RESOLUÇÃO CVM Nº 215, DE 29.10.2024
Dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta e revoga a Resolução nº 85, de 31 de março de 2022, e as Deliberações CVM nº 751, de 28 de março de 2016, nº 756, de 4 de novembro de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2024, com fundamento no disposto no art. 4º, incisos V, VI e VII, no art. 8º, inciso I, no art. 21, § 6º, e no art. 22, § 1º, incisos III, VI e VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º, no art. 4º-A, no art. 30, § 2º, no art. 254-A e nos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Capítulo I - Âmbito e Definições
Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias abertas.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica apenas a companhias abertas registradas na categoria A.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
II - ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
III - ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante na OPA;
IV - companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações objeto da OPA;
V - instrumento de OPA: edital de oferta elaborado pelo ofertante, cuja divulgação, em sua versão definitiva, representa o lançamento da OPA, nos termos do art. 23;
VI - instituição financeira garantidora: instituição financeira contratada pelo ofertante para garantir a liquidação financeira da OPA, nos termos do art. 11;
VII - intermediário: pessoa jurídica contratada pelo ofertante para intermediação da OPA, nos termos do art. 12;
VIII - material publicitário: cartas, anúncios, avisos, mensagens e similares, especialmente por meio de comunicação de massa impresso, audiovisual, ou eletrônico, assim como qualquer outra forma de comunicação de ampla disseminação, com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral com o fim de promover a OPA, com exceção do instrumento de OPA;
IX - oferta pública de aquisição de ações (OPA): a oferta pública efetuada fora de mercados organizados de valores mobiliários, que vise à aquisição de ações de emissão de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante;
X - ofertante: o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, agindo individualmente ou em conjunto com outros proponentes;
XI - OPA original: primeira OPA lançada em um contexto em que há OPA concorrentes ou interferências compradoras;
XII - OPA parcial: aquela que não tenha por objeto a totalidade das ações em circulação da mesma classe e espécie das ações visadas, observado o disposto no § 7º;
XIII - opção de venda de ações remanescentes: direito do destinatário da OPA de alienar ações decorrente da obrigação do ofertante de adquirir ações remanescentes nas hipóteses de que tratam os arts. 29, 33, § 4º, inciso II, 38, 48 e 50;
XIV - período da OPA: período compreendido entre:
a) a data em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 8º, § 2º, inciso II; e
b) a data de realização do leilão, a data do término do prazo para adesão, em caso de dispensa de leilão, a data da revogação da OPA ou a data da divulgação do anúncio de que trata o art. 8º, § 4º, inciso II;
XV - pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos que atue em conjunto ou representando o mesmo interesse de outra pessoa, grupo de pessoas, fundo ou universalidade de direitos, observado o § 4º;
XVI - procedimento alternativo para adesão: procedimento a ser adotado em caso de dispensa de leilão para que os destinatários da OPA manifestem sua adesão ou recusa à OPA;
XVII - prazo para adesão: prazo para que os destinatários da OPA se manifestem no âmbito do procedimento alternativo para adesão à OPA, nos termos do art. 26, § 2º;
XVIII - taxa Selic: taxa de juros média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, cursadas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ou, caso deixe de ser calculada, a taxa que venha a substituí-la; e
XIX - valor total da OPA: resultado da multiplicação do número total das ações objeto da OPA pelo preço oferecido pelo ofertante.
§ 1º Considera-se pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição disseminados por qualquer meio ou forma que permita alcançar indistintamente os titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da oferta, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar destinatários para adesão à oferta.
§ 2º As ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente em mercados organizados de valores mobiliários são regidas pelas disposições a elas aplicáveis, nos termos da regulamentação específica, inclusive quanto à adoção de procedimentos especiais de negociação.
§ 3º Salvo para o efeito de alienação de controle, a qual se caracteriza segundo as regras específicas aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta Resolução, o detentor de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário.
§ 4º Presume-se agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, grupo de pessoas, fundo ou universalidade de direitos:
I - seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 2º grau;
II - seu controlador, direto ou indireto, ou quem seja por ela controlado ou esteja com ela submetido a controle comum;
III - quem tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle;
IV - o gestor de recursos em relação aos fundos de investimento por ele geridos nos quais exerça administração discricionária da carteira; e
V - o inventariante, administrador judicial ou equivalente, em relação à universalidade de direitos.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, não se presume que:
I - a companhia objeto atue no mesmo interesse de seu acionista controlador; e
II - acionistas destinatários da OPA, em razão apenas de terem manifestado concordância prévia com o preço ofertado, atuem no mesmo interesse do ofertante.
§ 6º O disposto no § 5º, inciso II, não afasta a caracterização de acionistas e ofertantes como pessoas vinculadas quando presentes elementos que demonstrem que as partes agem em conjunto ou representam um mesmo interesse.
§ 7º No caso de OPA que vise ações pertencentes ao acionista controlador, aos administradores ou pessoas a eles vinculadas, a OPA é considerada parcial se tiver por objeto quantidade de ações inferior ao total de ações da espécie e classe visadas emitidas, deduzidas aquelas mantidas em tesouraria e as pertencentes ao próprio ofertante e a pessoas a ele vinculadas.
§ 8º Nos casos em que esta Resolução prevê comparações ou cálculos que levem em consideração o preço de ações em duas ou mais datas distintas, o preço deve ser ajustado a fim de preservar a comparabilidade e a consistência dos cálculos, notadamente nos casos de declarações de proventos e de alterações no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões eventualmente ocorridos no período.
Capítulo II - Modalidades de OPA
Art. 3º As OPA são classificadas de acordo com as seguintes modalidades:
I - OPA para aquisição de controle: OPA facultativa de que trata o art. 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - OPA para cancelamento de registro: OPA obrigatória realizada como condição do cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por força do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - OPA por aumento de participação: OPA obrigatória realizada em consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta sob seu controle, por força do art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - OPA por alienação de controle: OPA obrigatória realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
V - OPA voluntária: OPA facultativa que vise à aquisição de ações de emissão de companhia aberta e que não deva realizar-se segundo os regimes específicos estabelecidos nesta Resolução para as OPA referidas nos incisos I a IV.
§ 1º Sem prejuízo de seu enquadramento em alguma das modalidades previstas no caput, entende-se por OPA concorrente a oferta formulada por um terceiro que não o próprio ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA para a qual já tenha sido apresentado requerimento de registro na CVM.
§ 2º Consideram-se voluntárias, para os fins desta Resolução, as OPA decorrentes, nos termos do regulamento de entidade administradora de mercados organizados, da retirada de determinada espécie ou classe de valores mobiliários de negociação em mercados organizados ou de segmentos de listagem específicos.
§ 3º Equipara-se à OPA para aquisição de controle a OPA voluntária que tenha por objeto ações com direito a voto em quantidade suficiente para, somadas às ações com direito a voto já detidas pelo ofertante, assegurar-lhe o controle da companhia.
Art. 4º Quanto à obrigatoriedade, as OPA dividem-se em:
I - OPA obrigatórias: as seguintes OPA exigidas por lei:
a) OPA para cancelamento de registro;
b) OPA por aumento de participação; e
c) OPA por alienação de controle;
II - OPA facultativas: as demais OPA não referidas no inciso I.
Capítulo III - Regime Geral de OPA
Seção I - Princípios e Regras Gerais
Art. 5º Toda OPA, obrigatória ou facultativa, deve observar o regime geral previsto neste Capítulo, sem prejuízo dos requisitos e procedimentos adicionais eventualmente aplicáveis em função do regime específico, do rito de registro e de demais características da OPA, nos termos dos Capítulos IV a VII.
Art. 6º Na realização de uma OPA devem ser observados os seguintes princípios e regras:
I - a OPA deve ser sempre dirigida indistintamente a todos os titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA, assegurado o rateio entre os aceitantes de OPA parcial;
II - a OPA deve ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA;
III - a OPA deve ser submetida a registro na CVM nos termos desta Resolução;
IV - a OPA deve contar com intermediário contratado pelo ofertante, e sua liquidação financeira deve ser garantida por instituição financeira, observado o disposto no art. 11 e no art. 12;
V - a OPA deve ser lançada por preço uniforme, ressalvada a possibilidade de fixação de preços diversos conforme a classe e espécie das ações objeto da OPA, desde que compatível com a modalidade de OPA e se a diferença for justificada pelo laudo de avaliação da companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante quanto às razões de sua oferta diferenciada;
VI - a OPA deve ser efetivada em leilão operacionalizado por entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no art. 26;
VII - a OPA pode sujeitar-se a condições, desde que o implemento destas condições não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e
VIII - a OPA é imutável e irrevogável após o seu lançamento, exceto nas hipóteses previstas no art. 9º.
§ 1º O ofertante é o responsável pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações por ele fornecidas à CVM e ao mercado, de modo a alcançar os objetivos previstos no caput, inciso II.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, inciso V, a OPA pode, se isto não violar outros dispositivos desta Resolução, ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários, desde que a escolha caiba aos destinatários, haja justificada razão para sua existência, e tal distinção não afete a reflexão e a independência da decisão de aceitação da OPA, como, por exemplo, se estiver vinculada ao prazo de aceitação ou à quantidade de aceitações já manifestadas.
§ 3º A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (SRE) pode exigir a divulgação de informações adicionais às previstas nesta Resolução que julgar adequadas, além de alertas e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do instrumento de OPA pelos destinatários da oferta.
§ 4º É vedada a transferência para a companhia objeto, a qualquer título, das despesas relativas à estruturação, ao registro, ao lançamento e à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada pela própria companhia, nos casos admitidos em lei.
Seção II - Suspensão e Cancelamento da OPA
Art. 7º A SRE pode determinar, a qualquer tempo:
I - a suspensão de OPA já lançada ou cujo registro já tenha sido concedido, ou do respectivo leilão, se verificar irregularidade ou ilegalidade sanável, ou, ainda, fato posterior que torne o conteúdo do instrumento de OPA incompleto, impreciso ou desatualizado; ou
II - o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade ou ilegalidade insanável.
§ 1º O prazo de suspensão da OPA não pode ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada ou a alteração do instrumento de OPA deve ser implementada, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanadas as irregularidades ou ajustado o instrumento de OPA, a SRE pode ordenar a retirada da oferta e cancelar o leilão e o respectivo registro.
Seção III - Dever de Sigilo
Art. 8º O ofertante deve guardar sigilo a respeito da OPA até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores, empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam.
§ 1º A obrigação de sigilo prevista no caput se estende:
I - no caso de OPA sujeitas ao rito de registro ordinário previsto no art. 63, até a data em que for divulgado fato relevante que dê notícia de sua realização, nos termos da regulamentação específica; ou
II - no caso de OPA sujeitas ao rito de registro automático previsto no art. 65, até a data em a OPA for lançada.
§ 2º Caso a informação sobre a OPA escape do controle do ofertante antes da data referida no § 1º, o potencial ofertante deve, imediatamente:
I - divulgar o instrumento de OPA, nos termos do art. 23, caso se trate de uma OPA sujeita ao rito automático e o potencial ofertante esteja apto a promover a divulgação; ou
II - informar ao mercado que tem interesse em realizar a OPA, ou que está considerando essa possibilidade, embora ainda não tenha certeza de sua efetivação.
§ 3º Quando se tratar de OPA sujeita a rito de registro automático, o anúncio previsto no § 2º, inciso II, deve:
I - incluir as informações indicadas no Anexo B, art. 1º, incisos X a XIV; e
II - ser encaminhado ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o divulgue imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 4º Caso o ofertante divulgue o anúncio previsto no § 2º, inciso II, a CVM pode fixar um prazo para que ele:
I - realize o requerimento de registro da OPA; ou
II - anuncie ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses.
§ 5º A obrigação de sigilo de que trata o caput aplica-se também às entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários que tenham notícia da OPA antes de sua divulgação ao mercado.
Seção IV - Modificação e Revogação
Art. 9º Após o lançamento da OPA, nos termos do art. 23, admite-se a modificação de seus termos ou a sua revogação:
I - em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização da CVM, quando se tratar de modificação por melhoria da oferta em favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a efetivação da OPA; ou
II - quando se tratar de OPA sujeita ao rito de registro ordinário, mediante prévia e expressa autorização da CVM, observados os requisitos do § 2º deste artigo; ou
III - quando se tratar de OPA sujeita ao rito de registro automático, independentemente de autorização da CVM, em estrita conformidade com os termos e condições previstos no respectivo instrumento.
