RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDECON/SMIT (RJ) Nº 001, DE 27.06.2025
Dispõe sobre a atuação conjunta entre a Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON e a Secretaria Municipal de Integridade e Transparência - SMIT, na forma que menciona.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que o direito consumerista é protegido pela Constituição Federal Brasileira por ser um direito fundamental, elencado no artigo 5º, inciso XXXII, visto que o consumo de produtos e serviços está diretamente relacionado à dignidade da pessoa e à sua sobrevivência;
CONSIDERANDO que, consequentemente, os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), como o direito básico à informação para o consumo, ganham status de direitos fundamentais, protegidos rigorosamente pela Carta Magna brasileira;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme dispõe o artigo 4º, caput, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO ser um direito básico dos consumidores a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e igualdade nas contratações, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que a exigência de fornecimento do CPF para acesso a preços ou descontos sem a devida transparência pode configurar prática abusiva, conforme dispõe o artigo 39, incisos II, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), que vedam exigir vantagem manifestamente excessiva, condicionar o fornecimento de produto a outro e impor obrigações desproporcionais ao consumidor;
CONSIDERANDO que a oferta de descontos vinculados à coleta de dados pessoais, sem que haja clareza sobre o real benefício concedido, pode configurar publicidade enganosa, vedada pelos artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que a ausência de informações acessíveis sobre o tratamento de dados pessoais fere o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que a abertura de cadastro, ficha e o registro de dados pessoais e de consumo deverão ser comunicados por escrito ao consumidor, quando não solicitados por ele, conforme dispõe o artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) tem como fundamentos a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a livre formação da personalidade, conforme dispõe o artigo 2º, incisos I, IV e VI, assegurando que o tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança, na forma do artigo 6º, incisos I, III, IV e VII, da mesma lei;
CONSIDERANDO que o tratamento de dados sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável
consentir de forma específica e destacada e para finalidades específicas, conforme dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018);
CONSIDERANDO que a coleta de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis sem base legal adequada configura tratamento irregular de dados, em desconformidade com os artigos 7º, 8º e 11, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), que exigem fundamento legítimo para a coleta e o uso dessas informações;
CONSIDERANDO que a exigência de dados pessoais sem informar claramente a finalidade e sem o devido consentimento ou base legal caracteriza infração aos princípios da transparência e da necessidade, conforme dispõe o artigo 6º, incisos III e IV, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018); e
CONSIDERANDO a necessidade de conjugação de esforços para realizar projetos, ações e atividades com vistas a proporcionar o respeito à proteção de dados pessoais e ao direito dos consumidores,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecida a atuação conjunta da Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON e da Secretaria Municipal de Integridade e Transparência - SMIT para a proteção de dados pessoais e dos direitos básicos dos consumidores, quanto à necessidade de as farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro, adequarem as práticas adotadas nos respectivos estabelecimentos, sendo vedadas as condutas abaixo:
I - exigir, previamente, sem o devido consentimento do consumidor, em violação ao disposto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31 e 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), bem como nos artigos 6º, inciso VI, 7º, inciso I, 8º e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), o fornecimento de dados pessoais para:
a) a consulta do preço de medicamentos e outros produtos, com ou sem desconto;
b) promover a abertura de cadastro e registro de dados pessoais e de consumo.
II - não disponibilizar nos locais físicos das farmácias e drogarias de maneira visível, ostensiva e acessível, com linguagem clara e facilmente compreensível, informações sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação dos dados pessoais tratados, em violação aos artigos 2º, inciso II, e 6º, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018);
III - ofertar desconto mediante o fornecimento do número do CPF ou outro dado pessoal, porém, após a coleta do dado, não ser identificado qualquer desconto, configurando publicidade enganosa conforme dispõem os artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990);
IV - condicionar o fornecimento do dado pessoal do consumidor para aquisição do produto, caracterizando prática abusiva prevista no artigo 39, incisos II, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990); e artigos 6º, inciso IV, 7º, 8º e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Art. 2º As infrações descritas nos incisos do artigo 1º desta Resolução Conjunta ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/1990) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º As penas de multa aplicadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA, instituído pela Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com a produção de efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 02.07.2025 – págs. 5 e 6)