CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.019, DE 10.04.2025
Dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 12, incisos I e IV, e o art. 13, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no Processo Administrativo nº 80000.013320/2017-15, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:
I - de Assuntos Veiculares e Transporte Rodoviário (CTVAT);
II - de Educação para o Trânsito (CTEDUC);
III - de Saúde para o Trânsito (CTST);
IV - de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET);
V - de Esforço Legal (CTEL); e
VI - de Gestão e Coordenação do Pnatrans (CTPNAT).
Parágrafo único. O Regimento Interno das Câmaras Temáticas é estabelecido na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Contran nº 883, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
UALLACE MOREIRA LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA
p/Ministério das Cidades
(DOU de 11.04.2025 – págs. 157 e 158 - Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Contran, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Cada Câmara Temática é constituída por especialistas representantes de órgãos ou entidades executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.
§ 1º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º As indicações para composição das Câmaras Temáticas são realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade, cujos critérios serão determinados em edital do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do art. 4º.
§ 3º Os órgãos, entidades ou segmentos da sociedade de que trata o caput terão mandato fixo, estabelecido no edital de que trata o art. 4º.
Art. 3º Os órgãos, entidades ou segmentos da sociedade membros das Câmaras Temáticas serão representados por titular e suplente, selecionados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e designados pelo Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, conforme a seguinte composição:
I - cinco representantes de órgãos e entidades executivos da União;
II - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;
III - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e
IV - especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara Temática, nas seguintes quantidades:
a) CTVAT: doze;
b) CTEDUC: dez;
c) CTST: cinco;
d) CTET: oito;
e) CTEL: seis; e
f) CTPNAT: dezenove.
§ 1º O Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito poderá delegar ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a competência para designar membros e seus representantes para as Câmaras Temáticas.
§ 2º Os representantes dos membros das Câmaras Temáticas, titular e suplente, devem pertencer ao mesmo órgão, entidade ou segmento da sociedade, e estar a eles formalmente vinculados, devendo apresentar comprovante de tal vínculo no momento da inscrição e sempre que solicitado.
§ 3º O órgão, entidade ou segmento da sociedade deverá comunicar imediatamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a perda de vínculo de seu representante em Câmara Temática.
§ 4º A representação de órgãos ou entidades executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve, preferencialmente, compreender um representante de cada região geográfica do País.
§ 5º Não havendo indicação de representantes conforme a distribuição geográfica prevista no § 4º, a composição da Câmara Temática será complementada por órgão ou entidade de outra região, e de mesma esfera de governo.
§ 6º Permanecendo a falta de indicação, a representação ficará vaga.
Art. 4º O processo de seleção dos membros das Câmaras Temáticas será definido por meio de edital do órgão máximo executivo de trânsito da União, que o publicará em seu sítio eletrônico.
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União realizará novo processo seletivo a partir de noventa dias antes do término dos mandatos dos órgãos, entidades ou segmentos da sociedade componentes das Câmaras Temáticas.
§ 1º Os órgãos, entidades ou segmentos da sociedade componentes das Câmaras Temáticas poderão participar do novo processo seletivo, podendo indicar os mesmos representantes do mandato anterior, desde que mantido o vínculo de que trata o art. 3º, § 2º.
§ 2º Findado o mandato, sem a conclusão de novo processo seletivo, as Câmaras Temáticas permanecerão em atividade até a designação de nova composição.
Art. 6º Os órgãos, entidades ou segmentos da sociedade componentes das Câmaras Temáticas perderão o mandato:
I - a pedido;
II - no caso de sua extinção; ou
III - por decisão fundamentada do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Na ocorrência do caput, o edital de que trata o art. 4º, desde que vigente, poderá ser utilizado para preenchimento da vaga.
Art. 7º Os representantes dos órgãos, entidades ou segmentos da sociedade poderão ser substituídos:
I - a qualquer tempo, a pedido, ou por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado; ou
II - por decisão fundamentada do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado da Câmara Temática a qual pertence, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
§ 2º A substituição do representante deverá observar as regras do edital de que trata o art. 4º, desde que vigente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das competências
Art. 8º São competências comuns das Câmaras Temáticas:
I - desenvolver estudos e embasamento técnico sobre assuntos relacionados ao trânsito, pertinentes à sua área de atuação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Coordenação da Câmara Temática; e
II - apresentar sugestões de temas para análise do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Estão incluídos nas competências comuns das Câmaras Temáticas os assuntos e temas relacionados à sustentabilidade aplicada ao trânsito, respectivos às suas áreas de atuação.
Art. 9º À CTVAT compete a análise de demandas relacionadas:
I - às características dos veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para homologação e circulação, em função de suas aplicações;
II - à identificação veicular, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios;
III - aos requisitos e condições de segurança dos veículos, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios; e
IV - ao transporte rodoviário de cargas e passageiros.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV do caput ao transporte internacional, de forma alinhada com as demais autoridades competentes sobre o tema.
Art. 10. À CTEDUC compete a análise de demandas relacionadas à educação para o trânsito e à formação de condutores.
Art. 11. À CTST compete a análise de demandas relacionadas à saúde do condutor.