§ 1º Na hipótese de revisão do preço da OPA, por força do procedimento previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou de alteração do valor da companhia objeto decorrente de fato posterior à sua divulgação, nos termos do art. 20, o ofertante pode:
I - desistir da oferta, em se tratando de OPA para cancelamento de registro; ou
II - optar pelo procedimento alternativo de que trata o art. 44, em se tratando de OPA por aumento de participação.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, inciso II, o pedido de modificação ou revogação de OPA:
I - deve ser informado ao público, pela mesma via utilizada para divulgação da OPA;
II - implica suspensão do prazo do instrumento de OPA;
III - só deve ser acolhido caso:
a) a juízo da CVM, tenha havido alteração substancial, posterior e imprevisível, nas circunstâncias de fato existentes quando do lançamento da OPA, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes à própria OPA; e
b) o ofertante comprove que os atos e negócios jurídicos que tenham determinado a realização da OPA ficarão sem efeito se deferida a revogação; e
IV - é automaticamente deferido se não houver manifestação da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo.
§ 3º A modificação da OPA demanda divulgação de aditamento ao instrumento de OPA, com destaque para as modificações efetuadas e com a indicação da nova data para realização do leilão, a qual deve observar os seguintes prazos:
I - prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de aumento do preço da OPA ou renúncia a condição para efetivação da OPA, ou 10 (dez) dias úteis, nos demais casos, contados da divulgação do aditamento; e
II - prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da divulgação do aditamento ou 45 (quarenta e cinco) dias contados do lançamento da OPA, o que for maior.
§ 4º A revogação e a modificação da OPA devem ser divulgadas pela mesma via utilizada para divulgação da OPA.
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao instrumento de OPA deve ser protocolada na CVM na data de sua divulgação.
Seção V - Liquidação financeira
Art. 10. A OPA, segundo a forma de pagamento proposta pelo ofertante, é:
I - de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda corrente;
II - de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores mobiliários; e
III - mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro e parte em valores mobiliários.
§ 1º Admite-se a formulação de OPA com formas de pagamento alternativas, assim entendida aquela em que caiba aos destinatários da oferta escolher a forma de liquidação, se em moeda corrente ou nos valores mobiliários referidos no caput, inciso II.
§ 2º Às OPA de permuta, mista e alternativa aplicam-se, além do regime geral de OPA previsto neste Capítulo, as disposições do art. 61.
Art. 11. O ofertante deve contratar instituição financeira para garantir a liquidação financeira da OPA e, em caso de exercício pelos acionistas da opção de venda de ações remanescentes, o pagamento do preço de aquisição destas ações.
§ 1º A obrigação prevista no caput:
I - não abarca parcelas a serem pagas a prazo ou futuras e incertas do preço da OPA correspondentes a eventuais acréscimos ou diminuições do preço pago ao alienante do controle acionário; e
II - não pode estar, após o lançamento da OPA, sujeita ao implemento de condição ou à satisfação de compromisso assumido pelo ofertante perante à instituição financeira garantidora.
§ 2º Salvo no caso de OPA para aquisição de controle, a contratação de instituição financeira garantidora de que trata o caput é dispensada caso o ofertante, anteriormente ao lançamento da OPA:
I - providencie depósito em conta vinculada, em moeda corrente, sem qualquer ingerência por parte do ofertante; ou
II - contrate seguro garantia.
§ 3º Para fins do § 2º, a solução escolhida pelo ofertante, em qualquer dos casos, deve garantir o valor necessário à liquidação financeira da OPA, e deve ter como base um cenário de alienação pelos acionistas de todas as ações objeto da OPA e o preço máximo que a oferta pode atingir, renunciando o ofertante, neste caso, à possibilidade de elevação do preço em patamar superior ao preço máximo considerado para fins do depósito ou do seguro.
§ 4º A SRE pode conceder a dispensa a que se refere o § 2º caso o ofertante apresente outras soluções além das previstas no referido dispositivo, desde que atinjam a mesma finalidade, nos termos do § 3º.
Seção VI - Intermediação
Art. 12. O ofertante deve contratar a intermediação da OPA com instituição financeira ou coordenador de ofertas de valores mobiliários.
Parágrafo único. O intermediário deve:
I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
II - verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia objeto, e as constantes do instrumento de OPA e do laudo de avaliação;
III - auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não se eximir das responsabilidades impostas nesta Resolução.
Art. 13. O intermediário, seu controlador e pessoas a ele vinculadas, devem apresentar as informações previstas no Anexo B, art. 1º, incisos X a XIII em relação aos valores mobiliários e derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto de que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária.
Art. 14. Ao ser contratado para a intermediação de OPA, o intermediário, bem como pessoas a ele vinculadas, ficam impedidas de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia objeto, ou a eles referenciados.
Parágrafo único. A vedação à negociação prevista no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - negociação por conta e ordem de terceiros;
II - operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;
III - operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros;
IV - operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação aplicável;
V - administração discricionária de carteira de terceiros;
VI - aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de prover liquidez, bem como alienação de valores mobiliários assim adquiridos;
VII - arbitragem entre:
a) valores mobiliários e seus certificados de depósito; ou
b) índice de mercado e contrato futuro nele referenciado; e
VIII - operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do engajamento para atuação como intermediário, decorrentes de:
a) empréstimo de valores mobiliários;
b) exercício de opções de compra ou venda por terceiros; ou
c) contratos de compra e venda a termo.
Art. 15. É facultado ao ofertante contratar uma única instituição para exercer as funções desempenhadas pelo intermediário e pela instituição financeira garantidora, desde que atendidos os requisitos para o exercício de ambas as funções, conforme art. 11 e art. 12.
Seção VII - Avaliação
Subseção I - Regras Gerais
Art. 16. Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, deve ser elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não se aplica à OPA por alienação de controle, ressalvada a hipótese prevista no art. 45, § 7º, inciso II.
Art. 17. O laudo de avaliação deve observar o disposto no Anexo C desta Resolução e ser elaborado por pessoa jurídica regularmente constituída e inscrita no CNPJ, com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, e independente em relação à OPA.
§ 1º Sem prejuízo do § 2º, a independência a que se refere o caput é caracterizada pela ausência de conflitos de interesses em relação à OPA ou ao ofertante que possam afetar a imparcialidade do avaliador, e deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo, dentre outras:
I - quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia objeto, e derivativos neles referenciados, de que o próprio avaliador, seu controlador e pessoas a eles vinculadas sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária; e
II - relações comerciais e valores recebidos ou a receber do ofertante e da companhia objeto, a título de remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, auditoria e assemelhados.
§ 2º Não são consideradas independentes em relação à OPA as pessoas que:
I - atuem como intermediários da OPA;
II - sejam pessoas vinculadas ao ofertante;
III - atuem como assessores do ofertante ou de pessoas vinculadas em relação à OPA; ou
IV - tenham interesses financeiros vinculados ao resultado da avaliação ou da OPA.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se como experiência na avaliação de companhias abertas a elaboração, de forma profissional, pela pessoa jurídica regularmente constituída e inscrita no CNPJ ou por um dos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo de avaliação, de, no mínimo, 3 (três) laudos de avaliação de companhias abertas nos 10 (dez) anos anteriores ao do requerimento de registro da OPA na CVM.
Art. 18. O laudo de avaliação deve ser encaminhado:
I - à CVM
II - à entidade administradora do mercado organizado em que vá ser realizado o leilão da OPA; e
III - à companhia objeto, para que divulgue aviso de fato relevante dando notícia de tal entrega.
§ 1º No caso de OPA de permuta, deve também ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários sejam entregues em permuta, contemplando as informações do Anexo C desta Resolução, sendo assegurado aos detentores de ações em circulação, nos casos previstos no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o direito de pedir a convocação de assembleia para deliberar sobre a contratação de nova avaliação.
§ 2º Nas OPA de permuta, o avaliador deve utilizar o mesmo critério para ambas as companhias ou justificar a adoção de critérios distintos.
Art. 19. Os administradores e o acionista controlador devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras, precisas, consistentes, atuais e suficientes para a elaboração do laudo de avaliação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 33, § 6º, e no art. 39, a administração da companhia objeto deve, além de atender ao disposto no caput, colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários à elaboração do laudo de avaliação.
Subseção II - Fato posterior à divulgação do preço da OPA
Art. 20. Caso tenha conhecimento de fato posterior à divulgação do preço da OPA que tenha afetado, de forma significativa, o valor da companhia objeto, o ofertante deve:
I - solicitar ao avaliador que atualize o valor da companhia objeto, na hipótese de ter sido elaborado laudo de avaliação; ou
II - contratar a elaboração de laudo de avaliação, nas hipóteses em que este tenha sido dispensado, nos termos do art. 21.
§ 1º A obrigação de que trata o caput:
I - se inicia com a entrega do laudo de avaliação à CVM, ou com o requerimento do registro da OPA, caso a apresentação do laudo de avaliação tenha sido dispensada na forma desta Resolução; e
II - se encerra no dia anterior à data de realização do leilão ou à data final do prazo para adesão, caso a realização de leilão tenha sido dispensada na forma desta Resolução.
§ 2º Para fins do caput, consideram-se elementos indicativos da ocorrência de alterações significativas no valor da companhia a divulgação de aviso de fato relevante ou informações contábeis pela companhia objeto.
§ 3º Não obstante o disposto no caput e sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventual omissão identificada, a SRE pode exigir, dentro do prazo previsto no § 1º, que o ofertante informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações significativas e, se for caso, que tome as providências indicadas nos incisos do caput, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de que trata caput, devem ser observadas as regras referentes à modificação de oferta nos termos do art. 9º.
Subseção II - Dispensa de Elaboração de Laudo de Avaliação
Art. 21. Alternativamente à elaboração de um laudo de avaliação, admite-se que o preço das ações objeto da OPA seja determinado:
I - com base em negócio jurídico realizado há no máximo 12 (doze) meses, contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que tal negócio jurídico atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
a) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, conforme definição constante da norma específica sobre o assunto;
b) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social da companhia objeto, tendo como referência o capital social na data em que o negócio jurídico tenha sido realizado; e
c) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na transação ou pessoas a elas vinculadas tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras;
II - com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12 (doze) meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais; e
b) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em ao menos 95% (noventa e cinco por cento) dos pregões no período de que trata o inciso II e apresentado volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que se trate de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle, nos termos do art. 33, § 6º, inciso I, e a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social; ou
IV - com base no preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em razão do qual as partes envolvidas, ou pessoas a elas vinculadas, tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta o direito dos acionistas de pleitear a revisão do preço, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dos artigos 39, 40 e 43 desta Resolução.
§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso I, considera-se o negócio jurídico realizado na data em que compradores e vendedores firmem documento de caráter vinculante tendo por objeto a compra e venda das ações.
§ 3º A dispensa prevista no caput, inciso I, não pode ser utilizada caso o ofertante tenha conhecimento de fato posterior à realização do negócio mencionado no referido inciso, que afete, de forma significativa, o valor da companhia objeto.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a SRE pode exigir que o ofertante informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações significativas e, se for caso, que contrate a elaboração de laudo de avaliação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventual omissão identificada.
Seção VIII - Instrumento de OPA
Art. 22. O instrumento de OPA deve ser firmado conjuntamente pelo ofertante, pelo intermediário e pela instituição financeira garantidora, se houver, e conter os requisitos descritos no Anexo B a esta Resolução.
Art. 23. O instrumento de OPA deve ser divulgado ao mercado, sob a forma de edital:
I - em até 10 (dez) dias após a obtenção do registro na CVM, quando se tratar de OPA sujeita a rito de registro ordinário previsto no art. 63; ou
II - na mesma data da obtenção do registro na CVM, quando se tratar de OPA sujeita a rito de registro automático previsto no art. 65.
§ 1º Para fins da divulgação de que trata o caput deste artigo, o instrumento de OPA deve ser encaminhado pelo ofertante ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o transmita imediatamente ao mercado, ficando ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na rede mundial de computadores, nas páginas da CVM e da entidade administradora em que vá ser realizado o leilão da OPA.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º e na norma que dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte, a publicação do instrumento de OPA pelo ofertante, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é:
I - obrigatória, no caso de OPA para aquisição de controle; e
II - facultativa, nos demais casos.
Seção IX - Fornecimento de Lista de Acionistas
Art. 24. A relação nominal de todos os acionistas da companhia objeto de que trata o Anexo B, art. 1º, inciso XVI, na forma do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve ser colocada à disposição de eventuais acionistas interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, do intermediário, da CVM e da entidade administradora do mercado organizado em que vá ser realizado o leilão da OPA, juntamente com as respectivas informações para contato, incluindo CNPJ quando for o caso, e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive em meio eletrônico.
§ 1º A relação de que trata o caput deve:
I - no caso de OPA formuladas pela própria companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, constar do requerimento de registro da OPA na CVM, independentemente do rito a ser adotado, nos termos do art. 66, inciso VII, e do Anexo A, art. 1º, inciso VIII; e
II - nos demais casos, ser solicitada pelo ofertante à companhia objeto na data em que for submetido o requerimento de registro da OPA à CVM e somente após a sua submissão.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, inciso II, a companhia objeto deve atender ao pedido do ofertante em até 2 (dois) dias úteis, devendo no mesmo prazo enviar a relação à SRE.
