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RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 196, DE 19.08.2024

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 196, DE 19.08.2024

Aprovar e tornar público o Manual de Padronização dos Procedimentos de Fiscalização do CREF4/SP, como o Regimento Interno de regulamentação das diretrizes e regras aplicáveis a todo o processo de fiscalização presencial e virtual deste Conselho, o qual passa a fazer parte desta Resolução como anexo.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal 9696/98, art. 5º-B, parágrafos IV, VI, VII, VIII, IX e X da Lei nº 9.696/1998;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas e procedimentos que regem o Departamento de Fiscalização do CREF4/SP, conforme a Resolução CONFEF nº 535/2024;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que Dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em sua 287ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2024; resolve:

Art. 1º - Aprovar e tornar público o Manual de Padronização dos Procedimentos de Fiscalização do CREF4/SP, como o Regimento Interno de regulamentação das diretrizes e regras aplicáveis a todo o processo de fiscalização presencial e virtual deste Conselho, o qual passa a fazer parte desta Resolução como anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREF4/SP nº 064/2012.

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP

Este Manual tem por objetivo apresentar as normas e diretrizes gerais para balizar a uniformidade de atuação das ações de fiscalização em todo o território nacional, instituindo uma política de fiscalização centrada em conceitos éticos, disciplinares e legais.

CAPÍTULO I

Seção I - Definições

Art. 1º - Para fins desta Resolução consideram-se:

I - Fiscalização: conjunto de atos administrativos praticados pelo CREF4/SP, através de seus membros ou funcionários, que visam a inspeção, presencialmente ou virtualmente, da atividade profissional da Educação Física em virtude dos interesses da coletividade;

II - Legislação: conjunto de normas, constitucionais, legais, e infralegais, que regulamentam, direta ou indiretamente, a Profissão da Educação Física. Compreende tanto as normas expedidas pelos poderes Legislativo e Executivo de todas as esferas, como aquelas editadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

III - Denúncia: apresentação de notícia, por qualquer cidadão ou pessoa jurídica devidamente representada, de fato que possa constituir infração à legislação que regulamenta a Educação Física;

IV - Cancelamento: ação, devidamente fundamentada, de tornar sem efeito o ato que se reputar inconveniente, inoportuno (por revogação) ou ilegal (pela anulação), praticado durante o exercício da fiscalização pelo CREF4/SP;

V - Estabelecimento: espaço físico destinado, formal ou informalmente, a práticas de atividades privativas dos Profissionais de Educação Física;

VI - Entidade: pessoa jurídica prestadora de atividades profissionais da Educação Física registrada no CREF4/SP;

VII - Fiscalizado: estabelecimento, entidade, profissional de Educação Física e/ou pessoa física constatada ou identificada pelo Agente de Fiscalização, que recebe fiscalização presencial ou virtual pelo CREF4/SP;

VIII - Representação: ato pelo qual um membro ou funcionário, em nome do CREF4/SP, mediante autorização expressa nos termos do Regimento Interno deste, expede comunicado, notificação ou requerimento a outro órgão público ou a entidade privada, referente à ocorrência que diga respeito à regulamentação da Educação Física;

IX - Irregularidades: descumprimento a qualquer norma estabelecida pela legislação que regulamenta a atividade profissional da Educação Física;

X - Registro de Fiscalização - Auto de Infração: ato administrativo praticado pelo Agente de Fiscalização do CREF4/SP, presencialmente ou virtualmente, pelo qual se promove o auto de infração de pessoa física ou jurídica, quando identificado o descumprimento à legislação regulamentadora da Educação Física;

XI - Registro de Fiscalização: ato administrativo praticado pelo Agente de Fiscalização do CREF4/SP, presencialmente ou virtualmente, quando não identificado irregularidades nas diligências de fiscalização, em cumprimento à legislação regulamentadora da Educação Física;

XII - Impugnação: ato de contestação praticado pelo fiscalizado em face da autuação sofrida, através do qual busca anular o procedimento executado pelo Agente de Fiscalização ou impedir a aplicação de penalidade.

XIII - Recurso: ato de questionar a decisão da primeira instância para a instância superior, com o objetivo de reformar a decisão ou parte dela.

XIV - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - ato de dar a oportunidade do Compromissário corrigir eventual conduta praticada, passível de ser caracterizada como infração ética, ou se abster de praticá-la, evitando a instauração de Processo Ético Disciplinar.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO PELO CREF4/SP

Seção II - Do Departamento de Fiscalização: Composição e Atribuições

Art. 2º - A Fiscalização do CREF4/SP será realizada por seus órgãos e departamentos, de maneira integrada, respeitada a hierarquia estabelecida entre eles, dentro dos limites de atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho, Plano de Cargo, Carreiras e Salários e esta resolução, sem prejuízo de outras previstas em outros atos normativos a que estiverem vinculados.

Art. 3º - Integram a estrutura de fiscalização do CREF4/SP:

I - Câmara de Fiscalização - CFisc;

II - Departamento de Fiscalização - Fisc.

Da Câmara de Fiscalização:

Art. 4º - À Câmara de Fiscalização do CREF4/SP, sem prejuízo de outras atribuições previstas no regimento interno do CREF4/SP, compete:

I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

III - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF4/SP;

IV - orientar, programar e controlar as atividades desenvolvidas pela Fiscalização do CREF4/SP;

V - elaborar sugestões para alteração deste manual, encaminhando-as à Diretoria para posterior análise do Plenário do CREF4/SP;

VI - elaborar instruções para a regulamentação das atividades previstas neste manual, a fim de viabilizar da melhor maneira o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes, encaminhando-as à Diretoria para posterior análise do Plenário do CREF4/SP;

VII - informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;

VIII - emitir pareceres sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF4/SP ou por sua Diretoria;

IX - participar do programa de capacitação dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF4/SP;

X - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisão proferida pela Diretoria do Departamento de Fiscalização em processos administrativos decorrentes de impugnação a atos decorrentes da fiscalização do CREF4/SP.

