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RESOLUÇÃO CNSP Nº 393, DE 30.10.2020

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 393, DE 30.10.2020

Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente; disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 30 de outubro de 2020, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.622178/2019-30, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32; na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010; no Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019 e na Lei nº 13.810 de 08 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis em face do cometimento de infrações relativas à legislação concernente às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de auditoria independente, bem como disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

§ 1º O disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes e aos estipulantes de seguros.

§ 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se intermediários os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de resseguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de resseguro, o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste parágrafo.

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º A ocorrência das infrações previstas nesta Resolução sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização, e ao capital nominal contratado, no caso de capitalização;

III - nos casos de infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, multa pecuniária não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

IV - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para os demais casos;

V - suspensão do exercício de atividades ou profissão abrangidas por esta Resolução, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias;

VI - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em 1 (um) ou mais grupos de ramos, no caso de operações de resseguro, por um período máximo de 3 (três) anos;

VII - suspensão para atuação em 1 (uma) ou mais modalidades de títulos de capitalização, por um período máximo de 3 (três) anos;

VIII - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;

IX - nos casos de infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, inabilitação pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da referida Lei;

X - nos casos de infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, cassação da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento; e

XI - cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.

§ 1º Qualquer pessoa jurídica, incluindo as que atuem sem a devida autorização da Susep, poderá ser considerada responsável por uma infração quando descumprir a legislação concernente às atividades dispostas no art. 1º, caput e parágrafos, desta Resolução.

§ 2º Na medida de sua culpabilidade, qualquer pessoa natural poderá ser considerada responsável por uma infração à legislação concernente às atividades dispostas no art. 1º, caput e parágrafos, desta Resolução, quando praticá-la, concorrer para a sua prática ou deixar de impedi-la, quando podia agir para evitá-la.

§ 3º Uma ou mais pessoas jurídicas e naturais poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 4º Ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, são aplicáveis as penalidades previstas nos incisos IV, V e XI do caput deste artigo, sem prejuízo daquelas estabelecidas no âmbito da autorregulação.

§ 5º Os limites mínimo e máximo de aplicação das sanções previstos nos incisos do caput do presente artigo deverão ser respeitados na fixação de penalidade referente a cada infração apurada no processo.

§ 6º As sanções previstas neste artigo poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, a importância segurada ou ressegurada poderá ser arbitrada, por estimativa, pela Susep, nos casos em que a fiscalização não tiver acesso à contabilidade ou, ainda, nela verificar omissão ou adulteração;

§ 8º Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

§ 9º Quando o processo administrativo sancionador for instaurado unicamente em face de pessoa natural e for comprovada a materialidade da infração, mas não for comprovada a sua autoria, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos administrativos sancionadores poderá efetuar uma recomendação, sem caráter punitivo, à pessoa jurídica supervisionada quando, a seu juízo, tal medida contribuir para evitar recorrências de infrações idênticas ou assemelhadas.

§ 10. No cumprimento das sanções de mesma espécie, as penalidades aplicadas deverão ser computadas de forma cumulativa.

§ 11. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, os diretores, administradores, gerentes e fiscais das sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de previdência complementar que atuem sem autorização da Susep responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelos prejuízos causados a terceiros.

Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Parágrafo único. A penalidade de advertência também poderá ser aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012.

Art. 4º A multa administrativa poderá ser aplicada, de acordo com os limites e critérios indicados nesta Resolução, nos casos em que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da conduta.

§ 1º Caso haja a aplicação de penalidade prevista no inciso IV do art. 2º desta Resolução à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica supervisionada, assegurado o direito de regresso.

§ 2º As multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU e, quando não forem recolhidas no prazo, serão atualizadas monetariamente e sofrerão os acréscimos previstos no art. 30 e art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, combinado com os arts. 389 e 486 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como os encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.

§ 3º É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), com redução limitada ao valor mínimo previsto em lei, desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão condenatória.

§ 4º O não pagamento da multa no prazo previsto nesta Resolução acarretará a inscrição do correspondente crédito na Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, sem prejuízo de sua inscrição nos demais cadastros de inadimplentes.

Art. 5º A pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de cento e oitenta dias, poderá ser aplicada à pessoa natural ou jurídica, quando presente, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - houver o cometimento de infração grave, conforme regulamentação da Susep;

II - o infrator for considerado reincidente nos termos do art. 15; ou

III - o infrator não der cumprimento a uma determinação da Susep.

Art. 6º A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro, grupo de ramos de resseguro ou modalidade de título de capitalização poderá ser aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou ato nocivo relativo a práticas de conduta.

Art. 7º A pena de inabilitação, pelo período mínimo de dois e máximo de dez anos, poderá ser aplicada à pessoa natural quando presente, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - houver o cometimento de infração grave, conforme regulamentação da Susep;

II - o infrator for considerado reincidente nos termos do art. 15 e a punição anterior tenha sido multa ou suspensão;

III - a infração cometida também for capitulada como crime; ou

IV - o infrator houver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

§ 1º Poderá ser aplicada a pena prevista neste artigo àquele que realizar operação de previdência complementar aberta sem autorização da Susep.

§ 2º Nas hipóteses de infração à Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, ou à sua regulamentação, a inabilitação temporária poderá ser aplicada quando forem verificadas infrações graves ou quando ocorrer reincidência nos termos do art. 15, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

Art. 8º A pena de cancelamento de registro poderá ser aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, em uma das seguintes situações:

I - tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza;

II - quando a infração cometida também for capitulada como crime ou

III - quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

Parágrafo único. A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado na forma do caput deste artigo, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Art. 9º Nas hipóteses de infração à Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, ou à sua regulamentação, a pena de cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento poderá ser aplicada quando ocorrer reincidência nos termos do art. 15 a infrações anteriormente punidas com a pena de inabilitação.