Seção X - Leilão
Subseção I - Regras Gerais
Art. 25. A OPA deve ser efetivada em leilão operacionalizado por entidade administradora do mercado organizado de valores mobiliários em que as ações objeto da OPA forem admitidas à negociação.
§ 1º Para se manifestar sobre a OPA, o acionista deve habilitar-se previamente perante à entidade administradora do mercado organizado responsável pelo leilão, exceto nos casos em que este seja dispensado nos termos do art. 26.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º deve ser feita por meio do credenciamento, até a véspera do leilão, em uma sociedade corretora para representar o acionista no leilão da OPA.
§ 3º As sociedades corretoras devem comprovar documentalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do encerramento do leilão, ao intermediário e à entidade administradora do mercado organizado em que tenha se realizado o leilão, a legitimidade da representação dos acionistas que houverem habilitado na forma do § 1º.
§ 4º As sociedades corretoras devem se assegurar de que os acionistas por elas credenciados estejam legitimamente representados e possuam, na data do leilão, as ações habilitadas.
§ 5º A aceitação ou não da OPA deve ocorrer no leilão, o qual deve ser realizado no prazo mínimo de 20 (vinte) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do lançamento da OPA, e deve obedecer às regras estabelecidas pela entidade administradora do mercado organizado responsável pelo leilão.
§ 6º O leilão deve adotar procedimentos que assegurem:
I - a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço a todos os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação de preços entre as diversas classes ou espécies de ações, se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para uma ou algumas classes ou espécies de ações, observado ainda o disposto no § 15; e
II - salvo na OPA para aquisição de controle, a possibilidade de interferências compradoras, observado o disposto nos §§ 10 a 14 abaixo.
§ 7º Em até 3 (três) dias úteis após a realização do leilão, a entidade administradora do mercado organizado deve encaminhar à CVM os demonstrativos referentes às operações realizadas no leilão e à liquidação dessas operações, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 8º O prazo para liquidação das operações pode ser estendido para até 10 (dez) dias úteis contados da realização do leilão, desde que as razões para essa extensão sejam descritas no instrumento de OPA e decorram de fatores alheios ao controle do ofertante.
§ 9º Na hipótese do § 8º, os demonstrativos referentes à liquidação das operações devem ser encaminhados à CVM em até 2 (dois) dias úteis contados da liquidação.
§ 10. O interessado em interferir no leilão deve, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da data de realização do leilão, notificar a SRE, o ofertante e a companhia objeto a respeito da sua intenção, devendo:
I - fornecer as informações previstas no Anexo B, art. 1º, incisos I, III e X a XIV, conforme aplicáveis; e
II - observar os princípios e regras gerais previstos no art. 6º, incisos I, II e IV, e a obrigação prevista no art. 11.
§ 11. Recebida a notificação de que trata o § 10, a companhia objeto deve providenciar imediatamente a divulgação da informação ao mercado na forma prevista no art. 23, § 1º.
§ 12. A comunicação efetuada na forma do § 10 não obriga o interessado a interferir no leilão, exceto na hipótese em que essa comunicação acarrete afastamento da dispensa de leilão, nos termos do art. 27, inciso I.
§ 13. Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço à vista, a primeira interferência compradora deve ser pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao último preço oferecido.
§ 14. Quando admitidas, as interferências compradoras podem abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro e na OPA por aumento de participação, casos em que as interferências devem ter por objeto o lote total objeto da OPA original.
§ 15. Sem prejuízo do disposto no art. 60, em se tratando de OPA para aquisição do controle, o ofertante não pode elevar o preço no leilão caso uma OPA concorrente tenha sido lançada.
§ 16. Na hipótese de, na data do requerimento de registro da OPA, as ações da companhia objeto estarem admitidas à negociação em mais de um mercado organizado de valores mobiliários, ou não estarem admitidas à negociação em qualquer mercado organizado de valores mobiliários, cabe ao ofertante escolher a entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários para operacionalizar o leilão.
Subseção II - Dispensa de Leilão
Art. 26. Fica dispensada a efetivação da OPA em leilão a que se refere o art. 25 quando se tratar de OPA:
I - destinada a menos de 100 (cem) acionistas; ou
II - destinada a menos de 1000 (mil) acionistas e cujo custo necessário à realização do leilão corresponda a mais de 10% (dez por cento) do valor total da OPA.
§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso II, considera-se custo necessário à realização do leilão o valor cobrado pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários responsável por operacionalizá-lo.
§ 2º Na hipótese de dispensa de leilão prevista no caput:
I - o instrumento de OPA deve conter detalhes sobre o procedimento alternativo para adesão, estipulando, no mínimo:
a) a necessidade de formalização da manifestação mediante o preenchimento de formulário com conteúdo indicado no Anexo D a esta Resolução; e
b) a forma e o prazo para adesão, que deve observar o disposto no art. 25, § 5º;
II - o intermediário deve realizar o controle operacional da OPA, incluindo a verificação do quórum de sucesso, quando for o caso, e a comunicação do resultado da OPA à CVM em até 3 (três) dias úteis após o final do prazo para adesão; e
III - as referências ao leilão constantes desta Resolução devem ser lidas como se referindo ao procedimento alternativo para adesão.
Art. 27. A dispensa de que trata o art. 26 fica automaticamente afastada no caso de:
I - comunicação por terceiro interessado de seu compromisso irrevogável e irretratável de interferir no leilão; ou
II - lançamento de OPA concorrente.
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput acarreta suspensão da OPA, devendo o ofertante contratar o leilão, aditar o instrumento de OPA e relançar a OPA em até 30 (trinta) dias contados da suspensão.
§ 2º A OPA concorrente lançada nos termos do caput, inciso II, não faz jus à dispensa de que trata o art. 26.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, é lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente revogarem suas respectivas OPA, conforme procedimento previsto no art. 9º, devendo fazê-lo em até 5 (cinco) dias contados:
I - do lançamento da OPA concorrente ou da comunicação de compromisso irrevogável e irretratável de interferência no leilão, no caso do ofertante inicial; ou
II - da revogação da OPA original, no caso do ofertante concorrente.
Seção XI - Pagamento de Diferença de Preço
Art. 28. Na OPA formulada pela própria companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, o ofertante deve pagar aos titulares de ações em circulação que aceitarem a OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado pela taxa Selic, e:
I - o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, caso, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização do leilão de OPA:
a) venha a se verificar fato que impusesse, ou venha a impor, a realização de OPA obrigatória; ou
b) seja lançada OPA facultativa; e
II - o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da realização do leilão de OPA.
§ 1º O pagamento a que se refere o este artigo não é obrigatório caso a informação sobre a futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário ali referido já esteja divulgada quando do lançamento da OPA.
§ 2º A obrigação de que trata o caput abarca os titulares das ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA que exercerem a opção de venda de ações remanescentes.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo no caso do resgate de ações previsto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 41 desta Resolução.
§ 4º Caso a companhia objeto tenha seu registro de companhia aberta cancelado após a OPA, a ocorrência dos eventos previstos nos incisos I ou II deste artigo deve ser noticiada por meio da página da companhia objeto na rede mundial de computadores.
Seção XII - Obrigação de Aquisição de Ações Remanescentes
Art. 29. O ofertante fica obrigado a adquirir, após a OPA, as ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, pelo prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do leilão ou do final do prazo para adesão, pelo preço final da OPA, nas seguintes hipóteses:
I - nas OPA formuladas pela própria companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso após a OPA remanesçam em circulação menos de 15% (quinze por cento) do total de ações da mesma classe e espécie da OPA; e
II - na OPA para aquisição de controle que tenha por objeto a totalidade das ações com direito a voto:
a) caso a OPA venha a ser bem-sucedida, nos termos do art. 48, caput; ou
b) caso a OPA não seja bem-sucedida, mas ainda assim o ofertante deseje adquirir ações por meio da OPA, nos termos do art. 48, parágrafo único.
§ 1º A obrigação de que trata o caput, inciso I, também abarca os casos em que, por ocasião do lançamento da OPA, o percentual de ações em circulação da espécie e classe adquiridas já correspondia a menos de 15% (quinze por cento) do total de ações da mesma classe e espécie da OPA.
§ 2º O preço previsto no caput deve ser atualizado pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
§ 3º O pagamento deve ser realizado em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos seguintes eventos:
I - exercício da opção pelo acionista; ou
II - pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo.
§ 4º Para a finalidade de que trata o caput, e exclusivamente quando se tratar de OPA de permuta, mista ou alternativa, é lícito ao ofertante estabelecer até três datas, sendo uma necessariamente o último dia do prazo ali referido, para o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o § 3º.
Seção XIII - Material Publicitário
Art. 30. A partir do lançamento da OPA, é permitida a utilização de material publicitário a fim de promover a oferta.
§ 1º O material publicitário citado no caput deve:
I - ser consistente com as informações periódicas da companhia objeto requeridas pela legislação e regulamentação em vigor, bem como com as informações contidas no instrumento de OPA e no laudo de avaliação, quando houver;
II - usar linguagem serena e moderada;
III - observar os princípios de qualidade, transparência e equidade de acesso à informação;
IV - abster-se de usar informações falsas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro; e
V - quando aplicável, conter alerta de que o acionista, mesmo que não aliene as ações na OPA, poderá aliená-las posteriormente caso exerça a opção de venda de ações remanescentes, nos termos e condições previstos nesta Resolução.
§ 2º É permitido o uso de tabelas, gráficos, diagramas, imagens e mapas desde que:
I - sejam úteis para o objetivo de facilitar a compreensão das informações essenciais;
II - sejam acompanhados de legendas claras e descrições das hipóteses usadas, quando houver;
III - as escalas dos eixos dos gráficos e diagramas, incluindo as grandezas utilizadas e as variáveis escolhidas para a construção da figura, representem a informação de maneira justa e não enviesada, devendo ser idênticas quando mais de uma figura for utilizada para a realização de comparações; e
IV - as imagens somente sejam incluídas quando úteis para a compreensão de aspectos relevantes da OPA.
§ 3º A utilização das comunicações permitidas neste artigo independe de aprovação prévia pela SRE, porém os materiais publicitários devem ser encaminhados à CVM em até 1 (um) dia útil após a sua utilização.
Seção XIV - Vedações
Art. 31. Durante o período da OPA é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:
I - alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA;
II - adquirir ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e
III - realizar operações com derivativos referenciados em ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA.
§ 1º A proibição prevista no caput, inciso I, não impede o ofertante de alienar suas ações para terceiros no leilão.
§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se ao interessado em interferir no leilão a partir da comunicação a que se refere o art. 25, § 10.
Art. 32. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA atualizado pela taxa Selic.
Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após o lançamento da OPA por preço superior ao preço ofertado, o ofertante deve, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos do art. 9º.
Capítulo IV - Regimes Específicos de OPA
Seção I - OPA para Cancelamento de Registro
Subseção I - Requisitos para o Cancelamento
Art. 33. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente pode ser deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:
I - o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto no § 1º; e
II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações elegíveis devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do registro.
§ 1º Ressalvada a hipótese do art. 21, inciso III, na qual não há exigência de preço mínimo, o preço da OPA deve ser igual ou superior:
I - ao preço indicado no laudo de avaliação de que trata o art. 16, atualizado pela taxa Selic a partir da data-base considerada na elaboração do laudo e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido elaborado;
II - ao preço do negócio jurídico de que trata o art. 21, inciso I, atualizado pela taxa Selic a partir da data da realização do negócio e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo;
III - à maior cotação unitária utilizada como referencial de preço nos termos do art. 21, inciso II, atualizado pela taxa Selic a partir do requerimento de registro da OPA e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo; ou
IV - ao preço ao qual os acionistas de que trata o art. 21, inciso IV, tenham se comprometido a alienar ações na OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo.
§ 2º Caso não ocorra habilitação de acionistas no leilão de OPA, na forma do art. 25, § 1º, o requisito previsto no caput, inciso II, considera-se atendido.
§ 3º O quórum de aceitação previsto no caput, inciso II, fica reduzido para maioria simples das ações elegíveis quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto for inferior a 5% (cinco por cento) do capital social, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 4º Na OPA para cancelamento de registro de que trata o caput, caso ocorra a aceitação por acionistas titulares de menos de 2/3 (dois terços) das ações elegíveis, é permitido ao ofertante adquirir as ações dos aceitantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no instrumento de OPA e:
I - seja garantida a permanência em circulação de 15% (quinze por cento) ou mais do total de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, se necessário; ou
II - o ofertante se comprometa a adquirir, pelo preço final da OPA, as ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, pelo prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do leilão ou do final do prazo para adesão, caso após a realização da OPA remanesçam em circulação menos de 15% (quinze por cento) do total de ações da mesma classe e espécie da OPA.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se ações elegíveis as ações em circulação cujos titulares se habilitem para o leilão de OPA, na forma do art. 25, § 1º, ou, no caso de dispensa de leilão, aquelas cujos titulares formalizem manifestação por meio de procedimento alternativo para adesão previsto no instrumento de OPA.
