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RESOLUÇÃO CNSP Nº 321, DE 15.07.2015

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 321, DE 15.07.2015

Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 1/2015 e Susep nº 15414.000633/2015-18, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 18 de maio de 2015, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, §1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considerar-se-ão:

I - supervisionadas: as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar (EAPC), as sociedades de capitalização e os resseguradores locais;

II - sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

III - influência significativa: é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta dessas políticas.

IV - sociedades ligadas:

a) sociedades coligadas, controladas ou equiparadas a sociedades coligadas ou controladas;

b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;

c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra;

d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão;

e) pessoas jurídicas relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e

V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência.

VI - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I
DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I
DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 3º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas neste Capítulo, desde que previstas em nota técnica atuarial.

Seção I
Das Seguradoras e EAPC

Art. 4º Para garantia de suas operações, as seguradoras e EAPC deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).

Subseção I
Das Provisões de Prêmios

Art. 5º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer.

Subseção II
Das Provisões de Sinistros

Art. 6º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados.

Art. 7º A Provisão de Sinistros IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados.

Subseção III
Das Provisões Matemáticas

Art. 8º A PMBAC deverá ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados.

Art. 9º A PMBC deverá ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados.

Subseção IV
Das Demais Provisões

Art. 10. A PCC deverá ser constituída quando for constatada insuficiência na constituição das provisões técnicas.

Art. 11. A PDR deverá ser constituída para a cobertura das despesas relacionadas a sinistros.

Art. 12. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 13. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Art. 14. A PVR abrange outros valores a regularizar não incluídos nas demais provisões técnicas.

Seção II
Das Sociedades de Capitalização

Art. 15. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão Matemática para Capitalização (PMC);

II - Provisão para Distribuição de Bônus (PDB);

III - Provisão para Resgate (PR);

IV - Provisão para Sorteios a Realizar (PSR);

V - Provisão Complementar de Sorteios (PCS);

VI - Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e

VII - Provisão para Despesas Administrativas (PDA).

Subseção I
Das Provisões para Resgates

Art. 16. A PMC deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização.

Art. 17. A PDB deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e abrange os valores definidos para pagamento de bônus.

Art. 18. A PR deverá ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate de título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da sua liquidação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Subseção II
Das Provisões para Sorteios

Art. 19. A PSR deverá ser constituída enquanto os sorteios não tenham sido realizados e abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio.

Art. 20. A PCS deverá ser constituída para complementar a cobertura dos sorteios a realizar.

Art. 21. A PSP deverá ser constituída a partir da data de realização do sorteio até a data da sua liquidação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Subseção III
Das Demais Provisões

Art. 22. A PDA deverá ser constituída para a cobertura das despesas administrativas dos planos de capitalização.

Seção III
Dos Resseguradores Locais

Art. 23. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).

Subseção I
Das Provisões de Prêmios

Art. 24. A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer.

Subseção II
Das Provisões de Sinistros

Art. 25. A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados.

Art. 26. A Provisão de Sinistros IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados.

Subseção III
Das Provisões Matemáticas

Art. 27. A PMBAC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.

Art. 28. A PMBC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.

Subseção IV
Das Demais Provisões

Art. 29. A PCC deverá ser constituída quando for constatada insuficiência na constituição das provisões técnicas.

Art. 30. A PDR deverá ser constituída para a cobertura das despesas relacionadas a sinistros.

Art. 31. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 32. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Seção IV
Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 33. A Susep disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características, devam ser excluídos da constituição de quaisquer das provisões técnicas dispostas nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 34. Podem ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, segundo regulamentação específica editada pela Susep:

I - direitos creditórios;

II - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores;

III - depósitos judiciais redutores; e

IV - custos de aquisição diferidos redutores.

Parágrafo Único. Os ativos oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas não podem ser oferecidos em garantia de outras operações.

