RESOLUÇÃO CSMPT Nº 190, DE 26.08.2021
Altera os artigos 6º ao 9º da Resolução nº 157/2018, que institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA e define diretrizes para a implementação da Política Nacional de Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo CSMPT PGEA nº 20.02.0004.0000333/2021-88, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 6º a 9º da Resolução nº 157/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 6º A atuação em autocomposição no Ministério Público do Trabalho consiste em negociação, mediação e conciliação, cabendo ao(à) membro(a) observar:
I - a negociação para as controvérsias ou os conflitos em que é possível atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade;
II - a mediação para auxiliar e estimular as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia;
III - a conciliação para a solução de controvérsias, com apresentação de proposta de soluções do conflito.
§ 1º A mediação e a conciliação serão conduzidas em procedimentos administrativos devidamente instaurados e distribuídos entre os(as) membros(as) do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA).
§ 2º Na falta de integrantes locais do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderá ser solicitada ao(a) Procurador(a) Chefe ou Procurador(a) Geral do Trabalho, respectivamente, atuação preferencial de membro(a) do NUPIA da unidade mais próxima ou de integrantes do cadastro nacional.
§ 3º Os(As) membros(as) dos Núcleos Permanente de Incentivo à Autocomposição Regionais integrarão o banco nacional de autocompositores(as) e poderão ser convocados(as) para atuações estratégicas em projetos nacionais ou atuações regionais que demandem trabalho integrado ou que recomendem a intervenção de membros(as) que não atuem na localidade.
§ 4º O Colégio de Procuradores(as) Regional decidirá sobre a forma de compensação.
Art. 7º A mediação e a conciliação serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do(a) mediador(a);
II - isonomia das partes;
III - oralidade;
IV- informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1º Aplica-se a confidencialidade à mediação e à conciliação, exceto quando:
I - as partes decidirem de forma diversa;
II - o fato se relacionar a ofensa a direitos que devam ser defendidos pelo Ministério Público do Trabalho;
III - houver informação relacionada a crime de ação penal pública.
§ 2º Será confidencial a informação prestada por uma parte em audiência privada, não podendo o(a) mediador(a) revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
§ 3º Antes de iniciar o procedimento de mediação, o(a) mediador(a) deverá informar às partes acerca das exceções à confidencialidade.
§ 4º Na hipótese de constatação de ofensa aos direitos de que trata o inciso II do § 1º que não possa ser solucionada no âmbito da própria mediação ou conciliação, o procedimento será arquivado e encaminhada notícia de fato para adoção de providências, preferencialmente, por outro(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho.
§ 5º A parte interessada poderá apresentar ao(a) Procurador(a) da mediação em curso documento comprovando o pedido de desistência protocolado à outra unidade ou órgão na qual tramitava mediação paralela ou anterior.
§ 6º Aplicam-se à autocomposição as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.
Art. 8º Será admitida a mediação ou a conciliação em investigações em curso, hipótese em que poderá ser suspenso o procedimento preparatório, o inquérito civil ou ajuizamento de ação civil, a critério do(a) Procurador(a) oficiante.
§ 1º É admitida a mediação e conciliação para pôr fim a ações judiciais de repercussão difusa ou coletiva, inclusive dissídio coletivo, em que o Ministério Público do Trabalho não seja parte.
§ 2º A existência de anterior procedimento de mediação não induz a prevenção no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Art. 9º As mediações, as conciliações e demais procedimentos autocompositivos envolvendo exercício do direito de greve, bem como a gestão de crises sociais decorrentes de conflitos atípicos de trabalho, receberão tratamento prioritário, cujas audiências poderão ocorrer, se necessário, fora do horário normal de expediente, inclusive em finais de semana, a depender da dimensão do conflito e da disponibilidade do(a) Procurador(a) oficiante e das partes envolvidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
JUNIA SOARES NADER
Vice-Presidenta ad hoc
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira-Secretária
LUCINEA ALVES OCAMPOS
Conselheira
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Conselheira
CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
Conselheira
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Conselheira
ALVACIR CORREA DOS SANTOS
Conselheiro
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Conselheiro
(DOU de 01.09.2021 – pág. 240 – Seção 1)