§ 6º A OPA para cancelamento de registro somente pode ser formulada por pessoas diversas daquelas previstas no caput quando realizada:
I - pelo ofertante de OPA para aquisição de controle unificada com a OPA para cancelamento de registro, nos termos do art. 70, § 4º, e condicionada ao sucesso da OPA para aquisição de controle; ou
II - pelo ofertante de OPA por alienação de controle unificada com a OPA para cancelamento de registro, nos termos do art. 70, § 4º, caso a alienação de controle tenha sido contratada sob a condição suspensiva de realização da OPA por alienação de controle.
Art. 34. Caso o mesmo ofertante tenha realizado OPA para aquisição de controle há menos de 6 (seis) meses do pedido de registro da OPA para cancelamento de registro, as adesões à OPA para aquisição de controle podem ser computadas para fins da verificação do requisito de adesão previsto no art. 33, inciso II, desde que observados os seguintes requisitos:
I - a OPA para aquisição de controle deve ter alcançado adesão de titulares de mais de 2/3 (dois terços) de todas as ações em circulação à época; e
II - o preço praticado na OPA para cancelamento de registro seja igual ou superior ao preço da OPA para aquisição de controle, atualizado pela taxa Selic.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se data de realização da OPA para aquisição de controle a data de realização do leilão ou, caso o leilão tenha sido dispensado, a data final do prazo de adesão da OPA anterior.
Art. 35. Caso seja realizada OPA para cancelamento de registro em prazo inferior a 1 (um) ano, contado da data da homologação da última subscrição pública com ingresso de novos acionistas ocorrida na companhia objeto, o preço a ser ofertado pelas ações em circulação deve ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações no referido aumento de capital, atualizado pela taxa Selic.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos de subscrição privada, desde que, no mínimo, 1/3 (um terço) das ações objeto do aumento de capital, excluídas aquelas subscritas pelo acionista controlador no exercício de seu direito de preferência, tenham sido subscritas por acionistas minoritários e terceiros, e permaneçam em circulação pelo menos 10% (dez por cento) das ações da mesma espécie e classe daquelas objeto do aumento de capital, contando-se o prazo estabelecido no caput da data da homologação do aumento de capital.
Subseção II - Leilão
Art. 36. Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas devem ser considerados:
I - concordantes com o cancelamento de registro se aceitarem vender suas ações no leilão;
II - concordantes com o cancelamento de registro, se, havendo se habilitado para o leilão, não desejarem vender suas ações, mas manifestarem expressamente sua concordância com o cancelamento; ou
III - discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado para o leilão, não aceitarem a OPA.
§ 1º As ações dos acionistas que não se habilitarem para o leilão na forma do art. 25, § 1º, não são consideradas como ações elegíveis para os efeitos do art. 33, inciso II, sendo-lhes facultado, entretanto, alienar tais ações nos termos do art. 29 e do art. 38.
§ 2º Do instrumento de manifestação de concordância expressa com o cancelamento do registro mencionado no caput, inciso II, deve constar, em destaque, a declaração do acionista de que está ciente de que:
I - suas ações ficarão indisponíveis até a liquidação do leilão da OPA; e
II - após o cancelamento, não poderá alienar suas ações no ambiente de mercado organizado em que eram admitidas à negociação.
Art. 37. No leilão da OPA para cancelamento de registro, além das normas estabelecidas no art. 25, deve ser adotado procedimento que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações dos acionistas que se manifestarem na forma de cada inciso do caput do art. 36.
§ 1º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do art. 25, § 2º, devem comunicar à entidade administradora de mercado organizado em que venha a ser realizado o leilão, até o horário determinado por tal entidade, a quantidade de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão da OPA, e o somatório das ações informadas por todas as sociedades corretoras constituirá o total das ações elegíveis para efeito de cálculo a que se refere o art. 33, inciso II.
§ 2º A quantidade mínima referida no art. 33, inciso II, deve ser calculada somando-se as ordens de venda emitidas com as manifestações expressas de concordância com o cancelamento de registro, nos termos do art. 36, incisos I e II, respectivamente, encerrando-se o leilão quando do término do prazo previsto para a sua realização, ou quando atingida a quantidade mínima referida no art. 33, inciso II, o que ocorrer primeiro.
§ 3º As manifestações expressas de concordância com o cancelamento do registro e as ordens de aceitação da oferta serão transmitidas pelas sociedades corretoras, valendo o silêncio dos acionistas habilitados na forma do art. 25, § 1º, como discordância com o cancelamento do registro.
§ 4º O intermediário e a entidade administradora de mercado organizado em que se realizar o leilão devem adotar todas as medidas complementares necessárias ao perfeito atendimento dos requisitos impostos neste artigo, ou de outros que os substituam com igual resultado.
§ 5º Na hipótese de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle, conforme prevê o art. 33, § 6º, inciso I, caso haja acionista controlador definido antes da realização das OPA, as ações alienadas por esse acionista ou pessoa a ele vinculada na OPA para aquisição de controle não serão contabilizadas para o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, devendo a entidade de mercado organizado em que vá ser realizado o leilão da OPA adotar mecanismos que permitam a exclusão dessas ações do quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro e o acompanhamento do leilão.
Subseção III - Obrigação de Aquisição de Ações Remanescentes
Art. 38. Na OPA para cancelamento de registro, a obrigação do ofertante de adquirir ações remanescentes após a aquisição de ações por meio da OPA de que trata o art. 29:
I - também se aplica quando atingido o quórum de sucesso previsto no art. 33, inciso II, independentemente do percentual de ações em circulação, por espécie e classe, remanescente; e
II - estende-se a todas as ações remanescentes da OPA, independentemente de espécie e classe.
Subseção IV - Revisão do Preço da OPA
Art. 39. Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e desde que não haja desistência do ofertante, o leilão deve ser iniciado pelo novo preço e deve ser divulgado aviso de fato relevante da companhia objeto informando sobre a revisão do preço e a manutenção ou desistência da OPA.
Art. 40. Na revisão do preço da OPA deve ser adotado o seguinte procedimento:
I - o pedido de convocação da assembleia especial de acionistas titulares de ações em circulação, devidamente fundamentado, deve ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação do valor da OPA, nos termos do art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suspenderá o curso do processo de registro ou, se já concedido este, o prazo do instrumento de OPA, adiando o respectivo leilão, devendo o ofertante providenciar o envio da informação ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, que deve providenciar a divulgação de aviso de fato relevante dando notícia do adiamento e da data designada para a assembleia especial;
II - caso a assembleia especial delibere pela não realização de nova avaliação da companhia, deve ser retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, cabendo ao ofertante providenciar, nesta última hipótese, o envio da informação ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, que deve providenciar a divulgação de aviso de fato relevante com a nova data de realização do leilão;
III - caso a assembleia delibere pela realização de nova avaliação, e o laudo de avaliação de revisão venha a apurar valor igual ou inferior ao valor inicial da OPA, deve ser retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, cabendo ao ofertante providenciar, nesta última hipótese, o envio da informação ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, que deve providenciar a divulgação de aviso de fato relevante com a nova data de realização do leilão; e
IV - caso a assembleia especial delibere pela realização de nova avaliação, e o laudo de avaliação de revisão venha a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, o ofertante deve enviar comunicação ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação do laudo de avaliação de revisão, informando se mantém a OPA ou dela desiste, esclarecendo, na primeira hipótese, que será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, cabendo ao diretor de relações com investidores da companhia objeto providenciar, nesta última hipótese, a divulgação de aviso de fato relevante da companhia objeto com a nova data de realização do leilão e o novo preço.
§ 1º O prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, inciso I, é contado:
I - da entrega do laudo de avaliação original à CVM;
II - do requerimento de registro da OPA, caso a apresentação do laudo de avaliação tenha sido dispensada na forma desta Resolução; ou
III - da atualização do laudo de avaliação, na hipótese prevista no art. 20, inciso I.
§ 2º O laudo de avaliação de revisão deve ser elaborado por sociedade que atenda aos requisitos do art. 17, e observar todos os requisitos estabelecidos no Anexo C.
§ 3º A assembleia especial que deliberar pela realização de nova avaliação deve nomear o responsável pela elaboração do laudo de avaliação de revisão, aprovar-lhe a remuneração, estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias para o término dos serviços e determinar que o laudo de avaliação de revisão seja encaminhado à companhia objeto, na pessoa de seu diretor de relações com investidores, à entidade administradora do mercado organizado em que deva realizar-se o leilão e à CVM.
§ 4º A administração da companhia objeto deve providenciar a contratação do avaliador escolhido por meio da assembleia especial em até 5 (cinco) dias contados da deliberação a que se refere o § 3º, devendo, ainda, observar o disposto no art. 19.
§ 5º A instituição responsável pela elaboração do laudo de avaliação de revisão deve ainda, na mesma data da entrega do laudo à CVM, comunicar ao intermediário o resultado da avaliação, para que este e o ofertante adotem as providências cabíveis, dentre aquelas previstas no caput, incisos III e IV.
§ 6º O laudo de avaliação de revisão de que trata este artigo deve ser disponibilizado nos mesmos lugares previstos no art. 18.
§ 7º A ata da assembleia especial a que se refere este artigo deve indicar o nome dos acionistas que votarem a favor da proposta de realização de nova avaliação, para efeito de eventual aplicação do art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Subseção V - Resgate
Art. 41. Caso, após a realização de OPA para cancelamento de registro que tenha alcançado o quórum de sucesso a ela aplicável e após o exercício da opção de venda de ações remanescentes pelos acionistas, remanesçam em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia objeto, a assembleia geral pode deliberar o resgate dessas ações, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O preço de resgate de que trata o art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve ser atualizado pela taxa Selic desde a data da liquidação da OPA até a data do depósito do resgate.
§ 2º O valor do resgate deve ser:
I - depositado em até 15 (quinze) dias, contados da deliberação de resgate, em instituição financeira apta a realizar o pagamento aos acionistas; e
II - mantido à disposição do acionista por até 10 (dez) anos contados a partir da data do depósito.
§ 3º A realização do depósito a que se refere o § 2º, inciso I, deve ser divulgada ao mercado.
§ 4º Nas ofertas para cancelamento de registro cuja contraprestação inclua valores mobiliários:
I - o pagamento do resgate deve ser feito em valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA; e
II - havendo contraprestação também em moeda corrente, o pagamento do resgate deve compreender:
a) a mesma quantidade por ação de valores mobiliários oferecidos na OPA; e
b) o valor em moeda corrente por ação oferecido na OPA, atualizado pela taxa Selic nos termos do § 1º.
§ 5º Nas ofertas alternativas, deve ser oferecida ao acionista a oportunidade de escolher a forma de liquidação do resgate, se em moeda corrente ou em valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA.
§ 6º Caso o registro de companhia aberta esteja cancelado na data da realização do depósito, a comunicação ao mercado de que trata o § 3º deve ser realizada por meio da divulgação da informação na página da companhia objeto na rede mundial de computadores.
Seção II - OPA por Aumento de Participação
Subseção I - Hipótese de Incidência
Art. 42. A OPA por aumento de participação deve realizar-se sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15% (quinze por cento).
§ 1º A hipótese prevista no caput também abarca os casos em que, mesmo antes da aquisição por parte do acionista controlador ou pessoa vinculada, o percentual de ações em circulação da espécie e classe adquiridas já correspondia a menos de 15% (quinze por cento).
§ 2º Não ensejam obrigação de lançar OPA por aumento de participação:
I - aquisições de ações em circulação realizadas por meio de OPA; e
II - aquisições, diretamente da companhia, de novas ações por ela emitidas, tais como subscrições de ações, conversões de outros valores mobiliários em ações ou conversões entre diferentes espécies e classes de ações.
§ 3º A OPA de que trata o caput deve observar as seguintes regras e procedimentos:
I - o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto no § 4º;
II - a OPA deve ter por objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas;
III - o requerimento de registro deve ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aquisição das ações em circulação; e
IV - o pagamento proposto aos acionistas remanescentes deve ser realizado em moeda corrente.
§ 4º O preço da OPA deve ser igual ou superior:
I - ao preço indicado no laudo de avaliação de que trata o art. 16, atualizado pela taxa Selic a partir da data-base considerada na elaboração do laudo e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido elaborado;
II - ao preço do negócio jurídico de que trata o art. 21, inciso I, atualizado pela taxa Selic a partir da data da realização do negócio e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo;
III - à maior cotação unitária utilizada como referencial de preço nos termos do art. 21, inciso II, atualizado pela taxa Selic a partir do requerimento de registro da OPA e até a data da liquidação da OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo; ou
IV - ao preço ao qual os acionistas de que trata o art. 21, inciso IV, tenham se comprometido a alienar ações na OPA, no caso em que o laudo de avaliação tenha sido dispensado com base em tal dispositivo.
