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RESOLUÇÃO CNSP N° 417, DE 20.07.2021

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RESOLUÇÃO CNSP N° 417, DE 20.07.2021

Altera a Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.605859/2021-58, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

PROCESSO SELETIVO

Art. 2º-A A participação no edital de participação compreende duas etapas subsequentes:

I - a primeira, relativa ao processo de seleção; e

II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.

Parágrafo único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de autorização temporária e não gera direito adquirido à concessão desta. " (NR)

"Art. 3º A aprovação dos interessados em atuar no Sandbox Regulatório no processo seletivo está condicionada ao cumprimento de critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de participação. " (NR)

"Art. 5º ...............................................................

I - ..................

II - ................

III - ...............

IV - apresentar produto e, quando for o caso, serviço, em estágio de desenvolvimento compatível com a expectativa de concessão da autorização temporária;

V - ...............

a) ...............

b) ...............

c) ...............

d) plano de descontinuidade das atividades, com o planejamento para saída do ambiente regulatório experimental, prevendo plano de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução ou por causas extraordinárias.

VI - ............................................ " (NR)

"Art. 5º-A Em prazo definido no edital de participação, a Susep dará publicidade sobre o resultado do processo seletivo, para que sejam iniciados os procedimentos relativos à etapa de concessão das autorizações temporárias. " (NR)

"CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 6º ................................................................

I - ...........................................................................

a) ..........................................

b) estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) ..........................................

1. ...........................................

2. não haverem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

3. não estarem impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; e

d) possuir capacidade econômico-financeira compatível com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento pretendido, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 11.

II - quando o interessado for pessoa física, além de ter residência no Brasil e estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, deverá atender, cumulativamente, o disposto nos itens 1, 2 e 3 da alínea c do Inciso I deste artigo. " (NR)

"Art. 7º Após serem selecionados, por meio do processo seletivo de que trata o Capítulo II desta Resolução, os interessados deverão, em prazo definido no edital de participação, efetuar pedido de autorização temporária no Sandbox Regulatório, observando as ações descritas nos arts. 8º e 9º e as que forem previstas em regulamentação específica e no edital de participação. " (NR)

"Art. 8º O interessado selecionado que pretende participar do Sandbox Regulatório deverá aderir às disposições estabelecidas no edital de participação, entre as quais a possibilidade de cancelamento sumário da autorização ou a suspensão da comercialização dos planos de seguros, com imediata interrupção das operações e saída do mercado, caso as condições previstas nesta Resolução, ou em regulamentação da Susep, não sejam observadas a qualquer tempo. " (NR)

"Art. 9º Os documentos e procedimentos para a análise e autorização temporária das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão estabelecidas em regulamentação específica da Susep. " (NR)

"Art. 10. A Susep comunicará, a cada interessado selecionado, em prazo definido no edital de participação, sobre o atendimento das condições preliminares necessárias para concessão da autorização temporária. " (NR)

"Art. 11. Em prazo a ser definido no edital de participação, contado do envio da comunicação a que se refere o art. 10 desta Resolução, a pessoa jurídica deverá:

I - comprovar que formalizou os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, submetendo-os à aprovação da Susep;

II - ..........................................................................................................................

III - comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte.

§1º O capital social deverá ser integralizado em moeda corrente ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, e deverá ser igual ou superior ao capital mínimo requerido.

§2º O capital social integralizado deverá ser suficiente para manter as condições de que trata o art. 31 desta Resolução, durante os 12 (doze) primeiros meses de operação da sociedade seguradora, conforme previsto no plano de negócios.

§3º Será admitida a integralização de até cinquenta por cento do capital social de que trata § 1º, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da constituição da entidade, desde que a parcela integralizada não seja inferior ao valor de que trata o § 2º.

§4º Até a expedição da autorização temporária pela Susep, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, sendo vedada a realização de atividades típicas de tais sociedades.

§5º Os atos de que trata o inciso I e as alterações posteriores deverão obedecer ao disposto na regulamentação específica sobre requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras.

§6º Para fins de obtenção de autorização temporária, a denominação social da entidade deverá:

I - evidenciar seu objeto social, devendo constar expressão que remeta a sua atividade de sociedade seguradora; e

II - não conter sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais. " (NR).

"Art. 11-A. A Susep poderá, no curso do exame do pedido de autorização temporária, sobrestar a análise, caso verifique a necessidade de esclarecimentos ou documentos adicionais dos interessados.