Parágrafo único. A Susep não concederá nova autorização àquele que foi penalizado na forma do caput deste artigo, durante o prazo de cinco anos, contados da data da cassação da autorização para operação ou funcionamento.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 10. Na gradação das sanções administrativas serão consideradas, de forma sucessiva:

I - as sanções administrativas cabíveis, dentro dos limites mínimos e máximos previstos nesta Resolução;

II - as circunstâncias administrativas da infração;

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

IV - a continuidade infracional; e

V - a existência de reincidência.

Parágrafo único. Ressalvada as hipóteses de condenação pelo exercício de atividade não autorizada pela Susep ou por infração aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, nenhuma pena de multa, por cada infração isoladamente considerada, será superior ao valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção I
Das Circunstâncias Administrativas

Art. 11. A autoridade julgadora, considerando a gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator e antecedentes, bem como o ganho obtido com o ato ilícito, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do ilícito administrativo, dentro dos limites previstos, a sanção administrativa aplicável.

§ 1º Na aplicação de sanção à pessoa natural, além de observar os parâmetros expostos no caput deste artigo, a autoridade julgadora atentará para a sua culpabilidade, considerando para tanto, quando for o caso, as suas funções e responsabilidades no âmbito ou em relação à pessoa jurídica à qual esteja vinculada.

§ 2º A incidência das circunstâncias administrativas dispostas neste artigo não poderá conduzir a aumento do valor de multa ou prazo de suspensão ou de inabilitação superior a cinquenta por cento da diferença entre o valor mínimo e máximo previstos para a respectiva infração.

Seção II
Das Circunstâncias Agravantes

Art. 12. São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:

I - ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração;

II - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não; e

III - deixar o infrator de atender a recomendação da Susep para tomar providências que evitem ou mitiguem as consequências da infração.

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo máximo de vinte por cento da diferença entre os limites mínimos e máximos previstos para a respectiva sanção.

Seção III
Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 13. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela Susep;

II - ter o infrator evitado ou mitigado as consequências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; e

III - a confissão da infração.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração, da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção.

Seção IV
Da Continuidade Infracional

Art. 14. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena.

§ 1º Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 2º As infrações praticadas em continuidade infracional e que tenham ocorrido no período de um ano, deverão ser objeto de um único processo sancionador.

§ 3º Constatada a existência de mais de um processo sancionador de que trata o parágrafo anterior, estes deverão ser preferencialmente reunidos para julgamento.

Seção V
Da Reincidência

Art. 15. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, no período de três anos subsequente à decisão condenatória administrativa definitiva.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 16. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator; ou

II - pela prescrição administrativa.

Art. 17. Prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado, a ação punitiva objetivando apurar infração à legislação.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º Interrompe-se a prescrição:

I - pela intimação do acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível; ou

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal, inclusive a apresentação de proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 4º Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I
Das Operações sem Autorização

Art. 18. Realizar operação de seguro, cosseguro, resseguro ou capitalização sem a devida autorização, no País ou no exterior.

Sanção: multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada. No caso de capitalização, ao capital nominal contratado.

Art. 19. Realizar atividade de corretagem, de auditoria ou de previdência complementar aberta sem a devida autorização.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção II
Das Infrações Contábeis

Art. 20. Não escriturar as operações nos livros e registros da contabilidade, com atualidade ou fidedignidade, nos termos da legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 21. Não manter na matriz e nas filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, em conformidade com a legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção aquele que:

I - não mantiver conta corrente exclusiva de intermediação de resseguro; ou

II - não mantiver conta em moeda estrangeira, quando obrigatória, ou utilizá-la em desacordo com a legislação.

Seção III
Das Infrações Societárias

Art. 22. Não enviar à Susep, no prazo e na forma previstos na legislação, documentos referentes a nomeações de administradores, assembleias-gerais e a modificações na diretoria, no conselho de administração, no conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços, demonstrações financeiras e demais documentos que lhe forem solicitados.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo a entidade aberta de previdência complementar que não enviar, em adição ao disposto no caput deste artigo, a documentação pertinente às reuniões de conselhos deliberativos, nomeações de diretores, conselheiros fiscais, conselheiros deliberativos, conselheiros consultivos ou assemelhados, modificações do conselho deliberativo, conselho consultivo ou assemelhado.

Art. 23. Não manter atualizadas, perante a Susep, informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações, seus atos constitutivos ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 24. Arquivar ou publicar atas de atos societários sem a prévia homologação da Susep, quando esta for necessária.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Art. 25. Não efetuar, no prazo ou na forma definida, as publicações exigidas pelas normas em vigor.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 26. Dar posse a membro da diretoria, conselho de administração ou conselho fiscal ou assemelhado, em desacordo com a legislação ou sem a prévia homologação da Susep.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Seção IV
Das Infrações Pertinentes aos Produtos e a sua Comercialização

Art. 27. Não cumprir ou retardar de forma injustificável o cumprimento de obrigação assumida em contrato ou instrumento congênere.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Parágrafo único. Não cumprir a obrigação prevista no caput após intimação da Susep para fazê-lo.

Sanção: multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 28. Divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato que contenha informação total ou parcialmente falsa.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização.

Art. 29. Emitir apólice, certificado, bilhete, proposta, extrato, título de capitalização ou qualquer comunicado ou documento relativo a plano de seguro, de capitalização, ou de previdência, ou a contrato de resseguro em desacordo com a legislação ou, ainda, contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que comercializar ou ofertar qualquer produto em desacordo com o material registrado na Susep.

§ 2º Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não emitir os documentos mencionados no caput quando exigidos pela legislação ou não os fornecer na forma requerida.

Art. 30. Não concluir a formalização de contratos de operações de que trata esta Resolução no prazo previsto na legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que firmar contrato com estipulante ou intermediário em desacordo com a legislação.

