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RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DO FUNDO/CC Nº 001, DE 13.12.2024

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RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DO FUNDO/CC Nº 001, DE 13.12.2024

Aprova os critérios e o plano de aplicação de recursos, de que trata a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

O COMITÊ GESTOR DO FUNDO destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, em cumprimento ao §2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes critérios de aplicação de recursos do fundo no Estado do Rio Grande do Sul, relacionados aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024:

I - o município deve ter tido reconhecimento pela União da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.587/2024, nº 1.636/2024 e subsequentes;

II - as intervenções dos projetos devem estar inseridas nas áreas inundadas, comprovadas pelos mapas das áreas de inundação elaborados pelo Governo Federal; e

III - as intervenções devem proteger a população das áreas atingidas pelo desastre climático, comprovadas pelos mapas das áreas de inundação elaborados pelo Governo Federal, das consequências de eventos extremos futuros.

Art. 2º Fica aprovado o seguinte plano de aplicação de recursos do fundo, na modalidade não-reembolsável, no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, correspondente às ações relacionadas ao patrimônio segregado nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:

 

Ações

Síntese das Intervenções

Municípios

Valor (R$)

1

Porto Alegre e Alvorada (Arroio Feijó)

Dique Principal: Rio Gravataí

Diques Internos:

Arroio Santo Agostinho

Arroio Feijó

Arroio São João

Arroio Águas Belas

Bacias de amortecimento

Casas de Bombas

Porto Alegre e Alvorada

2.500.000.000,00

2

Bacia do Gravataí

Dique Porto Alegre - Vila Dique; Dique Porto Alegre - Sarandi Oeste; Dique Porto Alegre-Sarandi-Leste;

Dique Cachoeirinha;

Dique Gravataí e

Proteção ambiental do banhado: Mini Barramentos para Recuperação do Banhado Grande

Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha

450.000.000,00

3

Eldorado do Sul

Estação de bombeamento de águas pluviais

Galeria de águas pluviais

Canais abertos

Sistema de pôlderes - reservatório de amortecimento de cheias e equipamentos de mobilidade e lazer

Eldorado do Sul

531.000.000,00

4

Bacia do Rio dos Sinos

Sistema Dique/Poldêrs

Elevação de Diques

Diques de Proteção

Alternativas Estruturais

Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas

1.900.000.000,00

5

RM Porto Alegre

Melhorias nos sistemas de proteção - polders

Galerias de águas pluviais

Canais fechados

Estação de bombeamento de águas pluviais

Canais abertos

Porto Alegre

502.000.000,00

6

São Leopoldo

Casa de bombas nº 07 localizada no Polder V

Redes de galerias auxiliares

São Leopoldo

69.300.000,00

7

Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS

Elaboração de projeto para obras de prevenção a desastres em municípios da bacia do Caí

Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS

14.500.000,00

8

Atividades acessórias e complementares aos projetos de 1 a 7 e outros custos do Fundo

Complementação e ajustes de Projetos

Custeio do Fundo

Outros custos relacionados aos projetos

 

533.200.000,00

Total:

6.500.000.000,00

Parágrafo único. O plano de que trata o caput terá prazo de execução até 15 de dezembro de 2031, podendo ser prorrogado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

CRISTIANE COLLET BATTISTON
Representante da Casa Civil da Presidência da República

LÍGIA TONETO
Representante do Ministério da Fazenda

HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Representante do Ministério das Cidades

(DOU de 04.06.2025 – pág. 10 - Seção 1)