CAPÍTULO III
DOS CAPITAIS DE RISCO BASEADOS NOS RISCOS DE SUBSCRIÇÃO, CRÉDITO, OPERACIONAL E MERCADO

Art. 35. Consideram-se, para fins deste Capítulo:

I - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições, quotas e provisões técnicas; e

II - capital de risco de subscrição (CRsub): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição;

III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte;

IV - capital de risco de crédito (CRcred): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta;

V - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

VI - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à supervisionada, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da supervisionada e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

VII - risco legal: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

VIII - capital de risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

IX - risco de mercado: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de flutuações dos mercados financeiros, que causam mudanças na avaliação econômica de ativos e passivos das supervisionadas;

X - capital de risco de mercado (CRmerc): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de mercado a que está exposta;

XI - resseguros diretos: operações de resseguros líquidas de carregamento, cancelamentos, restituições e descontos;

X - goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura): é um ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos.

Seção I
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição

Art. 36. Esta Seção não se aplica às operações dos ramos DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre) e DPEM (Danos Pessoais de Embarcações).

Art. 37. O capital de risco de subscrição das seguradoras e EAPC será calculado a partir dos fatores padrão de risco dos anexos I a VII, observada a matriz de correlação e a fórmula disposta no anexo VIII.

§1º A Susep regulamentará critérios específicos, os quais, se atendidos pelas seguradoras e EAPC, permitirão o cálculo do capital de risco de subscrição a partir dos fatores reduzidos de risco apresentados nos anexos I a VII, observada a matriz de correlação e a fórmula disposta no anexo VIII.

§2º A seguradora que, na data de início de vigência desta Resolução, já utilizava os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição, terá prazo de adaptação, a ser definido pela Susep, para adequação aos novos critérios estabelecidos na forma do parágrafo anterior.

Art. 38. As parcelas do capital de risco de subscrição das seguradoras e EAPC definidas nos anexos I, II e VII, cujo cálculo depende de dados históricos de suas operações, serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados.

Parágrafo único. No caso de supervisionadas constituídas a partir de processo de cisão ou de supervisionadas que recebam carteiras transferidas por outras supervisionadas, serão considerados os históricos das operações recebidas na forma regulamentada pela Susep.

Art. 39. As operações de seguros terão o cálculo do capital de risco de subscrição estabelecido a partir da utilização dos anexos I, II e III; exceto as dispostas a seguir:

I - vida gerador de benefício livre (VGBL);

II - vida com atualização garantida e performance (VAGP);

III - vida com remuneração garantida e performance (VRGP);

IV - vida com remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA);

V - vida com renda imediata (VRI);

VI - dotal puro;

VII - dotal misto;

VIII - pessoas individual - seguro funeral (ramo1329);

IX - pessoas individual - vida (ramo 1391);

X - pessoas - vida individual (run-off) ( ramo 0991); e

XI - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura.

Art. 40. Os anexos IV, V, VI e VII serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de previdência complementar aberta e de seguro excetuadas pelo artigo anterior.

Art. 41. O capital de risco de subscrição das sociedades de capitalização será calculado a partir dos fatores padrão de risco e das fórmulas dispostas nos anexos IX a XII, observada a matriz de correlação do anexo XIII.

Parágrafo único. A Susep regulamentará critérios específicos para que as sociedades de capitalização possam utilizar os fatores reduzidos de risco dispostos nos anexos IX a XII.

Art. 42. O capital de risco de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:

I - o valor obtido pela aplicação do modelo de risco de subscrição das seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de negócios às quais se refere; e

II - o valor obtido pela aplicação de procedimento específico, definido no artigo 44, para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no inciso I.

Art. 43. Na apuração da parcela do capital de risco de subscrição a que se refere o inciso I do artigo 42, serão observados os seguintes critérios:

I - Para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:

Grupo de ramos
Classe de negócio
01
4
02
5
03
6
04 (run-off)
7
05
8
06
9
07
11
08 (run-off)
12
09
13
10
15
11
16
12
17
13
14
14
7
15
7

 II - Para os riscos assumidos no exterior será considerada a classe de negócio 17 (dezessete); e

III - Na definição dos segmentos de mercado, deverá ser considerada a região 2 (dois).

Art. 44. O procedimento específico para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 42 deverá observar os seguintes critérios:

I - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, o valor exigido será igual a 4% (quatro por cento) da soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos brutas, calculadas na última data base de dezembro;

II - Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de repartição e para as operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, o maior dentre os seguintes valores:

a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses; e

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Seção II
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito

Art. 45. Esta Seção não se aplica às operações dos ramos DPVAT e DPEM.

