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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 856, DE 19.07.2021

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 856, DE 19.07.2021

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 223, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003791/2021-31, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 223, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a circulação de veículos de carga destinados ao transporte e/ou armazenamento de oxigênio, cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.

Art. 2º Os veículos de carga de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.

Parágrafo único. A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de 1 (um) ano.

Art. 3º Os interessados devem requerer a AET para os veículos de carga de que trata esta Resolução perante o órgão com circunscrição sobre a via, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento indicando nome e endereço do proprietário do veículo, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

III - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis, indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos;

c) comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e

d) distribuição de peso por eixo;

IV - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo; e

V - laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário do veículo.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos IV e V são exigidos apenas para veículos que excedam o limite de altura estabelecido na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

§ 2º O órgão com circunscrição sobre a via deve disponibilizar prioritariamente o serviço de concessão da AET por meio eletrônico.

§3º Os documentos exigidos no caput podem ser apresentados pelo particular em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 4º O transporte de oxigênio deve atender as disposições acerca do transporte de produtos perigosos previstas em regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Instituto Brasileiro de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 5º Os veículos de carga de que trata esta Resolução devem:

I - ter no máximo 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura;

II - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e

III - desenvolver velocidade máxima de 60 km/h.

§ 1º Os veículos com largura maior à estabelecida no inciso I somente podem transitar acompanhado de escolta na quantidade estabelecida pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos no inciso II em trechos específicos de sua circunscrição.

Art. 6º Exclusivamente para a complementação da viagem, é permitida a substituição do caminhão-trator em caso de pane ou qualquer outro evento que impeça sua utilização nas combinações de veículos articulados de que trata esta Resolução, desde que mantida a mesma configuração informada na AET.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 agosto de 2021.

MARCELO SAMPAIO CUNHO FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(DOU de 26.07.2021 – págs. 1 e 2 – Seção 1- Edição Extra A)