RESOLUÇÃO COFEN Nº 780, DE 02.07.2025
Altera e atualiza o Organograma Institucional do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Enfermagem e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Cofen;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, autoriza o Conselho Federal de Enfermagem, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofen, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional;
CONSIDERANDO que, nos termos do Regimento Interno do Cofen, cabe ao Plenário aprovar a Política de Recursos Humanos, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, bem como fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência, integridade e governança no âmbito da administração do Cofen;
CONSIDERANDO a relevância da promoção da cultura de integridade e da gestão da transparência e dados abertos no Conselho Federal de Enfermagem; e
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.002976/2024-52, bem como a deliberação do Plenário em sua 578ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar e atualizar o Organograma Institucional do Conselho Federal de Enfermagem, disponível no Portal Cofen (www.cofen.gov.br).
Art. 2º Criar as seguintes unidades funcionais do Cofen:
Nº |
Unidade Funcional |
Subordinada |
01 |
Divisão de Desenvolvimento Institucional e Formação Continuada |
Departamento de Educação Corporativa |
02 |
Setor de Capacitação e Formação Profissional |
Divisão de Desenvolvimento Institucional e Formação Continuada |
03 |
Setor de Gestão do Conhecimento e Tecnologias Educacionais |
Divisão de Desenvolvimento Institucional e Formação Continuada |
04 |
Setor de Transparência e Dados Abertos |
Divisão de Controle Interno |
05 |
Setor de Integridade Pública |
Divisão de Controle Interno |
Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Institucional e Formação Continuada:
I - elaborar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento institucional e formação continuada, alinhados ao planejamento estratégico do Cofen;
II - promover ações de qualificação e aperfeiçoamento voltadas aos colaboradores, conselheiros e demais públicos de interesse do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
III - fomentar a cultura de aprendizagem contínua, inovação pedagógica e educação corporativa no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
IV - articular parcerias com instituições de ensino e entidades formadoras, públicas e privadas, para viabilizar ações educacionais;
V - apoiar tecnicamente a formulação e execução de políticas e diretrizes de gestão do conhecimento no Cofen.
Art. 4º Compete ao Setor de Capacitação e Formação Profissional:
I - propor, organizar e executar cursos, oficinas, seminários e outras atividades formativas voltadas à capacitação técnica, gerencial e institucional dos públicos estratégicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
II - realizar diagnóstico de necessidades de capacitação e propor planos anuais de educação corporativa;
III - acompanhar e avaliar os resultados das ações formativas, emitindo relatórios de desempenho e de impacto institucional;
IV - manter articulação com conselhos regionais de enfermagem, instituições parceiras, escolas de governo e instituições para viabilização de ações educacionais.
Art. 5º Compete ao Setor de Gestão do Conhecimento e Tecnologias Educacionais:
I - desenvolver e implementar estratégias de gestão do conhecimento voltadas à sistematização, disseminação e preservação da memória institucional do Cofen;
II - planejar, implantar e gerenciar ambientes virtuais de aprendizagem e outras plataformas educacionais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
III - apoiar a elaboração e difusão de materiais didáticos e conteúdos educacionais;
IV - promover o uso de metodologias ativas e inovações tecnológicas aplicadas à educação corporativa;
V - manter repositórios de conteúdos formativos e boas práticas institucionais.
Art. 6º Compete ao Setor de Transparência e Dados Abertos:
I - planejar, coordenar e implementar ações relacionadas à transparência ativa e passiva, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
II - promover a abertura de dados públicos institucionais, conforme diretrizes da Política de Dados Abertos do Conselho Federal de Enfermagem;
III - supervisionar a elaboração e a manutenção atualizada do inventário de bases de dados do Cofen, bem como a catalogação dos dados abertos em plataformas apropriadas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
IV - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;
V - monitorar o cumprimento das obrigações de divulgação no Portal da Transparência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
VI - propor normativos e orientações sobre transparência, acesso à informação e dados abertos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
VII - prestar apoio técnico às unidades organizacionais na adoção de boas práticas de Transparência e Acesso à Informação;
VIII - realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.
Art. 7º Compete ao Setor de Integridade Pública:
I - desenvolver, implementar e monitorar o Programa de Integridade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, em conformidade com a Lei nº 12.846/2013;
II - promover ações de fomento à ética, conduta pública e prevenção de conflitos de interesse;
III - elaborar instrumentos de governança e integridade institucional, tais como planos de integridade, códigos de conduta e avaliações de risco;
IV - prestar apoio técnico às unidades organizacionais na adoção de boas práticas de integridade e compliance;
V - articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;
VI - assessorar a Presidência do Cofen e demais unidades funcionais nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;
VII - reportar a execução do plano de integridade à alta administração;
VIII - promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, em assuntos relativos ao Programa;
IX - elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
X - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
XI - monitorar e avaliar, no âmbito do Cofen, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
XII - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades do Cofen;
XIII - informar a autoridade máxima sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional.
Art. 8º As unidades funcionais criadas por esta Resolução terão suas atribuições insertas no Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Cofen em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Resolução pela Assessoria de Planejamento em conjunto com a Divisão de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução Cofen nº 751/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 91, seção 1, de 13 de maio de 2024.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
(DOU de 04.07.2025 - pág. 380 - Seção 1)