Art. 12. À CTET compete a análise de demandas relacionadas:
I - à engenharia de tráfego;
II - à sinalização de trânsito;
III - à segurança das vias; e
IV - à operação do sistema viário.
Art. 13. À CTEL compete a análise de demandas relacionadas:
I - à fiscalização e policiamento de trânsito;
II - aos crimes de trânsito;
III - ao processo administrativo de trânsito; e
IV - à circunscrição e competência de trânsito.
Art. 14. À CTPNAT compete a análise de demandas relacionadas:
I - à gestão das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans);
II - ao monitoramento de resultados do Pnatrans; e
IV - à articulação institucional para execução de ações do Pnatrans.
Art. 15. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá a forma e a ordem de encaminhamento quando um assunto for relevante a mais de uma Câmara Temática.
Seção II
Do dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, do coordenador, do secretário-executivo e dos representantes dos membros das Câmaras Temáticas
Art. 16. Ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União compete:
I - coordenar o processo de seleção de que trata o art. 4º;
II - designar os coordenadores e secretários-executivos das Câmaras Temáticas;
III - designar os membros e seus representantes para as Câmaras Temáticas, mediante delegação do Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - definir os assuntos que deverão ser apreciados pelas Câmaras Temáticas;
V - estabelecer a pauta e convocar as reuniões das Câmaras Temáticas;
VI - estabelecer os tratamentos que serão realizados pelas áreas técnicas do órgão máximo executivo de trânsito da União, acerca dos processos submetidos à apreciação das Câmaras Temáticas;
VII - decidir sobre a perda de mandato dos órgãos, entidades ou segmentos da sociedade membros das Câmaras Temáticas, na hipótese do disposto no art. 6º, inciso III; e
VIII - decidir sobre a substituição dos representantes de membros da Câmara Temática, na hipótese do disposto no art. 7º, inciso II.
Art. 17. Ao Coordenador da Câmara Temática compete:
I - abrir, coordenar e encerrar as reuniões da Câmara Temática, observadas as disposições deste Regimento;
II - designar os membros da Câmara Temática responsáveis pela apreciação dos assuntos definidos em pauta;
III - assinar as atas das reuniões;
IV - devolver ao órgão máximo executivo de trânsito da União os processos submetidos à apreciação da Câmara Temática, após o devido tratamento;
V - convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da Câmara Temática;
VI - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;
VII - comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União eventual necessidade de substituição de membro ou representante;
VIII - garantir a ordem e o bom andamento dos trabalhos da Câmara Temática; e
IX - designar membros da Câmara Temática para prestar suporte administrativo nas reuniões ao Secretário-Executivo, caso necessário.
Parágrafo único. Em sua ausência, o Coordenador será substituído por seu suplente ou pelo Secretário-Executivo da Câmara Temática, nessa ordem.
Art. 18. Ao Secretário-Executivo da Câmara Temática compete:
I - fornecer o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, providenciando os espaços físicos e virtuais para as reuniões, preparando os materiais necessários, produzindo as atas de reunião, realizando o controle de presença, dentre outras atividades de suporte administrativo;
II - realizar o controle, tramitação e disponibilização dos processos da Câmara Temática, conforme diretrizes estabelecidas pelo Coordenador;
III - proceder a todas as comunicações internas necessárias com os representantes dos membros, para a disseminação e recebimento de informações de interesse da Câmara Temática; e
IV - fornecer toda a assistência necessária ao Coordenador e aos representantes dos membros, pertinentes aos trabalhos da Câmara Temática;
Art. 19. Aos representantes dos membros da Câmara Temática compete:
I - propor, ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do respectivo Coordenador, assuntos para apreciação da Câmara Temática;
II - elaborar parecer sobre processos da Câmara Temática, a ele designados, conforme diretrizes e prazos definidos pelo Coordenador;
III - participar dos debates da Câmara Temática; e
IV - realizar todos os alinhamentos necessários junto ao seu respectivo órgão, entidade ou segmento da sociedade acerca dos trabalhos da Câmara Temática.
Parágrafo único. A manifestação oral ou escrita do representante, no âmbito dos trabalhos da Câmara Temática, representa a posição de seu respectivo órgão, entidade ou segmento da sociedade.
Art. 20. São deveres dos Coordenadores, Secretários-Executivos e representantes dos membros das Câmaras Temáticas:
I - manter a assiduidade e pontualidade nas reuniões;
II - comprometer-se com a qualidade e o rigor técnico dos trabalhos desenvolvidos, observados os princípios da administração pública;
III - manter conduta compatível com a moralidade pública, observando o disposto no Código de Ética Profissional do servidor público;
IV - manter a urbanidade no trato com os demais participantes das Câmaras Temáticas; e
V - guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Temática.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 21. A Câmara Temática reunir-se-á quando convocada pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º O período de dias de cada reunião será comunicado no ato de convocação de que trata o caput.
§ 2º A critério do Coordenador da Câmara Temática, o período de que trata o § 1º poderá ser flexibilizado, em virtude da demanda de trabalho.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas no formato híbrido, presencialmente e por videoconferência, de forma simultânea, conforme definição do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O suplente somente poderá participar das reuniões na ausência do titular ou quando comunicado previamente ao Secretário-Executivo da Câmara Temática.