Art. 31. Alterar condições gerais, especiais, particulares ou qualquer outro documento relativo ao seguro contratado, sem a prévia e expressa anuência dos segurados, quando necessária, na forma da legislação, especialmente nos casos em que a alteração implique ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 32. Comercializar produto por intermédio de corretor, pessoa natural ou jurídica, que não tenha registro ativo na Susep ou não seja autorizado a atuar no respectivo ramo ou segmento.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 33. Pagar ou creditar comissão de resseguro a pessoa natural ou jurídica que não seja sociedade seguradora ou ressegurador local autorizado a funcionar ou ressegurador estrangeiro com quem estabeleça relação contratual.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 34. Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 35. Não manter, disponibilizar, exibir, prestar ou fornecer ao consumidor as informações obrigatórias na forma exigida pela legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Seção V
Das Infrações aos Mecanismos de Supervisão

Art. 36. Omitir ou sonegar informações que deva comunicar à Susep.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 37. Encaminhar na forma incorreta ou incompleta à Susep as informações que deve prestar, nos termos da legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo aquele que não atender no prazo ou na forma fixada as solicitações da autarquia, desde que tal conduta não seja caracterizada como ato ou omissão para dificultar ou impedir atividade de investigação ou fiscalização da Susep.

Art. 38. Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício do poder de polícia administrativa da Susep, tais como:

I - não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, livros e registros obrigatórios ou contas estatísticas, quando solicitado;

II - não atender, no prazo e na forma fixada, às solicitações da autarquia;

III - impedir ao acesso às dependências da fiscalizada.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 39. Falsificar quaisquer documentos ou prestar informação falsa à Susep.

Sanção: multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 40. Não zelar pelo sistema de controles internos, pela estrutura de gestão de riscos ou pela governança corporativa.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo a pessoa natural que não atuar com diligência ou prudência no exercício das funções de controle ou fiscalização corporativas.

Seção VI
Das Infrações que Afetam a Solvência

Art. 41. Alienar ou prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, inclusive os bens garantidores da conta em moeda estrangeira, sem prévia e expressa autorização da Susep.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 42. Aplicar ou vincular os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz ou os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outras provisões exigidas, em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 43. Não observar os limites de retenção ou cessão, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 44. Não observar a exigência de capital mínimo ou de margem de solvência para a respectiva atividade, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 45. Não constituir, constituir de forma inadequada ou fora do prazo provisão técnica ou fundo especial garantidor das operações de que trata esta Resolução, assim como utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 46. Não reter no País as provisões técnicas relativas às operações de resseguro efetuadas com resseguradores estrangeiros, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Art. 47. Não apresentar plano de operações de resseguros previamente à aceitação de riscos do exterior, na forma da legislação.

Sanção: multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Art. 48. Não efetivar a liquidação dos saldos relativos a operação de resseguro no prazo previsto na legislação.

Sanção: multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 49. Realizar qualquer atividade de que trata esta Resolução ou operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Seção VII
Das Infrações Pertinentes às Intermediações

Art. 50. Transferir a responsabilidade por seguro ou substituir a sociedade seguradora responsável, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado, quando exigida pela legislação.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 51. Não comunicar à sociedade seguradora ou resseguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 52. Não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 53. Não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Art. 54. Não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos a contratos de seguro nos casos em que for diretamente responsável por sua administração.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 55. falsear ou omitir informação à sociedade seguradora ou resseguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo aquele que:

I - não mantiver a sociedade seguradora ou resseguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura; ou

II - deixar de enviar às sociedades seguradoras ou resseguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado ou ressegurado.

Art. 56. Não repassar ou retardar o repasse à sociedade seguradora, resseguradora, entidade de previdência complementar aberta ou sociedade de capitalização, na forma da legislação, os valores recolhidos referentes aos produtos dos quais atuar como intermediário.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 57. Cobrar ou receber do segurado, na condição de intermediário, qualquer outro valor além daqueles especificados pela sociedade seguradora.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 58. Exercer a atividade de corretagem tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 59. Intermediar contratação de seguro no exterior em desacordo com as normas vigentes.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 60. Intermediar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda, quando exigível pela legislação, aos requisitos para atuar no País.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 61. Não repassar integralmente aos segurados, beneficiários, participantes e assistidos os valores a eles devidos, inclusive os referentes a indenizações e benefícios, na hipótese em que for designado contratualmente a fazê-lo.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 62. Aplica-se o disposto nesta seção aos casos de intermediação de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização.

Seção VIII
Das Infrações Pertinentes aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente

Art. 63. Elaborar na forma incorreta ou incompleta os documentos de auditoria independente, nos termos da legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 64. Realizar auditoria inepta ou fraudulenta.

Sanção: multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 65. Permitir que terceiros tenham acesso a informações a que tenha tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Seção IX
Das Infrações aos Mecanismos de Controle de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Art. 66. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Sanção: multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:

I - deixar de sanar, por culpa ou dolo e no prazo de trinta dias, irregularidade prevista em dispositivo da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que tenha sido objeto de advertência;

II - deixar de cumprir obrigação prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, na forma regulamentada pela Susep; e

III - não atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas ou não preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 67. Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.

Sanção: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 68. Não adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.

Sanção: multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Seção X
Das Demais Infrações

Art. 69. Gerir a empresa de forma fraudulenta, em prejuízo dos sócios ou de terceiros.

Sanção: multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 70. Gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos.

Sanção: multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 71. Gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Parágrafo único. Gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Sanção: multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 72. Apropriar-se de recursos da empresa ou de terceiros.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 73. Descumprir ou não observar norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 74. Não pagar, no prazo previsto na legislação, indenização de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 75. Deixar de recolher prêmio relativo aos seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa de R$ 30.000 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 76. Deixar de indenizar o segurado ou beneficiário nos seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 77. Deixar de contratar os seguros legalmente obrigatórios.

