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RESOLUÇÃO CONPORTOS Nº 053, DE 04.09.2020

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CONPORTOS Nº 053, DE 04.09.2020

Dispõe acerca da consolidação e atualização das Resoluções da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, conforme normas do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS, da sigla em inglês).

A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS (Conportos), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019, publicado na Seção 1, página 14, do Diário Oficial da União (DOU) nº 121, de 26 de junho de 2019;

Considerando a 5ª Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974/1988 (SOLAS-74/88, da sigla em inglês), a qual aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código ISPS, que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e as instalações portuárias de todo o mundo;

Considerando a internalização, no arcabouço normativo nacional, do Código ISPS, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 645, de 18 de setembro de 2009, e promulgado pelo Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019;

Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo Brasileiro, por meio da Conportos, tem adotado as providências relativas à implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO, da sigla em inglês), dentre as quais a edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS em todos os portos organizados e instalações portuárias brasileiros;

Considerando as definições contidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como em suas regulamentações e normatizações decorrentes;

Considerando as deliberações do Colegiado Nacional registradas nas 119ª e 121ª Reuniões da Conportos, realizadas respectivamente nos meses de janeiro e março de 2019, em Brasília/DF; e

Considerando a competência da Conportos para dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, resolve:

CAPÍTULO I
GLOSSÁRIO

Art. 1º O texto da presente resolução observará as seguintes definições, siglas, abreviaturas e acrônimos:

I - definições:

a) área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

b) arrendamento - cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;

c) atualização - alteração de um Estudo de Avaliação de Riscos (EAR) ou de um Plano de Segurança Portuária (PSP), baseada em aspectos formais, a ser feita nas seguintes ocasiões:

1. mudança da razão social;

2. mudança da composição da diretoria ou do controle societário;

3. alterações no quadro de Supervisores de Segurança Portuária; e

4. demais alterações de aspecto formal.

d) autorização - outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;

e) área outorgada - área descrita em memorial descritivo contido em instrumento de outorga, conforme o inciso I do art. 5º e o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

f) concessão - cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;

g) delegação - transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

h) emenda - é a formalização do processo de revisão, nas hipóteses em que houver a modificação de aspectos materiais do EAR/PSP, os quais devem ser submetidos à homologação da Conportos, via Cesportos;

i) instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

j) operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;

k) outorga - instrumento que regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, por empresas públicas ou privadas, mediante autorização, concessão ou arrendamento, na forma dos art. 12, 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e do art. 1º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

l) porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; e

m) Revisão - Procedimento de reanálise de um EAR/PSP realizado a critério do Supervisor de Segurança Portuária (SSP) ou nos seguintes casos, previstos no Código ISPS:

1. se a avaliação dos riscos relativos à instalação portuária for alterada;

2. se uma auditoria ou inspeção do PSP identificarem falhas na organização ou questionarem a continuidade da relevância de elementos significativos do PSP aprovado;

3. após a ocorrência de incidentes ou ameaças de proteção envolvendo a instalação portuária, resultantes de eventual ineficiência de medidas de proteção contidas em um PSP; e

4. demais alterações de aspecto material.

n) terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

II - siglas, abreviaturas e acrônimos:

a) Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

b) ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

c) CCA-IMO - Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO;

d) CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;

e) Cesportos - Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

f) CESSP - Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária;

g) CFTV - Circuito Fechado de Televisão;

h) CNA - Curso Nacional de Auditoria em Instalação Portuária;

i) CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

j) Conportos - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

k) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

l) DC - Declaração de Cumprimento;

m) DOU - Diário Oficial da União;

n) EAR - Estudo de Avaliação de Riscos;

o) FAL - Convenção Sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1967;

p) FRM - Folha de Registro de Modificações;

q) GISIS - Global Integrated Shipping Information System;

r) IMO - International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);

s) ISPS Code - International Ship & Port Facility Security Code - Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias;

t) LAI - Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

u) MB - Marinha do Brasil;

v) NAPV - Normas de Controle de Acesso e Circulação de Pessoas e Veículos;

x) OS - Organização de Segurança;

y) PSP - Plano de Segurança Portuária;

z) ROIP - Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção;

aa) SEI-MJSP - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

ab) SOLAS 74/88 - International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974/1988;

ac) SNPTA - Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

ad) SSP - Supervisor de Segurança Portuária;

ae) TAC - Termo de Ajuste de Conduta;

af) TCI - Termo de Classificação da Informação; e

ag) TIIAE - Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DAS CESPORTOS

Art. 2º As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos) são órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinados à Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais.

Parágrafo Único. Obedecendo aos parâmetros fixados no Código ISPS, a Conportos poderá determinar a instalação de Cesportos em outras localidades.

Art. 3º Suas competências e composições estão dispostas no Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019.

Art. 4º Compete, ainda, às Cesportos:

I - elaborar ata de suas reuniões e encaminhá-la à Conportos até cinco dias úteis após sua realização;

II - manter a Conportos atualizada acerca do rol dos integrantes do Colegiado Estadual, para publicação no sítio da internet da Comissão Nacional;

III - oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual, solicitando a designação de agentes públicos para sua composição;

IV - oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual solicitando a participação dos agentes públicos indicados nos eventos da comissão; e

V - fiscalizar a realização de exercícios exigidos pelo Código ISPS nos portos organizados e instalações portuárias.

Art. 5º São atribuições do coordenador da Cesportos no âmbito de sua circunscrição:

I - representar a Comissão nos atos necessários;

II - coordenar as ações e reuniões da Comissão;

III - designar relator para análise dos EAR e dos PSP submetidos à Comissão, bem como para a produção dos documentos pertinentes às auditorias;

IV - promover a integração da Comissão com órgãos e entidades nacionais e internacionais atuantes na segurança pública;

V - fomentar ações de capacitação para os membros da Comissão;

VI - emitir portarias e outros atos administrativos correlatos;

VII - monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias;

VIII - elevar para o nível dois, por meio de portaria, empregando o modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEI-MJSP), informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil (MB), à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) e à Conportos, a alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da Cesportos para deliberar sobre a adoção de medidas adicionais de proteção;

IX - notificar a Secretaria de Segurança Pública e os SSP acerca da elevação do nível de proteção;

X - coordenar as medidas adicionais de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção;

XI - fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias;

XII - propor à Conportos a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;

XIII - definir o calendário das reuniões;

XIV - definir o calendário das inspeções;

XV - propor à Conportos, durante o mês de novembro, o cronograma de auditorias para o ano seguinte;

XVI - instituir grupos de trabalho para análise de matérias afetas ao Colegiado Estadual; e

XVII - propor à Conportos a inserção no SEI-MJSP de novos tipos de processos específicos de sua área.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das ações previstas nos PSP, a Autoridade de Segurança Pública nos portos, terminais e vias navegáveis é o coordenador da Cesportos, sem prejuízo das competências das demais autoridades constituídas e legislação específica.

Art. 6º São atribuições dos membros da Cesportos:

I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;

II - elaborar parecer conclusivo acerca dos EAR e dos PSP distribuídos pelo coordenador;

III - atuar como relator nos assuntos a cargo da Comissão, conforme designação do coordenador;

IV - coordenar ou participar de grupos de trabalho criados pelas Cesportos ou Conportos; e

V - executar atividades relacionadas com a Cesportos, quando designadas pelo coordenador.

Art. 7º O coordenador e os demais membros da Cesportos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único. No caso de inexistência de coordenador ou demais integrantes da Cesportos para a realização das respectivas atribuições, a Conportos poderá, em caráter excepcional, designar substitutos para sua implementação.

Art. 8º As deliberações serão, preferencialmente, por consenso.

§ 1º As deliberações serão tomadas com aprovação de, no mínimo, quatro de seus membros efetivos.

§ 2º O voto contrário será registrado na ata da respectiva reunião.

§ 3º O coordenador terá direito a voto nominal e, em caso de empate, de qualidade.

Art. 9º As ações realizadas pelas Cesportos deverão observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da Conportos.

CAPÍTULO III
SUPERVISOR DE SEGURANÇA PORTUÁRIA

Seção I
Definições e atribuições

Art. 10. É habilitado a exercer as atribuições de SSP apenas o profissional devidamente capacitado pela Conportos, por meio do Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária (CESSP) e suas edições de atualização, para executar as tarefas e assumir as responsabilidades previstas no Código ISPS e nas Resoluções da Conportos.