Do Departamento de Fiscalização

Art. 5º - Compõem a estrutura do Departamento de Fiscalização - FISC do CREF4/SP:

I - Diretor do Departamento de Fiscalização;

II - Chefe(s) do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP;

III - Encarregado(s) do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP;

IV - Agente(s) de Fiscalização do CREF4/SP;

V - Demais empregados do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP.

§ 1º - Entende-se por "Departamento de Fiscalização" a área administrativa e operacional do CREF4/SP que cuida especificamente das diligências de Fiscalização.

§ 2º - Compete ao Departamento de Fiscalização a execução de todas as ações de fiscalização.

Art. 6º - Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização:

I - coordenar todas as atividades do Departamento de Fiscalização, promovendo a capacitação dos funcionários sob sua responsabilidade;

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos nesta resolução durante o exercício da fiscalização do exercício profissional;

III - reportar-se à Presidência, à Câmara de Fiscalização ou à Superintendência Executiva em todas as situações administrativas do Departamento;

IV - encaminhar relatórios à Câmara de Fiscalização (CFisc) de todas as atividades do Departamento, inclusive as administrativas;

V - encaminhar relatórios à Superintendência Executiva de todas as atividades administrativas do Departamento;

VI - reportar-se à Câmara de Fiscalização em todas as questões relacionadas às questões técnicas e procedimentais do Departamento;

VII - propor representação às autoridades competentes e entidades de classe sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou repreensão não seja da Fiscalização do CREF4/SP;

VIII - encaminhar às autoridades competentes e entidades de classe as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo estipulado na legislação;

IX - encaminhar aos Departamentos do CREF4/SP as irregularidades apuradas pela Fiscalização do CREF4/SP para que as providências cabíveis sejam tomadas;

X - programar e determinar as atividades desenvolvidas pela fiscalização do CREF4/SP, de acordo com as diretrizes e recomendações estabelecidas pela Câmara de Fiscalização;

XI - avaliar o cumprimento das atividades atribuídas a cada empregado do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP, valendo-se de relatórios periódicos para avaliação de desempenho, de acordo com as metas estabelecidas pela Câmara de Fiscalização;

XII - reunir-se com os Agentes de Fiscalização periodicamente para análise, avaliação e execução dos planos de ação estabelecidos pela Cfisc., ou pela Superintendência Executiva do CREF4/SP e pelo próprio Departamento de Fiscalização, e os relatórios de inspeção, com a finalidade de correção de falhas e suas respectivas orientações;

XIII - atender ao público em geral, inclusive profissionais fiscalizados;

XIV - ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo Departamento de Fiscalização;

XV - participar de reuniões com o Presidente do CREF4/SP, a Diretoria e Plenário do CREF4/SP, quando requisitado, para prestar informações sobre atividades do Departamento de Fiscalização;

XVI - representar o CREF4/SP em eventos, inclusive para realizar palestras e cursos, bem como participação de outros eventos, quando autorizado por seu superior;

XVII - acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas;

XVIII - promover a ação integrada e sinérgica do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP, colaborando para o bem-estar de todos os seus integrantes;

XIX - zelar pelo cumprimento de toda diligência demandada por qualquer departamento do CREF4/SP, Presidência, Diretoria e Plenário.

XX - Guardar sigilo dos dados das pessoas jurídicas e físicas de acordo com a Legislação vigente.

Art. 7º - Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização:

I - auxiliar o Diretor do Departamento de Fiscalização em todas as suas atividades;

II - desempenhar as atividades determinadas pelo Diretor, desde que não sejam exclusivas deste;

III - substituir o Diretor do Departamento de Fiscalização na sua ausência;

IV - exercer as atividades previstas nos incisos III, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XVI, XVII e XIX do artigo anterior, quando delegadas pelo Diretor do Departamento.

Art. 8º - Compete ao Encarregado do Departamento de Fiscalização:

I - auxiliar o Diretor e Chefe do Departamento de Fiscalização em todas as suas atividades;

II - desempenhar as atividades determinadas pelo Diretor e Chefe, desde que não sejam privativas destes;

III - substituir o Chefe do Departamento de Fiscalização na sua ausência;

IV - exercer as atividades previstas nos incisos III, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XVII, XIX do art. 6 º, quando delegadas pelo Diretor e Chefe do Departamento.

Art. 9º - Compete ao Agente de Fiscalização:

I - realizar diligências presenciais e/ou virtuais de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todo o estado de São Paulo, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados;

II - atender com a maior diligência possível as determinações da diretoria e chefia do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP e as metas estipuladas pela Câmara de Fiscalização;

III - quando não ocorrer o cumprimento do cronograma proposto pelo Departamento de Fiscalização, justificar em relatório;

IV - auxiliar os departamentos do CREF4/SP na realização de diligências externas;

V - apresentar e inserir nos sistemas informatizados (quando houver) os autos e relatórios das autuações, diligências, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, conforme orientações gerais;

VI - apresentar relatórios circunstanciados das autuações, diligências, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, conforme orientações gerais;

VII - orientar à sociedade em geral, inclusive os Profissionais de Educação Física, os dirigentes das instituições de saúde e de ensino, acerca do Sistema CONFEF/CREFs;

VIII - orientar os profissionais de Educação Física a proceder a sua regularização perante o Conselho Regional, autuar e notificar os Profissionais de Educação Física, Pessoas Físicas e Jurídicas que estão em exercício irregular e requerer a interrupção das atividades de Educação Física daqueles que estiverem em exercício ilegal, seja presencialmente ou virtualmente;

IX - participar das reuniões com o Diretor, Chefe e o Encarregado do Departamento de Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas, orientação e recebimento do roteiro de visitas e demais documentos referentes às atividades a serem desenvolvidas;

X - realizar palestras na área de circunscrição do Conselho Regional ou fora dela, quando designado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou Diretoria do CREF4/SP;

XI - prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física e atender, quando necessário, ao público de modo geral, bem como, aos profissionais convocados ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão;

XII - executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela Administração do CREF4/SP ou CFISC, desde que dentro dos limites de suas atribuições e enquanto representante do CREF4/SP;

XIII - orientar a elaboração e a apresentação de denúncias, visando sua respectiva fundamentação e proceder aos devidos encaminhamentos;

XIV - orientar o Responsável Técnico, quanto à organização do serviço e suas atividades;

XV - solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização;

XVI - comunicar as autoridades competentes o exercício ilegal da profissão ou qualquer outra conduta que não se coadune com a legislação vigente;

XVII - identificar em todas as divulgações a utilização obrigatória do nome e número do registro profissional no CREF4/SP, conforme Resolução CREF4/SP nº 123/2020;

XIII - auxiliar aos órgãos públicos e privados na realização de diligências externas.