§1º A Susep poderá, no curso do exame, indeferir o pedido de autorização temporária caso verifique circunstância que afete o nível de confiança do sistema nacional de seguros privados ou qualquer das seguintes hipóteses:

I - irregularidade cadastral dos administradores, integrantes do grupo de controle ou detentores de participação qualificada;

II - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores ou dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada; e

III - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

§2º Nos casos de que trata o §1º, a Susep concederá prazo para manifestação prévia dos interessados.

§3º A Susep poderá, no curso do exame, arquivar o pedido de autorização temporária caso verifique que houve descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação em vigor ou que não foram atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado. " (NR)

"Art. 16. .............................................................................................

§1º ......................................................................................................

§2º As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório não poderão ceder em resseguro mais de 90% (noventa por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil, observado o disposto no §3º do art. 29.. " (NR)

"Art. 17. As sociedades seguradoras autorizadas no âmbito do Sandbox Regulatório que desejarem promover alterações nos planos de seguros enviados no processo seletivo ou operar novo plano de seguro distinto daqueles, após a concessão da autorização temporária, poderão fazê-lo, desde que:

I - encaminhem as condições contratuais do plano de seguro à Susep, demonstrando sua compatibilidade com o plano de negócios; e

II - cumpram os requisitos de elegibilidade e observância das coberturas e limites previstos no edital de participação no âmbito do qual obtiveram sua autorização temporária.

§ 3º A operação de plano de seguro alterado ou novo plano de seguro não altera o prazo da autorização temporária concedido previamente à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório. " (NR)

"Art. 21-A. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que participar do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) deverá observar os requisitos de segurança cibernética aplicáveis às demais sociedades seguradoras do segmento S4, conforme regulamentação específica. " (NR)

"Art. 23. A PPNG corresponderá ao valor, em moeda nacional, da parcela não apropriada do prêmio comercial - bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido - emitido até a data de cálculo.

§1º A apropriação do prêmio deverá ser consistente com a distribuição de probabilidade da ocorrência do evento coberto ao longo da vigência do risco.

§2º Para fins de simplificação, poderá ser adotada a apropriação linear do prêmio emitido ao longo da vigência da cobertura correspondente.

§3º Para os casos de seguros intermitentes, a PPNG corresponderá ao valor do prêmio comercial referente aos créditos remanescentes vigentes na data-base de cálculo. " (NR)

"Art. 25. A Provisão de IBNR corresponderá ao valor esperado dos sinistros ocorridos e não avisados até a data de cálculo. " (NR)

"Art. 29. ........................................................................................................

§1º .........................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

IV - sinistro retido: total de sinistros avisados, líquidos de resseguro.

§2º ..........................................................................................................................

§3º O cálculo do capital de risco será realizado com base no disposto no Anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no Capítulo IV do Título I da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e suas alterações posteriores, quando:

I - a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que optou pela estrutura simplificada de investimentos quiser modificar sua opção, a qualquer momento, mediante prévia autorização da SUSEP; ou

II - a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ceder em resseguro mais de 50% (cinquenta por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil. " (NR)

"Art. 35-A. O encerramento das atividades da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - término do período da autorização temporária para funcionamento;

II - obtenção de autorização, como sociedade seguradora fora do Sandbox Regulatório, anteriormente ao término do prazo da autorização temporária; ou

III - cancelamento da autorização temporária a pedido da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou, de ofício, pela Susep, observado o disposto no art. 36.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o prazo da autorização temporária de que trata esta Resolução poderá ser prorrogado, de forma excepcional, a critério da Susep, para análise do respectivo pedido de autorização. " (NR)

"Art. 36. A Susep poderá cancelar, de ofício, a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, a qualquer momento, caso os requisitos previstos nesta Resolução ou em regulamentação específica não sejam cumpridos, garantido o direito ao contraditório.

Parágrafo único. ................................................. " (NR)

"Art. 45-A. No caso da promoção de novos editais de participação, a Susep poderá dispor sobre a possibilidade de as sociedades seguradoras já participantes do Sandbox Regulatório aderirem voluntariamente às novas condições estabelecidas.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, não se altera o prazo da autorização temporária concedido à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório. " (NR)

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020:

I - os incisos I e II e o parágrafo único do art. 9º;

II - o parágrafo único do art.12; e

III - os §§ 1º e 2º do art. 17.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 21.07.2021 – págs. 331 e 332 - Seção 1)