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RESOLUÇÃO CPPI Nº 246, DE 16.09.2022

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CPPI Nº 246, DE 16.09.2022

Aprova, em caráter ad referendum, a modelagem e condições de desestatização da Autoridade Portuária de Santos S.A. - SPA e do Porto Organizado de Santos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DA DESESTATIZAÇÃO

Art. 1º Ficam aprovadas, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, as condições para a transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A. - SPA de forma associada à outorga do serviço público portuário prestado no Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo.

§ 1º O processo de desestatização se dará nas modalidades previstas nos incisos I e VI do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, mediante a alienação da totalidade das ações detidas pela União no capital social da SPA e, ato contínuo, a celebração de contrato de concessão entre a União e a SPA para a exploração do Porto Organizado de Santos.

§ 2º A vigência do contrato de concessão será pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data da publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato de concessão, podendo ser prorrogado somente para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma única vez, a critério do Poder Concedente, por até cinco anos.

§ 3º O objeto do contrato de concessão, nos termos do disposto no inciso II do art. 20 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, abrangerá o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias do Porto Organizado de Santos, vedada a sua exploração direta.

§ 4º A poligonal do Porto Organizado de Santos no Estado de São Paulo é definida por meio da Portaria nº 66, de 18 de janeiro de 2022, do Ministério da Infraestrutura, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 2º O processo de licitação se dará na modalidade de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva voz nos casos a serem estabelecidos pelo edital.

§ 1º O critério de julgamento de leilão será o de maior valor de outorga.

§ 2º Será considerado vencedor o licitante que ofertar o maior ágio sobre a contribuição inicial mínima estabelecida, a ser paga à vista, conforme definido no inciso I do art. 12.

§ 3º A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal e econômico-financeira do vencedor do leilão.

§ 4º O edital exigirá, para fins de qualificação econômico-financeira, a comprovação, por meio de balanço patrimonial ou outros meios idôneos, de que o proponente vencedor possui patrimônio líquido de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da contribuição inicial mínima, somado ao valor de R$ 183.793.779,98 (cento e oitenta e três milhões, setecentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).

Art. 3º Fica vedada, além das restrições previstas na legislação, a participação individual no leilão de pessoa(s) jurídica(s) que, na data da entrega da proposta, figure(m) como:

I - titulares de contrato de arrendamento de área operacional no Porto Organizado de Santos;

II - titulares de contrato de transição no Porto Organizado de Santos;

III - titulares de contrato de adesão para exploração de Terminais de Uso Privado - TUP ou de registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário integrantes do Complexo Portuário de Santos;

IV - armadores, pessoa natural ou jurídica, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, aprestam a embarcação para sua exploração comercial;

V - transportadores marítimos que realizam transporte de cabotagem ou de longo curso, em embarcação própria ou alheia, emitindo conhecimento de carga ou BL - único, genérico ou master, nos termos da Resolução Normativa nº 18, de 21 de dezembro de 2017, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

VI - operadores portuários pré-qualificados para operar no Porto Organizado de Santos;

VII - titulares de contrato de concessão ou subconcessão das malhas ferroviárias que, diretamente ou mediante direito de passagem, se interconectem com o Porto Organizado de Santos; ou

VIII - participantes dos respectivos grupos econômicos de quaisquer das empresas mencionadas nos incisos de I a VII do caput.

§ 1º Será admitida a participação das pessoas jurídicas descritas neste artigo como membro de consórcio proponente, desde que:

I - a participação individual não seja superior a quinze por cento no consórcio e a soma das participações em conjunto não seja superior a quarenta por cento no consórcio; ou

II - a participação individual não seja superior a cinco por cento no consórcio, sem limitação a soma do conjunto das participações em consórcio;

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, nenhum membro do consórcio que se enquadre nas definições descritas no caput poderá ser signatário de acordo de acionistas ou instrumento congênere que configure participação direta ou indireta no controle da concessionária, nem ter, por qualquer meio, poderes de veto ou voto afirmativo para deliberações sociais a serem especificadas no contrato de concessão.

§ 3º As demais condições de participação serão previstas no edital.