XIX - participar de eventos, cursos e treinamentos, quando convocado.

Art. 10º - Compete aos demais empregados do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP:

I - auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas, externas e virtuais;

II - esclarecimentos de dúvidas quanto a procedimentos da Fiscalização do CREF4/SP, acompanhamento de processos, recursos etc;

III - auxiliar na elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no Departamento de Fiscalização, conforme orientação do Departamento;

IV - elaborar relatórios de suas atividades, no padrão exigido pelo departamento;

V - auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos os atos praticados nos processos administrativos;

VI - coletar as informações obtidas pelos Agentes de Fiscalização e disponibilizá-las de forma fidedigna no sistema de processamento de dados do CREF4/SP;

VII - desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF4/SP, quando indispensável.

Seção III - Do Programa de Capacitação dos novos empregados do Departamento e Agentes de Fiscalização.

Art. 11 - O programa de capacitação dos empregados e dos Agentes de Fiscalização do CREF4/SP possui como finalidade a formação de empregados aptos a exercerem suas funções com segurança, ética, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a administração pública.

Parágrafo único - O CREF4/SP manterá, de forma permanente, programa de capacitação dos empregados e dos Agentes de Fiscalização descrito nesta seção, sob coordenação da Câmara de Fiscalização com vistas à efetividade, qualidade e unicidade.

Art. 12 - O programa de capacitação dos empregados do Departamento e dos Agentes de Fiscalização é composto pelas seguintes etapas e temas:

I - Introdução:

a) Procedimentos do Departamento de Fiscalização;

b) Apresentação da sede e/ou seccionais do CREF4/SP e estrutura de trabalho ao novo empregado ou Agente de Fiscalização;

c) Apresentação do Código de Conduta do CREF4/SP;

d) Introdução às atividades internas do CREF4/SP;

e) Divulgação do conceito e do cronograma de capacitação a ser cumprido;

f) Aprendizado das atividades internas do CREF4/SP e do Departamento de Fiscalização;

g) Treinamento do sistema informatizado de dados do CREF;

h) Apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções;

i) Apresentação dos equipamentos e da frota de veículos: estrutura, responsabilidades e condições de utilização.

III - Legislação Aplicável:

a) legislação do exercício profissional da Educação Física;

b) estudo do Regimento Interno do CREF4/SP e do CONFEF, com ênfase nos artigos diretamente relacionados à fiscalização;

c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF4/SP e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e o Código de Ética Profissional;

d) demais normas de interesse da Fiscalização;

e) decisões judiciais em vigor.

IV - Objetivos da Fiscalização:

a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade;

b) do Processo Ético-Disciplinar;

c) das representações às autoridades competentes;

d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração;

e) da utilização de meios presenciais e virtuais de fiscalização.

IV - Planos de Ação e Estratégias:

a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas;

b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF4/SP;

c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino;

d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas;

e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício da Profissão de Educação Física;

f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação Física na internet;

V - Etapas na formação do empregado e Agentes de Fiscalização em relação aos Procedimentos de Fiscalização:

a) acompanhamento de ações do Agentes de Fiscalização enquanto observador; (Para Agente de Fiscalização)

b) aprendizado prático supervisionado;

c) ação independente como Agentes de Fiscalização; (Para Agente de Fiscalização)

VI - Habilidades de Comunicação e Interação dos empregados e dos Agentes de Fiscalização.

Seção IV - Da Postura dos empregados e Agente de Fiscalização Perante a Sociedade

Art. 13 - São norteadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agente de Fiscalização do CREF4/SP, dentre outras:

I - Respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando-se a disciplina e a hierarquia;

II - Exercer a função com comprometimento, dignidade, ética e respeito à coisa pública;

III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais funcionários do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento;

IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF4/SP;

V - realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à sua função, com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso;

VI - efetuar o registro dos fatos de forma precisa, clara, objetiva e eficiente, buscando preservar e assegurar a verdade, como dever e direito de todo cidadão, mesmo que contrariando interesses particulares ou institucionais;

VII - nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ou ainda fora dele, dirigindo seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da dignidade da sua função, e buscando sempre o compromisso de bem servir ao interesse público;

VIII - evitar condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando-se para evitar erros, descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função pública e abuso de autoridade;

IX - quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente.

Art. 14 - São deveres funcionais dos empregados e Agentes de Fiscalização do CREF4/SP:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - zelar pelo uso de vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho e o exercício de sua função;

III - cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente mediante prévia comunicação à chefia imediata;

IV - zelar pelo local e pelos equipamentos e materiais de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados;

V - atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação;

VI - manter conduta respeitosa diante dos costumes da sociedade e evitar criar situação culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, garantindo sempre a boa reputação do CREF4/SP;

VII - manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional;

VIII - apresentar sugestões quando identificadas falhas nas normas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à chefia do Departamento de Fiscalização;

IX - prestar aos profissionais ou interessados total esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF4/SP, respeitando sempre o resguardo das informações de cunho sigiloso e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados;

X - cooperar com os demais empregados no que tange ao desempenho de suas funções de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas;

XI - colaborar com a Administração Pública para o correto esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente investigada em procedimentos ligados a sua função;

XII - manter-se atualizado profissionalmente, com o fim de alcançar o maior rendimento na realização de suas funções;

XIII - envolver-se ativamente na conservação do meio-ambiente;

XIV - representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver conhecimento;

XV - comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o CREF4/SP;

XVI - obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações do CREF4/SP;

XVII - primar pela economia dos custos arcados pelo CREF4/SP em todo e qualquer procedimento.

