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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 334, DE 28.06.2022

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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 334, DE 28.06.2022

Normatiza a validade da solicitação de exames complementares no Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, em especial o artigo 35;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências, em especial os artigos 3º e 4º;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 195, de 15 de Julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 259, de 17 de Junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO, em especial o parágrafo 3º do artigo 3º;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANS nº 503, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, dá outras providências e revoga as Resoluções Normativas nº 363, de 11 de dezembro de 2014 e nº 436, de 28 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária 406ª, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 28 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Normatizar a validade das solicitações de exames complementares no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A critério do profissional médico, a depender das necessidades do paciente atendido, as solicitações de exames poderão ter validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único. Quando o médico optar por estipular a validade, esta deverá ser consignada por extenso na solicitação de exame.

Art. 3º Fica vedada a solicitação de exames sem data.

Art. 4º A presente Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

CLOVIS BERSOT MUNHOZ
Presidente do Conselho

CONSELHEIRO MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
Diretor
1º Secretário

(DOU de 01.07.2022 - pág. 307 - Seção 1)