Art. 4º O edital do leilão deverá prever, após a homologação do resultado final do certame e o cumprimento das condições previstas no art. 5º, a realização dos seguintes atos sequenciais e na mesma data:

I - celebração, entre a União, representada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na função de gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND, e o licitante vencedor, do contrato de compra e venda das ações da SPA, por meio do qual serão transferidas a este a totalidade das ações detidas pela União no capital da SPA, mediante pagamento do preço definido no art. 8º;

II - aprovação em assembleia, subscrição e integralização, pelo licitante vencedor, de aumento de capital social da SPA em montante equivalente a trinta por cento do valor da contribuição inicial mínima, somados a cinquenta por cento do valor do ágio, diminuídos do valor do "Acréscimo ao Preço", conforme definido no art. 8º e com valor mínimo equivalente a zero real, permanecendo inalterado o preço por ação que tenha sido pago pela transferência das ações anteriormente detidas pela União; e

III - assinatura do contrato de concessão entre a União e o licitante vencedor, nos termos da minuta disponibilizada em anexo ao edital do leilão.

§ 1º Os valores previstos no inciso II do caput serão atualizados de acordo com a regra de reajuste incidente sobre os valores devidos a título de contribuição inicial mínima, exceto o "Acréscimo ao Preço".

§ 2º Deverá ser convocada assembleia geral de acionistas da SPA, a ser realizada na data da assinatura do contrato de compra e venda das ações, para viabilizar a realização do aumento de capital descrito no inciso II do caput.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SPA

Art. 5º A SPA deverá realizar, previamente à celebração do contrato de compra e venda das ações descrito no inciso I do art. 4º, os seguintes ajustes:

I - realização de aumento de capital da SPA, por meio da incorporação de adiantamento para futuro aumento de capital social e dos saldos remanescentes de capitalizações anteriores, mediante subscrição e integralização de novas ações de emissão da SPA ou, caso não seja possível, devolução à União dos valores transferidos a esses títulos pela União em exercícios passados, devidamente atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até a data de pagamento, quando for o caso, de modo que resulte em saldo nulo ao término dos atos societários; e

II - cessão irrevogável à União e ao município de Santos, atuais acionistas da SPA, de forma proporcional à respectiva participação, do crédito reconhecido em favor da SPA no âmbito do Procedimento Arbitral nº 78/2016/SEC7 (CAM-CCBC), bem como no âmbito do Procedimento de Mediação CAM-CCB nº 13/2020/SEC ("Crédito Libra") e ações judiciais decorrentes da execução do correlato crédito.

Parágrafo único. O ágio sobre a contribuição inicial mínima dos arrendamentos, caso haja a realização dos leilões de arrendamento dos terminais STS10 e STS53 previamente à data de assinatura do contrato de compra e venda das ações da SPA, deverá ser destinado à União.

Art. 6º A SPA, a partir da publicação da presente Resolução, deverá:

I - depositar todas as suas receitas próprias e recebimentos de recursos financeiros, de qualquer natureza, e mantê-los integralmente, até a data da assinatura do contrato de compra e venda das ações, em qualquer das seguintes contas correntes, sendo permitidas transferências bancárias entre elas dos recursos depositados e dos rendimentos decorrentes dos "Investimentos Permitidos":

a) Banco do Brasil, Agência nº 1914-3 e Conta Corrente nº 6.600-1;

b) Caixa Econômica Federal, Agência nº 3080 e Conta Corrente nº 572-9 (OP 003); ou

c) Banco Bradesco Agência nº 2200 e Contas Correntes nº 540.000-7 e nº 540.002-3;

II - informar ao BNDES, no primeiro dia útil de cada mês ou quando solicitado, até a data da assinatura do contrato de compra e venda das ações, o saldo referente ao mês anterior dos depósitos disponíveis nas contas correntes ("Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa") e o valor líquido dos "Investimentos Permitidos", acompanhados dos respectivos extratos;

III - movimentar os valores depositados nas contas correntes exclusivamente para:

a) pagamento de custos e despesas necessários à manutenção e operação da empresa;

b) pagamentos decorrentes de:

1. decisões judiciais transitadas em julgado; e

2. decisões judiciais, de natureza provisória ou final, que não sejam objeto de efeito suspensivo e possuam força executória;

c) aplicação em fundos de investimento extramercado administrados pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil S.A, conforme disposto na Resolução nº 4.986, de 17 de fevereiro de 2022 ("Investimentos Permitidos"), do Conselho Monetário Nacional; e

d) pagamento de dividendos ou redução de capital desde que o "Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa" não seja reduzido a valores inferiores a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e

IV - apurar dois dias úteis antes da data da assinatura do contrato de compra e venda das ações o "Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa" existente e informar o valor à União e ao licitante vencedor.