Parágrafo único. Os Agentes Públicos que tenham realizado o Curso Nacional de Auditoria em Instalação Portuária (CNA), atuado como membro da Conportos ou Cesportos e participado de auditorias da Conportos poderão exercer as atribuições de SSP, mediante prévia aprovação no CASSP.

Art. 11. É obrigatória a designação de, no mínimo, um SSP, de nível superior, nas instalações portuárias que servem aos seguintes tipos de embarcações envolvidas em viagens internacionais:

I - embarcações de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;

II - embarcações de carga, incluindo embarcações de alta velocidade com arqueação bruta a partir de 500; e

III - unidades móveis de perfuração ao largo da costa.

Parágrafo único. A Conportos poderá estender o disposto no caput às instalações portuárias que servem às embarcações acima listadas, envolvidas na navegação de cabotagem e de apoio marítimo, bem como aos seguintes tipos de embarcação:

I - embarcações de apoio marítimo com arqueação bruta a partir de 500; e

II - conjuntos integrados de barcaças com arqueação bruta a partir de 500.

Art. 12. A Conportos pode determinar, mediante parecer de forma fundamentada, que outras instalações portuárias ou retroportuárias que possuam interface com a operação portuária sejam obrigadas a designar um SSP.

Art. 13. As instalações portuárias públicas e privadas designarão os seus respectivos SSP e substitutos, os quais deverão possuir vínculo estatutário ou empregatício direto com a entidade.

§ 1º Um SSP poderá excepcionalmente ser designado para atuar em mais de uma instalação portuária, desde que localizadas em municípios limítrofes e a compatibilidade de seu exercício profissional seja confirmada pela Cesportos, mediante parecer de forma fundamentada, hipótese na qual será exigido vínculo estatutário ou empregatício direto com uma das empresas.

§ 2º Casos omissos poderão ser encaminhados para deliberação da Conportos.

Art. 14. São atribuições do SSP, profissional previsto no Código ISPS e nas Resoluções da Conportos:

I - cumprir o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da Conportos em suas ações;

II - exercer a coordenação dos serviços de segurança da instalação portuária;

III - zelar pela implementação e execução do PSP;

IV - zelar pela atualização, eficiência e eficácia do PSP;

V - assegurar a elaboração e atualização do EAR e do PSP da instalação portuária de modo a corrigir eventuais irregularidades;

VI - realizar os exercícios, treinamentos e simulados previstos no Código ISPS e nas Resoluções da Conportos;

VII - assegurar a capacitação e o treinamento adequado à equipe responsável pela segurança da instalação portuária;

VIII - informar às autoridades competentes os incidentes de proteção e manter os registros correlatos por cinco anos;

IX - coordenar a implementação do PSP da instalação portuária com a companhia de transporte marítimo e com os oficiais de proteção das embarcações;

X - assegurar que os colaboradores responsáveis pela implementação das medidas de segurança da instalação portuária atendam aos padrões de certificação e qualificação necessários;

XI - assegurar que os equipamentos de proteção sejam adequadamente operados, testados, calibrados e mantidos;

XII - emitir a Declaração de Proteção quando solicitado pelo oficial de proteção da embarcação ou quando entender que a interface embarcação-porto representa risco a pessoas, bens ou ao meio ambiente, como previsto no Código ISPS;

XIII - emitir a Declaração de Ciência;

XIV - emitir declaração, certidão ou atestado, em formato definido pela própria instalação portuária, quando houver solicitação de Declaração de Proteção apenas para efeito de registro ou evidência do nível de proteção da instalação portuária na qual houve a interface embarcação-porto, sem necessidade de adoção de ajustes nas medidas de proteção vigentes, caso sua instalação portuária não esteja com Declaração de Cumprimento suspensa ou cassada;

XV - articular com o oficial de proteção da embarcação e coordenar as medidas apropriadas na hipótese de uma embarcação ter dificuldades em cumprir os requisitos obrigatórios de proteção;

XVI - conhecer os níveis de proteção das embarcações com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;

XVII - reportar-se à autoridade competente e comunicar-se com o oficial de proteção da embarcação, de modo a coordenar medidas apropriadas quando uma embarcação operar em nível de proteção mais alto do que o nível de proteção da instalação portuária;

XVIII - informar ao coordenador da Cesportos acerca de embarcações com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois ou três de proteção;

XIX - adotar as medidas previstas nos PSP quando houver embarcação operando em nível de proteção superior ao da instalação portuária;

XX - comunicar à embarcação atracada ou fundeada em áreas de responsabilidade da instalação portuária pública ou privada a mudança no nível de proteção e quaisquer informações relevantes relativas à proteção;

XXI - auxiliar os oficiais de proteção das embarcações na confirmação da identidade de pessoas que necessitem subir a bordo da embarcação, quando solicitado;

XXII - participar das ações de capacitação propostas pelas Cesportos e Conportos;

XXIII - informar às Cesportos quaisquer necessidades de atualizações das informações de sua instalação portuária, contidas no sítio Global Integrated Shipping Information System (GISIS) mantido pela Organização Marítima Internacional (IMO); e

XXIV - fornecer as informações preparatórias para procedimentos de auditoria e inspeção, conforme requisição da Conportos e/ou Cesportos.

Art. 15. Cabe à Conportos manter o registro atualizado dos SSP no GISIS, por meio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil (CCA-IMO), cuja coordenação é de competência da MB.

Seção II
Fiscalização da atuação

Art. 16. O SSP será fiscalizado pelas Cesportos, as quais submeterão ao conhecimento da Conportos toda e qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Compete ao Colegiado Nacional suspender ou cassar a habilitação do SSP, observando o rito estabelecido nesta Resolução.

Art. 17. O processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pelo SSP pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 18. O requerimento de instauração deve ser apresentado à Cesportos por escrito e conter:

I - identificação do SSP;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - exposição detalhada dos fatos;

IV - documentos relacionados ao caso; e

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Art. 19. A Cesportos deverá deliberar acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pelo SSP.

Parágrafo único. No caso de eventual instauração, o coordenador da Cesportos designará o relator do processo, que será responsável por comunicar imediatamente o início da apuração à Conportos e instruir o processo.

Art. 20. O SSP deverá ser notificado acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 2º A partir da ciência da notificação, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o SSP terá o prazo de trinta dias ininterruptos para a apresentação da defesa escrita.

§ 3º O não cumprimento do previsto na notificação não implica a aplicação automática da sanção.

Art. 21. Durante a instrução do processo administrativo, a Cesportos pode inspecionar a instalação portuária, independente de comunicação prévia, a fim de reunir maiores subsídios para sua deliberação.

Art. 22. O prazo para conclusão do processo será de cento e vinte dias ininterruptos.

Parágrafo único. Findo o prazo, o relator deverá apresentar parecer conclusivo, a fim de que a Cesportos submeta à Conportos proposta de arquivamento do processo ou eventual aplicação de sanções.

Art. 23. O SSP ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade das infrações:

I - suspensão; ou

II - cassação da habilitação.

Art. 24. Aplica-se a pena de suspensão, de até cento e oitenta dias, ao SSP que:

I - deixar de observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da Conportos em suas ações;

II - apresentar EAR ou PSP, elaborados para a instalação portuária onde atue, para análise da Cesportos em grave desacordo com o Código ISPS ou as Resoluções da Conportos;

III - criar embaraço às inspeções ou auditorias realizadas pelas Cesportos ou Conportos;

IV - deixar de emitir a Declaração de Ciência; e

V - deixar de emitir e encaminhar às autoridades competentes o Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção (ROIP), em até 24 horas após o conhecimento da ocorrência;

VI - deixar de atender as requisições emanadas das Cesportos ou Conportos; e

VII - agir de modo desidioso no exercício de suas atribuições relacionadas ao Código ISPS e Resoluções da Conportos.

Parágrafo único. Durante o período da suspensão da habilitação, o SSP deverá realizar o curso de atualização coordenado e supervisionado pela Conportos.

Art. 25. Aplica-se a pena de cassação da habilitação ao SSP que:

I - impedir a realização de inspeções ou auditorias realizadas pelas Cesportos ou Conportos;

II - for condenado criminalmente em decisão transitada em julgado;

III - for condenado por atos de improbidade administrativa;

IV - integrar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade; e

V - reincidir em conduta sancionada com suspensão.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o SSP que for punido com mais de uma suspensão no período de até um ano, a contar da data da publicação da sanção em DOU.