Sanção: multa correspondente ao dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 78. Contratar seguro no exterior sem a comprovação de ausência de cobertura no País, nos termos da legislação.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 79. Não ofertar ou contratar no País, nos termos da legislação, percentual das operações de resseguro.

Sanção: multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 80. Efetuar operação de resseguro por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro.

Sanção: multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 81. Não manter, quando exigido, representante legal no País.

Sanção: multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 82. Não observar os deveres assumidos por entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da Susep.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 83. Deixar de aplicar sanção, quando cabível, ou aplicá-la de forma insuficiente ou inadequada, por erro grosseiro ou má-fé, no âmbito de entidade autorreguladora do mercado de corretagem, que funcione como órgão auxiliar da Susep.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 84. Deixar o liquidante de observar a legislação e as exigências da Susep na condução de liquidação extrajudicial ou ordinária.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 85. Gerir de forma fraudulenta ou temerária o patrimônio da massa liquidanda.

Sanção: multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 86. Não cumprir, retardar o cumprimento ou cumprir com aviso prévio aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas pela Susep.

Sanção: multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 87. Atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, intermediação e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro.

Sanção: multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CAPÍTULO VI
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 88. O inquérito administrativo é o procedimento que tem por objeto a apuração de indícios de materialidade, autoria e responsabilidade por infrações administrativas.

§ 1º Os indícios de infração poderão ser apurados por meio de inquérito administrativo quando não houver elementos conclusivos sobre os indícios de materialidade ou autoria, sem prejuízo da utilização de procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor.

§ 2º Fica a Susep autorizada a editar normas complementares ao estabelecimento do procedimento do inquérito administrativo.

Art. 89. O inquérito administrativo poderá ter origem em denúncia ou em atividade de supervisão exercida pela Susep.

Art. 90. Compete ao órgão da Susep responsável pela análise dos indícios de irregularidade, determinar, quando necessário, a instauração de inquérito.

§ 1º O ato que instaurar o inquérito deverá delimitar o objeto e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado.

§ 2º Os casos envolvendo reclamação de consumidor na defesa de seus direitos terão rito especial, conforme disposto em regulamentação da Susep.

Art. 91. O órgão da Susep responsável pela análise dos indícios de irregularidade que constatar a existência de indícios de infração administrativa, poderá instaurar processo administrativo sancionador, mediante representação, nos termos dos arts. 108 e 109 desta Resolução.

Art. 92. O inquérito administrativo será arquivado sempre que:

I - não houver infração administrativa;

II - não houver indícios suficientes para formular a acusação; ou

III - verificar-se a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

Parágrafo único. O arquivamento deverá ser imediatamente comunicado ao órgão técnico da Susep que propôs a instauração do inquérito, o qual poderá se pronunciar acrescentando, quando for o caso, novos elementos de prova.

Art. 93. Na hipótese de surgimento de novas provas ou de documentos antes desconhecidos, a autoridade competente poderá, a pedido do interessado ou de ofício, por meio de despacho fundamentado, desarquivar o inquérito administrativo e dar continuidade à atividade de apuração de materialidade e autoria de ilícito administrativo.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 94. O processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente e intermediação, incluindo-se infrações praticadas pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, estipulantes e liquidantes.

Art. 95. A Susep observará, na condução do processo administrativo sancionador, os princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da economia processual, da motivação e da eficiência.

Seção II
Do Início do Processo

Art. 96. O processo inicia-se com:

I - o auto de infração;

II - a denúncia; ou

III - a representação.

§ 1º Os processos administrativos sancionadores serão instaurados conjuntamente contra as pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação.

§ 2º A instauração de processo administrativo sancionador isoladamente só contra pessoas naturais, ou só contra pessoas jurídicas, será possível desde que constatada inexistência de justa causa.

§ 3º Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência e as normas complementares que a Susep fica autorizada a editar, o órgão responsável pela instauração do processo administrativo sancionador poderá:

I - Deixar de instaurá-lo, se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos; e

II - Além de instaurá-lo, utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos.

Subseção I
Do Auto de Infração

Art. 97. Será lavrado auto de infração quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa durante as atividades de fiscalização.

Art. 98. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização.

Art. 99. O auto de infração, sempre que possível, conterá os seguintes elementos:

I - qualificação dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;

II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

III - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VII - a existência de reincidência;

VIII - local para vista do processo;

IX - intimação dos autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários, para, querendo, apresentar defesa, e o prazo correspondente, com a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;

X - local, data e hora da lavratura;

XI - assinatura do autuante, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e

XII - assinatura do autuados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários, de seus representantes legais ou de seus prepostos.

§ 1º Havendo recusa em assinar o auto de infração, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.

§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, se for verificada a inserção de declaração falsa ou se for omitido dolosamente informação relevante, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 100. Para infrações de natureza diversa poderão ser lavrados um ou mais autos de infração.

Parágrafo único. Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado apenas um auto de infração.

Art. 101. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.

Art. 102. O auto de infração será lavrado, numerado em série, elaborado de forma clara, precisa, sem entrelinhas ou rasuras, sendo uma de suas vias entregue ao autuado.

Art. 103. Havendo apreensão de documentos, o autuante lavrará auto de apreensão, que deverá conter os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - as razões e os fundamentos da apreensão;

IV - a quantidade e a descrição dos documentos, de modo que possam ser identificados;

V - a indicação do local em que ficarão depositados os documentos apreendidos;

VI - o recibo e o número do auto de infração;

VII - a assinatura do autuado, seu representante legal ou de seu preposto; e

VIII - a assinatura do autuante, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.

Parágrafo único. Havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o autuante certificará o fato, presumindo-se verdadeiro o que fizer constar.

Art. 104. O auto de apreensão será lavrado em três vias, sendo uma de suas vias entregue ao autuado.

Subseção II
Da Denúncia

Art. 105. Qualquer pessoa poderá denunciar suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente, intermediação e de autorregulação do mercado de corretagem.