Art. 46. O capital de risco de crédito das supervisionadas será composto por duas parcelas e será calculado com base nos anexos XIV a XVI.

Seção III
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais

Art. 47. O capital de risco operacional das supervisionadas é calculado com base nos critérios dispostos nos anexos XVII a XIX.

Seção IV
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado

Art. 48. Esta Seção não se aplica às operações dos ramos DPVAT e DPEM.

Art. 49. Considerar-se-ão, para efeitos desta Seção:

I - fluxos de caixa materiais: fluxos de caixa que, se omitidos ou mal avaliados, podem, considerando seu tamanho, natureza, individualidade ou coletividade, levar à distorção relevante na avaliação do risco de mercado;

II - valor econômico: preço justo a ser pago ou recebido por um determinado item, na data base de apuração do fluxo de caixa, caso este fosse negociado em mercado ou entre partes interessadas com mesmo nível de conhecimento e mesmo poder de barganha;

III - vértices padrão: prazos de vencimento predefinidos e padronizados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa de acordo com a taxa de juros prefixada, cupom de índice de preços ou cupom de moeda estrangeira que impacte em sua avaliação econômica;

IV - exposição líquida (EL): soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores econômicos de todos os fluxos de caixa materiais de direitos e obrigações cuja avaliação esteja sujeita à variação de um determinado índice, taxa de juros, moeda estrangeira, preços de ações ou de mercadorias, que deverá ser calculada para cada vértice padrão ou, nos casos em que estes não se apliquem, para o fluxo de caixa total; e

V - produtos com garantia de excedentes financeiros: produtos de seguro ou previdência que garantem ao segurado ou participante uma parcela do excesso de rentabilidade da carteira de investimentos em relação a uma taxa mínima garantida.

Parágrafo único. O conceito definido no inciso I não poderá ser aplicado aos fluxos de caixa oriundos de ativos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente estimados em sua totalidade.

Art. 50. O capital de risco de mercado das supervisionadas é calculado conforme disposto neste artigo, considerando as metodologias definidas nos anexos XX a XXII.

§1º Para aplicação da metodologia descrita no anexo XXI, os valores econômicos dos fluxos de caixa estimados pelas supervisionadas serão alocados em vértices padrão de acordo com o seu prazo e fator de risco, conforme procedimento estabelecido no anexo XX.

§2º Para as supervisionadas que não possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, ou que optem por não utilizar a faculdade prevista no §3º, o CRmerc corresponderá ao CRmerc.geral, definido no anexo XXI.

§3º As supervisionadas que possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, desde que ainda não tenham revertido este excedente para a provisão individual do segurado ou participante, poderão optar por apurar o montante de capital de risco de mercado desses produtos (CRmerc.exc) em separado, conforme metodologia estabelecida no anexo XXII, sendo o CRmerc, neste caso, definido pela soma de:

a) CRmerc.geral: Conforme definido no anexo XXI, porém considerando apenas as exposições líquidas relativas a produtos sem garantia de excedentes financeiros e a produtos com essa garantia para os quais a supervisionada opte por não utilizar a faculdade prevista no caput; e

b) Σi=1,2,3,...,n CRmerc.exc? Somatório dos CRmerc.exc apurados considerando as exposições líquidas de cada agrupamento i de produtos com excedentes financeiros (definidos livremente), devendo contemplar todos os produtos para os quais a supervisionada opte por utilizar a faculdade prevista no caput.

§4º O montante efetivamente exigido do capital de risco de mercado corresponderá a:

a) 0% do CRmerc até 30/12/2016;

b) 50% do CRmerc entre 31/12/2016 e 30/12/2017; e

c) 100% do CRmerc a partir de 31/12/2017.

Subseção I
Dos Critérios Mínimos para a Estimação dos Fluxos de Caixa

Art. 51. As supervisionadas deverão elaborar um manual metodológico, a ser mantido à disposição da Susep, descrevendo as técnicas, premissas, procedimentos e critérios de materialidade adotados para estimação dos fluxos de caixa.

Parágrafo único. O prazo de elaboração da primeira versão do manual metodológico deverá coincidir com o definido pela Susep para o primeiro envio de dados pelas supervisionadas.

