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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 382, DE 08.10.2024

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RESOLUÇÃO CREMESP Nº 382, DE 08.10.2024

Estabelece os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida em caso de cessão temporária de útero pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; bem como, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina é o órgão supervisor e fiscalizador do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise da solicitação de autorização para uso de gestação de substituição (cessão temporária de útero), nos termos da Resolução CFM 2.320/2022, Anexo, item VII e seguintes;

CONSIDERANDO a necessidade de análise especializada em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam o procedimento em comento;

CONSIDERANDO que a Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida possui importante função de assessoria, orientação e parecer, nos termos da Resolução CREMESP 373/2023; CONSIDERANDO a necessidade precípua de preservar a integridade e direitos legais dos envolvidos (pacientes e cedente), bem como do médico autorizado à realização desse procedimento e, principalmente, os direitos legais e éticos do nascituro;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria nº 97, de 8 de outubro de 2024 e homologado na 5283ª Sessão Plenária de 08 de outubro de 2024, resolve:

Artigo 1º. Estabelecer os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

Artigo 2º. O pedido enviado ao CREMESP, com fundamento no Anexo da Resolução CFM 2.320/2022, item VII, deverá obrigatoriamente ser efetuado pelo médico assistente dos pacientes, ou seja, aquele que receberá a autorização deste Tribunal de Ética Médica para a efetiva realização do procedimento de Cessão Temporária de Útero;

Artigo 3º. O pedido a que se refere o art. 2º desta Resolução deverá ser instruído com:

I. Qualificação completa dos envolvidos (pacientes e cedente), tais como: endereço residencial completo, número de telefone para contato e endereço eletrônico.

II. Documentos pessoais dos envolvidos (pacientes e cedente), com cópias autenticadas em cartório;

III. Descrição pormenorizada das condições clínicas que impeçam ou contraindiquem a gestação;

IV. Descrição das condições clínicas e obstétricas da cedente, observado o prérequisito de que tenha ao menos um filho vivo e informação se participou como cedente em outro protocolo; devidamente registrado em prontuário;

V. Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, informando, ainda, sobre a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente e que a cessão temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento, contendo a ciência das partes envolvidas no documento;

VI. Relatório médico de saúde física e mental emitido e assinado pelo profissional, portador de RQE da área (Título de Especialidade registrado no CREMESP), conforme Resolução CFM 2.320/22, Item VII, 3, "b";

VII. Todos os documentos exigidos pela Resolução CFM 2.320/2022, no Anexo, item VII, 3, "a", "b", "c", "d", "e" e "f", com firmas reconhecidas em cartório, exceto daqueles que possuem assinatura digital;

Parágrafo Único. No caso de os documentos previstos no inciso IV do caput deste artigo serem assinados de forma digital, deverão obrigatoriamente conter o código de validação emitido pela certificadora, para comprovar sua autenticidade.

Artigo 4º. O médico assistente deverá apresentar documentos comprobatórios de que, ao menos um dos pacientes, tenha nacionalidade brasileira ou domicílio no Brasil.

Parágrafo Único. Na ausência desta exigência, isto é, nenhum dos pacientes ser brasileiro ou possuir residência fixa no país, o CREMESP deixará de analisar o pedido, posto que se trata de requisito obrigatório para autorização da Cessão Temporário de Útero.

Artigo 5º. O médico assistente deverá informar, de forma detalhada e comprovada, o vínculo existente entre os pacientes e a cedente temporária do útero, sendo da inteira responsabilidade do solicitante a veracidade das informações.

Artigo 6º. À Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida será facultado proceder investigações, com o intuito de obter as confirmações necessárias, através de qualquer meio que julgar pertinentes, tais como: entrevistas com os envolvidos, com profissionais que emitiram os documentos previstos no art. 3º desta Resolução, solicitar fiscalizações, solicitar ou realizar contatos oficiais (telefone, endereço eletrônico e/ou correspondência) ou requisitar qualquer documentação relacionada ao caso.

Artigo 7º. O médico solicitante, após o deferimento do CREMESP para a realização da Cessão Temporária de Útero, deverá informar o resultado do procedimento, em até doze (12) meses, contados da realização da transferência do embrião.

Artigo 8º. No caso de verificação de multiplicidade de protocolos envolvendo a mesma cedente, o CREMESP adotará as medidas cabíveis.

Artigo 9º. Considerando o caráter solidário da Cessão Temporária de Útero, a fim de mitigar eventuais complicações decorrentes da gestação, deverá ser transferido apenas 1 (um) embrião por ciclo;

Artigo 10. O Responsável Técnico de cada serviço de reprodução assistida deverá anuir às informações prestadas, sendo solidariamente responsável.

Artigo 11. Os assuntos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria do CREMESP, para análise e providências.

Artigo 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CREMESP nº 232, de 04 de outubro de 2011.

ANGELO VATTIMO

(DOU de 31.10.2024 – pág. 514 – Seção 1)