RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/PGE (SP) Nº 001, DE 03.05.2023
Dispõe sobre a atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado - CGE e da Procuradoria Geral do Estado - PGE na negociação, celebração e acompanhamento de acordo de leniência, em face do que dispõem os artigos 16, 18 e 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como nos artigos 3°, II e 30, VIII, do Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022, nos termos que seguem.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022, e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, com amparo nos artigos 2º e 3º, incisos I, II e XV, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - As negociações, a celebração e o acompanhamento do cumprimento de acordo de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública estadual, observarão o disposto nesta resolução conjunta.
Artigo 2º - A PGE, no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico, atuará em todas as fases do procedimento de acordo de leniência, conforme estabelecido na presente resolução.
Artigo 3º - O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática, no âmbito da Administração Pública estadual, dos atos ilícitos previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos.
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE LENIÊNCIA E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
SEÇÃO I - DOS REQUSITOS
Artigo 4º - A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita e dirigida ao Controlador Geral do Estado, observadas as formalidades previstas no artigo 32 do Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022.
Artigo 5° - A proposta de que trata o artigo 4° desta resolução deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único - A proposta deverá conter, no mínimo a:
1. qualificação completa da pessoa jurídica, do grupo econômico que controla ou integra, e de seus representantes, devidamente documentada;
2. descrição resumida da prática ilícita;
3. previsão de identificação dos demais agentes supostamente envolvidos no ilícito, quando couber;
4. descrição das provas e documentos a serem apresentados;
5. ciência da submissão aos termos e procedimentos estabelecidos nesta resolução conjunta;
6. declaração expressa da pessoa jurídica proponente de que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGE e da PGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
SEÇÃO II - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Artigo 6° - A proposta de que trata o artigo 5° desta resolução receberá tratamento sigiloso e será encaminhada para análise do Controlador-Geral Executivo.
§ 1º - Será constituída Comissão de Juízo de Admissibilidade de proposta de Acordo de Leniência no âmbito da CGE;
§ 2º - A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá além do registro dos atos praticados o parecer final da comissão.
§ 3º - O acesso ao conteúdo da proposta de Acordo de Leniência será restrito aos membros da comissão prevista no §1º, e aos servidores designados como assistentes técnicos, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes, bem como em observância ao disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 4º - Em caso de parecer positivo para início da negociação, será firmado, pelo Controlador-Geral do Estado Executivo e pelo Procurador-Geral do Estado Adjunto, Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência.
§ 5º - O Memorando de Entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública estadual;
§ 6º - No caso de resilição cujo proponente seja a administração pública estadual, deverá a Comissão instruir processo específico de resilição.
SEÇÃO III - DA NEGOCIAÇÃO E SEUS EFEITOS
Artigo 7º - A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do Memorando de Entendimentos.
§ 1° - Durante o prazo de negociação ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º – O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam, permanecendo suspensa a prescrição.
Artigo 8º - A critério da CGE, o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado em face da pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência, poderá ser sobrestado.
Parágrafo único – O sobrestamento ocorrerá sem prejuízo da:
1. continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos;
2. adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SEÇÃO
I - DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 9º - Após a assinatura do Memorando de Entendimentos, será constituída Comissão de Negociação do Acordo de Leniência.
§ 1° – A comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por, no mínimo:
a) dois Corregedores da CGE;
b) dois Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2° O Controlador Geral do Estado designará os integrantes da Comissão de Negociação do Acordo de Leniência.
§ 3° - Os trabalhos da Comissão de Negociação do Acordo de Leniência serão coordenados por servidor da CGE, indicado entre os designados nos termos da alínea “a” do § 1° deste artigo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Artigo 10 - Cabe à Comissão de Negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos requisitos dispostos na Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022, em especial:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua responsabilidade objetiva nos atos ilícitos;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento nos atos ilícitos;
d) a efetividade da cooperação ofertada às investigações e ao processo administrativo;
e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos, quando couber;
III - avaliar os programas de integridade das empresas proponentes de acordos de leniência, caso existente;
IV - solicitar, quando necessário, a interlocução com outros órgãos, entidades e autoridades, no que tange às atividades relacionadas ao acordo em negociação;
V – propor, observado o disposto no artigo 34 do Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022, cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso
concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento de a pessoa jurídica promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos;
c) a obrigação de a pessoa jurídica adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação;
VI - negociar os valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado e perder, em favor do ente lesado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;
VII- submeter ao Controlador Geral do Estado e ao Procurador Geral do Estado o relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, à autoridade competente para julgamento do processo administrativo de responsabilização, de forma motivada, quando for o caso, a suspensão da aplicação dos efeitos punitivos e o valor da multa aplicável;
Artigo 11 - As solicitações de assistência e apoio técnico, necessárias à condução dos trabalhos da Comissão de Negociação, deverão ser encaminhadas ao Controlador Geral do Estado Executivo que, por sua vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto aos demais órgãos, entidades e pessoas jurídicas.
Artigo 12 - O Controlador Geral do Estado supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação, competindo-lhe:
a) solicitar, por intermédio da autoridade competente, os autos de processos administrativos de responsabilização em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, relacionados aos fatos objeto da negociação;
b) solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada para prestar informações ou participar das reuniões da comissão de negociação.