Art. 26. No caso da cassação da habilitação, o SSP somente poderá retomar sua atuação após cumpridos os seguintes requisitos:

I - transcurso do prazo de cento e oitenta dias ininterruptos do cumprimento da sanção; e

II - realização de novo processo de formação como SSP, mediante a aprovação no curso de formação coordenado e supervisionado pela Conportos.

Art. 27. As penalidades aplicadas poderão ser objeto de pedido de reconsideração submetido à Conportos, a qual, se não as reconsiderar, encaminhará o pedido à autoridade superior.

Parágrafo único. Os casos omissos, referentes à recondução do SSP a sua atuação profissional, deverão ser encaminhados à Conportos, via Cesportos.

Seção III
Formação e atualização

Art. 28. O Curso de Formação de SSP será realizado, conforme diretrizes deliberadas pela Conportos para cada edição.

Art. 29. O Curso de Formação de SSP deverá capacitar os profissionais para realização das tarefas e responsabilidades estipuladas no Código ISPS e nas Resoluções da Conportos.

Art. 30. O candidato ao Curso de Formação de SSP deverá comprovar no ato da inscrição:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal;

II - capacidade civil de acordo com a legislação brasileira;

III - quitação com a Justiça Eleitoral;

IV - quitação com Serviço Militar, no caso de candidatos do sexo masculino;

V - bons antecedentes;

VI - conclusão do ensino superior;

VII - vínculo estatutário ou empregatício direto com a instalação portuária;

VIII - indicação formal pelo representante legal da instalação portuária ou porto organizado com o qual mantenha vínculo estatutário ou empregatício direto; e

IX - apresentação de documentos pessoais e preenchimento do formulário de inscrição de acordo com o previsto no edital.

Art. 31. O certificado de conclusão do CESSP será emitido pela entidade responsável pela sua implementação no ato da homologação, conforme diretrizes da Conportos.

Art. 32. A relação de aprovados será publicada em DOU.

Art. 33. O certificado de conclusão do Curso de Formação de SSP terá validade de três anos, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, mediante participação em programa de reciclagem definido pela Conportos, dentro do período de vigência do atual certificado.

§ 1º Para a inscrição no programa de reciclagem, os SSP deverão preencher os mesmos requisitos listados no art. 30, exceto os incisos VII e VIII.

§ 2º Caso a validade do certificado de conclusão tenha expirado e o interessado não tenha participado do programa de reciclagem, será necessária a realização de novo curso de formação.

§ 3º Os SSP formados até a data de publicação desta Resolução, que não possuam nível superior, poderão participar do programa de reciclagem sem a exigência do certificado de nível superior.

§ 4º As instalações portuárias poderão manter SSP de nível médio em seus quadros, na qualidade de suplentes, em conformidade com o disposto no art. 11 desta Resolução.

Art. 34. Os cursos de formação e atualização de SSP serão coordenados e supervisionados pela Conportos.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA

Seção I
Definições

Art. 35. As Organizações de Segurança (OS) são empresas privadas com conhecimento especializado adequado em questões de proteção as quais são credenciadas pela Conportos para elaborar EAR e PSP.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao credenciamento como OS as empresas privadas que tenham objeto social na área de segurança e na prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria, estudo ou gerenciamento de projetos.

Art. 36. Elementos organizacionais constituídos nas estruturas administrativas de portos organizados e instalações portuárias poderão ser credenciados junto às Cesportos, para atuar como OS na elaboração dos EAR e dos PSP de suas respectivas instalações.

Parágrafo único. Os elementos organizacionais mencionados no caput serão equiparados às OS, possuindo as mesmas competências e se submetendo às mesmas exigências e sanções apresentadas nos demais artigos desta Resolução, no que for cabível.

Art. 37. As Cesportos somente receberão para análise EAR ou PSP elaborados por OS com credenciamento vigente.

Parágrafo único. Caso sejam protocolizados EAR ou PSP produzidos por OS com credenciamento suspenso ou descredenciadas, os documentos deverão ser devolvidos imediatamente ao representante legal da instalação portuária pertinente.

Seção II
Credenciamento

Art. 38. Não poderá concorrer ao credenciamento para atuar como Organização de Segurança a empresa cujo objeto social seja a comercialização de bens destinados ao uso em projetos de segurança ou a prestação de serviços de segurança patrimonial.

Art. 39. O corpo técnico das empresas candidatas ao credenciamento deverá ser constituído por, no mínimo, dois profissionais sendo:

I - um com experiência comprovada de, pelo menos, dois anos no exercício de atividade, direta ou indireta, relacionada à segurança de instalação portuária; e

II - um com habilitação em curso ou certificação válida na área de gestão de riscos, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1º A exigência de nível superior se aplica a todos os componentes do corpo técnico das OS.

§ 2º Para a composição do corpo técnico dos elementos organizacionais citados no art. 36, deverão ser obedecidas as seguintes disposições adicionais:

I - Participação de profissionais de outras áreas da instalação portuária;

II - O SSP titular da instalação portuária deverá, ser componente desse elemento organizacional, coordenando seus trabalhos;

III - O profissional habilitado na área de gestão de riscos deverá ser funcionário da empresa administradora do porto organizado ou detentora de outorga, sem a necessidade de exercer a função presencialmente na instalação portuária.

Art. 40. A empresa interessada em obter o credenciamento como OS deverá protocolizar o pedido na Cesportos cuja circunscrição contemple o município onde está localizada a sua sede.

Parágrafo único. No caso de empresas sediadas no Distrito Federal ou em Estado onde não exista Cesportos instalada, os pedidos de credenciamento deverão ser protocolizados na Conportos.

Art. 41. Os requerimentos de credenciamento como OS serão analisados inicialmente pelas Cesportos, as quais, após análise preliminar e emissão de parecer de forma fundamentada com manifestação expressa, registrado em ata de reunião do Colegiado Estadual, remeterão as documentações à Conportos, para deliberação.

Parágrafo único. No caso de elementos organizacionais, o processo de credenciamento se encerra na Cesportos, não havendo a necessidade de deliberação da Conportos, devendo o processo ser enviado apenas para conhecimento e registro do Colegiado Nacional, o qual poderá determinar que sejam feitas retificações, caso necessário.

Art. 42. A documentação para credenciamento de empresas ou elementos organizacionais como OS deverá obedecer ao rol previsto no Anexo A desta Resolução.

Art. 43. Atendido o disposto nos normativos pertinentes, a Conportos expedirá em favor da OS a deliberação de credenciamento com validade em todo território nacional pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de sua publicação em DOU.

Parágrafo Único. Para os elementos organizacionais, as Cesportos expedirão certidões específicas, válidas pelo prazo de cinco anos, utilizando o SEI-MJSP.

Art. 44. A renovação do credenciamento de uma OS obedecerá ao rito estabelecido nos artigos anteriores, devendo cada pedido ser protocolizado na Cesportos em cuja circunscrição estiver localizada a sede da empresa, no mínimo, noventa dias ininterruptos antes da data de vencimento da deliberação de credenciamento.

Art. 45. As alterações de objeto social, sede, endereço eletrônico, sócios, administrador, preposto, ou integrante do corpo técnico deverão ser comunicadas à Conportos em até trinta dias ininterruptos, por meio das Cesportos, acompanhadas da respectiva documentação para as devidas deliberações.

§ 1º No caso de empresas sediadas no Distrito Federal ou em Estado onde não exista Cesportos instalada, as alterações deverão ser protocolizadas na Conportos.

§ 2º Para os elementos organizacionais, as informações dispostas no caput se limitam às alterações de integrantes do corpo técnico e devem ser endereçadas somente à Cesportos.

Seção III

Fiscalização

Art. 46. As OS serão fiscalizadas pelas Cesportos, as quais submeterão ao conhecimento da Conportos toda e qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Compete ao Colegiado Nacional suspender ou cassar a deliberação de credenciamento, observando o devido processo legal.

Art. 47. O processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pela OS pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 48. O requerimento de instauração deverá ser apresentado à Cesportos por escrito e conter:

I - identificação da OS;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - exposição detalhada dos fatos;

IV - documentos relacionados ao caso; e

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. Caso o pedido de instauração de processo em desfavor de uma OS seja oriundo de empresa estatal administradora de porto organizado, deverá ser anexado ao processo comprovante acerca da instauração de procedimento administrativo relacionado ao descumprimento contratual e as sanções administrativas e/ou penalidades aplicadas segundo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de licitações e contratos administrativos).

Art. 49. A Cesportos deverá deliberar acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pela OS.