§ 5º As pessoas mencionadas no caput podem adotar o procedimento alternativo de que trata o art. 44, nas condições ali referidas.
§ 6º Caso o controle seja exercido por um grupo de acionistas, a obrigação de que trata o caput recai somente sobre aquele acionista que efetuou a aquisição que ensejou a redução do total de ações em circulação de mesma classe e espécie a patamar inferior ao previsto no caput ou que realizou aquisição de ações quando referido patamar já se encontrava ultrapassado.
§ 7º Uma vez configurada a obrigação de realizar OPA por aumento de participação prevista no caput, o controlador e as pessoas a ele vinculadas ficam impedidos de realizar novas aquisições de ações até que a OPA por aumento de participação seja realizada.
§ 8º Ainda que realizada a OPA por aumento de participação por força do caput, caso o percentual de ações em circulação remanescente após a OPA seja inferior àquele previsto em tal dispositivo, quaisquer aquisições adicionais de ações em circulação por parte do acionista controlador e pessoas a ele vinculadas realizadas por outro meio que não uma OPA, ensejam obrigação de realizar nova OPA por aumento de participação.
Subseção II - Revisão do Preço da OPA
Art. 43. Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não é permitida a desistência da OPA pelo ofertante, podendo, no entanto, o ofertante adotar o procedimento alternativo a que se refere o art. 44.
Parágrafo único. A revisão do preço da OPA deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 39 e no art. 40.
Subseção III - Procedimento Alternativo à OPA
Art. 44. Caso se verifique a hipótese prevista no art. 42, o acionista controlador pode, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 42, § 3º, inciso III, optar por:
I - comunicar à CVM que irá alienar as ações que constituem o excesso de participação em mercado organizado de valores mobiliários, no prazo de 3 (três) meses a contar da data de aquisição; ou
II - solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação por meio diverso do previsto no inciso I, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de aquisição.
§ 1º Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o acionista controlador, caso opte por assumir o compromisso de que trata o caput deve fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do laudo de avaliação de revisão e o prazo de que trata o caput deve igualmente ser contado da apresentação de tal laudo.
§ 2º As ações alienadas nos termos do caput não podem ter como adquirentes pessoas vinculadas ao acionista controlador.
§ 3º Caso as ações não sejam alienadas no prazo e na forma previstos no caput e § 2º deste artigo, o acionista controlador deve apresentar à CVM requerimento de registro de OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade caso se verifique que o pedido de adoção de procedimento alternativo à CVM teve caráter meramente protelatório.
§ 4º O procedimento alternativo à OPA por aumento de participação somente pode ser utilizado uma vez a cada período de 2 (dois) anos.
§ 5º A CVM pode prorrogar uma única vez o prazo de que trata o caput inciso I, caso verifique, a requerimento do interessado, que a alienação de todo o bloco no prazo inicial pode afetar significativamente as cotações das ações no ambiente de mercado organizado em que estejam admitidas à negociação.
Seção III - OPA por Alienação de Controle
Subseção I - Hipótese de Incidência, Objeto e Preço
Art. 45. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e deve ser formulada pelo adquirente do controle, tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária.
§ 1º O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deve ser apresentado à CVM no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do instrumento definitivo de alienação das ações representativas do controle, quer a realização da OPA se constitua em condição suspensiva, quer em condição resolutiva da alienação.
§ 2º O registro da OPA pela CVM implica autorização da alienação do controle, sob a condição de que a OPA venha a ser efetivada nos termos aprovados e prazos regulamentares.
§ 3º O indeferimento do registro da OPA implica não autorização da alienação de controle e deve ser informado pela SRE à companhia objeto para adoção das providências cabíveis, incluindo a divulgação de aviso de fato relevante noticiando o evento e suas repercussões quanto à estrutura do seu controle acionário.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica nos casos em que o requerimento de registro não seja apresentado à CVM no prazo previsto no § 1º ou em que a OPA não seja efetivada nos termos aprovados ou nos prazos regulamentares.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por alienação de controle a operação, ou o conjunto de operações, de alienação direta ou indireta de valores mobiliários com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da companhia, como definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º Sem prejuízo da definição constante do § 5º, a CVM pode impor a realização de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter ocorrido a alienação onerosa do controle de companhia aberta.
§ 7º No caso de alienação indireta do controle acionário:
I - o ofertante deve submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, correspondente à alienação do controle da companhia objeto; e
II - a CVM pode, dentro do prazo previsto no art. 63, § 4º, determinar a apresentação de laudo de avaliação da companhia objeto.
§ 8º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve:
I - ser, ao menos, igual a 80% (oitenta por cento) do preço pago ao controlador, atualizado pela taxa Selic, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA; e
II - considerar todas as contraprestações pagas direta ou indiretamente pelo adquirente ao alienante do controle pela aquisição de suas ações, cujas datas devem ser levadas em conta para fins de atualização do preço mencionado no inciso I deste parágrafo.
§ 9º Nas alienações cuja contraprestação sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta.
Subseção II - Oferta de Prêmio para Permanência como Acionista
Art. 46. Na forma do art. 254-A, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o adquirente do controle acionário pode oferecer aos acionistas minoritários destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
§ 1º Oferecida tal faculdade, os acionistas podem manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio, em vez de alienar as ações, entendendo-se que todos os acionistas que não se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio.
§ 2º Por valor de mercado, para efeito da apuração do prêmio a que se refere o caput, entende-se a cotação média ponderada das ações objeto da oferta, nos últimos 60 (sessenta) pregões realizados antes do início do período da OPA.
§ 3º Na hipótese de a OPA abranger o prêmio de que trata o caput, o prazo durante o qual o pagamento do prêmio ficará à disposição dos acionistas não pode ser inferior a 3 (três) meses.
§ 4º A requerimento do ofertante, a CVM pode deferir a oferta de prêmio diverso daquele referido no caput, desde que:
I - permaneça facultada aos destinatários da oferta a aceitação da própria OPA;
II - seja concedida aos aceitantes da oferta de prêmio a faculdade de alienar as ações nos termos do art. 29, abatendo-se do preço devido em caso de exercício da faculdade a quantia que já houver sido recebida como pagamento do prêmio; e
III - as condições da oferta de prêmio sejam equitativas.
Seção IV - OPA para Aquisição de Controle
Subseção I - Regras Gerais
Art. 47. A OPA para aquisição de controle de que trata o art. 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia aberta.
Art. 48. A OPA para aquisição de controle que tenha por objeto a totalidade das ações com direito a voto somente é considerada bem-sucedida caso ocorra aceitação por titulares de uma quantidade de ações capazes de, somadas às ações do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle da companhia.
Parágrafo único. Caso a OPA para aquisição de controle a que se refere o caput não tenha sucesso, ainda assim é permitido ao ofertante adquirir ações por meio da OPA desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - essa possibilidade esteja prevista no instrumento de OPA; e
II - qualquer que seja a quantidade de ações com direito a voto adquiridas na OPA, o ofertante se obrigue a adquirir as ações com direito a voto remanescentes após a realização da OPA, observando os procedimentos previstos no art. 29, §§ 2º a 4º.
Subseção II - OPA parcial
Art. 49. Em OPA parcial para aquisição de controle, deve ser assegurada aos destinatários da OPA, por disposição expressa no instrumento de OPA, a faculdade de condicionar sua aceitação ao sucesso da OPA.
§ 1º Para os fins deste artigo, uma oferta é considerada bem-sucedida se receber aceitações incondicionais para uma quantidade de ações capazes de, somadas às ações do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle da companhia.
§ 2º Caso a OPA tenha sucesso, nos termos do § 1º, o adquirente pode adquirir a totalidade das ações objeto da oferta, procedendo-se ao rateio entre todos os que aceitarem a OPA, ainda que o façam de forma condicional.
§ 3º Caso a OPA não tenha sucesso nos termos do § 1º, o ofertante não pode adquirir ações por meio da OPA.
§ 4º No leilão de OPA parcial para aquisição de controle, deve ser adotado procedimento que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações dos acionistas que aceitarem a OPA de modo incondicional.
§ 5º Os acionistas que pretendam participar do leilão devem credenciar, até a véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los.
§ 6º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do § 5º, devem comunicar à entidade administradora do mercado organizado em que venha a ser realizado o leilão, até o horário determinado por tal entidade, a quantidade de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão da OPA.
§ 7º A entidade administradora de mercado organizado em que se realizar o leilão deve adotar todas as medidas complementares necessárias ao perfeito atendimento dos requisitos impostos neste artigo.
Art. 50. Na hipótese de haver um acionista controlador da companhia antes da OPA e de este acionista alienar ações na OPA em quantidade que enseje a alienação de controle nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o novo controlador deve apresentar pedido de registro de OPA por alienação de controle em até 30 (trinta) dias contados do leilão, exceto se do instrumento da OPA para aquisição de controle constar obrigação de aquisição das ações remanescentes, observando os procedimentos previstos no art. 29, §§ 2º a 4º.
Subseção III - Divulgação de Informações
Art. 51. Dentro de 3 (três) dias úteis contados da data do lançamento da OPA para aquisição de controle, a companhia objeto deve fornecer as seguintes informações ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos:
a) pela própria companhia objeto;
b) pelos administradores;
c) por pessoas vinculadas à companhia objeto; e
d) por pessoas vinculadas aos administradores;
II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo:
a) pela companhia objeto;
b) pelos administradores;
c) por pessoas vinculadas à companhia objeto; e
d) por pessoas vinculadas aos administradores;
III - descrição detalhada da exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto por parte:
a) da companhia objeto;
b) dos administradores;
c) de pessoas vinculadas à companhia objeto; e
d) de pessoas vinculadas aos administradores;
IV - relatório dos negócios com valores mobiliários da companhia objeto ou derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto realizados pela (i) própria companhia objeto, (ii) por cada um de seus administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv) pessoas vinculadas aos administradores, desde 3 (três) meses antes da data de início do período da OPA até a data da divulgação das informações previstas neste artigo, informando as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;
V - descrição detalhada de quaisquer contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou atos jurídicos em vigor dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto dos quais sejam parte ou beneficiários:
a) a própria companhia objeto;
b) seus administradores; e
c) pessoas vinculadas à companhia objeto ou a seus administradores;
VI - descrição e análise de eventuais consequências econômicas da OPA para os administradores da companhia objeto, incluindo, dentre outros, pagamentos extraordinários e vencimento antecipado de opções de compra de ações; e
VII - posição detida (i) pela própria companhia objeto e pessoas a ela vinculadas e (ii) por seus administradores ou pessoas vinculadas, em valores mobiliários de emissão do ofertante, incluindo, no mínimo:
a) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários detidos;
b) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários tomados ou concedidos em empréstimo; e
c) descrição detalhada de sua exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários do ofertante.
Parágrafo único. As informações referentes aos administradores e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo podem ser consolidadas por órgão da administração da companhia.
Art. 52. Caso o conselho de administração da companhia objeto decida se manifestar de modo favorável ou contrário à aceitação da OPA para aquisição de controle:
I - a manifestação deve abordar todos os aspectos relevantes para a decisão do investidor, sobretudo o preço oferecido na OPA;
II - a manifestação deve descrever as alterações relevantes na situação financeira da companhia objeto ocorridas desde a data das últimas demonstrações financeiras ou informações trimestrais divulgadas ao mercado; e
III - cópia da manifestação deve ser divulgada ao mercado por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 53. Durante o período da OPA para aquisição de controle, o ofertante e pessoas vinculadas devem comunicar ao mercado:
I - os negócios realizados durante o período da OPA, direta ou indiretamente, com valores mobiliários da companhia objeto, informando as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;
II - a celebração de contrato, pré-contrato, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto, informando a quantidade de valores mobiliários e descrevendo o preço e demais termos e condições de cada ato jurídico; e
III - a celebração de contrato, pré-contrato, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico com a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA, ou com qualquer pessoa vinculada às pessoas acima.
§ 1º Os informes realizados em cumprimento ao caput devem incluir, ainda, as seguintes informações:
I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos na data do informe;
II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe; e
III - descrição detalhada da exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.
§ 2º As obrigações previstas no caput e no § 1º se aplicam também:
I - à companhia objeto e pessoas vinculadas;
II - aos administradores da companhia objeto e pessoas vinculadas; e
III - a terceiros que lancem ou solicitem registro de OPA concorrente.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º devem comunicar ainda a realização de operações com derivativos referenciados em ações da companhia objeto, informando a natureza dos derivativos, as contraprestações e principais termos e condições, agrupando os negócios conforme a sua natureza e a data em que ocorreram.
§ 4º As informações referentes aos administradores e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo podem ser consolidadas por órgão da administração da companhia.