Art. 52. No cálculo do capital de risco de mercado não deverão ser considerados fluxos de caixa relativos a:

a) Participações societárias em controladas ou coligadas;

b) Créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal ou de bases negativas de contribuição social;

c) Ativos intangíveis;

d) Imóveis e fundos de investimento imobiliários fechados;

e) Direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

f) Obras de arte;

g) Pedras Preciosas;

h) Qualquer outro ativo excluído na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), na forma da regulamentação vigente ou por determinação da Susep; e

i) Qualquer outro ativo ou passivo excluído por determinação da Susep contida em documento de orientação sobre o cálculo do capital de risco de mercado.

Art. 53. Todos os fluxos de caixa estimados deverão ser brutos de restituições, ressarcimentos e despesas associadas e ser considerados como fluxos separados, se materiais.

Art. 54. Pagamentos e recebimentos que ocorram com elevada frequência poderão ser agrupados em fluxos anuais, ou de menor periodicidade, cujo prazo deverá corresponder à metade do período considerado no agrupamento.

Art. 55. Para a determinação dos valores econômicos dos fluxos de caixa de obrigações em geral e de direitos relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro, os valores futuros de pagamentos e recebimentos deverão ser descontados utilizando- se a estrutura a termo de taxas de juros (ETTJ) livre de risco estabelecida pela Susep para o fator de risco correspondente, a menos que a supervisionada tenha recebido autorização expressa da Autarquia para utilização de ETTJ própria.

Art. 56. Na estimação dos fluxos de caixa de direitos e obrigações relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro, a supervisionada deverá aplicar métodos estatísticos e atuariais, com base em premissas realistas.

Parágrafo único. Onde aplicável, a supervisionada deverá observar as normas e orientações da Susep com relação ao Teste de Adequação do Passivo (TAP) e adotar as mesmas metodologias e premissas utilizadas para sua realização, salvo em caso de disposição em contrário contida nesta Resolução ou em orientação específica sobre o cálculo do capital de risco de mercado.

Art. 57. As supervisionadas não deverão incluir no cálculo do capital de risco de mercado os fluxos de caixa de direitos e obrigações referentes à fase de diferimento dos planos de VGBL e PGBL.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a supervisionada deverá considerar apenas os fluxos de caixa decorrentes do exercício da opção de conversão em renda pelo segurado ou participante.

Art. 58. Na estimação dos fluxos de caixa de ativos financeiros, as supervisionadas não poderão considerar atividades de reinvestimento, incluindo apenas os ativos que efetivamente possuam no momento da avaliação.

Art. 59. Para os fundos de investimento nos quais a supervisionada possua participação, os fluxos de caixa deverão ser considerados apenas na proporção das cotas que ela detém, direta ou indiretamente.

§1º Sempre que possível, a supervisionada deverá considerar os fluxos de caixa individuais de cada ativo que compõe as carteiras dos fundos de investimento.

§2º No caso previsto no §1º, os fluxos de caixa de cada ativo do fundo de investimento deverão ser agrupados conforme o fator de risco a que se encontram expostos de acordo com o estabelecido no anexo XXI.

§3º Na impossibilidade de identificar o fator de risco, o prazo de vencimento ou a exposição líquida ao risco de algum ativo pertencente a um fundo de investimentos, em qualquer nível, a totalidade das cotas que a supervisionada possua direta ou indiretamente em tal fundo deverá ser considerada na apuração da exposição líquida correspondente ao fator de risco de ações de acordo com o estabelecido no anexo XXI.

Art. 60. Os fluxos de caixa dos ativos financeiros que apresentem rentabilidade atrelada a um percentual da taxa DI ou Selic e cuja rentabilidade contratada difere da praticada pelo mercado deverão ser utilizados pela supervisionada para apuração das exposições liquidas correspondente ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no anexo XXI.

§1º No caso previsto no caput, os valores econômicos dos fluxos deverão ser considerados somente na proporção da diferença entre a rentabilidade contratada e a rentabilidade praticada pelo mercado para o título.

§2º Caso a rentabilidade contratada do ativo exceda a taxa praticada pelo mercado para o título, os fluxos de caixa, na proporção dessa diferença, serão considerados como uma exposição vendida em preço unitário (PU); caso contrário, serão considerados como uma exposição comprada.

