Buscar:

RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 004, DE 25.04.2025

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 004, DE 25.04.2025

Regulamenta a operacionalização da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE realizados por meio de instrumentos de transferência de recursos para Estados, Distrito Federal, Municípios ou consórcios públicos em atenção à Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS- FIRECE, em cumprimento art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, nos termos do Decreto 12.309, de 13 de dezembro de 2024, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a operacionalização da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE realizados por meio de instrumentos de transferência de recursos, na modalidade não-reembolsável, para Estados, Distrito Federal, Municípios ou consórcios públicos, em atenção à Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Parágrafo Único. A celebração dos instrumentos de transferência de que trata esta Resolução dependerá de aprovação prévia de plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor do FIRECE.

Art. 2º Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos de transferência serão realizados na forma indicada pela Administradora do FIRECE.

§ 1º Os instrumentos de transferência serão operacionalizados, preferencialmente, em sistemas digitais, permitindo a transparência da informação e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

§ 2º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica aos instrumentos celebrados na modalidade reembolsável de que trata o Estatuto do FIRECE.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado no instrumento de transferência, a ser realizada pelo Agente Financeiro contratado pelo FIRECE;

II - condição resolutiva: condição estabelecida em cláusula do instrumento de transferência celebrado que, em caso de ocorrência, extingue o instrumento;

III - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento de transferência celebrado, que provoca a suspensão de desembolsos do FIRECE;

IV - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;

V - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico, firmado pela Administradora do FIRECE e o Agente Financeiro, que regula a prestação de serviços realizados pelo Agente Financeiro a favor do FIRECE, que deve conter as atribuições e atividades delegadas e a forma de remuneração pelos serviços;

VI - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes a licitações e contratos, tendo como contratante o Ente Executor ou o Interveniente, quando couber;

VII - documentos de engenharia: peças técnicas disponibilizadas pelo Ente Executor, com grau de informações suficientes para a compreensão das intervenções previstas e avaliação quanto a sua exequibilidade técnica e funcionalidade;

VIII - etapa funcional (útil): segmentação do objeto do instrumento de transferência que possui funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade, que deverá estar descrita no plano de trabalho;

IX - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo Ente Executor ou o Interveniente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

X - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto ou etapa funcional pactuada no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas nas diretrizes técnicas do emitidas pelo Comitê Gestor do FIRECE;

XI - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao Ente Executor, inclusive consórcio público, ou entidade privada que participe do instrumento de transferência para manifestar consentimento ou assumir obrigações, incluindo a responsabilidade pela execução do objeto, a fiscalização das obras, dentre outras atribuições que devem ser estabelecidas no instrumento de transferência;

XII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do Ente Executor;

XIII - parecer de verificação técnica: documento, emitido pelo Agente Financeiro quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental do objeto;

XIV - agente financeiro: instituição financeira oficial federal que celebra e realiza a gestão operacional do instrumento de transferência;

XV - plano de trabalho: peça processual integrante do instrumento de transferência, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa para a intervenção, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação dos recursos;

XVI - Ente Executor: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, que celebra, com o Agente Financeiro, instrumento de transferência para a execução de projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia;

XVII - instrumento de transferência: instrumento que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros do FIRECE ao Ente Executor para a execução das ações constantes de plano de aplicação de recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE;

XVIII - verificação do resultado do processo licitatório: procedimento que verifica o resultado dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;

XIX - verificação de peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos e sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado;

XX - vistoria: vistoria técnica presencial ou remota, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia; e

XXI - administradora do FIRECE: instituição administradora do FIRECE, papel desempenhado pela CAIXA Econômica Federal nos termos da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, com a responsabilidade pela criação, administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FIRECE.

Seção I
Dos níveis

Art. 5º Para efeito desta Resolução e para fins de celebração, acompanhamento da execução e análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência, ficam estabelecidos os seguintes níveis:

I - nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

IV - nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

V - nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor de recurso; e

VI - nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no plano de aplicação de recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE, independentemente do valor de recurso.

§ 1º Os valores mínimos de transferência de recursos do FIRECE para fins de celebração de instrumentos de transferência serão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º Para os instrumentos de transferência com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplica-se o regime simplificado, conforme art. 38 desta Resolução.