Art. 54. Durante o período da OPA para aquisição de controle, qualquer pessoa ou grupo de pessoas vinculadas deve comunicar ao mercado qualquer elevação ou redução de sua participação, direta ou indireta, que a leve a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 6% (seis por cento), 7% (sete por cento), e assim sucessivamente, das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando ainda as datas em que ocorreram as negociações, as quantidades negociadas, agrupadas por data, bem como o preço médio em cada data de negociação.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, a obrigação prevista no caput se estende também:
I - à aquisição ou alienação de quaisquer direitos sobre as ações de que trata o caput; e
II - à celebração ou encerramento de quaisquer instrumentos financeiros derivativos referenciados nas ações de que trata o caput, ainda que sem previsão de liquidação física.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, devem ser observadas as seguintes regras:
I - as ações diretamente detidas e aquelas referenciadas por instrumentos financeiros derivativos liquidação física devem ser consideradas em conjunto para fins da verificação dos percentuais referidos no caput deste artigo;
II - as ações referenciadas por instrumentos financeiros derivativos com previsão de liquidação exclusivamente financeira devem ser computadas independentemente das ações de que trata o inciso I para fins de verificação dos percentuais referidos no caput deste artigo;
III - a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que confiram exposição econômica às ações não pode ser compensada com a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que produzam efeitos econômicos inversos; e
IV - as obrigações previstas no caput deste artigo não se estendem a certificados de operações estruturadas - COE, fundos de índice de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros derivativos nos quais as ações de emissão da companhia tenham peso inferior a 20% (vinte por cento).
§ 3º Os comunicados realizados em cumprimento do caput devem incluir, ainda, as seguintes informações:
I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos na data do informe;
II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe; e
III - descrição detalhada da exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.
Art. 55. As informações exigidas pelo art. 53 e pelo art. 54 devem ser fornecidas por meio de relatório incluindo todas as operações realizadas até as 24 (vinte e quatro) horas, horário de Brasília, daquele dia, o qual deve ser enviado ao diretor de relações com investidores da companhia objeto até as 12 (doze) horas, horário de Brasília, do dia seguinte.
Parágrafo único. O diretor de relações com investidores da companhia objeto deve divulgar as informações recebidas até o dia seguinte ao recebimento da informação, antes da abertura dos negócios com ações da companhia nos mercados regulamentados brasileiros em que forem admitidas à negociação, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Seção V - OPA Concorrente
Art. 56. É permitido o lançamento de OPA concorrentes para competir com a OPA original, devendo a OPA concorrente observar o regime específico da OPA em que se enquadrar, inclusive em relação ao rito de registro da oferta, e o disposto nesta seção.
Art. 57. A OPA concorrente deve ter o registro solicitado até 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do leilão da OPA original.
Parágrafo único. O requerimento de registro de OPA concorrente torna sem efeito as manifestações que já tenham sido firmadas em relação à aceitação da OPA original, sem prejuízo da possibilidade de o acionista que assim o desejar reiterar manifestação anterior.
Art. 58. A OPA concorrente deve ser lançada por preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao preço da OPA original.
Parágrafo único. Uma vez lançada uma OPA concorrente, é lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem o preço de suas ofertas por quaisquer valores e tantas vezes quantas julgarem conveniente, observado o disposto no art. 9º.
Art. 59. A OPA concorrente pode ser de modalidade diversa da OPA original.
Art. 60. Havendo requerimento de registro de OPA concorrente, a CVM pode:
I - adiar a data do leilão da OPA original;
II - estabelecer um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes; ou
III - determinar a realização de um leilão conjunto, fixando a data, hora e as regras para sua realização.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, inciso III, a prerrogativa de fixar a data, hora e as regras de realização do leilão pode ser delegada à entidade administradora do mercado organizado em que o leilão esteja previsto para se realizar.
Seção VI - Oferta Pública de Permuta
Art. 61. Somente podem ser ofertados em permuta valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros.
§ 1º A CVM pode admitir que a OPA de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados, caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação, e em outras circunstâncias especiais, desde que seja assegurado tratamento equitativo e adequada informação aos titulares das ações objeto da OPA.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, incluem-se entre os valores mobiliários admitidos à negociação os certificados de depósito de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros e que, nos termos da regulamentação específica, possam ser objeto de oferta pública de distribuição dirigida ao público investidor em geral.
Capítulo V - Registro da OPA
Seção I - Regras Gerais
Art. 62. O registro de OPA deve ser requerido à CVM pelo ofertante, em conjunto com o intermediário, sendo os documentos exigidos para requerimento e concessão do registro da oferta submetidos à CVM pelos meios e formatos de transmissão eletrônica por ela especificados, conforme a seguir discriminados e de acordo com o rito de registro utilizado.
§ 1º A definição do rito de registro e da documentação que deve ser preparada para fins da oferta dependem da modalidade da OPA, conforme o disposto no art. 3º.
§ 2º A concessão do registro da OPA fica condicionada à obtenção de autorização perante a entidade administradora do ambiente de mercado organizado em que deva ser realizado o leilão, se for o caso.
Seção II - Rito de Registro Ordinário
Subseção I - Análise do Requerimento de Registro
Art. 63. O rito de registro ordinário é aquele que se sujeita à análise prévia da CVM para a obtenção do registro, conforme o procedimento e os requisitos previstos neste artigo, e deve ser obrigatoriamente seguido nos casos de:
I - OPA obrigatórias; e
II - OPA facultativas que envolvam permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas.
§ 1º O requerimento deve ser enviado à CVM pelo ofertante, em conjunto com o intermediário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da aquisição das ações em circulação, sem prejuízo do disposto no art. 44, no caso de OPA por aumento de participação;
II - da data fixada nos termos do art. 45, § 1º, no caso de OPA por alienação de controle; e
III - da data de divulgação do aviso de fato relevante da companhia objeto ou da deliberação que der notícia da realização da OPA, no caso das demais OPA.
§ 2º O pedido de registro da OPA deve ser dirigido à SRE e deve conter elementos mínimos que possibilitem a sua compreensão e exame, observados os requisitos descritos no Anexo A.
§ 3º A SRE deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando.
§ 4º Após o recebimento de todos os documentos necessários à concessão do registro, a SRE deve concluir a análise do requerimento de registro da OPA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro, observado que serão desconsiderados quaisquer documentos que contenham lacunas cujo preenchimento, a critério da SRE, seja relevante para a análise do pedido.
§ 5º No prazo de 25 (vinte e cinco) dias da apresentação de todos os documentos necessários à instrução do pedido de registro, a SRE pode suspender o prazo de análise de que trata o § 4º, mediante emissão de ofício com exigências ao requerente.
§ 6º Para o atendimento das eventuais exigências referidas no § 5º, é concedido prazo de 50 (cinquenta) dias.
§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a SRE tem 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o pedido de registro.
§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º, caso restem exigências inicialmente formuladas que não tenham sido plenamente atendidas ou caso as alterações em documentos e informações ensejem a necessidade de se realizar novas exigências, preliminarmente ao indeferimento do pedido de registro, a SRE deve enviar ofício reiterando exigências ou apresentando novas exigências que se mostrarem necessárias, concedendo para atendimento o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do § 10.
§ 9º O prazo para manifestação da SRE a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 8º é de 10 (dez) dias.
§ 10. Caso, além dos documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos nos §§ 5º e 8º do presente artigo, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SRE pode apontar a ocorrência de fato novo.
§ 11. A ocorrência de fato novo deve ser comunicada pela SRE dentro dos prazos de que trata o § 7º ou § 9º, e acarreta nova suspensão de 15 (quinze) dias ou de 10 (dez) dias, respectivamente, para verificação do cumprimento de exigências e solicitação dos esclarecimentos necessários.
§ 12. Os documentos de cumprimento de exigências formuladas pela SRE devem ser apresentados em duas versões, sendo a primeira, com as modificações voluntárias e correções determinadas pela SRE devidamente destacadas, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§ 13. A inobservância dos prazos mencionados nos §§ 6º e 8º implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 14. A ausência de manifestação da SRE nos prazos mencionados nos §§ 4º, 7º e 9º implica deferimento automático do pedido de registro.
Subseção II - Sigilo de Informações ou Documentos
Art. 64. O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo informações ou documentos fornecidos para fins da análise do requerimento do registro da OPA seguindo o rito de registro ordinário, devendo apresentar a justificativa para o pedido, incluindo, nos termos da Lei de Acesso à Informação - LAI, as razões pelas quais a sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou pôr em risco interesse legítimo seu, da companhia emissora das ações objeto da OPA ou de terceiros.
Parágrafo único. O tratamento sigiloso de que trata o caput somente é possível se solicitado simultaneamente com o requerimento de registro da OPA.
Seção III - Rito de Registro Automático
Art. 65. Nos casos de OPA facultativas que não envolvam permuta por valores mobiliários, o registro da OPA deve ser requerido na forma desta Seção e é obtido automaticamente, sem análise prévia da CVM, se cumpridos os requisitos e procedimentos elencados no art. 66.
Parágrafo único. No caso das OPA previstas no caput, o instrumento de OPA deve ser divulgado no mesmo dia em que for obtido o registro automático da oferta, nos termos do art. 23.
Art. 66. Os seguintes documentos e condições são exigidos para requerimento e concessão do registro da OPA que siga o rito automático:
I - pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários;
II - formulário eletrônico de requerimento da oferta preenchido por meio de sistema de registro disponível na página da CVM na rede mundial de computadores;
III - cópia do contrato de intermediação;
IV - cópia do documento comprobatório da garantia oferecida, caso seja dispensada a contratação de instituição financeira para garantir a liquidação financeira da OPA nos termos do art. 11, § 2º;
V - quando for o caso, laudo de avaliação, no formato informado pela CVM;
VI - instrumento de OPA, na forma em que será divulgado, no formato informado pela CVM; e
VII - no caso de OPA formuladas pela própria companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do requerimento de registro, de todos os acionistas da companhia objeto, com informações para contato (telefone e endereço eletrônico, e CNPJ quando for o caso), e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, no formato informado pela CVM.
Capítulo VI - Consultas sob Tratamento Sigiloso
Art. 67. A pedido do consulente, a SRE pode tratar com sigilo consultas a respeito de OPA.
§ 1º Em seu pedido de tratamento sigiloso, o consulente deve apresentar:
I - todos os dados concretos necessários à análise do caso objeto da consulta, não sendo admitido tratamento confidencial para consulta meramente teórica; e
II - a justificativa para o sigilo, incluindo, nos termos da Lei de Acesso à Informação - LAI, as razões pelas quais a sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou pôr em risco interesse legítimo seu, da companhia emissora das ações objeto da OPA ou de terceiros.
§ 2º O pedido de tratamento sigiloso deve ser dirigido à SRE por meio do protocolo, devendo constar no assunto referência ao pedido de confidencialidade.
Art. 68. Caso a companhia objeto seja a própria consulente ou esteja ciente da consulta, deve divulgar imediatamente ao mercado a informação para a qual foi concedido tratamento sigiloso na hipótese de a informação escapar ao seu controle ou de ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários da companhia.
§ 1º Caso a companhia objeto não esteja ciente da consulta e a informação à qual foi concedido tratamento sigiloso escape ao controle do consulente, este deve imediatamente comunicar à companhia, por meio de correspondência dirigida ao seu diretor de relações com investidores com cópia à SRE e à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), sobre a existência da consulta e a perda do controle da informação.
§ 2º Nos casos em tenha ocorrido perda do controle da informação, a CVM deve dar tratamento público à consulta, sendo, no entanto, possível a manutenção do tratamento reservado dos documentos que subsidiam a análise da consulta, caso o consulente assim o solicite imediatamente após as divulgações de que trata este artigo.
Art. 69. O tratamento sigiloso deve perdurar até 6 (seis) meses após a manifestação definitiva da CVM sobre a consulta, podendo a SRE determinar, por decisão motivada, prazo inferior.
§ 1º Considera-se manifestação definitiva da CVM sobre a consulta:
I - a decisão da SRE em relação à consulta, caso contra ela não seja tempestivamente interposto recurso, nos termos de norma específica; ou
II - a decisão do Colegiado sobre o recurso interposto contra a decisão da SRE em relação à consulta.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta:
I - o previsto no art. 68 desta Resolução e nas demais regras de divulgação de informações por companhias abertas; e
II - a possibilidade de o consulente requerer, a qualquer momento, o término do caráter reservado da análise da consulta.
Capítulo VII - Procedimento Diferenciado
Art. 70. Ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM pode, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, desde que previamente consultada, aprovar a dispensa de requisitos do registro ou a adoção de procedimento e formalidades diferentes dos previstos nesta Resolução, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§ 1º São exemplos de situações excepcionais referidas no caput:
I - a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações;
II - tratar-se de uma pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações de emissão da companhia objeto;
III - baixo impacto da oferta para o mercado;
IV - tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo ou com atividades paralisadas ou interrompidas;
V - tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM; e
VI - custos incorridos com a adoção de procedimentos e formalidades previstos nesta Resolução elevados quando comparados ao valor total da OPA.
