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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDCON/PROCON Nº 002, DE 14.02.2025

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SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDCON/PROCON Nº 002, DE 14.02.2025

Estabelece normas de cooperação técnica entre a secretaria de estado de defesa do consumidor - SEDCON/RJ e a autarquia de proteção e defesa do consumidor do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, no âmbito de suas atividades.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/RJ, no uso das suas atribuições legais, e no que consta no Processo nº SEI-240001/000073/2025, e

CONSIDERANDO:

- que a Constituição da República Federativa do Brasil preconiza a observância ao princípio da eficiência dentre outros, nos termos de seu art. 37. Caput, - que o princípio da eficiência visa a racionalização da máquina administrativa, por meio de produtividade, agilidade, presteza e economia, - que se faz necessária a fixação de critérios de atuação conjunta para estabelecer atribuições, responsabilidades e fluxos de procedimentos,

- que os órgãos em epígrafe têm como finalidade primordial a promoção da defesa dos direitos dos consumidores e, portanto, visa dar concretude à garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXII, da Consituição da República de 1988, que dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor",

- que a defesa do consumidor foi alçada a princípio geral da atividade econômica no art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar uma vida digna a todos, - que o compartilhamento de recursos, incluindo tecnológicos, administrativos, de infraestrutura e operacionais, entre os órgãos irá potencializar a capacidade de atendimento à população e promover o melhor uso dos recursos do Estado e, dessa forma, alcançar não apenas a economicidade, mas, sobretudo a eficiência administrativa,

- que a Lei Estadual nº 5.738 de 07 de junho de 2010 e suas alterações, dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, e

- que a Lei Estadual nº 10.181 de 07 de 16 de novembro de 2023 dispõe sobre a criação da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor - SEDCON/RJ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 1º - Este Termo de Cooperação Técnica institui o compartilhamento das estruturas administrativas e operacionais, de recursos materiais, tecnológicos, equipamentos e serviços, com vistas à integração das ações e ao desenvolvimento, em conjunto, de planos, programas, projetos e ações voltadas à formulação de políticas de promoção da

defesa dos consumidores, bem como outras ações pertinentes a SEDCON/RJ e ao PROCON/RJ, que permitam assegurar o cumprimento da legislação estadual e federal que regem as relações de consumo conforme especificações estabelecidas no presente instrumento.

Parágrafo Único - As estruturas a que se referem o caput deste artigo são aquelas já existentes no âmbito dos dois órgãos, ou que venham a ser desenvolvidas em conjunto ou de forma isolada por cada um dos entes, compreendidas as Superintendências, Coordenações, Núcleos e Divisões responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:

I - Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Atendimento ao Consumidor;

III - Unidades Operacionais e de Fiscalização;

IV - Eventos e Ações Especiais;

V - Convênios e Parcerias;

VI - Almoxarifado;

VII - Recepção, Conservação e Limpeza;

VIII - Copa e Cozinha;

IX - Capacitação e Qualificação Profissional;

X - Gestão de Frota;

XI - Programas e Projetos.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Art. 2º - Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

I - executar as ações objeto deste termo, assim como monitorar os resultados;

II - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste termo;

III - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

IV - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

V - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

VI - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos, operacionais e materiais para executar as ações, programas e projetos mediante custeio

próprio de cada órgão ou em conjunto;

VII -   compartilhar   infraestrutura   e   recursos   materiais,   tecnológicos,

operacionais e administrativos para realização das ações em conjunto;

VIII - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao presente termo, assim como aos elementos de sua execução;

IX - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

X - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do termo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

XI - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;

XII - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Parágrafo Único - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente termo, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações, conforme as exigências de cada ação desenvolvida.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DA SEDCON/RJ

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON/RJ:

I - disponibilizar recursos materiais, tecnológicos, equipamentos e humanos para o desenvolvimento de ações fiscais, de atendimento e administrativas conjuntas, quando necessário;

II - compartilhar dados e relatórios relativos às reclamações, denúncias recebidas e fiscalizações, quando pertinente à atuação conjunta;

III - participar das operações conjuntas de fiscalização e atendimento, conforme a necessidade e a demanda.