Parágrafo único. Recebida a denúncia, a Susep atuará visando a proteção dos direitos dos consumidores, zelando pela transparência e integridade das relações contratuais e estimulando ações e procedimentos de combate à fraude.

Art. 106. Os elementos mínimos da denúncia e os procedimentos para o seu tratamento serão definidos em regulamentação da Susep.

Parágrafo único. As informações obtidas no registro das reclamações de consumidores na defesa de seus direitos serão utilizadas pela Susep, em conjunto com outros dados relativos aos mercados supervisionados, para elaborar índices que contribuirão para o estabelecimento das ações de supervisão, o aprimoramento da regulação e a definição de ações de educação financeira.

Art. 107. Constatado que a denúncia contém indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, poderá ser instaurado processo administrativo sancionador com a intimação dos denunciados e demais responsáveis.

Parágrafo único. A intimação dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários para apresentação de defesa será acompanhada de documento contendo os seguintes elementos:

I - qualificação dos denunciados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;

II - nome do denunciante;

III - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

IV - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

V - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

VI - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VII - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VIII - a existência de reincidência; e

IX - data, assinatura do servidor, indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.

Subseção III
Da Representação

Art. 108. O servidor da Susep que verificar a existência de indícios de infração administrativa comunicará o fato, em representação circunstanciada, para fins de análise quanto à instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. Após manifestação das chefias superiores, a comunicação será encaminhada ao órgão responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador que poderá, observando o parágrafo único do art. 96 desta Resolução, instaurar o processo administrativo sancionador ou deixar de instaurá-lo, providenciando o arquivamento da comunicação.

Art. 109. A representação será formalizada por escrito e conterá os seguintes elementos:

I - qualificação dos representados e, sendo o caso, dos responsáveis solidários;

II - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da suposta infração;

III - análise de autoria e materialidade da suposta infração;

IV - indicação do dispositivo legal ou infralegal supostamente infringido;

V - indicação da base legal ou infralegal da penalidade aplicável;

VI - indicação dos elementos materiais de prova da suposta infração;

VII - a existência de reincidência; e

VIII - data, assinatura do servidor, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula.

Seção III
Dos Atos e Termos do Processo

Art. 110. Observar-se-á, na prática dos atos processuais, o princípio da celeridade e da economia processual, não se formulando exigências que não as estritamente necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, preferir-se-á a menos onerosa para o interessado.

Art. 111. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável a sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 112. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou por meio de sistema eletrônico.

Parágrafo único. Após a assinatura do servidor, constará o nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 113. Os termos de juntada e outros semelhantes relativos ao andamento do inquérito administrativo e do processo administrativo sancionador devem resumir-se em simples notas.

Art. 114. Os pareceres técnicos, despachos e informações não poderão conter expressões difamantes ou injuriosas.

Parágrafo único. Na ocorrência das expressões referidas no caput, estas poderão ser canceladas pela respectiva chefia imediata ou pelo Conselho Diretor da Susep, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme o caso.

Art. 115. O interessado poderá solicitar certidão de peças constantes do processo.

§ 1º O interessado e seu representante legal poderão requerer certidão dos atos processados, mediante pedido formulado por escrito nos próprios autos.

§ 2º Deverá constar, expressamente, no requerimento, a finalidade específica da certidão.

§ 3º Da certidão constará informação positiva ou negativa sobre o trânsito em julgado na via administrativa e, se for o caso, da decisão proferida.

§ 4º É facultado ao interessado solicitar certidão de peças constantes do inquérito administrativo, desde que o procedimento investigatório já esteja devidamente documentado.

§ 5º O pedido de certidão em relação a inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador qualificados como sigilosos deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à Susep, após parecer prévio do órgão técnico competente, para que se manifeste juridicamente sobre o pedido.

§ 6º A Susep deverá expedir a certidão no prazo de quinze dias, contados do registro do pedido no protocolo da Susep.

§ 7º Haverá manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep quando:

I - os autos do processo estiverem na Procuradoria, podendo a certidão, neste caso, ser expedida por este órgão da Procuradoria-Geral Federal;

II - o solicitante for órgão do Judiciário, da Ministério Público ou da Polícia; e

III - a certidão tiver por finalidade fazer prova em juízo e a Susep for parte na ação em curso ou a ser proposta.

Seção IV
Da Comunicação dos Atos

Art. 116. Os atos processuais serão levados ao conhecimento dos interessados por meio de intimação ou de notificação.

Parágrafo único. Considera-se interessado para efeitos deste artigo também os responsáveis solidários.

Art. 117. A intimação para apresentação de defesa mencionará os seguintes elementos:

I - o teor do ato ou exigência a que se refere;

II - o prazo para defesa, manifestação ou interposição de recurso, quando for o caso;

III - a informação sobre a continuidade do processo, independentemente de resposta;

IV - o local para vista do processo;

V - data, assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula; e

VI - indicação dos responsáveis solidários, quando for o caso.

Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa será acompanhada de cópia da denúncia ou representação, e a intimação para conhecimento da decisão, de cópia desta.

Art. 118. A intimação realizar-se-á:

I - ordinariamente, por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento similar, com a mesma finalidade, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome, no endereço constante dos registros da Susep, em caso de pessoa submetida a sua fiscalização;

II - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão de comparecimento espontâneo no processo;

III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu representante legal ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; ou

IV - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto.

Parágrafo único. Para as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, corretoras de resseguros e as empresas em regime especial, poderá a Susep, na forma da regulamentação específica, promover ordinariamente a intimação por meio de equipamento de transmissão remota de documento disponibilizado no sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores.

Art. 119. A intimação por edital estabelecerá prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação ou apresentação de defesa ou, ainda, de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.