§ 2º O pedido de que trata o caput deve ser realizado:
I - concomitantemente ao requerimento do registro, no caso de OPA sujeita ao rito de registro ordinário; e
II - previamente ao requerimento de registro da OPA, por meio da apresentação de consulta sob tratamento sigiloso nos termos dos artigos 67 a 69, no caso de OPA sujeita ao rito de registro automático.
§ 3º A SRE pode deferir o pedido de adoção de procedimento diferenciado de que trata o caput desde que tal pedido tenha características similares a pedido aprovado anteriormente pelo Colegiado da CVM.
§ 4º A SRE pode autorizar a formulação de uma única OPA, visando a abranger mais de uma modalidade prevista no art. 3º, observados os seguintes requisitos:
I - os procedimentos de ambas as modalidades de OPA devem ser compatíveis;
II - a unificação não pode acarretar prejuízo para os destinatários da oferta; e
III - a OPA deve ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.
§ 5º O ofertante pode solicitar o procedimento diferenciado referido no caput sem prejuízo das hipóteses de dispensa previstas no Capítulo III.
Capítulo VIII - Infração grave
Art. 71. São considerados infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - o descumprimento dos artigos 5º, 6º, 8º, 11 a 14, 16 a 20, 22 a 25, 28 a 33, 35, 37 a 42, 44 a 55, 57, 58, 61 e 68; e
II - a não-realização tempestiva de OPA obrigatória.
Parágrafo único. São hipóteses de não realização tempestiva de OPA, para fins do caput, inciso II:
I - a não apresentação de requerimento de registro de OPA nos prazos previstos no art. 44, § 3º, e no art. 63, § 1º;
II - a utilização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação de que trata o art. 44, quando verificado o caráter meramente protelatório da conduta;
III - o indeferimento de requerimento de registro de OPA obrigatória por inobservância dos prazos previstos no art. 63, §§ 6º e 8º, ou por descumprimento de exigências formuladas pela SRE.
Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias
Art. 72. O fato de uma companhia possuir ações em circulação de uma mesma classe e espécie em patamar inferior a 15% (quinze por cento) quando da entrada em vigor desta Resolução não acarreta a realização de OPA por aumento de participação.
Art. 73. As ofertas em curso na data de entrada em vigor desta Resolução serão regidas pelas normas vigentes na data do requerimento de registro de OPA à CVM, ou, no caso das OPA não sujeitas a registro na vigência da Resolução CVM nº 85, de 31 de março de 2022, pelas normas vigentes na data do lançamento da OPA.
Art. 74. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 85, de 31 de março de 2022;
II - a Deliberação CVM nº 751, de 28 de março de 2016; e
III - a Deliberação CVM nº 756, de 4 de novembro de 2016.
Art. 75. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
(DOU de 31.10.2024 - págs. 148 a 157 - Seção 1)
Anexo A
Requisitos do Requerimento de Registro de OPA no Rito de Registro Ordinário
Art. 1º O requerimento de registro de OPA sujeita ao rito de registro ordinário deve conter:
I - identificação da companhia objeto e dos documentos anexados com referência ao comando normativo que determina sua apresentação;
II - identificação de uma pessoa responsável pelo recebimento de exigências e pela representação do ofertante perante a CVM em relação ao pedido de registro da OPA, com seus números de telefone, endereço, e-mail e qualquer outro meio de comunicação que se entenda cabível;
III - se houver vinculação entre os acionistas da companhia objeto, notadamente por acordo de acionistas, a indicação de tal relação, sobretudo no que disser respeito ao acionista controlador, ao ofertante e ao intermediário;
IV - cópia do contrato de intermediação;
V - cópia do documento comprobatório da garantia oferecida, caso seja dispensada a contratação de instituição financeira para garantir a liquidação financeira da OPA nos termos do art. 11, § 2º;
VI - quando for o caso, laudo de avaliação, no formato informado pela CVM;
VII - minuta do instrumento de OPA, na forma em que será divulgado, no formato informado pela CVM;
VIII - no caso de OPA formuladas pela própria companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do protocolo do requerimento de registro, de todos os acionistas da companhia objeto, com informações para contato (telefone e endereço eletrônico, e CNPJ quando for o caso), e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, no formato informado pela CVM;
IX - descrição do material publicitário a ser utilizado para a divulgação da OPA;
X - quando se tratar de OPA por aumento de participação ou por alienação de controle, cópia de todos os contratos relacionados à operação que resultou no aumento de participação ou alienação de controle, incluindo, por exemplo, contratos de compra e venda de ações, contratos de assunção de dívida, contratos que regulem qualquer compensação entre as partes, contratos de outorga de opção de compra e venda e contratos de cessão de créditos;
XI - tradução livre de quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira;
XII - referência aos atos societários relacionados à OPA, indicando a página na rede mundial de computadores na qual possam ser consultados; e
XIII - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
Anexo B
Requisitos do instrumento de OPA
Art. 1º No instrumento de qualquer modalidade de OPA devem constar as seguintes informações:
I - identificação da companhia objeto, do intermediário, da instituição financeira garantidora, se houver, e do ofertante, incluindo, quanto a este:
a) identificação de seu acionista controlador, quando houver;
b) descrição do seu objeto social, setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas;
c) indicação de qualquer acordo ou contrato de que faça parte regulando o exercício do direito de voto na companhia objeto;
d) outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais da companhia objeto, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover, em especial reestruturação societária envolvendo fusão, cisão ou incorporação.
II - menção expressa ao fato de tratar-se de OPA e detalhamento do seu objeto, de acordo com a modalidade de OPA;
III - número, classe e espécie das ações objeto;
IV - preço ou outra forma de contraprestação;
V - principais termos e condições da oferta, incluindo informações sobre a garantia contratada;
VI - data de registro da OPA na CVM;
VII - informações sobre o leilão de OPA, incluindo:
a) data, local e hora de início;
b) as advertências de que os acionistas que desejarem vender as suas ações no leilão devem atender as exigências para a negociação de ações constantes do regulamento de operações da entidade administradora do mercado organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas podem aceitar a OPA por meio de qualquer instituição intermediária que seja participante do mercado organizado em que seja realizado o respectivo leilão;
VIII - caso o leilão tenha sido dispensado:
a) informações sobre o procedimento alternativo para adesão, incluindo as referidas no art. 26, § 2º;
b) indicação do custo necessário para realização do leilão, expresso em percentual do valor total da OPA;
IX - informações sobre a companhia objeto, inclusive:
a) quadro com a sua composição acionária, com a discriminação nominal e percentual das ações em circulação, separadas por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;
b) indicação da página na rede mundial de computadores na qual as demonstrações financeiras mais recentes e o formulário de referência da companhia objeto possam ser consultados;
c) preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto no ambiente de mercado organizado de valores mobiliários em que são admitidas à negociação, discriminando os preços das ações por espécie e classe:
1. nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período da OPA; e
2. entre a data de divulgação do fato relevante que dá notícia da OPA e a data da entrega do laudo de avaliação à CVM;
d) valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto apurado nas últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) enviadas à CVM;
e) informações que o ofertante deseja destacar em relação àquelas contidas no formulário de referência;
X - número, classe, espécie e tipo dos valores mobiliários da companhia objeto detidos pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;
XI - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;
XII - exposição do ofertante e pessoas vinculadas em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto;
XIII - informações detalhadas sobre contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto dos quais o ofertante ou pessoas vinculadas sejam parte ou beneficiários;
XIV - descrição detalhada de contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos similares celebrados nos últimos 6 (seis) meses entre:
a) o ofertante ou pessoas a ele vinculadas; e
b) a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA ou qualquer pessoa vinculada às pessoas acima;
XV - declaração, pelo ofertante, acerca do preço por ação da companhia objeto em negociações privadas relevantes, entre partes independentes, envolvendo o ofertante, o acionista controlador ou pessoas a eles vinculadas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
XVI - informação de que se encontra à disposição de eventuais acionistas interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, do intermediário, da CVM e da entidade administradora do mercado organizado em que vá ser realizado o leilão da OPA, a relação nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com as respectivas informações para contato, incluindo CNPJ quando for o caso, e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive em meio eletrônico;
XVII - declaração do ofertante de que cumpriu com as obrigações previstas no art. 6º, § 1º, e no art. 11;
XVIII - declaração do intermediário de que cumpriu as obrigações previstas no art. 12, parágrafo único, incisos I e II;
XIX - declarações do ofertante e do intermediário de que desconhecem a existência de quaisquer fatos ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam influenciar de modo relevante os resultados da companhia objeto ou as cotações das ações objeto da OPA; e
XX - informação, em destaque, de que o registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
§ 1º Caso o preço da OPA seja diferente do preço praticado nas negociações divulgadas nos termos do caput, inciso XV, o ofertante deve justificar por que esse preço não foi adotado.
§ 2º Os itens do caput podem ser substituídos pela incorporação por remissão ao formulário de referência da companhia objeto, quando as informações estiverem disponíveis naquele documento, devendo o ofertante, nesse caso, indicar as páginas ou a seção do documento e outras informações que permitam a localização da informação.
Art. 2º Nas OPA lançadas pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada, ou pela própria companhia objeto, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter:
I - informação sobre a situação do registro da companhia objeto perante a CVM;
II - a informação de que o laudo de avaliação, quando for o caso, se encontra disponível a eventuais interessados, acompanhada da indicação dos locais em que pode ser acessado;
III - declarações do ofertante de que assume as obrigações previstas no art. 28 e no art. 29, inciso I; e
IV - nos casos de OPA lançada pela própria companhia, direcionamento para acesso eletrônico à deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado o lançamento da OPA.
Art. 3º Nas OPA para cancelamento de registro, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter:
I - convocação dos acionistas que desejam manifestar-se em relação ao cancelamento do registro, especificando o prazo e o procedimento a ser adotado para tanto;
II - se for o caso, indicação de que o ofertante pode adquirir ações na OPA ainda que não seja alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) das ações elegíveis, acompanhada pela descrição do tratamento a ser dado às ofertas de venda dos acionistas, nos termos do art. 33, § 4º, diante da possibilidade de remanescerem em circulação menos de 15% (quinze por cento) do total de ações da espécie e classe objeto da OPA;
III - declaração do ofertante de que assume a obrigação de adquirir as ações com direito a voto remanescentes após a realização da OPA, nos termos do art. 38, inciso I;
IV - menção ao fato de que o quórum necessário ao cancelamento de registro será considerado atendido se não houver habilitação de acionistas no leilão de OPA;
V - declaração de que, caso a companhia venha a exercer a faculdade de que trata o art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o depósito do valor de resgate será efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da deliberação de resgate, em instituição financeira apta a realizar o pagamento aos acionistas; e
VI - o prazo para pedido de convocação da assembleia especial de acionistas titulares de ações em circulação para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou, caso esse prazo já tenha se exaurido, indicar se houve pedido de nova avaliação e seu desfecho.
Art. 4º Nas OPA por aumento de participação, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter o prazo para pedido de convocação da assembleia especial de acionistas titulares de ações em circulação para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou, caso esse prazo já tenha se exaurido, indicar se houve pedido de nova avaliação e seu desfecho.
Art. 5º Nas OPA por alienação de controle, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter:
I - anexo com a transcrição das cláusulas do contrato de compra e venda do controle que se refiram, direta ou indiretamente, a preço e forma de pagamento, incluindo parcelas futuras e incertas;
II - a informação de que o laudo de avaliação, quando exigido, nos termos do art. 45, § 7º, inciso II, se encontra disponível a eventuais interessados, acompanhada da indicação dos locais em que pode ser acessado;
III - na hipótese de a OPA abranger o prêmio de que trata o art. 46, o prazo durante o qual o pagamento do prêmio ficará à disposição dos acionistas e a instituição financeira encarregada do pagamento; e
IV - demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, correspondente à alienação do controle da companhia objeto.
Art. 6º Nas OPA para aquisição de controle, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter:
I - declaração do ofertante quanto à intenção de promover, ou de não promover, no prazo de um ano, o cancelamento do registro da companhia aberta;
II - no caso de OPA que vise à totalidade das ações com direito a voto:
a) declaração do ofertante de que assume a obrigação de adquirir as ações com direito a voto remanescentes após a realização da OPA, nos termos do art. 29, inciso II; e
b) se for o caso, indicação de que o ofertante poderá adquirir ações na OPA ainda que não seja alcançada a quantidade de ações necessárias para assegurar o controle da companhia objeto, juntamente com declaração de que, nesse caso, assume a obrigação de adquirir as ações com direito a voto remanescentes, nos termos do art. 48, parágrafo único;
III - no caso de OPA parcial:
a) menção à possibilidade de o acionista condicionar sua aceitação ao sucesso da OPA, nos termos do art. 49; e
b) na hipótese de que trata o art. 50, declaração do ofertante de que assume a obrigação de adquirir as ações com direito a voto remanescentes após a realização da OPA;
IV - informação de que, caso a aceitação da OPA seja igual ou superior a 2/3 (dois terços), as adesões podem vir a ser consideradas pelo ofertante para uma OPA para cancelamento de registro que venha a ser realizada nos próximos 6 (seis) meses contados da data do leilão.
