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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 845, DE 08.04.2021

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 845, DE 08.04.2021

Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12,da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007552/2021-50 resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dá outras providências.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................

.............................................................

§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação nos termos do art. 281-A do CTB.

........................................................" (NR)

"Art. 4º ............................................

.............................................................

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13.

...........................................................

§ 8º No caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o § 10 do art. 261 do CTB, a Notificação da Autuação deverá conter a informação referente a ambas as penalidades, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, e suas sucedâneas.

§ 9º Para as notificações de autuação expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 4º não será inferior a 15 (quinze) dias." (NR)

"Art. 5º

...................................................................

IX- esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo.

...................................................................

§ 9º Para fins de indicação do condutor infrator, o principal condutor equipara-se ao proprietário do veículo." (NR)

"Art. 9º.........................................................

....................................................................

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no §2º deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)

"Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, deverá aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

.........................................................

§ 14. É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB." (NR)

"Art. 10-A. Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput , deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades

§ 4º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houver, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH.

§ 7º Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada." (NR)

"Art. 11. .................................................................

§ 1º O órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela expedição da Notificação da Penalidade de Multa deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.

§ 2º Quando o processo de suspensão do direito de dirigir for instaurado concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, a notificação da penalidade de multa poderá ser dirigida ao proprietário e ao infrator, devendo conter, além do disposto neste artigo, as informações referentes à suspensão do direito de dirigir, observada a Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, e suas sucedâneas."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 619, de 2016:

I - o inciso VIII do art. 5º; e

II - os §§ 1º, 2º, 3º, 8º, 11 e 12 do art. 10.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
p/ Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/Ministério da Saúde

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
p/Ministério da Economia

JULIANA LOPES NUNES
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

(DOU de 12.04.2021 - pág. 90 - Seção 1)