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RESOLUÇÃO COFEN Nº 728, DE 09.11.2023

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 728, DE 09.11.2023

Normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 ou a que sobrevir, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Corens, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO que a Enfermagem de Reabilitação é o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de promover a segurança assistencial em todos os níveis de saúde nos seus múltiplos aspectos para possam refletir de forma coesa na promoção da saúde e satisfação do paciente /cliente;

CONSIDERANDO o estudo exploratório, descritivo de abordagem quantitativa, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho, concebido através da Portaria Cofen nº 198 de 03 de março de 2020, cujo objetivo foi o de realizar o diagnóstico nacional do cuidado e assistência de Enfermagem prestados às pessoas com deficiência e/ou necessitando de reabilitação;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0897/2020 e a deliberação do Plenário em sua 558ª Reunião Ordinária, em 05 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º Normatizar a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação, conforme o anexo desta Resolução.

Parágrafo Único. No âmbito da equipe de Enfermagem de Reabilitação, ficam resguardadas as atividades privativas do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Enfermagem de Reabilitação, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Art. 3º Nos casos em que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Reabilitação e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 4º Nos pareceres de Reabilitação, o Enfermeiro de Reabilitação deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária

(DOU de 16.11.2023 – págs. 137 e 138 - Seção 1)