Parágrafo único. O licitante vencedor poderá, após a homologação do leilão, solicitar diretamente à SPA a informação de que trata o inciso II do caput.

Art. 7º A SPA deverá se abster de praticar os seguintes atos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Resolução:

I - no período compreendido entre a publicação da presente Resolução e a data da sessão pública de entrega das propostas econômicas:

a) celebrar qualquer instrumento contratual, incluindo aditivos a contratos existentes, ou qualquer outro documento congênere, em que a SPA assuma obrigações por prazo superior a doze meses ou por valores que sejam vinte por cento superiores aos praticados nos últimos doze meses, sem que haja a aprovação expressa do Conselho de Administração, conforme estabelecido nas normas internas da SPA;

b) alienar ou realizar qualquer outra forma de transferência de bens que, de forma cumulada, superem um por cento)do seu capital social; e

c) realizar amortizações extraordinárias ou antecipação de pagamento de obrigações financeiras, decorrentes de endividamento financeiro, obrigações com fornecedores, acordos com partes litigantes, obrigações financeiras com credores da SPA, em valores superiores ao limite de um por cento do seu capital social;

II - no período compreendido entre a data da sessão pública de entrega das propostas econômicas e a data da assinatura do contrato de compra e venda das ações:

a) celebrar qualquer instrumento contratual, incluindo aditivos a contratos existentes, ou qualquer outro documento congênere, em que a SPA assuma obrigações por prazo superior a seis meses ou por valores que sejam dez por cento superiores aos praticados nos últimos doze meses, sem que haja a aprovação expressa do Conselho de Administração, conforme estabelecido nas normas internas da SPA;

b) alienar ou realizar qualquer outra forma de transferência de bens que, de forma cumulada, superem cinco décimos por cento do seu capital social; e

c) realizar amortizações extraordinárias ou antecipação de pagamento de obrigações financeiras, decorrentes de endividamento financeiro, obrigações com fornecedores, acordos com partes litigantes, obrigações financeiras com credores da SPA, em valores superiores ao limite de cinco décimos por cento do seu capital social.

§ 1º A SPA poderá celebrar acordo judicial no âmbito do processo nº 0004567-08.2022.4.03.6104, em trâmite na 2ª Vara Federal de Santos/SP, desde que expressamente aprovado pelo Conselho de Administração, conforme estabelecido nas normas internas da SPA, e integralmente liquidado até a data da publicação do edital do leilão.

§ 2º A celebração do acordo previsto no § 1º e sua respectiva liquidação deverão ser informados pela SPA ao Ministério da Infraestrutura, à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia e ao BNDES.

§ 3º O valor das ações indicado no art. 8º deverá, caso o acordo de que trata o § 1º seja celebrado, ser acrescido do valor indicado para esta contingência no "Relatório de Auditoria Jurídica" elaborado pelos consultores contratados pelo BNDES, na função de gestor do FND.

CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 8º A alienação da totalidade das ações que a União possui no capital social da SPA se dará, na data da assinatura do contrato de compra e venda das ações, pela soma do valor de R$ 183.793.779,98 (cento e oitenta e três milhões, setecentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) ao montante equivalente à diferença entre o "Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa", conforme definido no inciso IV do art. 6º e o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), ponderado pela participação da União no capital social da SPA ("Acréscimo ao Preço").

§ 1º O edital do leilão indicará que a totalidade das ações da SPA detidas pela União serão alienadas em lote único, a ser adquirido integralmente pelo mesmo licitante, seja ele proponente individual ou consórcio.

§ 2º O pagamento pelas ações detidas pela União deverá ser realizado à vista e em moeda corrente nacional, ou na forma do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

§ 3º Será conferido ao acionista minoritário da SPA o direito de alienar as suas ações ao novo controlador nas mesmas condições e preço por ação que serão pagos à União.

Art. 9º O licitante vencedor deverá realizar oferta aos empregados e aposentados da SPA de direitos de compra equivalentes a, no mínimo, dez por cento das ações que detenha no capital social da SPA após a subscrição e integralização do aumento de capital descrito no inciso II do art. 4º.

§ 1º O preço unitário das ações ofertadas aos empregados e aposentados será o mesmo preço por ação que tenha sido pago pela transferência das ações anteriormente detidas pela União ao licitante vencedor.

§ 2º O detalhamento da oferta de ações aos empregados e aposentados constará no edital do leilão.

§ 3º As ações deverão ser ofertadas aos empregados e aposentados da SPA de forma igualitária entre todos os habilitados, nos termos do edital.