Art. 7º Na OPA que envolva permuta por valores mobiliários, além das demais informações previstas neste anexo, o instrumento de OPA deve conter:
I - as informações sobre a relação de troca, a quantidade, espécie e classe dos valores mobiliários ofertados, os direitos legais e estatutariamente atribuídos a tais valores, seu histórico de negociação nos últimos 12 (doze) meses, e o tratamento a ser dado às eventuais frações decorrentes da relação de troca, sem prejuízo de outras informações consideradas necessárias pela CVM;
II - as informações sobre a companhia emissora dos valores mobiliários ofertados e sobre os fatores de risco envolvidos na oferta, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública de valores mobiliários;
III - o preço em reais, calculado segundo a relação de troca proposta, que será utilizado para os efeitos do art. 28, se for o caso.
Parágrafo único. As informações sobre a companhia emissora referidas no caput, inciso II, podem ser substituídas pela incorporação por remissão ao formulário de referência da companhia emissora dos valores mobiliários a serem atribuídos na permuta, atualizado nos termos da Resolução que dispõe sobre o registro de emissor de valores mobiliários.
Art. 8º Na OPA sujeita ao rito de registro automático, o instrumento de OPA deve conter aviso em destaque de que a CVM não realizou análise prévia do instrumento de OPA e eventuais documentos relacionados à oferta.
Art. 9º A SRE pode determinar a inclusão no instrumento de OPA de informações adicionais às previstas neste Anexo, com vistas ao adequado esclarecimento dos investidores sobre a OPA.
Anexo C
Laudo de avaliação
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º As informações constantes do laudo de avaliação devem ser verdadeiras, completas, precisas, atuais, claras e objetivas.
Art. 2º O laudo de avaliação da companhia objeto deve refletir a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração e deve ser constituído de uma análise fundamentada de valor, nos termos estabelecidos neste Anexo.
Art. 3º A opinião do avaliador não deve ser entendida como recomendação do preço da OPA, o qual deve ser determinado pelo ofertante.
Art. 4º As informações constantes do laudo de avaliação devem ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral.
§ 1º Quanto às informações gerenciais, o avaliador somente as pode aceitar e utilizar se entender que são consistentes.
§ 2º A existência de relatório de auditoria com opinião modificada sobre as demonstrações financeiras não impede a elaboração do laudo de avaliação, devendo, no entanto, o avaliador descrever fundamentadamente os motivos pelos quais entende que informações baseadas nestas demonstrações financeiras não comprometem a veracidade, completude, precisão e consistência da avaliação.
Art. 5º O texto do laudo de avaliação deve ser apresentado em português, em linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos acionistas e ao público em geral formarem um juízo fundamentado sobre a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada.
Parágrafo único. As expressões em língua estrangeira devem ser traduzidas no glossário.
Art. 6º O laudo de avaliação deve conter as assinaturas e a identificação dos profissionais responsáveis pela avaliação, bem como do representante da empresa responsável pelo laudo.
Art. 7º O laudo de avaliação deve apresentar as informações na ordem estabelecida neste Anexo, contemplando o que é exigido pela legislação em vigor.
Art. 8º As informações exigidas neste Anexo são consideradas informações mínimas, podendo o avaliador estender o cumprimento deste roteiro, complementando tais informações com outras que julgue necessárias e convenientes para enriquecer e melhor fundamentar o conteúdo e os resultados do laudo de avaliação ou justificar os valores lançados.
Capítulo II - Índice
Art. 9º O laudo de avaliação deve conter um índice, contemplando os assuntos e a numeração das páginas.
Capítulo III - Sumário Executivo
Art. 10. O laudo de avaliação deve conter um Sumário Executivo que contemple, resumidamente, pelo menos, as seguintes informações:
I - as principais informações e conclusões do laudo de avaliação;
II - os critérios adotados e as principais premissas utilizadas;
III - o método de avaliação escolhido;
IV - a taxa de desconto utilizada, se for o caso;
V - o valor ou intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de avaliação utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores apurados;
VI - indicação do critério de avaliação, dentre os constantes do laudo de avaliação, que for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição do preço justo, se for o caso; e
VII - as razões pelas quais tal critério foi escolhido.
Capítulo IV - Informações sobre o Avaliador
Art. 11. O laudo de avaliação deve apresentar as seguintes informações relativas ao avaliador:
I - instituição responsável pela elaboração do laudo de avaliação com descrição da área especializada e devidamente equipada, com comprovação de experiência em avaliação de companhias abertas, descrevendo as avaliações feitas nos últimos 3 (três) anos e apresentando as credenciais que a qualificam para elaboração do laudo de avaliação, incluindo a indicação das companhias abertas objeto e as respectivas datas em que as avaliações foram realizadas para fins da comprovação do requisito previsto no art. 17, § 3º, da Resolução, assim como experiência recente em avaliações de companhias no setor de atuação da companhia avaliada;
II - descrição pormenorizada do processo interno de aprovação do laudo de avaliação pela instituição avaliadora;
III - identificação e qualificação dos profissionais responsáveis pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às credenciais e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo de avaliação em questão;
IV - quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia objeto, e derivativos neles referenciados, de que o avaliador seja titular, ou que estejam sob sua administração discricionária;
V - informações comerciais e creditícias de qualquer natureza que possam impactar o laudo de avaliação;
VI - custo do laudo de avaliação, especificando o componente fixo e o componente contingente ou variável, quando houver;
VII - valores que o avaliador tenha recebido do ofertante e da companhia objeto, a título de remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de registro, com especificação do respectivo serviço contratado;
VIII - valores que o avaliador tenha direito a receber do ofertante e da companhia objeto, a título de remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses seguintes ao requerimento de registro, com especificação do respectivo serviço contratado;
IX - descrição de outros fatores considerados relevantes para avaliação pelos investidores acerca da independência do avaliador; e
X - declaração de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de sua função.
§ 1º No caso de OPA de permuta, a informação de que trata o inciso IV deve contemplar a quantidade de valores mobiliários que serão oferecidos em troca.
§ 2º As referências ao avaliador no caput, incisos IV, V e VII, abarcam, além do avaliador, seu controlador e pessoas a eles vinculadas.
Capítulo V - Avaliação
Seção I - Informações sobre a Companhia Avaliada
Art. 12. O laudo de avaliação deve conter as seguintes informações sobre a empresa:
I - breve histórico da empresa (identificação do negócio, principais ramos de atividades, estratégia competitiva, informações históricas e desempenho histórico);
II - descrição sumária dos mercados de atuação, incluindo o crescimento de tais mercados, sua participação neles, principais produtos e clientes;
III - breve análise do setor onde a empresa atua;
IV - premissas macroeconômicas utilizadas na elaboração do laudo; e
V - projetos de investimentos relevantes que tenham sido considerados na avaliação, com indicação dos valores envolvidos e do impacto financeiro.
Seção II - Valor Apurado pelos Diferentes Critérios
Art. 13. O laudo de avaliação deve indicar o valor da companhia segundo os seguintes critérios:
I - preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto no ambiente de mercado organizado de valores mobiliários em que são admitidas à negociação, discriminando os preços das ações por espécie e classe:
a) nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período da OPA; e
b) entre a data de divulgação do fato relevante que dá notícia da OPA e a data da entrega do laudo de avaliação à CVM;
II - valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto apurado nas últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) enviadas à CVM;
III - valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive, do valor por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
a) fluxo de caixa descontado;
b) múltiplos de mercado; ou
c) múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la corretamente; e
IV - outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente aceito no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em Lei ou aceito pela CVM, para a definição do preço justo ou intervalo de valor, se for o caso, e não abrangido nos incisos I a III.
Art. 14. O laudo de avaliação deve apresentar:
I - a descrição dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, acompanhados de uma análise da aplicabilidade de cada um dos critérios referidos no art. 13 deste Anexo C;
II - a indicação da data de confecção do laudo, em que os valores apurados serão considerados válidos, salvo indicação em sentido contrário;
III - o critério de avaliação, dentre os constantes do laudo, que for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição do preço justo ou intervalo de valor, se for o caso; e
IV - na hipótese de a avaliação em uma faixa de valores mínimo e máximo, a justificativa para tal intervalo, que não pode ultrapassar 10% (dez por cento), tendo como base o maior valor.
Seção III - Valor Econômico pela Regra do Fluxo de Caixa Descontado
Art. 15. Para o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado, deve ser observado o seguinte:
I - o laudo de avaliação deve contemplar as fontes, os fundamentos, as justificativas das informações e dos dados apresentados, indicação das equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem como as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação por valor econômico, com destaque para as principais premissas utilizadas e justificativa para cada uma delas;
II - devem ser explicitadas as premissas e a metodologia de cálculo para a fixação da taxa de desconto utilizada, de acordo com os critérios usualmente adotados na teoria de finanças;
III - devem ser considerados os ajustes feitos por outros ativos e passivos não capturados pelo fluxo de caixa operacional, incluindo dívida financeira, contingências, posição de caixa, ativos e passivos não operacionais, entre outros, cujos valores devem ser fundamentados;
IV - devem ser indicados os pressupostos para a determinação do valor residual, calculado através do método da perpetuidade do fluxo de caixa, por múltiplos ou por outro critério de avaliação, sempre se considerando o prazo de duração das companhias, estabelecido em seus estatutos sociais, e, na hipótese de empresas concessionárias de serviços públicos, o prazo estabelecido no respectivo contrato de concessão;
V - deve ser informado se a demonstração dos fluxos de caixa e as taxas de desconto foram apresentadas em valores nominais ou reais; e
VI - deve ser informada a unidade monetária de todos os valores lançados.
Seção IV - Valor do Patrimônio Líquido Avaliado a Preços de Mercado
Art. 16. O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas seguintes condições:
I - o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente que seria recebido pela venda dos ativos ou que seria pago pela transferência dos passivos em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração; e
II - o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a qualquer custo.
Art. 17. O laudo de avaliação deve discriminar os itens do ativo e do passivo calculados em condição de negociação com devedores e credores e conter a justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível e intangível, monetário e não monetário, que poderão ser agrupados somente em condições de semelhança e relevância do item.
Art. 18. As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes de itens:
I - ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber, avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses;
II - ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável de realização;
III - passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados pelo valor justo, conforme definido no inciso I; e
IV - contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho mais provável.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso não seja possível identificar o mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos.
Art. 19. A demonstração do valor de patrimônio líquido a preços de mercado deve discriminar de forma dedutiva os ativos e exigíveis, restando o patrimônio líquido a preços de mercado que, dividido pelo número de ações, indicará o patrimônio líquido a preços de mercado por ação.
Seção V - Valor Econômico pelo Critério dos Múltiplos
Art. 20. Para o cálculo do valor econômico pela regra dos Múltiplos, devem ser seguidas as etapas mostradas a seguir:
I - indicar os múltiplos de mercado utilizados, os critérios e as fontes para a comparação, justificando a metodologia utilizada e apresentando as planilhas de cálculo;
II - sempre que possível, apresentar operações similares no mercado de empresas do mesmo segmento (múltiplos de transações comparáveis), citando fontes, dados e datas das transações comparáveis, além dos critérios que demonstrem a pertinência da comparação; e
III - apresentar o valor médio e a mediana dos valores resultantes da amostra utilizada de múltiplos de mercado e de transações comparáveis, fazendo-se os ajustes necessários para calculá-los, quando for o caso.
Capítulo VI - Glossário
Art. 21. O laudo de avaliação deve conter glossário de termos técnicos, indicando o significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado.
Anexo D
Conteúdo mínimo do formulário de manifestação para manifestação sobre a OPA em caso de dispensa de leilão
Art. 1º O formulário para manifestação do acionista acerca da OPA nos casos de dispensa de leilão deve conter, no mínimo:
I - campos a serem preenchidos pelo acionista com seus dados de identificação e contato;
II - detalhes sobre a OPA, incluindo:
a) modalidade de OPA;
b) identificação da companhia objeto, do intermediário, da instituição garantidora, se houver; e
c) dispositivos legais e regulamentares aplicáveis;
III - campos a serem preenchidos pelo acionista com a indicação da espécie, classe e quantidade de ações detidas;
IV - indicação expressa das opções de manifestações disponíveis para o acionista e suas consequências, de maneira clara e objetiva em linguagem direta e acessível;
V - declaração, a ser subscrita pelo acionista, de que está ciente de que, no caso de OPA para cancelamento de registro:
a) após o cancelamento não poderá alienar as ações objeto da OPA que sejam de sua titularidade no ambiente de mercado organizado em que eram admitidas à negociação; e
b) as ações objeto da OPA que sejam de sua titularidade ficarão indisponíveis até a liquidação da OPA.