Parágrafo único. No caso de eventual instauração, o coordenador da Cesportos designará o relator do processo, que será responsável por comunicar imediatamente o início da apuração à Conportos e instruir o processo.

Art. 50. O representante legal da OS deverá ser notificado acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º A partir da ciência da notificação, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o representante da OS terá o prazo de trinta dias ininterruptos para a apresentação da defesa escrita.

§ 3º O não cumprimento do previsto na notificação não implica a aplicação automática da sanção.

Art. 51. Durante a instrução do processo administrativo, a Cesportos pode inspecionar a instalação portuária, independente de comunicação prévia, a fim de reunir maiores subsídios para sua decisão.

Art. 52. O prazo para conclusão do processo será de cento e vinte dias ininterruptos.

Parágrafo único. Findo o prazo, o relator deverá apresentar parecer de forma fundamentada, a fim de que a Cesportos submeta à Conportos proposta de arquivamento do processo ou eventual aplicação de sanções.

Art. 53. A OS ficará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade das infrações:

I - suspensão; ou

II - descredenciamento.

Art. 54. Aplica-se a pena de suspensão, até noventa dias, à OS que:

I - deixar de observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da Conportos em suas ações;

II - apresentar EAR ou PSP para análise pelas Cesportos em grave desacordo com o Código ISPS ou as Resoluções da Conportos;

III - criar embaraço às inspeções ou auditorias realizadas pelas Cesportos ou Conportos;

IV - deixar de informar em trinta dias ininterruptos as alterações de objeto social, sede, endereço eletrônico, sócios, administradores, prepostos, ou integrantes do corpo técnico;

V - deixar de apresentar os documentos exigidos pelas Cesportos ou Conportos pertinentes à comprovação de sua capacidade técnica ou trabalhos desenvolvidos em face de instalações portuárias; e

VII - deixar de atender as requisições emanadas das Cesportos ou Conportos.

Parágrafo único. A OS cujo credenciamento for suspenso deverá sanar, no prazo de cumprimento da sanção, as irregularidades apontadas no processo administrativo.

Art. 55. É punível com a pena de descredenciamento a OS que:

I - descumprir injustificadamente obrigações contratuais relacionadas à elaboração e/ou atualização do EAR ou PSP;

II - impedir a realização de inspeções ou auditorias realizadas pelas Cesportos ou Conportos;

III - deixar injustificadamente de contar com profissionais em seu corpo técnico com as habilitações exigidas no ato de credenciamento;

IV - possuir sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico condenados criminalmente;

V - possuir sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico condenados por atos de improbidade administrativa;

VI - integrar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e

VII - reincidir em conduta sancionada com suspensão.

Parágrafo único. Será considerada reincidente a OS que for punida com mais de uma suspensão no período de até um ano.

Art. 56. No caso de descredenciamento da OS, os sócios, administradores, prepostos ou integrantes do corpo técnico somente poderão requerer novo credenciamento após cento e oitenta dias da publicação do descredenciamento da empresa em DOU.

Parágrafo único. Ao se manifestar pelo descredenciamento da OS, a Cesportos deverá delimitar a responsabilidade dos sócios, administradores, prepostos ou integrantes do corpo técnico.

Art. 57. As penalidades aplicadas poderão ser objeto de pedido de reconsideração submetido à Conportos, a qual, se não as reconsiderar, encaminhará o pedido à autoridade superior.

Parágrafo único. Cabe à Conportos manter o registro atualizado das OS no sítio da Conportos, na internet.

CAPÍTULO V
ESTUDO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS E PLANO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA

Seção I
Estudo de Avaliação de Riscos

Art. 58. O EAR tem por objetivo valorar os ativos, as ameaças, as vulnerabilidades e as consequências a fim de identificar os riscos em segurança orgânica, considerando integralmente a área outorgada como instalação portuária, assim como os ativos de interesse localizados fora dessa área, mas que devam ser considerados como importantes para proteger, conforme recomendações e diretrizes do Código ISPS e das Resoluções da Conportos.

§ 1º Para os portos organizados, o EAR deverá abranger toda a área do porto organizado, como definido por ato do Poder Executivo, explicitando as relações existentes com as instalações portuárias outorgadas, na área de segurança.

§ 2º O EAR deverá fornecer subsídios que permitam estabelecer medidas de proteção, as quais deverão constar do PSP e ser adotadas pela Unidade de Segurança para resguardar a instalação portuária, embarcações atracadas ou fundeadas em áreas sob a responsabilidade da instalação portuária pública ou privada, bem como as pessoas contra incidentes de proteção, ilícitos e outras ameaças que coloquem em risco a sua integridade física.

§ 3º Mediante anuência prévia da Conportos, um EAR poderá cobrir mais de uma instalação portuária se o operador, a localização, a operação, os equipamentos e o projeto destas instalações forem semelhantes.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o EAR deverá designar a empresa responsável por cada área física e seus respectivos ativos, para fins de aplicação de ações de fiscalização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), devendo os responsáveis por todas as instalações envolvidas anexarem termo de compromisso que assegure o seu cumprimento e observância nas respectivas instalações.

Art. 59. O EAR, sua revisão e, caso necessário, sua atualização, deverá ser elaborado por entidade credenciada, conforme prescrito no Capítulo IV.

§ 1º Os responsáveis pela elaboração do EAR deverão empregar metodologia indicada pela Conportos, como disposto no Anexo B desta Resolução.

§ 2º O EAR produzido conterá um diagnóstico valorando os ativos, as ameaças, as vulnerabilidades e as consequências, a fim de identificar os riscos à segurança orgânica de uma instalação portuária, conforme recomendações e diretrizes do Código ISPS e das Resoluções da Conportos.

§ 3º O diagnóstico supramencionado deverá observar e descrever, inclusive com representação gráfica, o zoneamento da instalação portuária, as áreas e instalações adjacentes e vias de acesso aquaviário e terrestre que influenciem a segurança da instalação portuária, assim como os principais aspectos das atividades portuárias nelas desenvolvidas.

Art. 60. A elaboração do EAR obedecerá ao disposto no Anexo B desta Resolução.

§ 1º O EAR deverá ser formalmente entregue pela instalação portuária à Cesportos integralmente em formato digital.

§ 2º As plantas digitalizadas deverão conter resolução e formato adequados para a leitura no SEI-MJSP, bem como, minimamente, indicar a localização dos ativos de interesse para a proteção, como listado no Código ISPS e no EAR, das câmeras do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e das barreiras físicas existentes.

§ 3º O EAR entregue à Cesportos deverá conter o Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos (TIIAE), o qual atestará que o conteúdo da mídia anexa é idêntico ao documento impresso e arquivado na instalação portuária, registrando a preservação da integralidade do arquivo eletrônico - vide anexo C desta Resolução.

§ 4º As plantas e o TIIAE também deverão ser entregues à Cesportos em formato impresso.

Art. 61. O EAR das instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, deverá ser submetido diretamente à análise da Cesportos, acompanhado dos comprovantes de credenciamento da OS de Segurança pela Conportos, bem como do cadastramento dos funcionários envolvidos na elaboração do referido documento.

Art. 62. O EAR deverá ser assinado pelo representante legal e pelo SSP da instalação portuária, bem como pelos técnicos responsáveis pela sua elaboração.

§ 1º O EAR deverá receber indicação clara de que o acesso às informações é restrito ao SSP, pessoal da US e representantes legais da instalação portuária, Cesportos e Conportos.

§ 2º A eventual atribuição de grau de sigilo a um EAR somente poderá ocorrer por decisão de autoridade competente, conforme estipulado no art. 20 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 ("Lei de Acesso à Informação - LAI").

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverão ser juntados ao EAR o Termo de Classificação da Informação (TCI), previsto na regulamentação LAI, e o ato de concessão de credenciamento de segurança àqueles que necessitarem tomar conhecimento do conteúdo do plano.

§ 4º Procedimento idêntico deverá ser adotado às emendas e atualizações ao EAR.

Art. 63. A Cesportos deverá analisar o EAR no prazo de noventa dias ininterruptos a partir de sua protocolização, apontando eventuais ajustes ou correções necessárias, a fim de que sejam sanadas pela instalação portuária, antes do encaminhamento para homologação pela Conportos.

§ 1º O coordenador da Cesportos deverá designar relator para análise dos EAR encaminhados à Comissão, o qual deverá apresentar parecer conclusivo acerca dos documentos em sessenta dias ininterruptos a partir de sua protocolização.