§ 5º A lista de presença das reuniões será anexada à respectiva ata.
§ 6º Por motivo de força maior ou caso fortuito, a ausência poderá ser justificada ao Secretário-Executivo da Câmara Temática.
Art. 22. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:
I - abertura da reunião, com a leitura da ata anterior e da pauta;
II - apresentação de processos tramitados para a Câmara Temática;
III - distribuição dos processos;
IV - apresentação e discussão de pareceres de processos constantes da pauta;
V - abertura para outras manifestações;
VI - exposição de encaminhamentos pelo Coordenador;
VII - leitura e aprovação da ata de reunião; e
VIII - encerramento da reunião
Art. 23. As reuniões serão registradas em atas, que serão acompanhadas das respectivas listas de presença, e que serão redigidas pelo Secretário-Executivo, aprovadas pelos representantes presentes e assinadas pelo Coordenador.
Seção II
Da distribuição de processos
Art. 24. Os processos a serem apreciados serão iniciados e tramitados para as Câmaras Temáticas competentes pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Todas as etapas dos processos administrativos de que trata o caput serão tratados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Após a inclusão na pauta, os processos a serem apreciados serão analisados pelo Coordenador da Câmara Temática, previamente à reunião.
Art. 25. Apresentados e discutidos na reunião, os processos serão designados aos membros pelo Coordenador da Câmara Temática, que definirá prazo para apresentação de parecer.
§ 1º Poderão ser designados um ou mais membros para um mesmo processo.
§ 2º Os membros somente terão acesso aos processos que estiverem sob sua designação, ressalvada a possibilidade de concessão de vistas, a critério do Coordenador da Câmara Temática.
§ 3º Os processos poderão ser redistribuídos a qualquer tempo, a critério do Coordenador ou a pedido do membro designado, observados os princípios da oportunidade e da eficiência administrativa.
§ 4º A redistribuição de que trata o § 3º, se não tratada durante as reuniões da Câmara Temática, será comunicada aos membros na reunião imediatamente posterior à sua efetivação.
Art. 26. A decisão acerca da necessidade de apreciação de um processo por mais de uma Câmara Temática é do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os tratamentos que deverão ser realizados por cada uma das Câmaras Temáticas, respeitadas as competências definidas neste Regimento.
§ 2º Caso a Câmara Temática responsável pelo processo julgue necessária sua apreciação por outra Câmara Temática, não indicada previamente na forma do art. 24, seu respectivo Coordenador deverá comunicar o fato ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que avaliará as medidas e providências pertinentes.
Seção III
Do parecer
Art. 27. Os membros designados pelo Coordenador deverão apresentar seu parecer dentro dos prazos estabelecidos.
§ 1º Os representantes dos membros designados para elaboração do parecer poderão alinhar livremente entre si a organização dos trabalhos, contando sempre com a supervisão e suportes técnico e administrativo da Coordenação da Câmara Temática.
§ 2º Após a conclusão dos trabalhos, o parecer deverá ser assinado por todos os representantes, titulares ou suplentes, dos membros designados, e será colocado à disposição da Coordenação da Câmara Temática.
Art. 28. Após avaliação do parecer, o Coordenador decidirá:
I - pela necessidade de complementação dos trabalhos, podendo inclusive realizar novas designações ou a redistribuição do processo, definindo novos prazos; ou
II - pelo encaminhamento do processo ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para que delibere a inclusão em pauta para apresentação e discussão dos demais membros.
Art. 29. Após inclusão na pauta, o parecer será apresentado à Câmara Temática pelos membros designados, abrindo-se oportunidade de discussão da matéria.
§ 1º A apresentação de que trata o caput poderá ser realizada por quaisquer representantes dos membros designados, inclusive de forma compartilhada.
§ 2º A dinâmica de discussão da matéria pelos membros da Câmara Temática será definida pelo respectivo Coordenador.
Art. 30. Após as discussões, o Coordenador decidirá:
I - pela necessidade de continuidade dos debates, comunicando-a ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - pela necessidade de complementações dos trabalhos, podendo inclusive realizar novas designações ou a redistribuição do processo, definindo novos prazos; ou
III - pela finalização dos trabalhos, com devolução do processo ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 31. Antes do término da reunião, será dada a palavra para que os membros possam fazer outras manifestações e considerações.
§ 1º As atribuições previstas no art. 19, inciso I, poderão ser exercidas por sustentação oral, no momento de que trata o caput, ou de forma escrita, a qualquer tempo, sendo remetida ao respectivo Coordenador.
§ 2º Após as manifestações e considerações, o Coordenador fará os encaminhamentos necessários, promovendo a leitura, aprovação e assinatura da ata, e encerrando a reunião.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União a análise final de todas as propostas encaminhadas às Câmaras Temáticas, a fim de subsidiar a decisão do Contran ou o tratamento de encaminhamentos aos demais interessados, respeitada a competência do órgão setorial da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério dos Transportes.
Art. 33. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas não são remunerados e serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 34. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.