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RESOLUÇÃO COFEN Nº 716, DE 27.02.2023

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 716, DE 27.02.2023

Estabelece normas, condutas e procedimentos para o uso e a administração de redes sociais on-line e dos sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8°, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, § 1°, da Constituição Federal, que diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo nº 0711/2022 e na Decisão do Plenário na 546ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen - ROP, resolve:

Art. 1º Instituir normas, condutas e procedimentos para o uso e administração de redes sociais on-line e de sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2° O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deve-se utilizar dos meios de comunicação institucional para atender o interesse público.

Art. 3° O texto utilizado para se comunicar com a categoria, a sociedade e demais instituições deve ser simples, objetivo e de fácil entendimento, assegurando o acesso à informação completa, segura e confiável.

Art. 4° As campanhas publicitárias devem ter engajamento com o objetivo de agregar valor à profissão e às suas especialidades, bem como atentar para as demandas da categoria e seus direitos.

Art. 5° Não é permitida a veiculação de opiniões pessoais ou juízos de valor nas plataformas de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Toda manifestação ou posicionamento institucional deverá ser justificado por conteúdo informativo, orientativo e/ou educativo.

Parágrafo único. É vedada a vinculação de perfis pessoais ou particulares a partir dos perfis institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 6º Só é permitida a publicação de fotos de agentes públicos em agendas oficiais ou em atividades justificadas,

sendo proibida a veiculação de fotos aleatórias ou figurativas, sem caráter informativo.

Art. 7º As redes sociais on-line e sítios institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão geridas por profissional designado pelo setor ou área de comunicação dos respectivos conselhos ou por meio de contratos de serviços especializados para esta finalidade.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária

(DOU de 02.03.2023 – pág. 115 – Seção 1)