RESOLUÇÃO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO/CC Nº 001, DE 15.08.2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Participação do Fundo destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
O COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, autorizado pela Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e nominado em seu estatuto como Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação à Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Participação do Fundo, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
CRISTIANE COLLET BATTISTON
Representante da Casa Civil da Presidência da República
RAFAEL REZENDE BRIGOLINI
Representante do Ministério da Fazenda
(DOU de 19.08.2025 – págs. 1 e 2- Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO
Das Competências e da Composição
Art. 1º Compete ao Comitê de Participação do Fundo:
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;
II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;
V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.
Art. 2º O Comitê de Participação do Fundo será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; e
II - Ministério da Fazenda.
§ 1º Cada membro do Comitê de Participação do Fundo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação do Fundo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º O Coordenador do Comitê de Participação do Fundo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil.
Do Funcionamento
Art. 3º O Comitê de Participação do Fundo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Coordenador.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, juntamente com a pauta e a documentação referente à pauta.
§ 3º As reuniões as extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 1 (um) dia corrido, sendo a respectiva pauta e sua documentação distribuídas aos membros juntamente com a convocação.
§ 4º Os membros do Comitê de Participação do Fundo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação do Fundo é de maioria simples.
§ 6º O Coordenador do Comitê de Participação do Fundo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º As reuniões do Comitê de Participação do Fundo serão registradas em atas que, após aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico na internet e mantidas em arquivo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República pela Secretaria-Executiva.
§ 1º Serão admitidas declarações de voto em separado nas atas.
§ 2º As atas serão numeradas sequencialmente.
§ 3º A Secretaria-Executiva disponibilizará acesso integral aos processos relativos às reuniões do Comitê de Participação do Fundo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República, aos seus membros.
Do Coordenador
Art. 5º Ao Coordenador do Comitê de Participação do Fundo compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º São atribuições dos Membros do Comitê de Participação do Fundo:
I - apresentar matérias para discussão e deliberação do Comitê de Participação do Fundo;
Il - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
III - fazer declaração de voto;
IV - solicitar ao Coordenador o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;
V - solicitar ao Coordenador a realização de reuniões extraordinárias;
VI - aprovar as atas de suas reuniões; e
VII - propor ao Coordenador a participação de representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, nas reuniões futuras.
Art. 7º As matérias propostas pelos membros do Comitê de Participação do Fundo serão entregues à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 8º Os assuntos com pedido de vistas concedido deverão retornar à pauta na reunião subsequente, salvo se o Coordenador conceder prazo maior.
§ 1º Para fins da dilatação de prazo prevista no caput, será necessário que o Membro que pediu vistas apresente justificativa.
§ 2º Coordenador analisará a solicitação a que se refere o § 1º e, por ato motivado, acatará ou não a solicitação.
Da Secretaria-Executiva
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões do Comitê de Participação do Fundo;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê de Participação do Fundo; e
V - exercer outras atividades atribuídas pelo Comitê de Participação do Fundo.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva disponibilizará acesso integral aos processos relativos às reuniões do Comitê de Participação do Fundo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República, aos seus membros, e publicará as atas de reunião em sítio eletrônico na internet.
Das Votações e das Decisões
Art. 10. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada matéria, ao comando do Coordenador.
Art. 11. As decisões do Comitê de Participação do Fundo serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate nas deliberações do Comitê de Participação do Fundo, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
Art. 12. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Comitê de Participação do Fundo.