Buscar:

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 720, DE 07.12.2017

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 720, DE 07.12.2017

Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X e art. 131, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.015736/2012-63, resolve:

Art. 1º Instituir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento em meio físico ou digital, na forma escolhida pelo proprietário do veículo.

Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, a base índice nacional do Registro Nacional de Veículo Automotores (RENAVAM), com as informações sobre os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como sobre o Licenciamento.

Art. 5º O CRLVe somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
ADILSON ANTONIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

(DOU de 13.12.2017 – pág. 88 – Seção 1)