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RESOLUÇÃO COFEN Nº 785, DE 04.08.2025

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 785, DE 04.08.2025

Dispõe sobre a divulgação, no Portal da Transparência, de informações referentes às atividades de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterado pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024 ou outra que sobrevir.

CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que regula o direito fundamental de acesso à informação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto à divulgação de informações produzidas nas atividades finalísticas dos Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 1.925/2019, que define as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa TCU nº 216/2025, que estabelece normas complementares para relatórios de gestão e prestação de contas dos conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a deliberação do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 22 de julho de 2025, e tudo o mais que consta no Processo nº 00196.001720/2025-17; resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e parâmetros para a divulgação, no Portal da Transparência, das informações produzidas e/ou coletadas nas áreas de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º É vedada a divulgação das seguintes informações:

I - Dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da LGPD;

II - Dados pessoais identificáveis de pessoas físicas envolvidas em processos administrativos ainda em curso, salvo quando: exigido por lei; autorizado expressamente pelo titular; ou autorizado por Resolução do Cofen que regulamente a matéria, desde que demonstrado interesse público relevante e garantida, sempre que aplicável, a anonimização ou agregação dos dados;

III - Sobre processos em tramitação sem decisão administrativa definitiva, salvo quando a divulgação for necessária para garantir o cumprimento da legislação, em especial quando se tratar de citação por edital, ou quando a publicidade da instituição envolvida for essencial para a transparência do processo de fiscalização, respeitando a integridade das partes envolvidas;

IV - Qualquer dado pessoal sem base legal, consentimento ou outra hipótese autorizativa prevista na LGPD.

Art. 3º Poderão ser divulgadas, mediante interesse público e observada a legislação vigente:

I - Dados de pessoa física, desde que não sejam sensíveis e cuja divulgação esteja amparada em hipótese legal ou autorização expressa do titular, ou ainda quando a publicidade for indispensável ao interesse público e observadas as salvaguardas previstas na LGPD;

II - Dados públicos de pessoas jurídicas, tais como razão social, CNPJ, endereço e natureza da infração, bem como outras informações cuja publicidade seja indispensável ao interesse público;

III - Relatórios estatísticos, agregados ou anonimizados, sobre os resultados das atividades de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro;

IV - Sanções administrativas aplicadas após decisão definitiva, desde que não envolvam dados pessoais sensíveis;

V - Notas técnicas, relatórios e demais documentos oficiais que contemplem informações de interesse coletivo.

Art. 4º O Portal da Transparência é a ferramenta obrigatória para divulgação das ações e dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, com o objetivo de garantir o controle social e o acesso público às informações de Fiscalização, Ética e Inscrição, Registro e Cadastro, respeitada a legislação vigente.

§ 1º Com vistas à transparência ativa e à futura adoção plena de dados abertos, os Conselhos Regionais deverão publicar, até o décimo dia do mês subsequente ao período de apuração, conjunto de informações sobre as ações de fiscalização em seus Portais da Transparência, compreendendo minimamente:

I - Indicadores operacionais - Percentual de Fiscalizações Proativas Realizadas e Percentual de Fiscalizações Reativas Realizadas;

II - Indicador estratégico - Percentual de Execução orçamentária dos recursos de fiscalização;

III - Outros indicadores definidos pelo Cofen;

IV - Número total de fiscalizações realizadas, com detalhamento do quantitativo referente às proativas e às reativas;

V - Número total de profissionais fiscalizados, com discriminação entre pessoas físicas e jurídicas;

VI - Número total de notificações emitidas, especificando separadamente a quantidade direcionada a pessoas física e a pessoas jurídica, contemplando a tipificação das inconformidades conforme previsto em normativa específica da Fiscalização;

VII - Número total de processos administrativos de fiscalização instaurados, em trâmite e arquivados, com indicação das respectivas motivações de arquivamento;

VIII - Número de conciliações realizadas, notificações extrajudiciais emitidas, ações judiciais ajuizadas em matéria de fiscalização, interdições éticas decorrentes do processo fiscalizatório e representações externas protocoladas.

§ 2º Quanto às atividades de Éticas, os dados deverão ser informados mensalmente pelos Conselhos Regionais, até o décimo dia do mês subsequente, contendo:

I - Número de denúncias éticas;

II - Quantitativo de processos nas fases de admissibilidade, instrução e julgamento;

III - Números de conciliações, arquivamentos, absolvições, prescrições e penalidades aplicadas;

IV - Casos de desagravo público (arquivados, aprovados e cumpridos);

V - Nome e número de instituições com Comissão de Ética instalada.

§ 3º Quanto às atividades de Inscrição, Registro e Cadastro, os dados deverão ser alimentados diariamente, incluindo:

I - Mapeamento espacial dos registros por Regional;

II - Quantitativo de profissionais por categoria com inscrição ativa;

III - Número de empresas com registro ativo;

IV - Ferramenta de busca por nome, CPF ou número de inscrição profissional, observadas as bases legais autorizativas previstas na LGPD.

§ 4º O conjunto de dados deverá ser disponibilizado em formato aberto, estruturado e legível por máquina (CSV, JSON ou padrão que o substitua), observando as diretrizes da LGPD, de forma a assegurar a anonimização sempre que necessário.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nesta Resolução para o envio das informações pelos Conselhos Regionais, as respectivas unidades competentes do Cofen deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consolidar os dados recebidos e promover sua publicação no Portal da Transparência, respeitando a natureza e a especificidade das informações recebidas.

§ 6º Os setores técnicos e administrativos deverão cooperar de forma ativa, prestando, de maneira tempestiva e padronizada, as informações necessárias para o levantamento, consolidação e atualização dos dados tratados neste artigo.

§ 7º Deverá designar formalmente um responsável pela alimentação, atualização periódica e validação das informações constantes no Portal da Transparência, assegurando a fidedignidade dos dados e o cumprimento das obrigações de publicidade institucional.

Art. 5º Toda divulgação de informações deverá observar, de forma cumulativa, os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência, conforme estabelecido na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

Art. 6º Compete ao Cofen acompanhar, orientar e supervisionar os Conselhos Regionais quanto à regularidade, integridade e tempestividade das publicações realizadas nos respectivos Portais da Transparência.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Cofen poderá expedir orientações técnicas, realizar auditorias periódicas, requisitar informações e adotar medidas corretivas, sempre que verificada inconsistência, omissão ou descumprimento das obrigações de transparência.

§ 2º O descumprimento injustificado das disposições relativas à transparência poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, inclusive responsabilização da autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Cofen e da legislação aplicável.

Art. 7º O Cofen e os Conselhos Regionais deverão incluir, em capítulo próprio dos Relatórios de Gestão, as informações previstas nesta Resolução, de forma sintética, em observância à Decisão Normativa TCU nº 216/2025 e suas alterações.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário

(DOU de 08.08.2025 - págs. 674 e 675 - Seção 1)