - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM cujo devedor do lastro seja único e se enquadre como EFRF ou EGEM ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida"), destinada:
a) exclusivamente a investidores profissionais, observado o disposto no inciso I do art. 86; ou
b) inclusive ao público investidor em geral, sujeita a apresentação dos documentos previstos nos arts. 16 e 23;
VIII - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM com lastro em créditos devidos por mais de um devedor ou por devedor único que não se enquadre como EFRF ("títulos de securitização de devedores diversos"), destinada exclusivamente a:
.............................................................................................
c) inclusive ao público investidor em geral quando:
1. o requerimento de registro for previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio; ou
2. se tratar de títulos com características idênticas, exceto pela taxa de remuneração, inclusive com mesmo instrumento de lastro, vinculado a risco corporativo único e mesma data de vencimento, aos distribuídos em oferta pública anterior destinada público investidor em geral (reabertura de séries);
............................................................................................" (NR)
"Art. 27. .............................................................................................
§ 5º ..............................................................................................
.............................................................................................
II - exceto no caso dos incisos VII-A e VIII do caput do art. 26 ("títulos de securitização"), as demonstrações financeiras que servem de base para a distribuição automática de oferta pública e instrução do processo de registro na CVM não podem estar acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante relacionada à continuidade operacional; e
............................................................................................" (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................
............................................................................................
II - subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários ou, ainda, de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em ações ou debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e:
a) em que exista obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira; ou
.............................................................................................
V - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhia securitizadora registrada na CVM destinada ao público investidor em geral, ressalvado os casos previstos nos incisos VII-A, alínea "b" e VIII, alínea "c", do art. 26;
.............................................................................................. (NR)
"Art. 86. ............................................................................................
I - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas no inciso IV, alínea "a"(debêntures simples de emissor frequente de dívida) e no inciso VII-A, alínea "a" ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida") do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada:
.............................................................................................
II - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas nos incisos V, alínea "a" (debêntures simples), VI, alínea "a" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "a" (subsequente de cotas de fundos fechados") e VIII, alínea "a" (títulos de securitização de devedores diversos), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada:
............................................................................................" (NR)
"Art. 87. ............................................................................................
I - nas ofertas elencadas nos incisos I a III-A(1), inciso IV, alínea "b"(2), inciso V alínea "c"(3), inciso V-A(4), inciso VI, alínea "c"(5), inciso VII(6), alíneas "c" e "d", inciso VII-A, alínea "b"(7), inciso VIII, alínea "c"(8), e inciso XIII(9), todos do caput do art. 26; e
............................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 26, inciso VIII, alínea "c", item 3 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
(DOU de 14.08.2024 – pág. 106 - Seção 1)