§ 4º O controlador da SPA terá, no prazo de três anos, contado da data de assinatura do contrato de compra e venda das ações da SPA, a obrigação de recomprar as ações adquiridas pelos empregados e aposentados, caso estes queiram vendê-las, pelo preço da aquisição original corrigido pela SELIC desde a data de liquidação da oferta, observadas as diretrizes constantes do edital do leilão, acrescido de dez por cento.

§ 5º Cada empregado ou aposentado terá direito de ter suas ações recompradas pelo controlador da SPA nos termos do § 4º no montante máximo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerado o preço de aquisição das ações na Oferta aos Empregados e Aposentados.

Art. 10. O contrato de compra e venda das ações da SPA deverá conter, no mínimo, as seguintes condições:

I - em relação à transição dos atuais empregados da SPA:

a) vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da SPA;

b) obrigação de que a SPA elabore e apresente, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da transferência das ações, proposta de Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV; e

c) concessão aos eventuais empregados da SPA que forem demitidos após a transferência das ações, às expensas da SPA, de programa de requalificação profissional compatível com as melhores práticas do mercado;

II - aplicação de penalidades ao comprador em caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais; e

III - assunção, pelo comprador, de obrigações de caráter ambiental, social e de governança.

§ 1º A data do desligamento definitivo prevista no PIDV poderá ser determinada em comum acordo entre as partes, incluindo datas anteriores ao período de doze meses previsto na alínea "a" do inciso I do caput.

§ 2º O BNDES, no exercício dos poderes outorgados pelo mandato de que trata o § 3º do art. 18 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, representará a União na celebração do contrato de compra e venda de ações.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO

Art. 11. O contrato de concessão de que trata o § 3º do art. 1º deverá compreender, no mínimo, como obrigações do concessionário:

I - ampliar e modernizar o acesso aquaviário, por meio da realização de dragagem e derrocagem de aprofundamento nos trechos do canal de acesso;

II - ampliar e modernizar os seguintes acessos rodoviários, observados os detalhamentos a serem estabelecidos no Plano de Exploração Portuária:

a) "Circuito viário de acesso portuário no bairro do Macuco/Canal 4";

b) "Avenida Governador Mário Covas Júnior";

c) "Avenida Perimetral da Margem Esquerda"; e

d) "Acesso à Ilha Barnabé";

III - implantar, operar e explorar a "Ligação Seca Santos-Guarujá", mediante via de ligação imersa localizada em trecho do canal de acesso ao Porto Organizado de Santos;

IV - manter e operar, observado o cumprimento da legislação aplicável, o "Complexo de Itatinga", composto pela Usina Hidrelétrica de Itatinga, sua respectiva linha de transmissão ao Porto Organizado e pela Vila de Itatinga;

V - envidar seus melhores esforços para que os interesses que são objeto e os direitos emergentes de ações judiciais em curso ou a serem ajuizadas em função de fato gerador anterior à data da concessão pelo Portus Instituto de Seguridade Social - Portus, em face de suas patrocinadoras, sejam preservados e defendidos, adotando as medidas que usualmente adota para a defesa de seus interesses e direitos, bem como empreender todas as demais medidas previstas no contrato; e

VI - atuar na defesa das ações judiciais de que trata o art. 5º, inciso II, em conformidade com o disposto no art. 109 da Lei nº 13,105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º O licitante vencedor, caso haja entrada de recursos nos planos administrados pelo Portus em função de resultado favorável nas ações de que trata o inciso V do caput, deverá, em decorrência, pagar à União e ao município de Santos, proporcionalmente à participação individual dos atuais acionistas, os valores equivalentes aos benefícios econômicos eventualmente auferidos representativos de:

I - redução dos compromissos financeiros devidos pela SPA no âmbito do Termo de Compromisso Financeiro firmado com o Portus em 16 de junho de 2020;

II - redução das contribuições extraordinárias atribuídas à SPA, implementadas pelo Plano de Equacionamento de Déficit de 2020 e previstas no plano de custeio anual;

III - reversão de valores ao patrocinador ou redução de contribuições normais; e

IV - direitos creditórios em benefício da SPA, decorrentes das ações judiciais ou de acordos celebrados para sua extinção.

§ 2º As obrigações descritas no inciso VI do caput e no § 1º não se aplicam às ações em que a SPA figure no polo passivo na data da publicação desta Resolução.