Art. 61. As supervisionadas deverão estimar os fluxos de caixa de instrumentos financeiros derivativos.

§1º No caso de contratos futuros, deverão ser considerados para a determinação da exposição líquida aos fatores de riscos elencados no anexo XXI:

a) um fluxo de caixa com mesmo prazo e valor nocional do ativo subjacente; e

b) um fluxo de caixa semelhante ao da alínea "a" em prazo e valor, porém com sinal oposto, que será considerado na apuração das exposições liquidas correspondentes ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no anexo XXI.

§2º No caso de swaps, deverão ser considerados os fluxos de caixa tanto da ponta comprada como da vendida.

§3º No caso de opções, deverá ser incluído um fluxo de caixa calculado como o produto entre o delta da opção, o tamanho do contrato e o valor do ativo subjacente.

Art. 62. Os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balancetes contábeis dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Parágrafo único. A Susep definirá o prazo para o primeiro envio dos dados previstos nesta Resolução e orientará as supervisionadas quanto à forma de encaminhamento dos mesmos.

Subseção II
Das Disposições Transitórias deste Capítulo

Art. 63. A efetiva exigência do capital de risco de mercado em proporção diferente de 0% do CRmerc, conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do §4º do artigo 50, somente ocorrerá caso entre em vigor, até 31/12/2016, regulamentação que aumente a sensibilidade do PLA à variação de valores econômicos utilizados para apuração do capital de risco de mercado.

§1º Alternativamente, poderá ser estabelecido novo parâmetro para fins de apuração da suficiência de capital que cumpra o objetivo expresso no caput.

§2º Caso a regulamentação a que se refere este artigo entre em vigor depois da data definida no caput, a efetiva exigência do capital de risco de mercado em proporção diferente de 0% do CRmerc ocorrerá da seguinte forma:

a) 50% do CRmerc a partir da data em que a referida regulamentação entre em vigor; e

b) 100% do CRmerc 1 (um) ano depois.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO

Art. 64. O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas as seguintes deduções:

I - valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o goodwill, bem como a redução ao valor recuperável;

II - despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;

III - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

IV - ativos intangíveis;

V - imóveis urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis urbanos, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação, que excedam 14% do ativo total ajustado;

VI - imóveis rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;

VII - ativos diferidos;

VIII - direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

IX - obras de arte;

X - pedras preciosas; e

XI - créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores, respeitada a regra de dedução do inciso V, em caso de alienação de imóveis urbanos.

§1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto no inciso V, o saldo do ativo total líquido das deduções elencadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI.

§2º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos ou rurais, desde que sejam objeto de oferta pública, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, não são passíveis das deduções descritas nos incisos V e VI.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO E DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 65. Considerar-se-ão, para efeitos deste Capítulo:

I - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos XXIII a XXV, sendo que para as supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido no anexo XXIII.

II - capital de risco (CR): montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo XXVI;

III - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos XXIII a XXV e o capital de risco, definido no anexo XXVI;

IV - ativos líquidos: são todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas;

V - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do CR;

VI - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento) ou quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR.

VII - ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

VIII - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados - Susep, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

Seção I
Das Exigências do Capital

Art. 66. As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e liquidez em relação ao CR.

Art. 67. Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento) ou de insuficiência de liquidez em relação ao CR, a supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos artigos 68 e 69 deixará as supervisionadas sujeitas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 68. As supervisionadas estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 69. As supervisionadas estarão sujeitas à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).

Seção II
Da Vinculação dos Ativos Líquidos

Art. 70. Os ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura, conforme definidos neste Capítulo, deverão estar registrados em conta vinculada à Susep, na forma da legislação vigente.

Seção III
Do Plano de Regularização de Solvência

Art. 71. As supervisionadas deverão apresentar PRS à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da supervisionada.

Art. 72. O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a supervisionada julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a supervisionada pretenda adotar.

§1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de liquidez em relação ao CR será de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os parágrafos anteriores por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.

§4º O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do artigo 71.

Art. 73. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria Técnica da Susep.

§1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela CGSOA (Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência) e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.

