RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 305, DE 26.03.2020
Dispõe sobre o atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARSCoV2/ COVID- 19.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Telemedicina não consta no rol da ANS, na presente data não há contratualização para o oferecimento deste serviço aos beneficiários pelas operadoras de saúde e cooperativas médicas;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 46.973, de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro relativa aos casos suspeitos / confirmados de infecção do SARS-CoV2/COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 47.247, em 16 de março de 2020 que dispõe sobre as ações necessárias à redução do contágio pelo SARS-CoV2/COVID-19;
CONSIDERANDO o Anexo I da Resolução SMS nº 4330 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a prevenção e manejo da transmissão e infecção do SARS-CoV2/COVID-19;
CONSIDERANDO a Resolução da Secretaria de Estado de Saúde nº 2004, de 18 de março de 2020 que regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de saúde públicas, privadas e universitários com atendimento ambulatorial e no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o ofício CFM N. 1756/ 2020 - COJUR, de 19 de março de 2020, em resposta ao Ministro de Estado da Saúde, Luiz Henrique Mandetta;
CONSIDERANDO as orientações sobre o COVID-19 do boletim da SGORJ, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o documento publicado pela ANVISA em 26 de março de 2020 sobre receitas de controle especial e de antimicrobianos com assinatura digital com certificação ICP-BRASIL;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de redução no deslocamento e frequência de pacientes às unidades assistenciais;
CONSIDERANDO que a flexibilidade no atendimento, no momento, tem um peso maior do que a segurança necessária à prática da Telemedicina no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que se faz necessário manter o atendimento médico à população, visando a manutenção e revisão dos tratamentos ora em curso e a necessidade de se manter a assistência médica ambulatorial para se evitar a sobrecarga da rede de urgências e emergências, e
CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 204ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 26 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de consulta, orientação e acompanhamento médico no Estado do Rio de Janeiro, utilizando a Telemedicina, através de qualquer meio de comunicação digital ou telefônico, garantido o sigilo de ambas as partes.
§ 1º O médico é obrigado a registrar em prontuário físico ou eletrônico o atendimento realizado, podendo anexar prints de tela e/ou e-mails impressos, bem como gravações de áudios.
§ 2º O médico deverá garantir o sigilo das informações relacionados ao seu atendimento.
Art. 2º A telemedicina é composta pelas seguintes modalidades de atendimento médico:
a) Teleorientação - avaliação remota do quadro clínico do paciente, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita;
b) Telemonitoramento - ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
c) Teleinterconsulta - troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico; e
d) Teleconsulta - a troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) com possibilidade de prescrição e atestado médico.
Art. 3º A Telemedicina na modalidade teleorientação pode ser aplicada em plataformas específicas de casos suspeitos de SARS-CoV2/COVID-19.
Art. 4º Nos casos de Teleinterconsulta, o envio de dados que permitam a identificação do paciente só pode ocorrer com a autorização deste, de modo a resguardar o sigilo profissional.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo ato médico praticado com base na orientação através da Teleinterconsulta é do médico assistente, sendo o médico consultado corresponsável somente em relação ao parecer emitido.
Art. 5º A Telemedicina na modalidade Teleconsulta só está autorizada para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira consulta de forma não presencial.
Art. 6º A entrega de receitas comuns, atestados e solicitações de exames poderão ser realizadas por serviço de entrega, devendo o envio ser feito em envelope lacrado. Os custos do envio poderão ser repassados ao paciente, desde que informado previamente ao início do atendimento.
Parágrafo único. A entrega de receitas comuns poderá ser feita por meio digital.
Art. 7º Os médicos que possuírem certificado digital poderão emitir atestados, exames e receitas controladas assinadas digitalmente, encaminhando o documento diretamente ao paciente, se utilizando das soluções comercialmente disponíveis, baseado nas determinações da ANVISA.
Parágrafo único. Os médicos que não possuírem certificação digital poderão realizar a emissão de receitas controladas através do site institucional do CREMERJ, sendo regulado por portaria própria.
Art. 8º Fica a critério médico a cobrança de seus honorários conforme valores definidos previamente à consulta, sendo possível a utilização de termo de consentimento.
§ 1º A Telemedicina é uma alternativa e caso o paciente ou o médico percebam a necessidade da avaliação presencial, esta deve ser sugerida e/ou oferecida.
§ 2º Caso o paciente não aceite a cobrança dos honorários médicos através da Telemedicina, deve recorrer à consulta presencial ambulatorial ou hospitalar.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de calamidade pública e emergência da saúde pública, descritas nos decretos supramencionados.
SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO
Presidente do Conselho
RICARDO FARIAS JÚNIOR
Diretor 1º Secretário
(DOU de 27.08.2021 – pág. 139 – Seção 1)
ANEXO
REFERÊNCIAS:
Disponível para consulta na íntegra em:
CREMERJ: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1435
CFM: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/2020/305