§ 3º A concessionária não será penalizada por não poder operar a Usina Hidrelétrica de Itatinga descrita no inciso IV do caput, caso não seja possível obter as autorizações eventualmente necessárias para a exploração por condições pré-existentes à concessão ou que comprovadamente não sejam imputáveis à concessionária.

Art. 12. O valor econômico originado no contrato de concessão, deduzidos os passivos líquidos apurados na avaliação da empresa e o valor da alienação de que trata o art. 8º e os recursos vinculados de que trata o art. 13 resulta na remuneração mínima a título de:

I - contribuição inicial mínima a ser paga à União no valor de R$ 3.015.367.207,17 (três bilhões, quinze milhões, trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos), no prazo de até sessenta dias, contado da data da assinatura do contrato de concessão, na data-base de janeiro de 2022, devendo ser atualizada até o último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponível antes do seu efetivo pagamento;

II - vinte e oito parcelas de contribuição fixa anual a ser paga à União, a partir do final do oitavo até o final do trigésimo quinto ano da concessão, no valor de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) cada, na data-base de janeiro de 2022, devendo ser atualizada até o último IPCA disponível antes do seu efetivo pagamento;

III - contribuição variável anual a ser paga à União equivalente a vinte por cento ao ano sobre a totalidade da receita operacional bruta consolidada, auferida no ano anterior ao pagamento, pela concessionária e por eventuais subsidiárias integrais;

IV - eventual contribuição correspondente aos valores de que trata o § 2º do art. 13; e

V - eventual ágio sobre o valor indicado no inciso I do caput e oferecido pelo licitante vencedor do leilão na data-base de janeiro de 2022, que deverá ser pago à União juntamente com a contribuição inicial mínima, devendo ser atualizada até o último IPCA disponível antes do seu efetivo pagamento;

Parágrafo único. O pagamento dos valores previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 12 deverão ser realizados à vista e em moeda corrente nacional, em favor da Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou na forma do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Art. 13. A concessionária deverá depositar, em conta bancária de sua titularidade ("Conta Vinculada"), os seguintes recursos vinculados à concessão, nos termos estabelecidos no contrato:

I - o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no prazo de até sessentadias, contado da data da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de concessão; e

II - o equivalente a dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta anual auferida no ano anterior, a ser depositado anualmente.

§ 1º Os recursos da "Conta Vinculada":

I - serão de titularidade da concessionária e deverão ser aplicados, nos termos do contrato de concessão, em "Investimentos Permitidos"; e

II - somente serão destinados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor da concessionária, mediante prévia autorização ou determinação do poder concedente.

§ 2º Serão revertidos à União, nos termos a serem estabelecidos no contrato de concessão:

I - após dez anos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de concessão, os recursos na "Conta Vinculada" que excedam a vinte sete inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta anual média referente aos três últimos exercícios; e

II - ao término da concessão, o saldo de recursos remanescentes na "Conta Vinculada" não utilizados para os fins previstos no inciso II do §1º.

Art. 14. A SPA deverá, além do disposto no art. 12, pagar verba de fiscalização à Antaq, no valor de R$ 7.108.000,00 (sete milhões cento e oito mil reais) por ano, durante a execução do contrato de concessão.

Parágrafo único. O valor indicado no caput possui data-base de janeiro de 2022, devendo ser atualizado até o último IPCA disponível antes do seu efetivo pagamento.

Art. 15. A exploração do Porto Organizado de Santos será regulada nos termos do contrato de concessão, que deverá ser aprovado pela Antaq e constará anexo ao edital de desestatização da SPA.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A audiência pública sobre as condições de transferência do controle acionário da SPA deverá ser realizada por videoconferência, sendo assegurada a participação de quaisquer interessados.

Art. 17. Fica autorizada a abertura de sala de informações da SPA, antes da publicação do edital do leilão, que deverá conter os dados e documentos da SPA, incluindo os estudos realizados para a União, para que os interessados possam realizar diligências mediante pagamento de montante para acesso à sala de informações.

Parágrafo único. A SPA, no prazo de até três dias úteis, contado da data de publicação do edital do leilão, deverá incluir na sala de informações de que trata o caput todo e qualquer contrato, aditivo ou termo de contas e quitação que tenha sido firmado nos termos do art. 7º.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES
Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

MARCELO SAMPAIO
Ministro de Estado da Infraestrutura

(DOU de 16.09.2022 – págs. 1 e 2 – Seção 1 - Edição Extra A)