§ 2º O EAR deverá ser aprovado por deliberação da Cesportos, por meio de ata de reunião com base no parecer do relator, a qual deverá ser encaminhada à Conportos.

§ 3º O envio do EAR aprovado e da respectiva ata de aprovação para a Conportos deverá ocorrer por meio do SEI-MJSP, estando dispensado o envio de via impressa.

§ 4º A homologação do EAR pela Conportos, caso não haja a constatação de eventuais incorreções no processo, será publicada em DOU.

§ 5º Os portos organizados e as instalações portuárias deverão manter uma cópia impressa dos seus respectivos EAR, registrando-se as revisões, atualizações e emendas na Folha de Registro de Modificações (FRM).

§ 6º Toda atualização, revisão ou emenda promovida em EAR, após homologação da Conportos, deverá ser objeto de registro em FRM, na via impressa mantida na instalação portuária, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - A FRM deverá ser inserida logo após a capa e conterá as seguintes informações;

a) indicação do número sequencial da atualização, revisão ou emenda;

b) data da homologação pela Conportos;

c) documento da Conportos que homologou; e

d) páginas alteradas.

Art. 64. O EAR deverá ser revisado a qualquer momento, a partir de mudanças nos ativos, nas ameaças, nas vulnerabilidades e nas consequências, a fim de identificar os riscos à segurança orgânica da instalação portuária.

Parágrafo único. A cada três anos, contados a partir da data da publicação em DOU da homologação do EAR pela Conportos, o estudo deverá ser revisado e, se necessário emendado, de modo a contemplar as eventuais mudanças nos ativos, ameaças, vulnerabilidades e consequências.

Art. 65. Se no processo de revisão do EAR não houver a identificação de novos riscos, bem como qualquer mudança no grau dos riscos previamente constatados, o EAR e o PSP poderão ser mantidos.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput, a instalação portuária deverá submeter à Cesportos um relatório justificando a manutenção do EAR e do PSP vigentes, o qual, caso aprovado pelo Colegiado Estadual, deverá ser encaminhado para deliberação da Conportos.

Art. 66. Caso a revisão do EAR identifique novos riscos ou aponte alterações estruturais e/ou operacionais agravando o grau de riscos previamente constatados, o PSP deverá ser obrigatoriamente revisado, atualizado ou emendado.

Seção II
Plano de Segurança Portuária

Art. 67. O Plano de Segurança Portuária tem por objetivo documentar a forma de aplicação das medidas propostas para proteger instalações portuárias e embarcações, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões da embarcação atracada ou fundeada em área de responsabilidade da instalação portuária, dos riscos de um incidente de proteção assinalados no EAR conforme definido no Código ISPS.

§ 1º O PSP deverá considerar integralmente a área outorgada como instalação portuária, assim como os ativos de interesse localizados fora dessa área, mas que devam ser considerados como importantes para proteger, conforme recomendações e diretrizes do Código ISPS e das Resoluções da Conportos.

§ 2º Para os portos organizados, o PSP deverá abranger toda a área do porto organizado, como definido por ato do Poder Executivo, explicitando as relações existentes com as instalações portuárias outorgadas, na área de segurança.

§ 3º Mediante anuência prévia da Conportos, um PSP poderá cobrir mais de uma instalação portuária se o operador, a localização, a operação, os equipamentos e o projeto destas instalações forem semelhantes.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o PSP deverá designar a empresa responsável por cada área física e seus respectivos ativos, para fins de aplicação de ações de fiscalização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), devendo os responsáveis por todas as instalações envolvidas anexarem termo de compromisso que assegure o seu cumprimento e observância nas respectivas instalações.

Art. 68. O PSP, sua revisão e, caso necessário, sua atualização, deverá ser elaborado por entidade credenciada, conforme prescrito no Capítulo IV.

Art. 69. A elaboração do PSP obedecerá ao disposto no Anexo D desta Resolução.

§ 1º O PSP deverá ser formalmente entregue pela instalação portuária à Cesportos integralmente em formato digital.

§ 2º As plantas digitalizadas deverão conter resolução e formato adequados para a leitura no SEI-MJSP, bem como, minimamente, indicar a localização dos ativos de interesse para a proteção, como listado no Código ISPS e no PSP, das câmeras do CFTV e das barreiras físicas existentes.

§ 3º O PSP entregue à Cesportos deverá conter o Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos (TIIAE), o qual atestará que o conteúdo da mídia anexa é idêntico ao documento impresso e arquivado na instalação portuária, registrando a preservação da integralidade do arquivo eletrônico - vide anexo C desta Resolução.

§ 4º As plantas e o TIIAE também deverão ser entregues à Cesportos em formato impresso.

Art. 70. O PSP das instalações portuárias localizadas, dentro ou fora da área do porto organizado, deverá ser submetido diretamente à análise da Cesportos, acompanhado dos comprovantes de credenciamento da OS pela Conportos, bem como do cadastramento dos funcionários envolvidos na elaboração do documento.

Art. 71. O PSP deverá ser assinado pelo representante legal e pelo SSP da instalação portuária, bem como pelos técnicos responsáveis pela sua elaboração.

§ 1º O PSP, sua revisão e, caso necessário, sua atualização ou emenda, deverão receber indicação clara de que o acesso às informações é restrito ao SSP, pessoal da US e representantes legais da instalação portuária, Cesportos e Conportos.

§ 2º A eventual atribuição de grau de sigilo a um PSP somente poderá ocorrer por decisão de autoridade competente, conforme estipulado no art. 20 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverão ser juntados ao PSP o Termo de Classificação da Informação (TCI), previsto na regulamentação de mencionada lei, e o ato de concessão de credenciamento de segurança àqueles que necessitarem tomar conhecimento do conteúdo do plano.

Art. 72. A Cesportos deverá analisar e fiscalizar, por meio de inspeção in loco, se as medidas previstas em um PSP, novo ou em um emendado, foram implementadas, no prazo de até noventa dias ininterruptos a partir de sua protocolização, apontando eventuais ajustes ou correções necessários, a fim de que sejam sanados pela instalação portuária, antes do encaminhamento para a homologação pela Conportos.

§ 1º O coordenador da Cesportos deverá designar relator para análise dos PSP encaminhados à Comissão, o qual deverá apresentar parecer conclusivo acerca dos documentos em sessenta dias ininterruptos a partir de sua protocolização.

§ 2º O PSP deverá ser aprovado por deliberação da Cesportos, registrada em ata de reunião a ser enviada à Conportos, com base nos pareceres do relator e da inspeção in loco.

§ 3º O envio do PSP aprovado e da respectiva ata de aprovação para a Conportos deverá ocorrer por meio do SEI-MJSP, estando dispensado o envio de via impressa.

§ 4º A homologação do PSP pela Conportos, caso não haja a constatação de eventuais incorreções no processo, será publicada em DOU.

§ 5º Os portos organizados e as instalações portuárias deverão manter uma cópia impressa dos seus respectivos PSP, registrando-se as revisões, atualizações e emendas na FRM.

§ 6º Toda atualização, revisão ou emenda promovida em PSP, após homologação da Conportos, deverá ser objeto de registro em FRM, na via impressa mantida na instalação portuária, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - A FRM deverá ser inserida logo após a capa e conterá as seguintes informações;

a) indicação do número sequencial da atualização, revisão ou emenda;

b) data da homologação pela Conportos;

c) documento da Conportos que homologou; e

d) páginas alteradas.

Art. 73. O PSP deverá ser revisado sempre que houver alteração do EAR, recomendação formal resultante de auditoria da Conportos, recomendação formal do SSP ou após mudanças no controle operacional ou posse da instalação portuária, obedecendo ao trâmite para aprovação na Cesportos e na Conportos.

§ 1º Se no processo de revisão do PSP for constatado que não há necessidade de emendá-lo, o PSP em vigor poderá ser mantido, devendo a instalação portuária submeter à Cesportos um relatório justificando a manutenção do referido documento, o qual, caso aprovado pelo Colegiado Estadual, por meio de deliberação registrada em ata de reunião, deverá ser encaminhado para deliberação da Conportos.

§ 2º Caberá à Conportos manter o registro atualizado sobre a aprovação de PSP e de suas revisões no sítio GISIS da IMO, por meio da CCA-IMO, cuja coordenação é de competência da MB.

Art. 74. Os processos devolvidos pela Conportos, atinentes aos PSP ou de suas emendas, somente deverão retornar ao Colegiado Nacional para nova deliberação, após a Cesportos verificar o saneamento das pendências, observando-se o disposto no art. 72.