Art. 120. Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data de seu recebimento;

II - se o interessado comparecer para tomar ciência do ato ou justificar sua omissão, a partir desse momento;

III - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante legal ou preposto, ou da data da declaração do servidor que efetuar a intimação;

IV - se por edital, após o decurso do prazo fixado para cumprimento do ato, exigência, manifestação, apresentação de defesa ou recurso; e

V - se por via de transmissão remota de documentos, na data de download do documento no sítio eletrônico da Susep ou, caso não seja realizado o download no prazo de 5 (cinco) dias, no quinto dia contado de sua expedição.

Art. 121. A notificação poderá ser utilizada no cumprimento de diligência para suprir falha ou omissão detectada em ato processual e, neste caso, será expedida por qualquer meio, inclusive por via postal simples ou transmissão remota de documento, consignando-se, no processo, a providência adotada, com a devida motivação do procedimento, e o recibo expedido pelo serviço postal ou pelo próprio equipamento de transmissão remota.

Art. 122. A Susep comunicará:

I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e

II - a outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização destes.

Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador nos casos em que os indícios forem considerados suficientes.

Seção V
Da Instrução

Art. 123. Serão admitidas todas as espécies de prova permitidas em direito.

§ 1º Somente poderão ser recusadas as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Serão desconsiderados ou indeferidos os protestos genéricos por provas, os requerimentos lacônicos, os desprovidos de amparo legal e aqueles sem conexão com os fatos articulados nos autos.

§ 3º A recusa e a desconsideração de provas serão justificadas nos autos, por meio de termo fundamentado em que sejam apontadas, explicitamente, as razões desses atos.

Art. 124. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário.

Art. 125. Os inquéritos administrativos e os processos administrativos sancionadores, após serem devidamente instaurados, serão encaminhados ao órgão responsável pela instrução desses processos na Susep.

Art. 126. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Parágrafo único. O setor responsável fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 127. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever do setor responsável de prover a adequada instrução do processo.

Parágrafo único. Se a prova da qual dependa o julgamento do feito não for produzida pelo interessado e não for suscetível de ser produzida pela Susep, o objeto do processo será arquivado, sem julgamento do mérito.

Art. 128. Quando o interessado demonstrar que fatos e dados imprescindíveis para o deslinde da controvérsia estão registrados em documentos existentes na própria Susep, o setor responsável pela instrução do processo promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 129. Na fase de instrução e antes da tomada de decisão, os interessados poderão juntar documentos e pareceres e, fundamentadamente, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Sempre que um dos interessados requerer a juntada de documentos ou pareceres, a Susep intimará os demais para, querendo, se manifestarem em dez dias.

§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 130. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão expedidas intimações para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o setor responsável poderá, se entender relevante a matéria, suprir a omissão, de ofício, não se eximindo as autoridades competentes de proferir decisão.

Seção VI
Do Rito do Processo

Art. 131. Os processos administrativos sancionadores tramitarão:

I - em primeira instância no âmbito da Susep; e

II - em segunda e última instância, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para os casos de penalidades aplicadas por infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, e no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, para os demais casos.

Art. 132. Efetuada a intimação na primeira instancia, começa a fluir o prazo para a apresentação de defesa, a ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da Susep responsável pelo julgamento do processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. A manifestação deve ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo interessado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.

Art. 133. O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias após efetuada a intimação, nos termos do art. 120 desta Resolução, contados da data do recebimento da intimação, da ciência nos autos ou da publicação do edital.

Parágrafo único. Na fluência do prazo para apresentação de defesa, é facultado o exame, a vista ou a extração de cópias de peças dos autos, na forma da legislação, durante o expediente normal, no local e na forma designados na intimação.

Art. 134. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do interessado, o servidor responsável pela instrução do processo elaborará relatório circunstanciado.

§ 1º O servidor responsável pela instrução poderá, antes de elaborar relatório de que trata o caput, solicitar audiência ou manifestação do setor técnico cuja área de atuação seja afeta aos indícios da irregularidade de que trata o processo.

§ 2º A área responsável pela proposição da instauração do processo administrativo sancionador poderá, de ofício, se manifestar sobre a defesa apresentada, se entender que há esclarecimentos ou considerações relevantes que deva fazer em face da referida manifestação, devendo o interessado ser intimado somente nos casos em que houver alteração do auto de infração ou da representação.

§ 3º Havendo orientação jurídica anterior sobre a questão debatida no processo, firmada em parecer da Procuradoria Federal junto à Susep e acatada pelo Conselho Diretor da SUSEP como parecer de orientação, que deverá ser citado e juntado por cópia, os autos serão encaminhados para decisão do órgão responsável pelo julgamento, dispensando a remessa, em todos os casos, à Procuradoria Federal junto à SUSEP.

§ 4º Os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à Susep para análise jurídica somente nas hipóteses de julgamentos sujeitos à confirmação da decisão pelo Conselho Diretor da Susep, na forma prevista no art. 137, bem como sempre que houver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada.

§ 5º Após sua manifestação, a Procuradoria encaminhará os autos ao órgão responsável pelo julgamento do processo.

§ 6º No caso de diligência que exija nova manifestação dos interessados, estes serão intimados para produzi-la no prazo de dez dias.

Seção VII
Das Medidas Cautelares

Art. 135. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de demora, o Conselho Diretor da Susep poderá, desde que de forma motivada, cautelarmente:

I - determinar o afastamento de administradores, de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição cuja atividade esteja elencada no caput ou nos parágrafos do art. 1º desta Resolução;

II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição cuja atividade esteja elencada no caput ou nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução;

III - suspender ou impor restrições à realização de atividades ou à operação em ramos, grupos de ramos, planos ou modalidades à pessoa mencionada no caput ou nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução;

IV - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; e

V - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção ao bem jurídico tutelado.

§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até decisão definitiva do processo, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.

§ 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares em vigor serão automaticamente revogadas.

§ 3º A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da Susep, o qual, poderá, ainda, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, atender pedido de efeito suspensivo.

