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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25.02.2025

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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362, DE 25.02.2025

Dispõe sobre normas para descanso médico durante período de plantão.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 96ª Sessão Plenária, realizada em 25 de fevereiros de 2025, adota a seguinte resolução, resolve:

Art. 1º Definir como "período de descanso", o tempo ao qual o médico terá direito, durante a execução de suas atividades de trabalho de descanso intrajornada. Deve ser exercido no interior da unidade assistencial, quando em regime de plantão.

Art. 2º Caberá à direção técnica de cada unidade definir o período de descanso a ser exercido pela equipe médica, de acordo com a legislação aplicável, contrato de trabalho e demanda local de atendimentos, sendo recomendável:

I - mínimo de 1 hora de repouso para cada turno de trabalho que exceda 6 horas.

II - mínimo de 15 minutos de repouso para turno de trabalho de até 6 horas.

Art. 3º O período de descanso poderá ser exercido de forma fragmentada ou em um único período de repouso, conforme definido pela direção técnica.

Art. 4º O médico não poderá usar o período de descanso a que tem direito para justificar eventual atraso ou saída precoce do plantão.

Art. 5º Durante o período de descanso, o médico poderá ser acionado para atender situações de urgência e emergência, bem como situações em que a espera pelo término do período possa trazer dano ao paciente sob seus cuidados.

Parágrafo único. Cada instituição deverá estabelecer seu procedimento interno para acionamento de médicos em horário de descanso de acordo com as características próprias do serviço, que preferencialmente não prejudiquem o período de descanso de outros profissionais não acionados.

Art. 6º É recomendável que cada instituição de saúde garanta aos médicos em regime de plantão espaços adequados para repouso, contendo minimamente os seguintes itens:

I - alimentação de qualidade;

II - água potável;

III - banheiro com chuveiro aquecido;

IV - conforto térmico e sonoro;

V - cama para dormir com roupa de cama (para os turnos de trabalho noturnos).

Art. 7º A existência de apenas um médico responsável por determinado setor não lhe retira o direito ao período de descanso, sendo recomendável nessa situação que o mesmo seja exercido no interior da unidade.

Art. 8º O Diretor Técnico de cada instituição deverá fixar nas áreas de espera ao público das unidades, em local visível, cartazes informando sobre o direito dos médicos ao descanso durante o plantão.

Art. 9º Deve ser vedado o acesso de pessoas estranhas ao serviço nas áreas de repouso médico, bem como registro de imagens de médicos em horário de repouso sem prévia autorização do profissional.

Art. 10. É vedada a utilização do horário de descanso do médico para execução de treinamentos, realização de tarefas administrativas, reuniões ou qualquer outro tipo de atividade que restrinja o descanso do profissional.

Art. 11. A presente resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Walter Palis Ventura
Presidente do Conselho

Ricardo Farias Júnior
1º Secretário

(DOU de 25.03.2025 – pág. 174 - Seção 1)