Seção II
Das responsabilidades da Administradora do FIRECE

Art. 6º São responsabilidades da Administradora do FIRECE:

I - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros do FIRECE necessários à execução do instrumento de transferência;

II - transferir os recursos financeiros para pagamento do fornecedor contratado para a execução do objeto, em conformidade com a documentação de medição das obras e serviços ou ateste de recebimento e demais documentos apresentados pelo Ente Executor, na ocasião do pedido de desembolso, mediante manifestação prévia do Agente Financeiro;

III - expedir orientações e determinações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais para a operacionalização do FIRECE;

IV - divulgar os procedimentos administrativo-operacionais, as orientações relativas aos instrumentos de transferência e o manual dos programas e ações, se for o caso;

V - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência ao Comitê Gestor ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação do Comitê Gestor do FIRECE;

VI - denunciar ou rescindir o instrumento de transferência; e

VII - instaurar Tomada de Contas Especial - TCE ou mover ação de cobrança judicial com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente Executor.

Seção III
Das competências do Agente Financeiro

Art. 7º São competências e responsabilidades do Agente Financeiro a ser contratado pelo FIRECE:

I - assegurar a fiel observância dos atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor e aplicáveis aos instrumentos de transferência;

II - permitir o livre acesso do FIRECE e seus Comitês Gestores e de Participação, e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos de transferência celebrados;

III - manter a Administradora do FIRECE informada, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos no CPS, sobre o andamento da execução dos instrumentos de transferência;

IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do instrumento de transferência;

V - analisar, aprovar ou rejeitar os planos de trabalho apresentados pelo Ente Executor;

VI - celebrar os instrumentos de transferência e eventuais termos aditivos, de apostilamento ou equivalente;

VII - emitir manifestação técnica sobre a viabilidade de engenharia do empreendimento proposto;

VIII - acompanhar e verificar o resultado do processo licitatório;

IX - autorizar o início da execução do objeto;

X - acompanhar, avaliar e aferir visualmente a execução do objeto pactuado;

XI - analisar as prestações de contas parciais e final dos instrumentos de transferência com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;

XII - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;

XIII - subsidiar com a elaboração e disponibilização de dossiê, eventual Tomada de Contas Especial - TCE ou ação de cobrança judicial a ser instaurado pela Administradora do FIRECE com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente Executor;

XIX - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;

XX - notificar o Ente Executor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos transferidos;

XXI - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade com as normas e regulamentações aplicáveis ao FIRECE;

XXII - decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;

XXIII - prestar assessoramento técnico aos Entes Executores para a execução dos instrumentos de transferência do Regime Simplificado de que trata o Art. 38; e

XXIV - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência à Administradora do FIRECE ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação da Administradora do FIRECE.

§ 1º A manifestação técnica de que trata o inciso VII do caput deve considerar os documentos de engenharia apresentados pelo Ente Executor, ficando restrita aos seguintes aspectos:

I - que as frentes de obra ou serviços necessárias à conclusão do empreendimento ou etapa funcional do empreendimento estejam previstas, com seus valores alocados;

II - a compatibilidade entre o valor global estimado da contratação e os valores praticados pelo mercado, ou os preços pagos pela Administração Pública em contratações similares, ou o valor global de referência da obra ou serviço, conforme o caso;

III - o atendimento das diretrizes técnicas definidas para o FIRECE, aplicáveis ao empreendimento verificado;

IV - a identificação dos responsáveis técnicos pelos projetos e orçamentos, com as correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT emitidos;

V - a existência de licenças ambientais e aprovações, e suas eventuais condicionantes e prazos para cumprimento.

§ 2º A verificação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deve ser de forma paramétrica, com resultado obtido por meio da comparação direta entre o valor global final do orçamento apresentado pelo Ente Executor e o valor global de referência adotado pelo Agente Financeiro.

§ 3º O orçamento a ser apresentado pelo Ente Executor para fins de verificação do valor global pelo Agente Financeiro poderá ser paramétrico ou expedito e a sua verificação pelo Agente Financeiro não caracteriza a validação e/ou aprovação do orçamento para fins de atendimento à legislação que trata das contratações de obras e serviços de engenharia a ser observada pelo Ente Executor.

