RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.016, DE 11.12.2024
Altera a Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 8º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com base no que consta nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 80000.106578/2016-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 2º A Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.................................................................................
Parágrafo único.................................................................................
I - o art. 1.361, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;
III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
IV - o art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de empresa registradora de contrato especializada, credenciada especialmente para atendimento ao que dispõe o art. 1.361, § 1º do Código Civil e o art. 129-B do CTB.
§ 1º.................................................................................
§ 2º................................................................................." (NR)
"Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, à empresa registradora de contrato especializada credenciada, os seguintes dados:
I -.................................................................................
II -.................................................................................
III -.................................................................................
IV -.................................................................................
V -.................................................................................
VI -.................................................................................
VII - a quantidade de parcelas do financiamento;
VIII -.................................................................................
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver; e
X - arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, conforme disposto no art. 10.
§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por outra empresa ou entidade que não seja a empresa registradora de contrato especializada credenciada.
§ 2º.................................................................................
§ 3º Qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, por meio de empresa registradora de contrato especializada credenciada por ela contratada, para os devidos registros.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado, desde que atendam ao disposto nesta Resolução." (NR)
"Art. 10. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, por meio de empresa registradora de contrato especializada credenciada por ela contratada, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º.................................................................................
§ 2º................................................................................." (NR)
"Art. 11. O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras, e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a partir das informações por elas enviadas, por meio de empresas registradoras de contrato especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real.
Parágrafo único. As empresas registradoras de contratos especializadas credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão manter permanente comunicação com suas respectivas instituições credoras com o objetivo de gerir os contratos por ela registrados, cabendo-lhes o monitoramento da manutenção ou de eventuais alterações das condições contratuais definidas no ato do registro." (NR)
"Art. 12. A habilitação de empresa registradora de contrato especializada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput será precedido por edital de chamamento de interessados divulgado e mantido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em sítio eletrônico oficial.
§ 2º O edital de que trata o § 1º deverá prever as condições padronizadas de contratação, contemplando, inclusive, os requisitos disciplinados no Anexo desta Resolução, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
"Art. 13. Caberá à instituição credora, por sua livre escolha, contratar empresas registradoras de contrato especializadas devidamente credenciadas, por meio das quais realizará os registros de seus contratos no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º A remuneração pelos serviços prestados pelas empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas será de responsabilidade das instituições credoras.
§ 2º A instituição credora e as empresas registradoras de contrato especializadas por ela contratadas respondem solidariamente por incidentes envolvendo dados utilizados para fins de registro de contrato, na forma do art. 42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e observado o seu art. 45." (NR)
"Art. 15. Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de forma privativa e intransferível, a supervisão e fiscalização das empresas registradoras de contrato especializadas por ele credenciadas, na forma desta Resolução." (NR)
"Art. 24 Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O valor da contratação das empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser definido no edital de que trata o art. 12, § 1º, conforme dispõe o art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
Art. 3º O Anexo da Resolução Contran nº 807, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as instituições credoras e as empresas registradoras de contrato especializadas atualmente credenciadas terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Resolução, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA
p/ Ministério das Cidades
(DOU de 12.12.2024 – págs. 235 e 236 – Seção 1)
ANEXO
REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS
"1. O edital de chamamento para credenciamento de empresas registradoras de contrato especializadas é de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e deverá observar, além do disposto nesta Resolução, o art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"2. O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, que deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos neste Anexo." (NR)
"3.................................................................................
3.1..................................................................................
3.2..................................................................................
3.3..................................................................................
3.3.1. Atestado de capacidade técnica para tratamento de dados fornecido por instituições credoras para as quais possua minuta de contrato, por elas averbado, para a prestação de serviços de registro de contrato de financiamento com garantia real de veículo, garantindo e se responsabilizando pelo atendimento das seguintes especificações mínimas:
Avaliação de impacto na Privacidade: capacidade de realização de análises para identificação de riscos à privacidade, associados ao processamento de dados pessoais, e de avaliação das implicações do uso de dados pessoais, com implementação dos controles adequados para mitigar riscos.
Controle de de acesso: comprovação de implementação de autenticações fortes na solução, com garantia que o acesso aos dados pessoais sejam restritos a indivíduos autorizados, com base no princípio do menor privilégio. Além disso, devem ser apresentadas ferramentas para monitoramento dos acessos.
Transparência e Direitos dos Titulares: estabelecimento de soluções e garantias que permitam que os titulares de dados pessoais sejam informados sobre como seus dados são processados, com uma política de privacidade clara e acessível. Devem ser estabelecidos processos voltados para os titulares de dados, como acesso, correção ou exclusão de dados.
Criptografia e Segurança de Dados: devem ser garantidas a segurança física e lógica dos sistemas que armazenam ou processam dados pessoais, que devem ser protegidos em segurança e trânsito, usando criptografia robusta.
Gestão de Incidentes de Privacidade: devem ser estabelecidos processos para identificar, responder e reportar dados pessoais claramente, além de manter um plano de resposta a incidentes que inclua notificações às autoridades reguladoras, como a ANPD, e aos titulares, quando necessário.
3.3.1.1. O atestado de capacidade técnica para tratamento de dados de que trata o item 3.3.1 poderá ser dispensado caso a empresa apresente comprovação de certificação ABNT NBR ISO/IEC 27.701 (Sistema de Gestão de Informação Privada)
3.3.2..................................................................................
3.3.3..................................................................................
3.3.4. Comprovação de certificação ABNT NBR ISO/IEC 27.001 (Sistema de Gestão de Segurança da Informação).
3.3.5. As empresas registradoras de contrato especializadas atualmente credenciadas terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Resolução, para comprovar os requisitos mínimos estabelecidos neste Anexo.
3.3.5.1. Para a comprovação das certificações ABNT NBR ISO/IEC 27.001, de que trata o item 3.3.4, e ABNT NBR ISO/IEC 27.701, de que trata o item 3.3.1.1, se for o caso, o prazo de que trata o item 3.3.5 poderá ser renovável por igual período, uma única vez, desde que a registradora de contrato especializada comprove que os respectivos processos de certificação estejam em curso.
3.3.5.2. O prazo de que trata o item 3.3.5 não se aplica para novos processo de credenciamento de empresas registradoras de contrato especializadas, devendo ser observado, nestes casos, o prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Resolução." (NR)
"4................................................................................."