RESOLUÇÃO CREMESP Nº 379, DE 30.04.2024
Regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os dados cadastrais dos médicos inscritos no seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO que a emissão de Certidões constitui-se em dever inerente aos órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.010/2013 que adota o Manual de Procedimentos Administrativos e buscando regulamentá-la no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO a competência normativa residual atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 30/04/2024 e na Reunião Plenária do dia 30/04/2024, resolve:
Artigo 1º As certidões a serem fornecidas pelo CREMESP serão emitidas nas seguintes modalidades:
a. Certidão Ético-Profissional;
b. Certidão de Objeto e Pé;
c. Certidão de Distribuição de Feitos;
d. Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais;
e. Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos
f. Certidão Pública de Regularidade de Inscrição;
g. Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina;
h. Certidões Diversas.
Artigo 2º A Certidão Ético-Profissional será emitida a pedido do próprio profissional, de seu representante legal ou de terceiros pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais.
Parágrafo primeiro. As certidões ético-profissionais terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo segundo. Os modelos das certidões ético-profissionais serão regulamentados em Portaria própria.
Artigo 3º No caso de solicitação de certidão referente à fase e/ou andamento processual de Sindicâncias e/ou Processos Ético-Profissionais, o médico ou seu representante legal deverão requerer Certidão de Objeto e Pé que será emitida pelas seções competentes.
Artigo 4º A Certidão de Distribuição de Feitos será emitida exclusivamente para o próprio médico interessado ou seu representante legal, devendo constar todos os processos ético-profissionais e sindicâncias, arquivados (as) ou em andamento, que tramitem em face do requerente e será emitida pela Seção de Registro de Profissionais.
Artigo 5º A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federais será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais.
Parágrafo Único. A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federais terá como parâmetro todo o período em que o médico esteja inscrito no CREMESP.
Artigo 6º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos referente aos tributos federais será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais.
Parágrafo Único. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos terá como parâmetro a adimplência do parcelamento de débitos.
Artigo 7º A Certidão Pública de Regularidade de Inscrição será emitida a pedido do próprio médico ou qualquer interessado e deverá constar somente:
a. nome e número de registro no CRM;
b. tipo da inscrição (primária ou secundária);
c. especialidade registrada no CRM;
d. data de inscrição no CRM;
e. situação "ativo" ou "inativo".
Parágrafo único. Quando houver a constatação de que com os dados informados não foi localizada a inscrição, a certidão deverá conter os seguintes dizeres: "PESSOA NÃO INSCRITA COMO MÉDICO NOS ASSENTAMENTOS DO CREMESP, DE ACORDO COM OS TERMOS SOLICITADOS".
Artigo 8º A Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina serão emitidas em cumprimento aos requisitos constantes nas Resoluções eleitorais editadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 9º As Certidões Diversas são aquelas que não correspondem às elencadas acima e que serão apreciadas e assinadas pela Seção de Registro de Profissionais.
Artigo 10. Os pedidos de certidão serão recepcionados pela internet no site oficial do CREMESP ou pela Seção de Atendimento ao Público do CREMESP, sendo emitidas pelas Seções competentes através de requerimento específico, subscritas pelo funcionário responsável pela pesquisa das informações e seu(s) superior(es) hierárquico(s).
Artigo 11. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMESP.
Artigo 12. A presente Resolução entrará em vigência na data da sua publicação e revoga as Resoluções CREMESP nº 174/2008 e 243/2012, bem como as Portarias regulamentadoras CREMESP nº 003/2008 e 023/2012.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
(DOU de 14.05.2024 – pág. 89 – Seção 1)