§ 4º O valor global de referência adotado pelo Agente Financeiro pode utilizar, sem hierarquia entre si, de forma combinada ou não, os seguintes referenciais de preços:

I - os preços de insumos, composições de serviços ou projetos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;

II - os preços constantes do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

III - tabelas de referência utilizadas por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou por concessionárias de serviços públicos;

IV - informações publicadas por entidades de reconhecida atuação na área pertinente ao objeto da contratação;

V - pesquisa de preços fornecida pelo Ente Executor ou produzida pelo agente financeiro, inclusive obtidas por meio de buscas na internet;

VI - preços constantes de sites oficiais de compras governamentais, como o Painel de Compras do Governo Federal;

VII - valores de contratos de objetos similares celebrados pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

VIII - composições de custos elaboradas pelo Ente Executor, desde que fundamentadas;

IX - publicações técnicas setoriais ou especializadas, nacionais ou internacionais, com a devida atualização de database, preferencialmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC); e

X - outras referências e metodologias que constem em normativos próprios do Agente Financeiro para a verificação de orçamentos para obras de infraestrutura e saneamento financiadas.

Seção IV
Das competências do Ente Executor

Art. 8º São competências e responsabilidades dos Entes Executores e Intervenientes do instrumento de transferência, conforme atribuído no instrumento de transferência:

I - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, as propostas e planos de trabalho com objeto em conformidade com os planos de aplicação de recursos aprovados pelo Comitê Gestor do FIRECE;

II - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, a documentação de engenharia, inclusive estimativa de preços, e demais documentações necessárias para o andamento e comprovação do cumprimento do objeto, na forma e prazos estabelecidos;

III - definir por metas e etapas a forma de execução do objeto;

IV - definir as necessidades e demandas da intervenção, realizar os estudos de viabilidade, preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;

V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos de transferência, em conformidade as orientações divulgadas pela Administradora do FIRECE e com as normas técnicas brasileiras;

VI - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;

VII - identificar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com o plano de aplicação de recursos aprovado e diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIRECE;

VIII - providenciar, sob sua inteira responsabilidade, nos prazos previstos pela legislação aplicável, as licenças ambientais, aprovações nos diversos órgãos, alvarás e demais documentos que forem necessários à realização das obras e serviços;

IX - apresentar toda documentação necessária à celebração do instrumento de transferência;

X - disponibilizar contrapartida física e ou financeira, quando necessário, em complementação aos recursos disponibilizados pelo FIRECE de modo a garantir a funcionalidade das intervenções;

XI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente.

XII - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade e a garantia pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do Ente Executor, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;

XIV - disponibilizar, quando solicitado, o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor;

XV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, designando profissional habilitado com a respectiva ART e ou RRT, quando couber;

XVI - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;

XVII - realizar visitas regulares nos empreendimentos e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas e à fiscalização e medição dos serviços, quando solicitado;

XVIII - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;

XIX - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento de transferência;

XX - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual, a ser disponibilizado pelo Agente Financeiro, e manter atualizada e em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras;

XXI - prestar contas dos recursos vinculados ao instrumento de transferência pactuado;

XXII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos do FIRECE, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento de transferência, comunicando tal fato ao Agente Financeiro;

XXIII - informar tempestivamente ao Agente Financeiro, sobre a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos, objeto do instrumento de transferência;

XXIV - apresentar ao Agente Financeiro, com periodicidade mínima trimestral, relatório gerencial com informações de monitoramento da execução do objeto do instrumento de transferência, incluindo dados sobre a execução física, principais avanços, entraves e providências adotadas; e

XXV - dar publicidade à participação do FIRECE, do Governo Federal e da CAIXA em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do instrumento de transferência.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput,sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao Ente Executor a prestação de esclarecimentos ao Agente Financeiro.

§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Ente Executor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.

TÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO REGIME SIMPLIFICADO

CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO

Seção I
Do plano de trabalho

Art. 9º O proponente contemplado nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE, manifestará seu interesse em celebrar o instrumento de transferência mediante apresentação de proposta e de plano de trabalho ao Agente Financeiro na forma indicada pela Administradora do FIRECE.

