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RESOLUÇÃO CNSP Nº 364, DE 11.10.2018

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 364, DE 11.10.2018

Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.619113/2017-45, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os veículos transportadores tratados neste normativo são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.

Art. 3º Neste seguro, o Segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I - Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.

II - Dano Estético: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.

III - Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízo financeiro"; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perdas financeiras".

IV - Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos.

V - Passageiro: Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.

VI - Terceiro Prejudicado: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.

VII - Tripulante: Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO

SEÇÃO I
DOS RISCOS COBERTOS

Art. 5º A cobertura básica do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas Condições Contratuais do Seguro.

§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.

§ 2º As condições gerais do seguro deverá prever que o reembolso de que trata o § 1º somente ocorre quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.

§ 3º As sociedades seguradoras poderão oferecer coberturas adicionais, com a respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Art. 6º Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.

Art. 7º As Condições Gerais do seguro deverão estabelecer a obrigação do Segurado de comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a Seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

Parágrafo único. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Art. 8º Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO II
DAS GARANTIAS

Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do Contrato.

Parágrafo único. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.

Art. 10. O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 1º Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, este(s) último(s) será(ão) o(s) valor(es) do(s) pagamento(s), não respondendo a Seguradora pela diferença.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele(s) Limite(s) e o valor pago a título de reparações.

§ 3º Se a reparação devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro, particularmente o parágrafo anterior, e o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

Art. 11. O(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.

Art. 12. Deverá ser especificado no Contrato se o(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice poderá(ão) ser reintegrado(s) ou não, quando da ocorrência do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática.

SEÇÃO III
DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 13. Este seguro poderá ser contratado pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

§ 1º Na hipótese deste seguro ser contratado pelo período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador.

§ 2º Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a Seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.

§ 3º O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.

§ 4º Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.

Art. 14. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

Art. 15. A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

Parágrafo único. As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a segundo risco em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT.

SEÇÃO IV
DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 16. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.

§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.

§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos.

Art. 18. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 223, de 2010.

Parágrafo Único. As apólices vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas até seus vencimentos, quando serão substituídas, se renovadas, por novas que deverão observar as regras ora estabelecidas.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 17.10.2018 – págs. 26 e 27 – Seção 1)