Art. 75. A deliberação pela Conportos acerca de PSP, novos ou emendados, aprovados pelas Cesportos, somente ocorrerá a partir do recebimento do parecer conclusivo, produzido pelo Colegiado Estadual, aprovado por deliberação registrada em ata de reunião, detalhando a inspeção in loco, bem como a implementação, a eficiência e eficácia das medidas propostas pelas instalações portuárias.

Art. 76. A Conportos emitirá as Declarações de Cumprimento (DC) em favor das instalações portuárias, com validade de cinco anos contados a partir da data de publicação da homologação de seus respectivos EAR e PSP em DOU, conforme procedimentos contidos nos Capítulos VI e VIII desta Resolução.

Parágrafo único. A homologação de atualizações, revisões e emendas de EAR e PSP em vigor não implica na emissão de DC.

CAPÍTULO VI
AUDITORIA

Seção I
Normas Gerais

Art. 77. As auditorias programadas pela Conportos visam a promover um exame sistemático e independente para determinar se as atividades de segurança da instalação portuária e os respectivos resultados cumprem as providências dispostas no EAR e no PSP vigentes, bem como se as medidas foram implementadas de modo a atingir os seguintes objetivos:

I - adequação do EAR e do PSP da instalação portuária ao disposto no Código ISPS e nas Resoluções da Conportos;

II - conformidade do EAR e do PSP com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos pelo Código ISPS, nas Resoluções da Conportos e demais normativos aplicáveis à segurança pública portuária; e

III - aferição da eficiência e eficácia dos sistemas, procedimentos e ações descritos no EAR e PSP da instalação portuária.

Art. 78. Caberá à Conportos supervisionar as auditorias programadas em instalações portuárias que possuam EAR e PSP homologados.

Art. 79. As auditorias serão realizadas a cada cinco anos, sem prejuízo do disposto no Código ISPS.

§ 1º As instalações portuárias que possuem EAR e PSP conjuntos, nas formas previstas nos art. 58 e 67, deverão ser auditadas de forma unificada.

§ 2º Até o final do mês de novembro de cada ano, as Cesportos deverão enviar à Conportos suas propostas para o calendário de auditorias para o ano seguinte, apresentando a lista de instalações portuárias a serem auditadas, com informação sobre as respectivas datas de validades de suas DC.

§ 3º O disposto neste artigo não impede que a Conportos realize, de ofício ou mediante provocação fundamentada das Cesportos, auditoria em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, observando-se:

I - a natureza ou complexidade do sistema de segurança da instalação portuária, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidas para seus sistemas;

II - a constatação de irregularidades graves em procedimentos anteriores de fiscalização ou o aumento do número de ROIP na instalação portuária;

III - o aumento significativo da área abrangida pelo sistema de proteção, desde a realização da auditoria anterior; e

IV - a alteração, atualização ou substituição do sistema de segurança.

Art. 80. No caso de eventual impossibilidade dos coordenadores e/ou membros da Cesportos para a realização de auditoria programada, a Conportos poderá designar a equipe técnica encarregada da sua realização.

Art. 81. As auditorias programadas obedecerão ao calendário publicado em DOU pela Conportos, com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 82. No dia previsto para início da auditoria, a equipe designada deverá realizar uma reunião de abertura, a qual contará com a presença do SSP e do representante legal da instalação portuária, registrando em ata, empregando o modelo disponibilizado no SEI-MJSP, a fim de:

I - realizar a apresentação da equipe auditora;

II - assistir a uma breve exposição sobre a realidade da instalação auditada;

III - esclarecer a programação e os objetivos da auditoria; e

IV - detalhar o método de registro das não conformidades.

Art. 83. Após o término dos trabalhos de auditoria, a equipe designada deverá realizar reunião de encerramento, a qual contará com a presença do SSP e do representante legal da instalação portuária, registrando em ata a ocorrência ou não de não conformidades, empregando o modelo disponibilizado no SEI-MJSP, a fim de:

I - apresentar, em caso de ocorrência de não conformidades, o parecer técnico com as conclusões da auditoria e a respectiva notificação, empregando os modelos disponibilizados no SEI-MJSP;

II - esclarecer eventuais dúvidas a respeito das conclusões apresentadas; e

III - detalhar as etapas seguintes do procedimento e possíveis oportunidades de melhoria.

Art. 84. Para a realização dos trabalhos de auditoria, deverão ser empregados os critérios mínimos previstos no Roteiro para Realização de Auditorias e Inspeções constante do Anexo E desta Resolução.

§ 1º Por ocasião da reunião de abertura da primeira etapa de uma auditoria programada, o SSP da instalação portuária auditada deverá entregar ao coordenador da equipe técnica uma via do roteiro mencionado no caput devidamente preenchida e assinada pelo próprio SSP e pelo representante legal dessa instalação, podendo ser adicionados registros documentais e comentários julgados necessários.

2º O roteiro assinado, entregue pelo SSP, não prescinde da fiscalização in loco, a cargo da equipe de auditoria.

Seção II
Primeira Etapa

Art. 85. A auditoria será realizada em duas etapas, salvo quando inexistirem não conformidades na etapa inicial.

Art. 86. A primeira etapa da auditoria será realizada por um representante designado pela Conportos e pela equipe técnica, formada minimamente por quatro dos membros efetivos da Cesportos, sendo um deles, obrigatoriamente, da Antaq.

§ 1º O representante designado pela Conportos exercerá a supervisão dos procedimentos de auditoria, bem como do trabalho da equipe técnica.

§ 2º A coordenação da equipe técnica será de responsabilidade do coordenador da Cesportos, o qual poderá nomear um relator dentre os membros do Colegiado Estadual para elaboração dos documentos pertinentes.

§ 3º Na eventual indisponibilidade do representante designado pela Conportos, o coordenador da Cesportos acumulará as funções de supervisão e coordenação da equipe técnica.

§ 4º Os nomes dos representantes da equipe técnica deverão ser submetidos à Conportos para publicação da portaria de nomeação em DOU.

§ 5º O Presidente da Conportos poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades governamentais, aprovados pelo Colegiado Nacional, para acompanhar a auditoria, mas sem direito a voto nas deliberações decorrentes.

Art. 87. A equipe técnica deverá emitir parecer técnico acerca da auditoria, empregando o modelo de disponibilizado no SEI-MJSP, o qual será firmado por todos os participantes do evento.

§ 1º Cópias dos documentos produzidos na auditoria (atas das reuniões de abertura e encerramento, parecer técnico, notificação, quando existente, e demais documentos julgados necessários) deverão ser eletronicamente arquivadas na Cesportos, bem como entregues à Antaq e ao representante legal da instalação portuária, por ocasião da reunião de encerramento.

§ 2º Os documentos que se referem o parágrafo acima deverão ser encaminhados para a Conportos, via Cesportos, em até dez dias ininterruptos após o encerramento do ato, por meio do SEI-MJSP.

§ 3º No caso de ocorrência de divergência de entendimento entre o supervisor designado pela Conportos e a coordenação da auditoria, tal fato deverá constar da ata da reunião de encerramento e submetido ao Colegiado Nacional para deliberação, visando a ratificar ou retificar o parecer técnico e uniformizar os procedimentos de auditoria nas instalações portuárias do País.

Art. 88. Na hipótese de ser constatada a existência de não conformidades julgadas capazes de comprometer a segurança da instalação portuária, o representante da Conportos ou o coordenador da Cesportos, quando estiver supervisionando os atos da auditoria, deverá dar ciência ao SSP e ao representante legal da empresa acerca da suspensão da vigência da DC e do impedimento de emitir a Declaração de Proteção, sem prejuízo da comunicação da situação à Antaq.

Parágrafo único. A instalação portuária deverá em até noventa dias ininterruptos corrigir as não conformidades assinaladas pela equipe técnica.

Art. 89. Enquanto perdurar a suspensão da DC, a instalação portuária deverá retirar ou cobrir o número correspondente das placas informativas acerca do nível de proteção em que está operando.

Seção III
Segunda Etapa

Art. 90. Ao ser provocada pela instalação portuária ou findo o prazo de até noventa dias ininterruptos estipulado para correção das não conformidades apontadas anteriormente na auditoria, a equipe técnica formada minimamente por quatro representantes dos órgãos integrantes da Cesportos, sendo um deles obrigatoriamente da Antaq, retornará à instalação portuária auditada para verificação in loco da efetiva implementação das medidas saneadoras.