§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIRECE e com o plano de aplicação dos recursos do FIRECE.

§ 2º As metas a serem atingidas devem ser quantificáveis e estar descritas de forma objetiva no plano de trabalho.

§ 3º O plano de aplicação detalhado dos recursos financeiros deve ser compatível com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e etapas funcionais de execução do objeto.

§ 4º A previsão de início e de fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas funcionais programadas, devem ser compatíveis com o cronograma de desembolso e com o porte e a natureza do empreendimento.

Art. 10º O plano de trabalho será analisado pelo Agente Financeiro quanto à viabilidade de engenharia do empreendimento proposto, compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE e adequação aos objetivos e diretrizes do FIRECE.

Seção II
Das peças documentais, da condição suspensiva e da contrapartida

Art. 11. Deverão ser apresentadas pelo Ente Executor as seguintes peças documentais para a celebração do instrumento de transferência:

a) documentos de engenharia, inclusive estimativa de custos, ARTs e RRTs;

b) declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o Ente Executor detém a posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública ou área privada de interesse público, e ou as autorizações necessárias, para os demais casos, atestando que as áreas estão livres e desimpedidas para a execução das obras e para posterior operação das instalações ao final das mesmas;

c) declaração assumindo a responsabilidade pela obtenção das licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia;

d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto;

§ 1º As peças documentais de que trata o caput poderão ser apresentadas após a celebração do instrumento de transferência, mediante o estabelecimento de condição suspensiva, em cláusula específica do instrumento, com a definição de prazos e condicionantes a serem atendidas pelo Ente Executor antes do início do objeto.

§ 2º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Ente Executor deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto.

§ 3º O Ente Executor é o único responsável pela verificação da necessidade e obtenção das aprovações dos projetos e licenças relacionadas à execução das intervenções, junto aos órgãos competentes, à exemplo do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Órgãos do Patrimônio Histórico, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgãos Ambientais dos municípios, estados ou União, dentre outros.

§ 4º Os documentos de comprovação de dominialidade de área, demais autorizações e a suficiência das aprovações e licenças de que tratam as alíneas b e c do caput, não serão objeto de verificação pelo Agente Financeiro, sendo que, se identificadas pendências ou inconformidades a qualquer tempo, o Ente Executor deverá providenciar a solução sob pena de suspensão das liberações de recursos e em último caso, possibilidade de instauração de Tomadas de Contas Especial - TCE ou ação de cobrança judicial pela Administradora do FIRECE.

§ 5º Para celebração do instrumento, faz-se necessária a apresentação da documentação institucional do representante do Ente Executor e Intervenientes, esse último se houver.

Art. 12. A existência de disponibilidade orçamentária no FIRECE é condição para a celebração do instrumento de transferência pelo Agente Financeiro.

Parágrafo Único. A Administradora do FIRECE deverá realizar a reserva de recursos após a divulgação do Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE.

Art. 13. O Ente Executor ou os Intervenientes do instrumento de transferência, poderão ofertar contrapartida física ou financeira para complementação dos recursos necessários à execução do objeto pactuado.

§ 1º A contrapartida, se financeira, não será objeto de acompanhamento e verificação na Prestação de Contas pelo Agente Financeiro.

§ 2º A contrapartida de que trata este artigo poderá ser em bens e serviços.

§ 3º Quando houver a necessidade de contrapartida financeira, o Ente Executor ou os Intervenientes, deverão apresentar declaração atestando que dispõe de recursos próprios necessários para complementar a execução do objeto.

Art. 14. A verificação das peças documentais pelo Agente Financeiro não substitui a responsabilidade do Ente Executor ou dos Intervenientes pela elaboração e aprovação dos documentos de engenharia em conformidade com a legislação vigente e com as normas técnicas aplicáveis.

§ 1º O Agente Financeiro fica dispensado da verificação dos documentos de engenharia apresentados, nos casos de projetos certificados por empresa acreditada.

§ 2º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia acima do limite previsto no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para contratação integrada e semi-integrada.