Art. 15 - São condutas vedadas aos empregados e Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF4/SP:

I - prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente;

II - usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública;

III - apossar-se ou utilizar indevidamente bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF4/SP, para favorecimento próprio ou alheio;

IV - adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja por tratamento não isonômico;

V - exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, jurídicas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ou qualquer outro benefício, como contrapartida de atividades profissionais;

VI - praticar assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da honra ou da auto-estima de qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens, falsos testemunhos ou outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza sexual;

VII - alterar ou deturpar o teor de documentos;

VIII - usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;

IX - utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem;

X - utilizar do acesso à internet disponibilizado nos computadores e demais aparelhos fornecidos pelo CREF4/SP para envio ou recebimento de e-mails particulares, ligações telefônicas, mensagens de texto e todo e qualquer aplicativo, bem como utilizar o endereço do correio eletrônico do CREF4/SP para fins pessoais, estranhos à função que exerce no Conselho;

XI - conceder a terceiros vantagens pessoais, ou causar-lhe ônus indevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF4/SP e o desempenho eficaz e digno de suas funções;

XII - retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal;

XIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, o desenvolvimento de ação do Agente de Fiscalização ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do CREF4/SP;

XIV - recusar-se a comparecer, quando convocado, intimado ou citado, à audiência designada em qualquer procedimento administrativo ou judicial;

XV - retirar da guarda do CREF4/SP, sem autorização legal, veículos, documentos, livros, publicações ou bens pertencentes ao patrimônio público;

XVI - constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso;

XVII - praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, dentro ou fora das dependências do CREF4/SP;

XVIII - negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico;

XIX - delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização do superior hierárquico;

XX - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência;

XXI - comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante;

XXII - prestar informações não oficiais à fiscalizados ou a terceiros.

Seção V - Orientações Gerais sobre o Preenchimento de Documentos (Agente de Fiscalização)

Art. 16 - O Agente de Fiscalização do CREF4/SP, no exercício de suas atividades, valer-se-á dos seguintes documentos, disponíveis em papel impresso ou meio eletrônico:

I - Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias, quando presencial, ou digitalmente, quando o Agente de Fiscalização identifica ou não a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente, informações a respeito da qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, Responsável Técnico, Profissionais e estagiários presentes. Em caso de infração, o Registro de Fiscalização terá a anotação de Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. Caso a Infração da Pessoa Jurídica esteja relacionada a uma Infração de Pessoa Física, o número do Auto de Infração de Pessoa Física deverá estar anotado no Auto de Infração da PJ;

II - Auto de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias, ou digitalmente, quando o Agente de Fiscalização registra a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por Pessoa Física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da identidade, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, número do CPF e endereço) e da entidade/local na qual ocorreu a fiscalização (Nome, número do CNPJ, natureza jurídica -direito privado ou público- e endereço) e seu número de registro, caso o possua. No Auto de Infração deverão constar sua especificação com a respectiva base legal, as providências tomadas pelo Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do Agentes de Fiscalização;

II a - Auto de Infração de Pessoa Física em ambiente Virtual: Documento expedido quando o Agente de Fiscalização identifica nas mídias sociais a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por pessoa física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito do endereço eletrônico, da qualificação civil do fiscalizado (quando possível) e da entidade na qual ocorreu a autuação (quando houver), especificação da infração praticada com a respectiva base legal, providências tomadas pelo Agente de Fiscalização em razão da ocorrência;

III - Audiovisual: Fotos, prints, áudios, vídeos e outros, podem ser registrados durante a atuação do Agente de Fiscalização, nas hipóteses determinadas pelo Manual de Fiscalização do CREF4/SP e do CONFEF, pelo Departamento de Fiscalização ou Câmara de Fiscalização do CREF4/SP, sendo obrigatórios nos casos relativos à fiscalização em mídias sociais, estabelecimentos não fiscalizados por decisões judiciais e aos estabelecimentos que encerraram suas atividades ou encontravam-se fechados no momento da visita do Agente de Fiscalização, respeitada a legislação vigente;

IV - Controle de Fiscalizações: Documento expedido com as informações das fiscalizações realizadas nas entidades, contendo informações sobre as datas das fiscalizações, números dos documentos lavrados, nomes das entidades visitadas, horários de início e término das diligências, Municípios fiscalizados, endereços dos locais (físicos e eletrônicos), quilometragem percorrida, número de Profissionais contatados e demais informações que o CREF4/SP julgar necessárias;

V - Prestação de Contas: Documento expedido pelo Agentes de Fiscalização, após o cumprimento do Roteiro de Visitas, para comprovação dos gastos referente aos suprimentos de fundos disponibilizados para despesas com alimentação, hospedagem, transporte e demais custos vinculados ao exercício da Fiscalização, respeitada a legislação vigente;

VI - Relatório Periódico da Fiscalização: Documento expedido através da compilação de informações do Controle de Fiscalizações, com dados sobre a quantidade de autuações, denúncias atendidas, gastos, depoimentos, lavraturas de Termos Circunstanciados e/ou Boletim de Ocorrência, eventos fiscalizados, faltas e possíveis justificativas, além de outras informações que o CREF4/SP julgar necessárias.

§ 1º - Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão conter rasuras ou itens sem preenchimento e quando não houver dados para preenchimento o campo deverá ser anulado.

§ 2º - As informações prestadas pelo Agentes de Fiscalização, tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal.

§ 3º - Durante a realização de suas atividades, o Agente de Fiscalização deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita, todas as ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF4/SP, para posterior conhecimento do Departamento de Fiscalização para as providências cabíveis.

Art. 17 - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente de Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecida nesta Resolução.

§1º - O Agente de Fiscalização, informará em todas as suas ações orientará os fiscalizados a importância da atualização cadastral dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, principalmente no que se refere ao endereço e meios de contato.