§ 1º Caso as não conformidades constatadas não tenham sido corrigidas, a equipe elaborará o parecer técnico de auditoria, empregando o modelo disponibilizado no SEI-MJSP, o qual deverá ser firmado pelos integrantes da Cesportos.

§ 2º O parecer técnico de auditoria deverá ser encaminhado para a Conportos, via Cesportos, em até dez dias ininterruptos após o encerramento da segunda etapa da auditoria.

§ 3º O parecer técnico de auditoria deverá conter manifestação expressa acerca da cassação da DC e, se possível, da viabilidade da celebração do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pela instalação portuária com a Antaq, conforme do Termo de Cooperação Técnico-Científica firmado com aquela agência reguladora, conforme o Anexo J.

§ 4º Ao receber o parecer técnico de auditoria, a Antaq iniciará o procedimento administrativo sancionador previsto no Termo de Cooperação Técnico-Científica firmado pela Conportos com a referida agência reguladora.

Art. 91. Uma vez celebrado o TAC com a Antaq, observada a interveniência necessária da Cesportos, disciplinada no Termo de Cooperação Técnico-Científica, a DC permanecerá suspensa e a instalação portuária estará impedida de emitir a Declaração de Proteção.

Parágrafo Único. Findo o prazo previsto em eventual TAC, a equipe técnica formada minimamente por quatro representantes dos órgãos integrantes da Cesportos, sendo um deles obrigatoriamente da Antaq, retornará à instalação portuária auditada para verificação in loco da efetiva implementação das medidas saneadoras.

Art. 92. Após analisar o parecer técnico de auditoria, caso não tenha sido celebrado TAC, e sendo deliberada e publicada em DOU a cassação da DC da instalação portuária, a Conportos informará à CCA-IMO, cuja coordenação é de competência da MB, para a exclusão das informações da DC da instalação portuária no GISIS e demais providências julgadas pertinentes.

Parágrafo único. A instalação portuária que tiver a sua DC cassada deverá retirar as placas informativas acerca do nível de proteção em que está operando e não poderá emitir Declaração de Proteção.

Art. 93. A Conportos renovará as DC em favor das instalações portuárias aprovadas em auditoria, renumerando e revalidando o documento por um período de cinco anos contados a partir da data da publicação das respectivas deliberações em DOU, conforme procedimentos contidos no Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO

Art. 94. A inspeção, procedimento exclusivo realizado pelas Cesportos, é a avaliação in loco acerca da implementação do PSP da instalação portuária, compatibilidade com a realidade existente e obediência ao disposto no Código ISPS, nas Resoluções da Conportos e demais normativos aplicáveis à Segurança Pública Portuária.

§ 1º As inspeções serão realizadas como etapa nos processos de obtenção ou endosso da DC ou revisão do PSP.

§ 2º As instalações portuárias estão sujeitas a pelo menos uma inspeção não programada para endosso durante a vigência da DC, a critério da Cesportos.

§ 3º As inspeções realizadas nos processos de emenda do PSP podem ser utilizadas para o endosso previsto no parágrafo anterior.

Art. 95. A inspeção será realizada de ofício ou mediante provocação do interessado, observando o prazo disposto na Seção II do Capítulo V.

Parágrafo único. A inspeção poderá ser realizada sem prévio aviso à instalação portuária.

Art. 96. A inspeção obedecerá ao calendário fixado pelo respectivo coordenador da Cesportos.

Art. 97. A realização da inspeção deverá ser acompanhada pelo SSP, o qual subsidiará os trabalhos da Cesportos.

Art. 98. No caso da constatação de irregularidades no PSP, a Cesportos, observando o previsto no art. 72, mediante parecer elaborado pelo relator designado pelo coordenador, deverá restituir os expedientes à instalação portuária e fixar um prazo de até noventa dias ininterruptos para seu saneamento.

Parágrafo único. Caso haja constatação de irregularidades graves, que comprometam a segurança do terminal, suas operações, a embarcação ou a integridade das pessoas, a Cesportos deverá provocar a Conportos a respeito da imediata cassação da DC da instalação portuária.

Art. 99. Ao ser provocada pela instalação portuária ou findo o prazo de até noventa dias ininterruptos estipulado para correção das irregularidades apontadas anteriormente na inspeção, a equipe técnica formada por no mínimo quatro representantes dos órgãos integrantes da Cesportos, sendo um deles, obrigatoriamente, da Antaq, retornará à instalação portuária inspecionada para verificação in loco da efetiva implementação das medidas saneadoras.

§ 1º Caso as irregularidades tenham sido integralmente saneadas, o PSP deverá ser encaminhados para a Conportos em conjunto com a respectiva ata de aprovação.

§ 2º Caso as irregularidades constatadas não tenham sido corrigidas, a equipe técnica elaborará o parecer técnico de inspeção, empregando modelo disponibilizado no SEI-MJSP, o qual deverá ser firmado pelos integrantes da Cesportos e encaminhado para a Antaq e Conportos, em até dez dias ininterruptos após o encerramento da segunda etapa da inspeção.

§ 3º O parecer técnico de inspeção deverá conter manifestação expressa acerca da eventual necessidade de suspensão ou cassação da DC e, se possível, da viabilidade da celebração do TAC com a instalação portuária.

§ 4º Ao receber o parecer técnico de inspeção, a Antaq iniciará o procedimento administrativo sancionador previsto no Termo de Cooperação Técnico-Científica firmado pela Conportos com a referida agência reguladora.

§ 5º Deverão ser realizadas reuniões de abertura e encerramento da inspeção, com as presenças do representante legal e SSP da instalação portuária, empregando os modelos de atas e notificação, caso necessário, disponibilizados no SEI-MJSP.

Art. 100. Caso as irregularidades tenham sido integralmente saneadas, o PSP deverá ser encaminhado para a Conportos, em conjunto com a respectiva ata de aprovação.

CAPÍTULO VIII
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO

Art. 101. A Declaração de Cumprimento é o documento por meio do qual o Governo Brasileiro certifica que a instalação portuária cumpre as disposições do Capítulo XI-2 da SOLAS-74/88 e da Parte A do Código ISPS e o previsto no seu PSP e nas Resoluções da Conportos.

Art. 102. A instalação portuária que possuir a DC poderá expedir, quando solicitado por uma embarcação, a Declaração de Proteção, nas situações previstas no Código ISPS.

Art. 103. A DC obedecerá ao modelo previsto no Anexo F desta Resolução, em conformidade como o previsto no apêndice II da Parte B do Código ISPS.

Parágrafo único. A DC será expedida por meio do SEI-MJSP, considerando-se a razão social e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com assinatura digital do Presidente da Conportos, sendo enviada à respectiva Cesportos pela Secretaria-Executiva.

Art. 104. A instalação portuária deverá manter um exemplar impresso da DC disponível, diuturnamente, para apresentação às autoridades competentes.

CAPÍTULO IX
DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO

Art. 105. A Declaração de Proteção é o documento por meio do qual uma instalação portuária e uma embarcação acordam as medidas de proteção, incluindo as adicionais em caso de elevação de nível de proteção, conforme Código ISPS e o previsto no seu PSP aprovado pela Conportos.

Parágrafo único. A Declaração de Proteção de que trata este artigo, deverá conter os requisitos de segurança cujo cumprimento poderá ser partilhado entre a instalação portuária e a embarcação, observado o disposto no Capítulo XI-2 da SOLAS-74/88 e nas Seções 5 das Partes A e B do Código ISPS.

Art. 106. A expedição da Declaração de Proteção será atribuição exclusiva do SSP quando a instalação portuária possuir a DC vigente.

Art. 107. Caso a instalação portuária situada dentro do porto organizado esteja com a DC vigente, a Declaração de Proteção será expedida pelo respectivo SSP.

§ 1º Quando a instalação portuária estiver com a DC suspensa, a Declaração de Proteção poderá ser expedida pelo SSP do respectivo porto organizado.

§ 2º Quando o porto organizado estiver com a DC suspensa, a Declaração de Proteção poderá ser expedida pelo coordenador da Cesportos, constando nesta a assinatura do SSP da instalação portuária responsável pela operação.

§ 3º O coordenador da Cesportos deverá possuir, prévia ou ad referendum, anuência do Colegiado Estadual para emitir a Declaração de Proteção para uma instalação portuária com DC suspensa.

§ 4º A obtenção dessa anuência deverá ocorrer na primeira reunião do Colegiado Estadual a ser realizada após a suspensão da DC de uma instalação portuária localizada na área de um porto organizado cuja DC esteja suspensa.