Seção III
Da celebração e das cláusulas necessárias

Art. 15. A estrutura do instrumento de transferência contemplará a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - as obrigações das partes;

III - a vigência;

IV - o valor de recursos do FIRECE a ser aportado no objeto;

V - a condição suspensiva aplicável, com prazos para a apresentação dos documentos de que trata o art. 11 e consequências no caso de descumprimento;

VI - a condição resolutiva aplicável, com prazos, condicionantes e consequências;

VII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal, aprovações, autorizações e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos e execução de obras previstas;

VIII - a obrigação do Ente Executor comunicar ao Agente Financeiro, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, a previsão de qualquer ato solene relacionado ao empreendimento;

IX - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

X - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Resolução;

XI - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; e

XII - o estabelecimento de que o FIRECE, a Administradora do FIRECE, o Agente Financeiro e a União não terão responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quanto a regularização da titularidade ou posse de imóveis e áreas de intervenção e nos casos de possível descumprimento da legislação ambiental e ou condicionantes das licenças e instrumentos equivalente.

§ 1º A titularidade dos bens remanescentes é do Ente Executor, salvo expressa disposição em contrário constante do instrumento de transferência celebrado.

§ 2º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

Seção IV
Da unidade executora, da assinatura do instrumento de transferência, da publicidade, das alterações e da vigência

Art. 16. A assinatura do instrumento de transferência deverá ser feita pelo representante legal do Agente Financeiro, do Ente Executor, do interveniente e demais participes, quando couber.

Art. 17. A execução do objeto pactuado poderá recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica indicada pelo Ente Executor, devendo ter previsão em cláusula específica no instrumento de transferência.

§ 1º No caso descrito no caput, o Ente Executor continuará responsável pela execução do instrumento de transferência, sendo que o interveniente e a unidade executora responderão solidariamente na relação estabelecida.

§ 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos, responderão solidariamente os titulares do Ente Executor, do interveniente e ou da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.

§ 3º O interveniente ou a unidade executora deverão atender a todos os dispositivos desta Resolução que sejam aplicáveis ao Ente Executor e demais disposições aplicáveis aos recursos do FIRECE.

Art. 18. A eficácia dos instrumentos de transferência fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo Ente Executor, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar de sua assinatura.

Art. 19. O instrumento de transferência poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos e diretrizes e às deliberações do Comitê Gestor do FIRECE.

§ 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho.

§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo.

§ 3º Os instrumentos de transferência poderão ter suas metas ajustadas a menor, por motivação do Ente Executor ou da Administradora do FIRECE, desde que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os recursos disponibilizados.

Art. 20. A vigência do instrumento de transferência será compatível com o prazo de execução do objeto.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 21. O instrumento de transferência deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:

a) utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

b) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos, relacionados ao objeto do instrumento de transferência, fora dos prazos;

c) pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

Parágrafo Único. Nos casos em que o Ente Executor solicitar alterações técnicas, incluindo ajuste de metas ou etapas, com verificação já realizada pelo Agente Financeiro, os custos de nova verificação serão exclusivamente de sua responsabilidade.

Seção II
Da execução por meio de parcerias

Art. 22. A execução do objeto poderá se dar por meio da celebração de parcerias, desde que:

I - não configure descentralização total da execução; e

II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado.

§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser feita com:

I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Resolução;

II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou

III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das obras e serviços de engenharia.

§ 2º A celebração, o acompanhamento do cumprimento do objeto e a análise de prestação de contas final de parcerias são de responsabilidade exclusiva do Ente Executor.

Seção III
Da contratação com terceiros e do início da execução

Art. 23. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos instrumentos de transferência deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios do Ente Executor ou Intervenientes ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Seção IV

Da movimentação financeira, da liberação dos recursos e dos pagamentos

Art. 24. Os recursos dos instrumentos de transferência serão repassados pelo FIRECE para pagamento aos fornecedores contratados para a execução das obras, serviços e fornecimentos.

Parágrafo Único. Poderá haver liberação de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro de obra, devendo neste caso ser apresentado pelo Ente Executor, interveniente ou pela unidade executora, Termo de Fiel Depositário.