§ 2º - Quando da lavratura do auto de infração, o Agente de Fiscalização deverá fazer constar que a pessoa foi autuada por estar orientando/ministrando atividades físicas ou desportivas, descrevendo os atos praticados pelo autuado que configuraram a infração praticada em função da ação biomecânica que está sendo executada, bem como das valências físicas solicitadas, evitando a utilização de marcas ou apelidos de atividades ou modalidades.

§ 3º - Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente à fiscalização, este deverá ser anexado ao próximo documento lavrado, devendo o Agente de Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, tanto no próprio documento cancelado quanto naquele que o substituir, sob a rubrica e carimbo do Agente responsável, obedecidas as determinações da Gestão do Departamento de Fiscalização e da Câmara de Fiscalização do CREF4/SP.

Art. 18 - Caso o fiscalizado, pessoa física, se recuse a assinar/receber o auto de infração ou registro de fiscalização, o Agente de Fiscalização deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agente de Fiscalização no próprio formulário.

Parágrafo único - No caso de recusa do recebimento mencionado no caput deste artigo, o Agente de Fiscalização poderá solicitar a assinatura de uma testemunha que tenha presenciado o fato, tal circunstância deverá ser relatada por escrito no próprio formulário.

Art. 19 - O Roteiro de Fiscalização deverá ser cumprido na íntegra pelo Agentes de Fiscalização, exceto em caso fortuito ou força maior, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica pelo Departamento de Fiscalização, circunstância que deverá ser registrada no relatório diário de visitas.

Parágrafo único - Em caso de identificação de estabelecimento sem registro ou nunca fiscalizado, este deverá ser incluído no roteiro de forma prioritária, exceto em relação ao atendimento das denúncias.

Art. 20 - O Agente de Fiscalização deve reportar-se diretamente ao Diretor, Chefe ou Encarregado do Departamento de Fiscalização ou pessoa por este designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções.

Art. 21 - O Agente de Fiscalização deverá verificar atentamente todos os documentos referentes às fiscalizações constantes no Controle de Fiscalizações, imediatamente, ao receberem da Gestão do Departamento de Fiscalização, analisando corretamente as informações disponibilizadas e questionando-a em caso de dúvidas.

Art. 22 - O Agente de Fiscalização deverá traçar, dentro do cronograma determinado pelo Roteiro de Fiscalização, o melhor itinerário de fiscalização a ser cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica, procurando informações sobre as entidades ou estabelecimentos nos meios de informação digitais ou físicos disponíveis.

Art. 23 - Antes de proceder ao atendimento de denúncias referentes à fiscalização nas mídias sociais, pesquisar a pessoa jurídica/física denunciada em redes sociais a fim de coletar materialidade disponível, realizar o devido registro de possíveis imagens, vídeos e divulgações de serviços para que possa agregá-los a posterior fiscalização.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP

Art. 24 - As ações de fiscalização do CREF4/SP seguirão o disposto neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs e serão promovidas conforme cronograma de fiscalizações estabelecido pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e Câmara de Fiscalização.

§ 1º - O cronograma das ações de fiscalização do CREF4/SP abrangerá, no mínimo:

I - fiscalizações de rotina (fiscalização proativa);

II - atendimento de denúncias (fiscalização reativa);

III - planos específicos para fiscalização de eventos e atividades sazonais;

IV - diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF4/SP ou por órgãos públicos, devidamente autorizadas pelo Presidente do CREF4/SP, Câmara de Fiscalização e Diretoria de Fiscalização;

V - fiscalização dos meios de comunicação digital.

§ 2º - Às denúncias apresentadas ao Departamento de Fiscalização do CREF será garantido o sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em relação às fiscalizações de rotina.

Art. 25 - Durante toda a ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo Agente de Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir opinião pessoal ou juízo de valor a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si.

Parágrafo único - Todas as orientações e esclarecimentos prestados pelos Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções limitar-se-ão, além do disposto neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs, ao que for determinado pelo Gestão do Departamento de Fiscalização e pela Câmara de Fiscalização do CREF4/SP.

Art. 26 - As ações de fiscalização do CREF4/SP compreendem as seguintes etapas:

I - Planejamento;

II - Da Fiscalização;

III - Registro de Fiscalização/Autuação

IV - Impugnação;

V - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

VI - Emissão de Relatórios Periódicos.

Seção VI - Do Planejamento

Art. 27 - A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de fiscalização do CREF4/SP, visando otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos trabalhos do Agente de Fiscalização.

Art. 28 - O levantamento das pessoas físicas e jurídicas, a serem fiscalizados, será realizado pela equipe interna do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP. Partindo do cronograma estabelecido pelo Departamento de Fiscalização, o Agente de Fiscalização traçará o roteiro a ser atendido, através de informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de denúncias originadas de qualquer cidadão, desde que por escrito ou ainda com informações obtidas por meio de notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa, redes sociais, aplicativos, portais eletrônicos, buscadores e demais meios acessíveis ao Agente de Fiscalização.

§ 1º - O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada.

§ 2º - O Agente de Fiscalização deverá realizar diligências externas necessárias ao atendimento das demandas do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP.

Art. 29 - Os cronogramas de fiscalizações a serem cumpridos individualmente pelo Agente de Fiscalização serão providenciados e organizados pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, e obedecerá aos seguintes princípios:

I - economicidade;

II - otimização do tempo;

III - pronto atendimento das requisições de ações oriundas de órgãos públicos, departamentos internos do CREF4/SP e membros da sociedade.

IV - restringir a participação do Agente de Fiscalização em ocorrências nas quais se encontre impedido de fiscalizar a entidade, Profissional de Educação Física ou qualquer cidadão;

V - tratamento equânime entre os Agentes de Fiscalização;

Parágrafo único - Estará impedido de fiscalizar o Agente de Fiscalização que possua, ou tenha possuído:

I - parentesco de qualquer espécie até o terceiro grau, em relação ao Profissional de Educação Física ou cidadão a ser fiscalizado;

II - amizade íntima ou inimizade capital, em relação ao cidadão a ser fiscalizado;

III - vínculo empregatício com o estabelecimento ou a entidade a ser fiscalizada;

IV - amizade íntima ou inimizade capital em relação a proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 30 - Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o Agente de Fiscalização deverá:

I - informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma recebido;

II - comunicar qualquer intercorrência à Diretoria de Fiscalização para que esta informe as providências necessárias.

III - checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a pessoa física ou jurídica já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização.

Parágrafo Único. Caso a entidade não conste no relatório do sistema de dados do Conselho, o Agente de Fiscalização deverá formular consulta ao Departamento de Fiscalização via telefone ou qualquer outro meio determinado pelo Departamento.

Art. 31 - A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos de localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro de visitas pelos Agentes de Fiscalização.

Parágrafo Único - O CREF4/SP disponibilizará a estrutura de auxílio ao Agente de Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização, através de investimento em tecnologias de informação e comunicação.

Art. 32 - O Agente de Fiscalização, antes de iniciar a fiscalização, deverá checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização.

Art. 33 - O Agente de Fiscalização promoverá a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas respeitando os seguintes procedimentos;

I - identificar-se perante o responsável da instituição ou preposto, informando o seu nome e a sua função de Agente de Fiscalização do CREF4/SP, juntamente com a apresentação da carteira de identidade funcional;

II - determinar a liberação para adentrar nas dependências do estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação aplicável, às atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local;

III - requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos Profissionais de Educação Física que atuem no local;

IV - identificar eventuais irregularidades na profissão da educação física nas dependências do estabelecimento;

V - verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da atuação dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio;

VI - prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada.

§ 1º - Constitui prerrogativa funcional do Agente de Fiscalização do CREF4/SP o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em consequência, do inciso VI do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998. Em caso de impedimento, poderá ser acionada a autoridade policial.

§ 2º - Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no estabelecimento/entidade, o Agente de Fiscalização deverá identificar e observar todos os espaços (salas, quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços) onde seja possível o exercício profissional, bem como solicitar o quadro de atividades nele desenvolvido, e o quadro técnico com a relação dos profissionais.

§ 3º - Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização do Diretor da Fiscalização, a fiscalização poderá ocorrer com mais de um Agente de Fiscalização.

§ 4º - O Agente de Fiscalização deverá portar a relação nominal fornecida pelo Departamento de Fiscalização de PF ou PJ que estejam com a sua fiscalização impedida por decisão judicial ou que tiveram a decisão derrubada. Caso o fiscalizado alegue estar amparado por decisão judicial que não conste da relação, o Agente de Fiscalização requisitará a apresentação da decisão judicial que comprove tal situação, bem como o documento de identidade do fiscalizado devendo, em caso de dúvidas, contatar o Departamento de Fiscalização.

§ 5º - As informações prestadas pelo Agente de Fiscalização durante a fase de fiscalização devem objetivar sempre a orientação do fiscalizado ou interessado, baseadas em disposições legais oficialmente divulgadas pelo CREF, devendo o Agente tratar o cidadão sempre com civilidade e rigoroso formalismo.

§ 6º - Salvo na ocorrência de flagrante exercício ilegal da profissão ou outra infração penal, o Agente de Fiscalização não interromperá a intervenção profissional sem a autorização específica da Diretoria do Departamento de Fiscalização, devendo preferencialmente aguardar o término da aula em curso para iniciar a abordagem ao fiscalizado.

§ 7º - Na ausência do responsável técnico da entidade, o Agente de Fiscalização requisitará alguém para acompanhá-lo na inspeção, ou ainda, na ausência de qualquer outra pessoa, cumprirá seu dever funcional ainda que desacompanhado.

Art. 34 - Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser fiscalizado e o mesmo se encontre fechado, o Agente de Fiscalização deverá preencher o Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica, inserindo informações detalhadas sobre a ocorrência.

§ 1º - O Agente de Fiscalização, no caso descrito no caput deste artigo, deverá registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel.

§ 2º - O Registro de Fiscalização produzido no caso específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF.

§ 3º - Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente período do dia, o mais rapidamente possível. Caso contrário, a nova fiscalização é desnecessária.

Art. 35 - Caso haja resistência por parte do responsável pela pessoa jurídica a ser fiscalizada em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá acionar o auxílio policial ou órgão afim, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico.

Art. 36 - Encerrada a inspeção de fiscalização ao do estabelecimento, se o Agente de Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura do Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo a este, cópia do documento.

Art. 37 - O Agente de Fiscalização deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização, desde que não acarrete prejuízos ao atendimento das denúncias previstas no Roteiro de Visitas e, posteriormente, comunicando ao Departamento de Fiscalização.

Seção VIII - Da Diligência (Autuação) presencial ou virtual

Art. 38 - A autuação de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas pelo Agente de Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico.

Art. 39 - O documento hábil à autuação pelo Agente de Fiscalização é o registro de fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou o Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações.

§ 1º - O Registro de Fiscalização de pessoa física ou jurídica anotado como Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de impugnação ou de regularização acerca das infrações constatadas.

§ 2º - O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo Agente de Fiscalização, sendo vedados espaços em branco e rasuras.

§ 3º - Quando não encontrado presencialmente, o CREF4/SP poderá utilizar a autuação por notificação às Pessoas Físicas e Jurídicas via correspondência com aviso de recebimento, por meios eletrônicos ou, ainda, através de publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 40 - Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto da pessoa jurídica fiscalizada, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não assinado o documento.

Parágrafo único - Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Registro de Fiscalização, o Agente de Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio documento e, se possível, com a assinatura de uma testemunha que presenciou o fato.

Art. 41 - Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e entrega do Registro de Fiscalização ao fiscalizado, o Agente de Fiscalização, com o consentimento da Diretoria do Departamento de Fiscalização, providenciará o registro da ocorrência junto à autoridade policial mais próxima.

§ 1º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento mais oportuno, mediante determinação específica e prévia do Departamento de Fiscalização, que definirá através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus interesses.