§ 5º A ata dessa reunião deverá explicitar a anuência e listar as medidas adicionais de proteção que a instalação portuária deverá adotar.

Art. 108. O SSP da instalação portuária situada fora do porto organizado deverá emitir a Declaração de Proteção.

§ 1º Quando a instalação portuária situada fora do porto organizado estiver com a DC suspensa, a Declaração de Proteção poderá ser expedida pelo coordenador da Cesportos, constando nesta a assinatura do SSP da instalação portuária responsável pela operação.

§ 2º O coordenador da Cesportos deverá possuir, prévia ou ad referendum, anuência do Colegiado Estadual para emitir a Declaração de Proteção para uma instalação portuária com DC suspensa.

§ 3º A obtenção dessa anuência deverá ocorrer na 1ª reunião do Colegiado Estadual a ser realizada após a suspensão da DC de uma instalação portuária localizada na área de um porto organizado cuja DC esteja suspensa.

§ 4º A ata dessa reunião deverá explicitar a anuência e listar as medidas adicionais de proteção que a instalação portuária deverá adotar.

Art. 109. Cabe ao coordenador da Cesportos notificar, formalmente, o SSP da instalação sobre quaisquer mudanças nos níveis de proteção, utilizando os meios de comunicação mais ágeis.

§ 1º O SSP deverá informar à embarcação, de acordo com as diretrizes do coordenador da Cesportos, qualquer mudança subsequente nas medidas de proteção, no nível de proteção da instalação portuária à qual se destina à embarcação, bem como transmitir quaisquer informações relevantes relativas à segurança.

§ 2º Embora o nível de proteção não precise ser considerado sensível, as informações subjacentes relativas às ameaças podem assim ser altamente sensíveis, devendo o SSP da instalação portuária considerar, de maneira cuidadosa, conforme previsto no Código ISPS, o tipo, os detalhes e os métodos de transmissão das informações ao comandante, oficial de proteção da embarcação ou funcionário de proteção da companhia.

Art. 110. O SSP deverá, obrigatoriamente, exigir o preenchimento da Declaração de Proteção, caso a embarcação não seja portadora de certificação conforme o Código ISPS.

Art. 111. A Declaração de Proteção, após expedida, será difundida para conhecimento das autoridades públicas que atuam na área e, se for o caso, das demais US do porto organizado e será arquivada na respectiva US que a emitir, pelo período mínimo de cinco anos, contados da data da sua expedição.

Art. 112. A Cesportos, a qualquer momento, poderá requisitar da US do porto organizado e/ou da instalação portuária a Declaração de Proteção de que trata este artigo.

Art. 113. A Declaração de Proteção obedecerá ao modelo previsto no Anexo G desta Resolução, em conformidade como o previsto no apêndice I da Parte B do Código ISPS.

CAPÍTULO X
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

Art. 114. A Declaração de Ciência é documento por meio do qual o comandante ou o oficial de proteção da embarcação fica ciente de que deverá adotar medidas formais no caso de constatar a prática de atos ilícitos ou danos contra a embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences ou carga embarcada, quando de sua permanência no porto organizado e na instalação portuária.

Parágrafo único. O registro dos atos ilícitos ou danos constatados deverá ocorrer em território nacional perante as autoridades brasileiras competentes.

Art. 115. A Declaração de Ciência é do interesse da Segurança Pública Portuária brasileira e deverá ser assinada pelo comandante ou o oficial de proteção da embarcação e pelo SSP da instalação portuária.

Parágrafo único. A Declaração de Ciência deverá ser mantida arquivada por cinco anos na respectiva instalação portuária.

Art. 116. A recusa em assinar a Declaração de Ciência deverá ser consignada formalmente pelo SSP na respectiva declaração.

Art. 117. A Declaração de Ciência deverá continuar sendo emitida e arquivada durante eventual período de suspensão de vigência da DC.

Art. 118. A Declaração de Ciência obedecerá ao modelo previsto no Anexo H desta Resolução.

CAPÍTULO XI
REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE INCIDENTE DE PROTEÇÃO

Art. 119. Todos os Incidentes de Proteção que interfiram diretamente nas operações portuárias ou ponham em risco a estrutura da instalação, a embarcação ou a integridade das pessoas deverão ser informados por meio de ROIP.

Parágrafo único. Ainda que não se configurem ilícitos penais, os incidentes de proteção deverão ser registrados por meio de ROIP.

Art. 120. As ocorrências com clandestinos também deverão ser registradas no ROIP.

Art. 121. O ROIP deverá ser encaminhado, por meio eletrônico, pelo SSP da instalação portuária onde houve o evento, até o prazo de 24 horas após o conhecimento da ocorrência, sem prejuízo de complementações posteriores, vinculadas ao mesmo ROIP:

§ 1º O ROIP deverá ser encaminhado à Cesportos, Conportos e, no caso de instalações portuárias situadas no porto organizado, à sua respectiva US.

§ 2º O ROIP deverá ser mantido arquivado por cinco anos na respectiva instalação portuária.

Art. 122. A US do porto organizado deverá elaborar e encaminhar os ROIP referentes aos incidentes ocorridos nas áreas sob sua efetiva responsabilidade.

Art. 123. O ROIP deverá continuar sendo emitido e arquivado durante eventual período de suspensão de vigência da DC.

Art. 124. O ROIP obedecerá aos procedimentos e modelo previstos no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO XII
SINAIS DE ALARME

Art. 125. As instalações portuárias deverão adotar os "sinais de perigo" prescritos pelo "Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar", de 1972, Regra 37, Anexo IV, cabíveis, como forma de comunicação dos navios para a respectiva Unidade de Segurança, das situações de perigo previstas no Código ISPS.

Parágrafo Único. As instalações portuárias deverão estabelecer e divulgar dois canais radiotelefônicos para o fluxo de "sinais de perigo" entre os navios e a Unidade de Segurança, adequados às suas necessidades.

Art. 126. As instalações portuárias deverão dispor de sistemas e equipamentos para emissão de sinais de alarme sonoros e visuais, bem como de canais de comunicações, radiotelefônico ou de telefonia, que permitam, de forma ágil e eficiente, a divulgação de alteração do nível de proteção.

§ 1º O alcance e a abrangência do sinal de alarme serão estabelecidos pelo Supervisor de Segurança, sob a coordenação da Autoridade de Segurança Pública Portuária.

§ 2º Em caso concreto, compete à Autoridade de Segurança Pública Portuária, assessorada pelo Supervisor de Segurança, determinar quais as áreas e os meios que serão alcançadas pelo alarme.

Art. 127. As instalações portuárias poderão estabelecer, adicionalmente, canais de comunicação e alarmes para a transmissão de "sinais de perigo" para utilização própria, divulgando-os previamente.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 128. Ficam estabelecidas as seguintes regras de transição, para a aplicação desta Resolução:

I - as Unidades de Segurança Organizacionais cadastradas pelas Cesportos, conforme procedimentos previstos na Resolução nº 52 de 20 de dezembro de 2018, deverão se adequar ao disposto no art. 36 e no art. 39 em um prazo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta Resolução em DOU, mantendo as Cesportos informadas;

II - as Organizações de Segurança atualmente credenciadas deverão cumprir as mesmas disposições assinaladas no inciso anterior, mantendo a Conportos informada, via Cesportos;

III - os EAR/PSP protocolizados junto às Cesportos em datas anteriores à entrada em vigor desta Resolução deverão ser analisados sob a égide das Resoluções em vigor naquelas datas;

IV - o roteiro contido no Anexo E somente passará a ser utilizado nas auditorias e inspeções a partir de 1º de janeiro de 2021;

V - as demais disposições contidas nesta Resolução entram imediatamente em vigor, conforme contido no art. 131;

VI - os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Colegiado Nacional.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129. Revogam-se as Resoluções nº 2, de 2 de dezembro de 2002, nº 52, de 20 de dezembro de 2018, e nº 23, de 05 de março de 2004, da Conportos.

Art. 130. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal

Cap.-de-Mar e Guerra
PAULO ROBERTO DA COSTA BARROS
p/Ministério da Defesa/Marinha do Brasil

RODRIGO BERTOGLIO CARDOSO
p/Ministério das Relações Exteriores

EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
p/Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários

ANTONIO BRAGA SOBRINHO
p/Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
p/Agência Nacional de Transportes Aquaviários

(DOU de 08.09.2020 – págs. 49 a 63 - Seção 1)

VIDE ANEXO >>