RESOLUÇÃO CREMESP Nº 370, DE 21.09.2023
Altera as Resoluções CREMESP nº 303/2017 e 346/2020 no que se refere ao quórum das Câmaras de Sindicâncias.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentado pela Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.175/2017 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton, regulamentada pela Resolução CREMESP nº 346/2020 no âmbito do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira conferida ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo pelo art. 1º da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO os Acórdãos nº 3.526/2006, 1.481/2012 e 1.237/2022, todos do Tribunal de Contas da União,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CREMESP nº 303/2017 que regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP;
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 427ª Reunião de Diretoria, realizada em 21 de setembro de 2023, e homologada na 5207ª Reunião Plenária, realizada em 17 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º. O artigo 11 da Resolução CREMESP nº 303/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros serem Conselheiros ou Delegados".
§1º - mantido
§2º - mantido
§3º - mantido
§4º - Caberá ao Vice-Corregedor, em cumprimento aos arts. 3º e 9º desta norma, realizar a composição das Câmaras de Sindicância entre Conselheiros e Delegados, observando o quórum mínimo do caput deste artigo e o quórum máximo de 11 (onze) membros."
Art. 2º. O artigo 1º, alínea d.5, da Resolução CREMESP nº 346/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros ser Conselheiros ou Delegados".
Art. 3º. Fica revogada a alínea d.11 do artigo 1º da Resolução CREMESP nº 346/2020, em razão da publicação da Resolução CFM nº 2.340/2023.
Art. 4º. A Diretoria resolverá omissões ou dúvidas acerca da aplicação da presente norma.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO VATTIMO
(DOU de 01.11.2023 – pág. 225 - Seção 1)