IV - integrar as atividades fiscais com os servidores do PROCON/RJ, disponibilizando informações sobre as ações realizadas em sua área de competência;

V - desenvolver programas, projetos ou ações voltadas à promoção da defesa dos direitos dos consumidores;

VI - formular políticas públicas que promovam a defesa dos consumidores, em especial aqueles em maior condição de vulnerabilidade como mulheres, idosos, pessoas com deficiência e moradores de favelas.

VII - elaborar medidas regulatórias para que os direitos dos consumidores estejam assegurados;

VIII - realizar cursos de qualificação para os servidores dos órgãos, bem como outras partes diretamente interessadas nas relações de consumo;

IX - estabelecer medidas que permitam reduzir as ações judiciais relativas às relações consumeristas.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCON/RJ

Art. 4° - Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ:

I - integrar as atividades fiscais, de atendimento e administrativas com os   servidores   da   SEDCON,   disponibilizando   informações   sobre   as ações realizadas em sua área de competência;

II - compartilhar dados e relativos à fiscalização e denúncias recebidas, quando pertinente à atuação conjunta;

III - colaborar na capacitação e treinamento conjunto dos agentes de ambos os órgãos, com foco na legislação vigente e nas melhores práticas de fiscalização e atendimento;

IV - participar das operações conjuntas de fiscalização e atendimento, conforme a necessidade e demanda.

V - promover o atendimento dos consumidores nos diferentes canais para buscar o devido encaminhamento;

VI - implementar programas, projetos ou ações voltadas à promoção da defesa dos direitos dos consumidores e ao atendimento dos consumidores em todas as regiões do Estado;

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES CONJUNTAS

Art. 5º - As ações fiscais conjuntas deverão ser planejadas e executadas de maneira coordenada, conforme as necessidades de cada órgão, e de forma a garantir maior efetividade na proteção dos direitos dos consumidores.

§1º - As Ações conjuntas podem abranger, entre outras as seguintes atividades:

I - Fiscalização de estabelecimento comerciais em situações de denúncia de práticas abusivas ou lesivas aos consumidores;

II - Ações educativas e de conscientização voltadas à defesa dos direitos do consumidor;

III - Investigação de práticas de infrações administrativas e/ou criminalmente puníveis no âmbito das relações de consumo;

IV - Atuação coordenada para o cumprimento de normas de proteção e defesa do consumidor, como a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

V - Implementação de políticas, programas, projetos e ações voltadas ao atendimento do consumidor e ao cumprimento das normas legais de defesa do consumidor.

§2º - As ações integradas entre os órgãos terão caráter colaborativo e deverão respeitar os limites de competência de cada um, conforme suas respectivas legislações.

CAPÍTULO VI

DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 6º - As partes deverão promover o intercâmbio de informações relacionadas às infrações e denúncias de consumo, respeitando a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais.

Parágrafo Único - As informações trocadas entre os órgãos poderão ser utilizadas para o planejamento de ações fiscais conjuntas bem como o aprimoramento das políticas públicas de defesa do consumidor.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º - As ações conjuntas serão monitoradas pelas equipes designadas de ambos os órgãos, a fim de avaliar sua eficácia e aprimorar continuamente os processos.

Parágrafo Único - A avaliação será realizada semestralmente, com a emissão de um relatório conjunto contendo resultados das atividades realizadas, desafios enfrentados e sugestões de melhoria.

CAPÍTULO VIII
DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 8º - No prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente resolução, cada partícipe designará formalmente, mediante ato administrativo próprio, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

§1º - Competirá aos designados a comunicação com o outro patícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

§2º - Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro órgão, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 9º - Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente termo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

§1º - As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

§2º - Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

§3º - Poderá haver o compartilhamento de serviços, equipamentos e outros recursos para a plena consecução do objeto deste termo.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10º - Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos órgãos, em decorrência das atividades inerentes ao presente termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Parágrafo Único - As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CAPÍTULO XI
DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Art. 11 - Os órgãos deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do termo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A presente Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor

MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 18.02.2025 – págs. 24 e 25)