Artigo 13 - No âmbito da Comissão de Negociação, compete aos membros indicados pela PGE:
I - assessorar juridicamente a comissão;
II - manifestar-se, com exclusividade, sobre as questões jurídicas envolvendo a celebração do acordo de leniência;
III - colaborar na análise da utilidade e efetividade da proposta;
Artigo 14 - O relatório final a que alude o inciso VII do artigo 10 desta resolução conterá capítulo próprio com a análise das questões jurídicas realizadas pelo(s) membro(s) da PGE.
Parágrafo Único - O Controlador-Geral Executivo, depois do recebimento e apreciação, encaminhara´ o relatório final para manifestação do Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral - GEAC da PGE, antes de submetê-lo ao Controlador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral do Estado.
Artigo 15 - As reuniões da Comissão De Negociação com a empresa serão registradas em atas que deverão conter os assuntos tratados e encaminhamentos sugeridos.
CAPÍTULO IV DO ACORDO DE LENIÊNCIA
SEÇÃO I DA
COMPETÊNCIA
Artigo 16 - A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Controlador Geral do Estado e ao Procurador--Geral do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II - DOS REQUSITOS
Artigo 17 - O instrumento do acordo de leniência deverá conter cláusulas que prevejam, no mínimo, sem prejuízo do disposto no artigo 10, inciso V, desta resolução:
I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;
II - a identificação, de que tenha conhecimento a pessoa jurídica proponente, de agentes públicos e demais particulares envolvidos nos fatos;
III - as obrigações da pessoa jurídica necessárias para assegurar a efetividade da colaboração, o resultado útil do processo e a aplicação ou aperfeiçoamento do seu programa de integridade;
IV - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16, § 1º, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do acordo;
VI - o percentual de redução da multa a que se referem o artigo 16, § 2º, da Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o artigo 27 do Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022, e a indicação das sanções que serão isentas e atenuadas, inclusive em relação ao grau e a forma;
VII - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
VIII - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022;
IX - o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGE, do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas;
X - a estipulação de que, em caso de descumprimento do acordo:
a) ficarão sem efeito a isenção e a redução a que alude o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) permanecerão válidos os documentos e as informações constantes do respectivo procedimento.
§ 1º - A definição da fração de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do artigo 16 da Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, levará em consideração:
1. a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo da cooperação na apuração dos atos lesivos;
2. a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;
3. o compromisso de assumir condições eficazes para o cumprimento do acordo.
§ 2º - O acordo de leniência poderá conter cláusula sobre a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
Artigo 18 - A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 28 do Decreto n° 67.301, de 24 de novembro de 2022;
III - isentar ou atenuar as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo único - Os benefícios e obrigações do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Artigo 19 – A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do artigo 16 da Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único - O prazo prescricional interrompido nos termos do caput deste artigo permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo de leniência ou até a sua rescisão.
SEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO
Artigo 20 - No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b) os valores pertinentes aos danos, ao enriquecimento ilícito e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - a decisão sobre o descumprimento do acordo de leniência e a aplicação das demais penalidades e consequências previstas nele e na legislação aplicável, observarão o processo administrativo e os princípios constitucionais.
Parágrafo único - O descumprimento do acordo de leniência será registrado, pela CGE, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
CAPÍTULO V - DOS INCIDENTES PROCEDIMENTAIS
Artigo 21 - As questões surgidas durante o prazo de cumprimento do acordo de leniência e que impliquem modificação ou alteração do pactuado, com ou sem termo aditivo do acordo, serão decididas pelo Controlador Geral Executivo do Estado, nas seguintes hipóteses:
I – prorrogação, por uma única vez, do prazo de cumprimento de obrigações isoladas;
II - substituição de garantias;
III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;
IV - alteração de local ou conta de pagamento;
V - alteração das obrigações de implementação, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, desde que não implique a modificação do respectivo prazo de monitoramento.
Artigo 22 – Excepcionalmente, o Controlador Geral do Estado, ouvida a PGE, poderá deferir as modificações que venham incidir sobre as obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presente os seguintes requisitos:
I – que a circunstância que dá causa ao pedido de modificação, além de imprevisível e extraordinária, impossibilite o cumprimento das condições originalmente pactuadas;
II – manutenção dos resultados e condições originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2014;
III – maior vantagem para a Administração Pública estadual, de maneira que sejam alcançados melhores resultados para o interesse público em relação à declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
IV – boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;
V – higidez das garantidas apresentadas no acordo.
Parágrafo único – A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - A CGE deverá manter atualizadas, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, todas as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo de responsabilização.
Parágrafo único - O acordo de leniência, após a sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, as quais devem ser observadas por todos aqueles que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades investigativas decorrentes dos acordos de leniência.
Artigo 24 - Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, com o integral cumprimento de suas cláusulas pela pessoa jurídica, a CGE, ouvida previamente a PGE, registrará:
I - o cumprimento das obrigações pactuadas;
II - quando cabível:
a) a isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso;
b) o cumprimento da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos.
Artigo 25 - O disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, às propostas de formalização de acordo de leniência em trâmite na CGE.
Parágrafo único - A CGE levará ao conhecimento da PGE os procedimentos em curso que veiculem proposta de acordo de leniência, cabendo ao Procurador Geral do Estado indicar os Procuradores do Estado que deverão integrar a comissão de negociação, nos termos do artigo 11 desta resolução.
Artigo 26 - A presente resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por conter incorreções)
(Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 25.05.2023 – págs. 52 e 53)