Buscar:

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 298, DE 12.09.2019

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 298, DE 12.09.2019

Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas por plantão nas unidades que prestam assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei 12.842/13 e,

CONSIDERANDO o direito à saúde, estabelecido no Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o direito ao acesso Universal e Igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no Art. 196 do mesmo documento;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios de qualidade desta prática sendo os Conselhos de Medicina os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que no seu Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde, nos seus artigos 8º e 10º, assegura à gestante atendimento perinatal;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2007, de 10 de janeiro de 2013, determina que para exercer o cargo de Diretor Técnico ou Supervisão, Coordenação, Chefia ou Responsabilidade Médica pelos serviços assistenciais especializados ser obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM);

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a melhoria da assistência perinatal, com redução da morbimortalidade fetal, neonatal e materna no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO ser de fundamental importância para o propósito a que se prestam as unidades hospitalares públicas e privadas de melhor atender seu público alvo;

CONSIDERANDO que a qualificação profissional dos envolvidos neste atendimento é fator diferencial para a qualidade do mesmo;

CONSIDERANDO a crescente necessidade da valorização de profissionais habilitados pelo programa de residência médica ou com prova de título de especialista chancelada pela Sociedade da especialidade;

CONSIDERANDO o aumento dos riscos decorrentes do atendimento em maternidades públicas ou privadas com equipes incompletas e/ou não qualificadas;

CONSIDERANDO que é imprescindível a presença de pediatra/neonatologista, obstetra e anestesista dentre outros para o funcionamento ético e legal de maternidades;

CONSIDERANDO que não podem ser contabilizados como equipe médica contratada para este tipo de atendimento, médicos residentes, médicos estagiários e estudantes da graduação em medicina, conforme resolução CFM nº 2.077/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na 132ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 12 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer a necessidade de que, respeitado o quantitativo de médicos de acordo com a complexidade e número de leitos, tenha entre os gestores e os membros da equipe médica de cada plantão em maternidade pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, NO MÍNIMO:

I - O Responsável Técnico e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;

II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;

III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;

IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ.

Parágrafo único Em relação ao médico pediatra/neonatologista dar-se-á o prazo de 18 meses para que todos os membros da equipe realizem o Curso de Reanimação Neonatal com atualização periódica devida.

Art. 2º Toda unidade abrangida por esta resolução estará obrigada a enviar anualmente ao CREMERJ a relação nominal dos plantonistas médicos nas especialidades citadas acima.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO
Presidente do Conselho

RICARDO FARIAS JÚNIOR
1º Secretário

(DOU de 31.01.2022 - págs. 405 e 406 - Seção 1)