§ 2º - As autuações motivadas pela prática do exercício ilegal da profissão da Educação Física serão oferecidas pelo CREF4/SP diretamente ao Ministério Público e/ou às Delegacias de Polícia da Unidade da Federação da respectiva área de jurisdição, mediante representação escrita, que será instruída com os documentos produzidos pelo Agente de Fiscalização responsável pela autuação.

§ 3º - Deverá ainda o CREF4/SP, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos que não sejam de sua competência para apuração do Ministério Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos.

Seção IX - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Art. 42 - O TAC viabiliza a oportunidade do Profissional de Educação Fìsica ou pessoa jurídica registrada junto ao Sistema CONFEF/CREFs corrigir eventual conduta praticada, passível de ser caracterizada como infração ética, ou se abster de praticá-la, evitando a instauração de Processo Ético Disciplinar.

Art. 43 - Feita a autuação pelo Agente de Fiscalização do CREF4/SP, o fiscalizado poderá solicitar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da lavratura do Registro de Fiscalização - Auto de Infração auto de infração.

Art. 44 - O TAC deverá ser solicitado na Sede ou Seccionais do CREF4/SP, através de envio postal, e-mail direcionado ao Departamento de Fiscalização ou plataforma eletrônica determinada.

§ 1º - A solicitação de TAC dar-se-á mediante protocolo do documento subscrito pelo fiscalizado, ou seu procurador devidamente constituído, na Sede ou Seccionais do CREF4/SP ou também através de envio postal, sendo neste último caso, considerado para fins de protocolo, a data da postagem registrada pelo carimbo da empresa responsável pela entrega.

§ 2º - Será considerada protocolada a solicitação de TAC encaminhada por e-mail direcionado ao Departamento de Fiscalização ou plataforma eletrônica determinada, sendo somente admitida através de formulário específico, assinado e digitalizado, que será considerado para fins de protocolo a data de envio do e-mail ou a data de inserção da solicitação na plataforma eletrônica determinada.

Art. 45 - O TAC será aplicado aos casos de indícios de infração à legislação e infração ética considerada de natureza leve previstas na Resolução específica vigente, através da abertura do Procedimento de Conciliação;

§ 1º - Condutas e fatos que possuam indícios de infração ética de natureza leve não previstas na Resolução vigente, poderão ser indicados para realização de TAC, através de manifestação/parecer fundamentado.

§ 2º - Condutas e fatos que possuam indícios de infração ética de natureza grave não serão passíveis de TAC, devendo o mérito ser julgado no âmbito da Câmara de Julgamento, por meio do competente Processo Ético Disciplinar.

Art. 46 - O TAC será formalizado somente às pessoas jurídicas e profissionais de educação física registrados junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 47 - Não caberá proposta de TAC nos casos de reincidência de conduta que já tenha sido objeto de TAC nos últimos 02 (dois) anos, tendo como referência neste caso a data do sobrestamento ou arquivamento, ou reincidência da conduta de conivência com o exercício ilegal da profissão durante 03 (três) anos após a data do sobrestamento ou arquivamento em razão de TAC.

Seção X - Da Impugnação e Recurso

Art. 48 - Feita a autuação pelo Agente de Fiscalização do CREF4/SP, o fiscalizado poderá apresentar a sua impugnação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A apresentação da impugnação dar-se-á mediante protocolo do documento subscrito pelo fiscalizado, ou seu procurador devidamente constituído, na sede ou seccionais do CREF4/SP ou também através de envio postal, sendo neste último caso, considerado para fins de protocolo, a data da postagem registrada pelo carimbo da empresa responsável pela entrega.

§ 2º - Será considerada protocolada a impugnação encaminhada por e-mail direcionado ao Departamento de Fiscalização ou plataforma eletrônica determinada, sendo somente admitida através de formulário específico, assinado e digitalizado, que será considerado para fins de protocolo a data de envio do e-mail ou de inserção da impugnação na plataforma eletrônica determinada.

Art. 49 - A impugnação instaurará a fase contenciosa do processo administrativo de fiscalização, que será realizada preferencialmente por meios digitais.

Art. 50 - A impugnação mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do fiscalizado;

III - o resumo dos fatos, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e provas que possuir;

IV - o pedido, com suas especificações.

§ 1º - A apresentação de prova documental se dará no momento do protocolo da impugnação, salvo por motivo de força maior ou em caso de fato novo superveniente.

§ 2º - Caso já tenha sido proferida a decisão em primeira instância, os documentos novos permanecerão nos autos para, se interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 3º - Não sendo impugnada a autuação, a autoridade certificará a revelia e a confirmação da autuação promovida, sendo de responsabilidade do Departamento de Fiscalização as providências para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 51 - A impugnação será autuada, sendo suas folhas numeradas e rubricadas, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará para todos os fins, sendo registrado em livro próprio.

Parágrafo Único - A capa dos autos deverá conter:

I - a data de autuação;

II - o número de ordem e ano do processo;

III - o nome do fiscalizado e de seu procurador, se constituído;

IV - o nome do respectivo relator, no caso de interposição de recurso à Câmara de Fiscalização do CREF4/SP;

V - assunto.

Art. 52 - O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao Diretor do Departamento de Fiscalização do CREF4/SP;

II - em segunda instância, à Câmara de Fiscalização do CREF4/SP.

Art. 53 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

§ 1º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Fiscalização.

§ 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante.

Art. 54 - Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão.

I - Aplicam-se ao recurso previsto neste artigo as regras de protocolo estabelecidas no art. 48 e parágrafos desta resolução.

II - Caberá recurso de decisão de impugnação (1ª instância) somente às pessoas jurídicas e Profissionais registrados junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 55 - A decisão de segunda instância é irrecorrível, pondo fim ao processo de fiscalização.

Art. 56 - Após a decisão do Diretor do Departamento de Fiscalização que julgar parcial ou totalmente procedente, serão os respectivos autos remetidos, de ofício, para reexame da Câmara de Fiscalização do CREF4/SP, a qual, neste caso, poderá reformar a decisão, mesmo a desfavor do fiscalizado.

