RESOLUÇÃO COFEN Nº 713, DE 03.11.2022
Atualiza a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU), em serviços públicos e privados, civis e militares.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564 de 06 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, onde ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 358 de 15 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 639 de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 641 de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648 de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 679 de 20 de agosto de 2021, que aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 688 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 689 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 704 de julho de 2022, que normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 546ª Reunião Ordinária;, resolve:
Art. 1º Atualizar a norma de atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:
I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo, pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;
II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;
III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro, na composição com o Médico e Condutor.
Art. 3º Nas remoções simples e de caráter eletivo (realização de exames, consultas, procedimentos de rotina, alta hospitalar), onde o paciente não apresente risco de morte, porém necessite de transporte em decúbito horizontal, a assistência de enfermagem poderá ser realizada pelo Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Compete ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) garantir o seguimento a protocolos e rotinas, bem como, garantir a realização de ações de educação permanente de acordo com as características do serviço e estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente.
Art. 4º Na indisponibilidade do profissional Médico, as unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias, que optarem por manter a sua operação, devem ser compostas como Suporte Intermediário de Vida.
Art. 5º Integra a presente norma, anexo contendo informações técnicas sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e na CRU, bem como, são estabelecidos conceitos, escopo de atuação e estratégias de capacitação dos profissionais.
Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Resoluções Cofen nº 655/2020, 375/2011, 379/2011 e o Parecer Conue 008/2020.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
(DOU de 04.11.2022 – pág. 143 - Seção 1)