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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 391, DE 08.04.2025

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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 391, DE 08.04.2025

Altera a Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, que estabelece os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida em caso de cessão temporária de útero pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 30 de setembro de 1957, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é o órgão supervisor e fiscalizador do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população no território paulista;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos para tornar mais eficiente a tramitação de expedientes administrativos e aumentar a segurança jurídica;

CONSIDERANDO a busca pelo contínuo aprimoramento da normatização existente, à luz do desenvolvimento científico e tecnológico;

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 143ª Reunião de Diretoria de 03/04/2025, e na 5308 ª Reunião Plenária, realizada em 08/04/2025, resolve:

ARTIGO 1º. Os artigos 3º, incs. VI e VII, 7º e 10 da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 3º ...........................

............................................

VI. Relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos, em conformidade com a Resolução CFM nº. 2.320, de 20 de setembro de 2022, Capítulo VII, 3, "b";

VII. Todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº. 2.320, de 20 de setembro de 2022, assinados física ou digitalmente, permitindo-se a exigência de reconhecimento de firma em cartório quando existirem fundadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura física, mediante confrontação com o padrão da assinatura apostada nos documentos pessoais dos envolvidos indicados no inciso II;

VIII. Declaração contida no anexo I da presente resolução, assinada pelos pacientes e pela cedente temporária de útero.

............................................"

"Artigo 7º. A autorização concedida pelo CREMESP para a realização da Cessão Temporária de Útero será válida por 24 (vinte e quatro) meses, restringindo-se a uma gestação a termo.

Parágrafo único. Será necessária a apresentação de novo pedido de autorização após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se os envolvidos desejarem realizar novas transferências de embriões depois de uma gestação a termo, ainda que dentro do prazo de validade da autorização original."

"Artigo 10. O Responsável Técnico do Centro de Reprodução Assistida em que será realizada a transferência deverá assentir às informações prestadas, tornando-se solidariamente responsável pela legalidade e eticidade da utilização da técnica de reprodução assistida por meio da cessão temporária de útero."

ARTIGO 2º. O Anexo I da presente resolução passará a fazer parte integrante da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024.

ARTIGO 3º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANGELO VATTIMO

(DOU de 13.05.2025 – pág. 102 - Seção 1)

ANEXO I

DECLARAMOS, para os devidos fins e sob as penas da lei, que o procedimento de reprodução assistida consistente na gestação de substituição (cessão temporária de útero) não terá qualquer caráter lucrativo ou comercial.

ESTAMOS CIENTES que a legislação brasileira*1 PROÍBE atos de disposição onerosa do próprio corpo e que a compra e a venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano constitui crime, punível com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 9.434/97*2.

DECLARAMOS, por fim, que a cessão temporária de útero foi livremente acordada entre todos os envolvidos, os quais expressamente atestam a ausência da interferência de interesses econômicos na tomada de decisão.

A presente declaração é firmada por ser expressão da verdade, CIENTES das penas aplicáveis ao crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal*3.

_____ de ___________________ de ______.

___________________________

ASSINATURA

PACIENTE 1

___________________________

ASSINATURA

CEDENTE DE ÚTERO

___________________________

ASSINATURA

PACIENTE 2

___________________________

ASSINATURA

MÉDICO ASSISTENTE

*1 Lei Federal nº 3.268/57, Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Resolução CFM nº 2.320/2022, Capítulo IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial.

Capítulo VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO) [...]

2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.

*2 Lei 9.434/97, Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

*3 Código Penal, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.