§ 4º Os processos administrativos sancionadores que forem objeto de medida acautelatória terão prioridade de tramitação.

Seção VIII
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 136. A decisão de primeira instância deverá conter:

I - o relatório do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão, com as disposições legais em que se baseia;

IV - as sanções administrativas impostas, se for o caso, expondo as circunstâncias consideradas para dosimetria e fixação da pena; e

V - a determinação para cumprimento de obrigações contratuais, se for o caso, com fixação do respectivo prazo.

Art. 137. Ficam sujeitas à confirmação pelo Conselho Diretor da Susep, independentemente de nova intimação do interessado, as decisões que resultem nas seguintes sanções:

I - multa igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), exceto as aplicadas com base nos arts. 18 ou 19 desta Resolução;

II - suspensão do exercício de atividade ou profissão;

III - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em 1 (um) ou mais grupos de ramos, no caso de operações de resseguro;

IV - suspensão para atuação em 1 (uma) ou mais modalidades de títulos de capitalização;

V - inabilitação para o exercício de cargo ou função;

VI - cancelamento de registro; e

VII - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º Os processos serão encaminhados à Diretoria a qual estiver subordinada a área responsável pelo julgamento de processos administrativos sancionadores, para elaborar o relatório e emitir voto no prazo de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação justificada.

§ 2º A apresentação prévia do relatório e do voto dispensa exposição oral quando não houver dúvida ou divergência no âmbito do Conselho Diretor.

§ 3º O relator ou o Conselho Diretor poderá, a qualquer momento, deliberar pela realização de diligências.

§ 4º É facultado a qualquer integrante do Conselho Diretor e à Procuradoria Federal junto à Susep, após o voto do relator, pedir vista dos autos.

§ 5º A vista dos autos, pelo tempo fixado pelo Superintendente, suspende o julgamento do processo.

§ 6º Concluída a votação, os demais integrantes do Conselho Diretor da Susep poderão fundamentar seus votos por escrito no prazo de cinco dias.

Art. 138. Proferida a decisão e, sendo o caso, após a sua confirmação pelo Conselho Diretor, o interessado dela será intimado.

Parágrafo único. Em caso de decisão que aplicar sanção pecuniária, deverá ser anexada à intimação Guia de Recolhimento da União - GRU, previamente preenchida, para pagamento em rede bancária do respectivo valor.

Seção IX
Do Recurso

Art. 139. Da decisão condenatória de mérito em primeira instância caberá recurso, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º A petição recursal deverá ser apresentada à Superintendência de Seguros Privados e ser dirigida e encaminhada à instância superior competente para o julgamento do recurso.

§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva daqueles que tiverem a obrigação de cumprir a sanção aplicada.

§ 3º As medidas cautelares em vigor não são alcançadas por preclusão decorrente de decisão de mérito em primeira instância e, uma vez vencida a impugnação prevista no §3º do art. 135 desta Resolução, somente poderão ser apreciadas em preliminar de recurso de que trata o caput.

§ 4º O recurso será recebido e apreciado, em regra, com efeito suspensivo, exceto nas hipóteses de preliminar de recurso em face de cautelares em vigor, caso em que será recebido, nesta parte, sem efeito suspensivo.

§ 5º Ao receber o recurso, o órgão recursal poderá suspender medida cautelar em vigor, mediante decisão colegiada e fundamentada que aborde todas as questões que embasaram a decisão acautelatória.

Art. 140. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos limites do pedido formulado no recurso, sem prejuízo das questões de ordem pública, que devem ser declaradas de ofício.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Seção X
Da Revisão

Art. 141. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.

Art. 142. O pedido de revisão deverá ser formulado em peça própria, devendo ser dirigido à mesma autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva em face da qual o pedido é realizado.

Parágrafo único. Quando o pedido de revisão se referir à decisão proferida no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP ou do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a Susep deverá encaminhar o pedido ao órgão competente sem realizar juízo quanto à sua admissibilidade.

Art. 143. O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão e não impede o exercício de atos executivos.

Parágrafo único. O pedido de revisão será autuado em um novo processo e, após apreciado pela autoridade julgadora, deverá ser relacionado ao processo principal.

Art. 144. O pedido de revisão será instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão em face da qual o pedido foi realizado, da peça de instauração do processo administrativo sancionador, da defesa, quando oferecida, dos pareceres técnicos e jurídicos, despachos e votos que embasaram a referida decisão.

§ 1º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, o requerente será intimado para, no prazo de dez dias, promover a juntada de outras peças relevantes à apreciação do pedido de revisão.

§ 2º Não será conhecido o pedido de revisão que não contiver as peças consideradas necessárias pela autoridade julgadora para a sua apreciação.

§ 3º Da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão não caberá recurso administrativo.

Art. 145. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novos fatos ou circunstâncias relevantes não existentes ou não conhecidas à época do primeiro pedido de revisão formulado.

Art. 146. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 147. Julgada procedente a revisão, a autoridade julgadora poderá reformar a decisão ou anular o processo.

Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Seção XI
Da Definitividade das Decisões

Art. 148. São consideradas definitivas as decisões de primeira e de segunda instâncias:

I - no dia seguinte à expiração do prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto; e

II - no dia seguinte à publicização da decisão ou da intimação do interessado para conhecimento da decisão, o que ocorrer primeiro, quando esta for irrecorrível.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões na parte que não tenha sido objeto de recurso.

Seção XII
Das Nulidades

Art. 149. São nulos:

I - os atos praticados por servidor ou órgão incompetente;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com prejuízo ao direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas; e

IV - o auto de infração, a representação e a denúncia que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 150. A nulidade será declarada unicamente se não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato e, neste caso, deverá ser justificada, nos autos, pelo servidor responsável pela identificação do ato processual nulo ou anulável.

Art. 151. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja, no processo, elementos que permitam saná-las sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 152. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou que dele sejam consequência.

