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RESOLUÇÃO CNSP Nº 372, DE 14.12.2018

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 372, DE 14.12.2018

Dispõe sobre as características mínimas a serem adotadas no plano de seguro agrícola denominado Seguro Rural de Risco Variado ("MultiSeg-Rural").

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.638405/2018-68, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, resolve,

Art. 1º Dispor sobre as características mínimas a serem adotadas no plano de seguro agrícola denominado Seguro Rural de Risco Variado ("MultiSeg-Rural").

Art. 2º Fica facultada às sociedades seguradoras ("seguradoras") a oferta do seguro MultiSeg Rural.

Art. 3º As seguradoras que desejarem ofertar o seguro definido nesta norma, deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observada a estruturação mínima prevista em regulamentação específica, bem como as condições contratuais, na forma de regulamentação vigente.

Art. 4º O seguro MultiSeg-Rural tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado (LMI), a cobertura das culturas implantadas e conduzidas tecnicamente, expressamente mencionadas nas respectivas apólices, desde que observado o disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa.

Art. 5º Poderão ser oferecidas, no seguro MultiSeg-Rural, em caráter facultativo, outras coberturas adicionais além da descrita nesta Resolução, devendo ser observada a regulamentação em vigor.

Art. 6º São vedadas alterações, por parte das seguradoras, nas condições contratuais do plano de seguro definido nesta norma, que:

I restrinjam direitos além das restrições previstas em lei;

II - impliquem ônus para o segurado; e

III incluam cláusulas específicas conflitantes com as normas em vigor.

Art. 7º O objeto do seguro a que se refere esta Resolução é toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da respectiva apólice.

Art. 8º Poderão ser seguradas:

I - Culturas permanentes e semiperenes;

II - Lavouras irrigadas; e

III - Lavouras de sequeiro.

§1º Na falta de portaria do ZARC, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada;

§2º Nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no ZARC para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

§3º Nas lavouras irrigadas, o segurado poderá optar por cobertura contra seca, devendo, nesse caso, serem observadas as seguintes condições:

I - o empreendimento deve ser conduzido de acordo com as condições estabelecidas no ZARC de sequeiro; e

II - a análise granulométrica do solo deve ser apresentada.

Art. 9º O seguro MultiSeg-Rural será contratado com base na Produtividade Segurada (PS), definida pela multiplicação do Nível de Cobertura (NC) pela Produtividade Esperada (PE).

§1º Entende-se por Nível de Cobertura o percentual de proteção definido na respectiva apólice, acordado entre o segurado e a seguradora, no ato da contratação do seguro, de acordo com a cultura e o município, e não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento).

§2º Entende-se por Produtividade Esperada a produtividade da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, determinada juntamente com o segurado, com base preferencialmente no histórico do produtor e, alternativamente, em informações de órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, por médias regionais e tipo de cultivar, podendo ser expressa em unidades de massa por área (quilogramas, sacas ou arrobas por hectare).

Art. 10 O seguro MultiSeg-Rural garantirá ao Segurado a indenização, pelos prejuízos causados à produção da cultura segurada, decorrentes direta ou indiretamente de, no mínimo:

I - chuva excessiva;

II - geada;

III - granizo;

IV - seca;

V - variação excessiva de temperatura;

VI - ventos fortes;

VII - ventos frios;

VIII - doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis; e

IX - tromba d'água.

Art. 11 O Limite Máximo de Indenização (LMI) será calculado:

I - no caso do Seguro de Custeio, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo valor de custeio (VC);

II - no caso do Seguro de Produtividade, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo preço acordado vigente quando da contratação (P1); e

III - no caso do Seguro de Receita, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo preço futuro acordado e esperado quando da venda da produção após a colheita (P2).

Art. 12 O início do período de cobertura dar-se-á:

I - na lavoura temporária, pelo transplantio ou emergência da planta no local definitivo; e

II - na lavoura permanente, pelo pagamento do prêmio, encerrando-se com o término da colheita.

Art. 13 O cálculo da indenização, em caso de perda parcial da produção, corresponderá ao resultado das equações:

I = Indenização

PS = Produtividade Segurada, escolhida pelo segurado na contratação do seguro.

PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção.

LMI = Limite Máximo de Indenização

LMIc = Limite Máximo de Indenização para seguros de custeio

LMIp = Limite Máximo de Indenização para seguros de produtividade

LMIr = Limite Máximo de Indenização para seguros de receita

P1 = preço da cultura vigente à época da contratação do seguro

P2 = preço da cultura vigente à época da colheita e comercialização da cultura = preço obtido

% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas.

FO = Faturamento Obtido = PO x P2

Art. 14 Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares, bem como resolver os casos omissos e poder determinar os parâmetros mínimos das coberturas previstas nos incisos do Art. 10.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 19.12.2018 – págs. 89 e 90 – Seção 1)