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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 383, DE 15.10.2024

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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 383, DE 15.10.2024

Dispõe sobre a realização de Perícia Médica e dá outras providências. Revoga-se a Resolução Cremesp nº 126, de 17 de outubro de 2005.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n°. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o artigo 149 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o perito judicial é considerado auxiliar da Justiça e desempenha atividade relevante e de extrema responsabilidade;

CONSIDERANDO os artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil, que tratam da previsão de sanções para o perito que prestar informações inverídicas, hipótese na qual o juiz deverá comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas cabíveis;

CONSIDERANDO os artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, que tratam da prova pericial, em especial sobre suspeição e impedimento do perito;

CONSIDERANDO as previsões contidas no Código de Processo Penal, especialmente os artigos 149 a 154, que tratam da perícia para a aferição da insanidade mental do acusado, e os artigos 158 a 184, que tratam do exame de corpo de delito e das perícias em geral;

CONSIDERANDO que a perícia médica se caracteriza como ato médico, nos moldes do inciso XII do art. 4º da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/13), por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica e legal responsável pela produção da prova técnica em processos judiciais e administrativos e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos praticados na atividade médico-pericial, visando evitar eventuais conflitos com outras áreas de atuação médica;

CONSIDERANDO que o assistente técnico, embora indicado por uma das partes para auxiliar nas questões técnicas da área médica, também está subordinado a todas as regras éticas aplicáveis ao perito;

CONSIDERANDO a observância ao disposto no Código de Ética Médica (CEM), Resolução CFM nº 2.217/18, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/18 e 2.226/19;

CONSIDERANDO que a prerrogativa do perito médico difere daquela do médico assistencial, que por sua vez, tem como escopo e objetivo realizar diagnóstico clínico e indicar a melhor conduta e tratamento, com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados em benefício de seu paciente;

CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com as leis e as normas, resoluções e portarias da instituição pública a que pertença;

CONSIDERANDO que o médico é dito perito judicial ou louvado quando nomeado, respectivamente, pelo Juízo ou por autoridade competente, para atuar como perito de confiança em processo judicial ou administrativo;

CONSIDERANDO que o médico é dito assistente técnico quando indicado por uma das partes para auxiliar nas questões técnicas da área médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria nº 98ª, de 10/10/2024 e homologada na Sessão Plenária nº 5284ª de 15/10/2024; resolve:

Art. 1° - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médico-legal, realizando exame de natureza médica em processos judiciais ou administrativos, atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo ou função pública, ou nomeação judicial ou administrativa.

Art. 2° - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos.

§1º - Ao perito médico é vedado:

I - Atuar como perito de seu próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

II - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

§2º No exercício da função de perito ou de assistente técnico, é vedado aos médicos intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação em presença do periciando, reservando suas observações para o relatório (laudo e parecer técnico).

§3° O ato pericial e o respectivo laudo não integram a assistência médica prestada.

Art. 3° - O médico investido na função de perito tem total autonomia técnica na fundamentação e conclusão da perícia, não ficando adstrito aos documentos elaborados por profissionais que prestam assistência ao periciando.

Parágrafo único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação de outros profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo judicial ou administrativo.

Art. 4° - O exame médico pericial deve considerar que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente.

Art. 5° - É vedado ao médico perito:

§ 1° - Divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento administrativo e processo judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por determinação da autoridade competente.

§ 2° - Modificar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de morte, perda de função fisiológica ou lesão grave, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito, como perito, a partir deste momento.

§ 3° - Deixar de fundamentar tecnicamente com elementos de seu exame pericial, no laudo, as suas conclusões;

§ 4° - Ultrapassar os limites de sua designação e atribuição, bem como emitir opinião, devendo seu parecer se limitar ao exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 5° - Deixar de cumprir o prazo legal ou o determinado pela autoridade, salvo por motivo justificado.

§ 6° - Realizar exame de corpo de delito e outras perícias médicas por meio de fotografias e vídeos que não integram o prontuário médico. A análise de fotografias, isoladamente, não constitui modalidade de perícia médica indireta.

Art. 6° - O médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.

§ 1° - O médico, ao aceitar o encargo de perito judicial, deverá peticionar ao Juízo informando que somente será permitido o acompanhamento da perícia por assistente técnico médico.

§ 2° - O médico, na função de assistente técnico, tem como atribuição e escopo a participação no ato médico pericial buscando sempre os princípios da veracidade e ética.

§ 3° - Cabe ao médico perito autorizar ou não a presença de terceiros durante o ato pericial nos casos não previstos na legislação vigente.

Art. 7° - O médico, na função de perito, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal.

§ 1° - O médico, investido nas funções referentes à presente Resolução, poderá solicitar do médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades, respeitadas as condições de sigilo.

§ 2° - O diretor técnico ou diretor clínico, ou médico responsável por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao perito todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias e registros fotográficos.

§ 3° - O médico responsável técnico ou diretor de serviço pericial deverá zelar pelo sigilo do laudo técnico, quando do encaminhamento para o CREMESP, Comissões de Ética Médica ou Conselho Federal de Medicina.

Art. 8° - O assistente técnico médico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais.

§ 1° - É facultado ao perito judicial e aos assistentes técnicos médicos discutirem tecnicamente o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão.

§ 2° - É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e conforme o quinquídio legal, contendo a data, a hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais.

Art. 9° - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as consequências à saúde do paciente.

Parágrafo único - Em observância ao Código de Ética Médica, é vedado o médico assistencial manifestar-se sobre matéria pericial referente ao seu paciente.

Art. 10 - Cabe ao perito fornecer os elementos técnicos, de natureza médica, verificados na perícia, que auxiliem ou contribuam para o devido enquadramento legal pela autoridade competente, do caso periciado.

Art. 11 - O médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico, faz jus a honorários, não podendo ser vinculados ao resultado do processo e nem ao valor da causa.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cremesp nº 126, de 17 de outubro de 2005.

ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

(DOU de 12.11.2024 – pág. 157 - Seção 1)