Art. 25. Os pagamentos relativos às despesas de obras e serviços de engenharia executados com recursos dos instrumentos de transferência estão condicionados a:

I - no nível I:

a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente ou pela Unidade Executora;

b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e

c) vistoria realizada pelo Agente Financeiro, no caso do último pagamento; e

II - nos níveis II, III e IV:

a) apresentação de boletim de medição pelo Ente Executor ou pelo Interveniente ou pela Unidade Executora;

b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Ente Executor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e

c) vistorias, realizadas pelo Agente Financeiro, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final.

§ 1º O primeiro pagamento é condicionado à emissão da autorização de início de objeto pelo agente financeiro.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária, quando exigida, o Agente Financeiro poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.

Art. 26. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica o pagamento da respectiva despesa poderá ser realizado antes da entrega do bem, observadas as seguintes condições:

I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;

II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e

III - o fornecedor ou o Ente Executor apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção V
Do acompanhamento

Art. 27. A execução do instrumento de transferência será acompanhada por representantes do Agente Financeiro, que efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.

Parágrafo único. O Agente Financeiro, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos de transferência, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros;

II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

Art. 28. Quando o objeto do instrumento de transferência envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o Ente Executor, o interveniente ou a unidade executora deverá:

I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;

II - indicar o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem realizados; e

III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia.

Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo Ente Executor, pelo interveniente ou pela unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição.

Art. 29. Na execução de obras e serviços de engenharia o Agente Financeiro deverá programar vistorias, quando couber, observando os seguintes parâmetros:

I - para instrumentos enquadrados no nível I, o Agente Financeiro deverá realizar, no mínimo:

a) vistoria preliminar; e

b) vistoria final;

II - para instrumentos enquadrados nos níveis II a IV, além das vistorias previstas no inciso I, a realização de vistorias intermediárias deverá ser realizada ao término de eventos próximos aos seguintes marcos de execução financeira:

a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) de execução financeira, para os casos de nível II;

b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em pagamentos, para os casos de nível III; e

c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de nível IV; e

III - na execução dos objetos dos instrumentos enquadrados nos níveis V e VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações disponibilizadas.

§ 1º A vistoria preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas por meio de aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis, a critério do Agente Financeiro.

§ 2º O acompanhamento da execução pelo Agente Financeiro deverá considerar necessariamente a execução dos serviços por eventos ou macrosserviços em termos percentuais, sendo vedada a aferição unitária de serviços.

§ 3º Se identificada a necessidade pelo Agente Financeiro, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, sem ônus para o FIRECE e para o Ente Executor.

§ 4º As vistorias de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando:

I - as informações disponibilizadas e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;

II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de irregularidades na execução; ou

III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 5º As vistorias de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres que tenham provocado situação de emergência ou estado de calamidade decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretado pelo Congresso Nacional quando de âmbito nacional.

§ 6º Nos casos de que trata o § 5º, o Agente Financeiro deverá estabelecer nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade.

§ 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.

§ 8º Para instrumento de transferência que contemple intervenções dispersas em várias localidades, as vistorias serão realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo Agente Financeiro e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas e vistorias remotas.

§ 9º Para instrumentos de transferência dos níveis II, III, IV e V, o Ente Executor, o interveniente ou a unidade executora deverá providenciar a instalação de câmeras de vídeo para acesso remoto pelo Agente Financeiro e representantes indicados pela Administradora do FIRECE.

§ 10º A disponibilização permanente de acesso remoto às imagenson lineda execução das obras, previstas no § 9º, é condicionante para a liberação de recursos pelo FIRECE.

§ 11º O Agente Financeiro poderá expedir normativos complementares para regulamentar o procedimento de acompanhamento dos instrumentos de transferência, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto.

§ 12º Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas, durante as atividades de acompanhamento do instrumento de transferência, pelo Agente Financeiro, o Ente Executor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar os ajustes necessários.

§ 13º A liberação da última parcela de recursos do Instrumento fica condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo Agente Financeiro.