Art. 57 - Quando do recebimento do recurso de ofício ou interposto pelo fiscalizado, o Presidente da Câmara de Fiscalização remeterá os autos ao relator por ele nomeado, dentre os membros da Câmara.

§ 1º - O relator do processo elaborará parecer pautado nos argumentos apontados pelo recorrente, no caso de recurso interposto por este, ou com base nos elementos dos autos, no caso de recurso de ofício, manifestando-se, fundamentadamente, quanto à procedência ou improcedência da matéria recursal.

§ 2º - Feito o parecer, o Relator o encaminhará, para que seja incluído na próxima pauta desimpedida, para apreciação dos demais membros da Câmara.

Art. 58 - Na sessão de julgamento do recurso, o Presidente da Câmara de Fiscalização, ou o seu substituto, dará início aos trabalhos, com a leitura do número do processo cujo recurso será apreciado, o nome das partes e a petição de interposição do recurso.

Art. 59 - Em seguida, o Presidente da Câmara de Fiscalização passará a palavra ao Membro Relator, que procederá à leitura da decisão recorrida, das razões do recurso interposto e, por fim, do seu parecer sobre o mérito do recurso.

Art. 60 - Na sequência, o Presidente da Câmara de Fiscalização iniciará a tomada de votos por:

I - procedência ou improcedência do recurso.

II - manutenção ou modificação do julgamento do Diretor do Departamento de Fiscalização.

§ 1º - As decisões da Câmara de Fiscalização em matéria recursal serão tomadas pela maioria dos presentes, respeitado, para a sessão de julgamento, o quórum mínimo de 2/3 de seus membros.

§ 2º - Na hipótese de empate na votação, caberá ao Presidente da Câmara de Fiscalização o voto de desempate.

Art. 61 - Encerrada a sessão, será lavrada ata da votação contendo o resultado final, devendo o fiscalizado ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre o teor da decisão proferida em colegiado.

Seção XI - Da Revogação e Anulação dos Atos de Fiscalização

Art. 62 - A decisão proferida no processo administrativo de fiscalização do CREF4/SP, transitada em julgado, que acolher as alegações contidas na impugnação ou recurso, poderá determinar, fundamentadamente, em relação a atos praticados durante a fiscalização:

I - revogação: aplicada aos atos que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos aos interesses do CREF4/SP, respeitando-se sempre os direitos adquiridos;

II - anulação: aplicada aos atos eivados de vício(s) de legalidade.

§ 1º - Os efeitos da anulação de um ato serão sempre retroativos, enquanto que no caso da revogação, a retroatividade dependerá de previsão expressa na decisão administrativa.

§ 2 - A revogação ou anulação poderá ser parcial ou integral em relação aos atos praticados no processo administrativo de fiscalização do CREF4/SP.

Seção XII - Do Trânsito em Julgado e do Arquivamento

Art. 63 - Considerar-se-á transitada em julgado a decisão proferida nos autos do processo administrativo de fiscalização que se mostre imutável em razão da preclusão do direito de defesa ou de recurso em qualquer de suas modalidades.

Art. 64 - Os processos administrativos de fiscalização poderão ser revistos pela Câmara de Fiscalização do CREF4/SP, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão proferida.

Parágrafo Único - Da revisão do processo prevista neste artigo não poderá resultar agravamento de eventual sanção.

Art. 65 - Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo administrativo de fiscalização será arquivado pelo Departamento de Fiscalização do CREF4/SP, em arquivo físico ou através de meio eletrônico que garanta pleno acesso e preservação das informações.

Seção XIII - Da emissão de relatórios

Art. 66 - Deverão ser emitidos relatórios periódicos mensais contendo as seguintes informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Fiscalização:

I - número total de fiscalizações proativas realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular;

II - número total de fiscalizações reativas (denúncias) realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular, o tempo (em dias) para o primeiro atendimento a cada denúncia e o tempo (em dias) para a finalização da apuração da denúncia e o devido encaminhamento;

III - descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as;

IV - os efeitos gerados pelos autos de infração;

V - demais informações solicitadas pelo CREF4/SP e CONFEF.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - O disposto neste Manual não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo CONFEF e CREF4/SP às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras.

Art. 68 - O preenchimento dos formulários definidos na Seção X desta Resolução poderá ser substituído por procedimentos informatizados, desde que garantidos aos fiscalizados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos de fiscalização.

Art. 69 - A Diretoria do Departamento de Fiscalização poderá expedir orientações técnicas como instrumentos de padronização de condutas para questões específicas que envolvam a rotina do setor e que não estejam previstas nesta Resolução, devendo ser aprovadas previamente pela Câmara de Fiscalização do CREF4/SP.

Art. 70 - O CREF4/SP poderá editar normas complementares a este Manual, para melhor adequação às particularidades regionais, legais, jurídicas, administrativas, estruturais e financeiras, desde que não se contraponham as contidas neste Manual, após análise e deliberação da Câmara de Fiscalização.

Art. 71 - Constarão no planejamento das Câmaras de Fiscalização do CREF4/SP o estabelecimento de diálogo e cooperação em assuntos relativos à fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs com outras instituições e órgãos.

Art. 72 - As Câmaras de Fiscalização pautarão em suas discussões o aprimoramento e padronização dos documentos utilizados na fiscalização.

Art. 73 - Faz parte integrante deste Manual o "Anexo 1 - Quadro Esquemático das Situações de Fiscalização Previsíveis e Respectivas Condutas a Serem Adotadas", dotado de eficácia normativa para regulamentar tanto a atuação dos Agentes de Fiscalização quanto o exercício profissional das pessoas físicas e jurídicas registradas ou não no CREF4/SP.

Art. 74 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Manual, serão desenvolvidos procedimentos que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.

Art. 75 - Os casos omissos referentes a este Manual serão dirimidos pelo Plenário do CREF4/SP, a partir de pareceres técnicos competentes.

Art. 76 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF4/SP nº 64/2012.

NELSON LEME DA SILVA JUNIOR

(DOU de 26.08.2024 - págs. 147 a 153 - Seção 1)

ANEXO