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RESOLUÇÃO CNSP Nº 354, DE 20.12.2017

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 354, DE 20.12.2017

Altera a Resolução CNSP nº 336, de 31 de março de 2016.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Eletrônico Susep nº 15414.629016/2017-61, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A na Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016:

"Art. 1º-A. A sociedade seguradora poderá fixar uma idade mínima de veículo para a oferta do seguro de que trata esta Resolução." (NR)

Art. 2º Alterar o §2º e acrescentar o §§ 3º, 4º e 5º no art. 3º da Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Visando a reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, as condições contratuais poderão conter a opção de utilização de oficinas de livre escolha ou somente de oficinas pertencentes à rede referenciada específica do produto." (NR)

"§3º A proposta do seguro deverá apresentar, expressamente, a forma de reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, nos termos do §2º deste artigo." (NR)

"§4º Quando a única opção de reparação oferecida nas condições contratuais for por meio de oficinas pertencentes à rede referenciada, caso não haja oficina pertencente a essa rede a uma distância de 50 quilômetros do domicílio do segurado, a sociedade seguradora deverá optar, em até 2 dias úteis, contados da comunicação do sinistro, por oferecer serviço gratuito de reboque, assegurando o trajeto de ida e volta para uma de suas oficinas referenciadas, ou garantir a reparação do veículo em alguma oficina não pertencente a sua rede." (NR)

"§5º As sociedades seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro, quando essa for a única opção de reparação oferecida". (NR)

Art. 3º Alterar o §3º do art. 7º da Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º As condições contratuais deverão especificar os benefícios e condições da utilização de peças usadas assim como da rede referenciada, quando for oferecida essa opção." (NR)

Art. 4º Alterar o art. 11-A da Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A permissão do uso de peças oriundas de desmontagem não afasta a possibilidade de utilização de peças de reposição novas, observado o disposto no art. 21 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 11-A da Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016.

Art. 6º Fica acrescido o art. 15-A na Resolução CNSP Nº 336, de 31 de março de 2016:

"Art. 15-A. As peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros mencionados nesta resolução deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e a Nota Técnica submetidas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP." (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 26.12.2017 – pág. 818 - Seção 1)