Art. 30. O Agente Financeiro, durante a atividade de acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, ambiental ou institucional ao Ente Executor, interveniente ou à unidade executora, fixando prazo de até 30 (trinta) dias corridos para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o Agente Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, registrará a aceitação ou não das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o Agente Financeiro abrirá prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o Ente Executor regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

Art. 31. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento de transferência ensejará obrigação do Ente Executor devolvê-los devidamente atualizados para o FIRECE.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos ao FIRECE.

Art. 32. O Agente Financeiro, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência à Administradora do FIRECE para as devidas providências.

Seção VI
Da denúncia, rescisão e extinção

Art. 33. O instrumento de transferência poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do Ente Executor, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido em função das seguintes motivações:

a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de circunstância que enseje a instauração de procedimento para apuração de danos e imediata devolução de recursos aplicados;

§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o Ente Executor deverá devolver eventuais saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias corridos, e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias corridos.

§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo Agente Financeiro e publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE ou ação de cobrança judicial.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OU AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL

Seção I
Da prestação de contas

Art. 34. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo Ente Executor em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta:

I - por documentos e informações disponibilizadas ao Agente Financeiro;

II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto;

III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;

V - pela comprovação da solicitação de licença de operação ao órgão ambiental competente, quando necessário;

VI - por documento oficial por meio do qual o Ente Executor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final; e

VII - pelo plano de funcionalidade, se for o caso.

§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos de transferência celebrados por seus antecessores.

§ 2º Quando da impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o Agente Financeiro e solicitará instauração de TCE ou de ação de cobrança judicial.

§ 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do Agente Financeiro quanto à execução do objeto pactuado.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo Ente Executor, o Agente Financeiro deverá registrar o recebimento da prestação de contas.

§ 5º Quando o interveniente ou a unidade executora forem executores de parte do objeto, caber-lhe-ão apresentar ao Ente Executor os dados e documentos necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado.

Art. 35. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo Agente Financeiro será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A contagem do prazo estabelecido no caput, dar-se-á a partir do envio da prestação de contas pelo Ente Executor.

§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Agente Financeiro estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ente Executor saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Art. 36. A análise da prestação de contas final pelo Agente Financeiro poderá resultar em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição.

§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao Agente Financeiro.

§ 2º A ausência de comprovação da titularidade dominial dos imóveis ao final das obras deverá ser ressalvada na prestação de contas final, e não implicará na devolução de recursos.

§ 3º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o Agente Financeiro deverá notificar o Ente Executor para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.

§ 4º A não devolução dos recursos de que trata o § 3º ensejará o registro de impugnação das contas do instrumento e instauração da TCE ou ação de cobrança judicial.

Seção II
Da Tomada de Contas Especial ou ação de cobrança judicial

Art. 37. A instauração da Tomada de Contas Especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A Administradora do FIRECE poderá promover ação de cobrança judicial para obter o ressarcimento ao FIRECE dos valores desembolsados e utilizados pelo Ente Executor em desacordo com o instrumento de transferência.

CAPÍTULO IV
DO REGIME SIMPLIFICADO

Art. 38. Para os instrumentos de transferência com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o regime simplificado de que trata este Capítulo, devendo ser observado o seguinte:

I - plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado;

II - não haverá verificação, nem análise e nem aceite de termo de referência, documentos de engenharia, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá ao Agente Financeiro verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento; e

III - o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão realizados pelo Agente Financeiro, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da:

a) verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas disponibilizados pela empresa executora e pelo Ente Executor, pela interveniente ou pela unidade executora e pela vistoria final para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e

b) avaliação das informações e documentos disponibilizados, para os demais objetos.

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 39. No que não contrariar as regras específicas deste Capítulo, aplicam-se aos instrumentos do regime simplificado os demais dispositivos desta Resolução.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor do FIRECE.

Art. 41. Serão divulgadas e aplicadas pela Administradora do FIRECE as diretrizes e os manuais de programas e ações dos ministérios responsáveis pelas políticas públicas apoiadas pelo FIRECE.

Art. 42. A Administradora do FIRECE apresentará informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência ao Comitê Gestor ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação do Comitê Gestor.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MATIAS REBELLO CARDOMINGO
Representante do Ministério da Fazenda

HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Representante do Ministério das Cidades

(DOU de 04.06.2025 – págs. 12 a 16 - Seção 1)