Art. 153. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo chefe de unidade competente da Susep ou pelo seu Conselho Diretor.

Parágrafo único. A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos nulos e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 154. A nulidade não aproveita àquele que lhe houver dado causa.

Seção XIII
Dos Prazos

Art. 155. Os prazos serão:

I - de dez dias para:

a) atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão da Susep;

b) lavratura de termo que não implique diligência;

c) preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;

d) abertura do processo sancionador originado de auto de infração, contados da data da lavratura;

e) lavratura do termo de julgamento;

f) intimação ao interessado da decisão proferida;

g) remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar Aberta e de Capitalização - CRSNSP, quando houver a interposição de recurso;

h) entrega do comprovante de pagamento da multa ao setor competente;

i) cumprimento de exigências;

j) efetivação de diligências; e

k) fundamentação de voto, após a conclusão da votação do pedido de vista.

II - de quinze dias para emissão de pareceres técnicos e relatórios de instrução.

III - de trinta dias para:

a) elaboração de relatório e voto por parte do relator;

b) pagamento de multa;

c) interposição de recurso; e

d) apresentação de defesa.

§ 1º No prazo de 30 dias após a ciência da decisão condenatória os interessados poderão pagar a multa aplicada com desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º O pagamento da multa na forma do parágrafo anterior representa renúncia ou desistência do recurso interposto.

§ 3º Os prazos para interposição de recurso e de pagamento da multa com desconto são autônomos.

Art. 156. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Ocorrerá a preclusão se o interessado, no prazo fixado, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada.

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 157. Contam-se os prazos:

I - para os servidores, chefes, coordenadores, coordenadores-gerais, diretores e Superintendente, a partir do efetivo recebimento dos autos ou, estando estes em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado seu prazo; e

II - para os interessados, a partir da data da intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que tomarem, por qualquer meio, ciência do ato.

Art. 158. Quando o servidor exceder qualquer dos prazos por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria ou por motivo de força maior, deverá justificar o fato em sua manifestação.

Seção XIV
Da Suspensão do Processo

Art. 159. O processo poderá ser suspenso por decisão fundamentada do órgão responsável pelo seu julgamento na Susep ou do Poder Judiciário.

§ 1º Ressalvados os casos de termo de compromisso de ajustamento de conduta e de decisão judicial, o prazo de suspensão não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo retomará o seu curso.

§ 2º Em qualquer circunstância, a suspensão do processo deverá ser formalizada nos autos mediante juntada da decisão que a determina.

Art. 160. A Susep poderá suspender o processo administrativo instaurado, em qualquer fase que preceda a tomada de decisão de primeira instância, mediante acordo constante de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 161. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo, nem o seu julgamento, salvo se houver decisão judicial que determine a suspensão.

Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa ou preparatórios para a autuação, estes continuarão a ser praticados.

CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

Art. 162. As entidades autorreguladoras poderão estabelecer normas de conduta e aplicar a seus membros penalidades, de natureza privada, nos termos do estatuto.

§ 1º As entidades autorreguladoras poderão aplicar, desde que previstas em suas normas, estabelecidas voluntariamente, as penalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro, dentre outras.

§ 2º As entidades autorreguladoras, na hipótese do parágrafo anterior, punirão os corretores e seus prepostos por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.

§ 3º As entidades autorreguladoras observarão os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP, pela Susep e aquelas previstas na legislação federal para o processo administrativo sancionador.

§ 4º Das decisões proferidas por entidades autorreguladoras não cabe recurso à Susep, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - CRSNSP ou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

§ 5º A Susep poderá anular as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.

§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.

§ 7º Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita das entidades autorreguladoras.

Art. 163. A aplicação de sanção de natureza privada por entidade autorreguladora não exclui a atuação da Susep, que em processo próprio poderá aplicar sanções administrativas, sempre que entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.

Parágrafo único. Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a Susep considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.

Art. 164. Às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 2º desta Resolução sempre que, por dolo ou erro grosseiro, descumprirem seus deveres, deixarem de processar e penalizar os membros da entidade, quando devessem fazê-lo, ou ainda quando o fizerem de forma insuficiente ou inadequada, a juízo da Susep.

CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 165. A Susep poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta com agentes supervisionados, até decisão de primeira instância, estabelecendo prazo razoável para sua adequação às normas e demais exigências regulatórias, o qual terá por objeto:

I - a cessação e a correção de atos e situações considerados irregulares pela Susep;

II - o cumprimento de obrigações consideradas necessárias pela autarquia; e

III - a indenização por prejuízo causado.

§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput tem natureza contratual, será firmado pelos compromissários e pelo Superintendente da Susep, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor da Autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial.

§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico da Susep.

§ 3º O compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§ 4º Deverão constar do termo de compromisso metas quantitativas ou qualitativas em prazos definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela Susep, bem como cláusula penal para a hipótese de seu descumprimento.

§ 5º O descumprimento injustificado do termo de compromisso dará ensejo às consequências nele previstas, sem prejuízo da abertura ou prosseguimento de processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, na instauração de regime especial.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. Os processos administrativos sancionadores abertos antes da instauração do regime de direção fiscal, de intervenção ou de liquidação extrajudicial prosseguirão normalmente até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único. A exequibilidade judicial do crédito devidamente constituído será suspensa enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.

Art. 167. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, às situações não previstas nesta Resolução.

Art. 168. Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 97, de 30 de setembro de 2002, a Resolução CNSP nº 259, de 05 de julho de 2012, a Resolução CNSP nº 293, de 06 de setembro de 2013, o art. 19 da Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, a Resolução CNSP nº 313, de 19 de setembro de 2014, os arts. 10 a 13 da Resolução CNSP nº 331, de 09 de dezembro de 2015 e a Resolução CNSP nº 243, de 06 de dezembro de 2011.

Art. 169. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 04.11.2020 - págs. 16 a 22 - Seção 1)