§3º As ações propostas no PRS, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 74. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria Técnica da Susep.

Art. 75. Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal mesmo que apresente uma insuficiência de PLA menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) ou insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Parágrafo único. Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas no caput, a supervisionada estará sujeita a regime especial.

Art. 76. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste Capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS, em função da análise da situação específica da supervisionada.

TÍTULO II
DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I
DOS LIMITES DE RETENÇÃO DAS SEGURADORAS, EAPC E RESSEGURADORES LOCAIS

Art. 77. Para fins deste Capítulo, consideram-se:

I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante; e

II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada.

Art. 78. Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as seguradoras, EAPC e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos respectivos PLA.

Art. 79. Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, observadas os seguintes itens:

I - o cálculo deverá ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III- a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à seguradora, EAPC e ressegurador local a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela supervisionada; e

IV- na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a seguradora, EAPC e ressegurador local poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da Susep.

Art. 80. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.

§1º Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o PLA de dezembro do ano anterior.

§2º Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, como base de cálculo, o PLA do mês de junho anterior.

§3º Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep, conforme regulamentação específica.

§4º Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§6º Para as operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das seguradoras e EAPC, os limites de retenção deverão ser calculados por tipo de cobertura de risco.

§7º Para as operações de seguros, os limites de retenção deverão ser calculados por ramo.

§8º Para as operações de resseguros, os limites de retenção deverão ser calculados por grupo de ramos.

§9º Os dispositivos deste artigo não se aplicam às operações de cobertura por sobrevivência.

Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA não necessitam de prévia autorização da Susep.

Parágrafo Único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas seguradoras ou EAPC, de valores de limites de retenção superiores a 5% do PLA.

Art. 82. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.

Art. 83. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Art. 84. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se:

I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - CPR: Cédula de Produto Rural;

III - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;

IV - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de investimentos;

V - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas;

VI - investimentos: ativos e modalidades operacionais das seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras e os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.

VII - proteção da carteira: redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger uma carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo;

VIII - síntese de posição do mercado à vista: utilização de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas financeiras negociadas no mercado à vista;

IX - BM&FBOVESPA: Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A.;

X - CETIP: Cetip S.A. - Mercados Organizados; e

XI - SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

Seção I
Das Seguradoras, EAPC, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores Locais

Art. 85. Os investimentos das seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais deverão ser geridos observando-se:

I - os princípios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez; e

II - as suas especificidades, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre ativos e passivos.

Subseção I
Dos Registros, da Liquidação Financeira e da Custódia dos Investimentos

Art. 86. Os ativos financeiros, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, deverão ser:

I - objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§1º As operações com derivativos deverão ser registradas em nome da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local ou do FIE, em sistemas de registro junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB ou pela CVM.

§2º O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam utilizadas como ativos garantidores, deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva seguradora e o número do processo Susep onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial.

§3º A seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que tratam os incisos I e II e o §1º a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

§4º Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os incisos I e II e o §1º a disponibilizar à Susep as informações relativas à composição daquela carteira.

§5º O disposto no inciso I se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro DPVAT.

Art. 87. Os imóveis integrantes dos investimentos da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverão ser registrados em cartório de registro geral de imóveis em nome das mesmas.

Parágrafo único. O instrumento de compra e venda de imóveis, assim como qualquer alienação com pagamento à vista ou parcelado, também deverão ser registrados nos termos deste artigo.

Subseção II
Das Condições Especiais para FIE

Art. 88. No caso de FIE cujas cotas estejam vinculadas à garantia de provisões técnicas, a realização de operações compromissadas somente pode ter por objeto ativos garantidores de provisões técnicas nos termos regulamentados pelo CMN.

Art. 89. A atuação do FIE em mercados de derivativos:

I - deverá ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;

II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;

IV - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e

V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".

§1º A utilização de instrumentos derivativos pelo FIE está condicionada a que o regulamento do fundo contenha cláusulas específicas explicitando as disposições previstas nos incisos I a V.

§2º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada para fins de enquadramento da carteira do FIE nos critérios de diversificação definidos no seu regulamento, no respectivo produto comercializado e nas diretrizes fixadas pelo CMN para os ativos garantidores de provisões técnicas.

§3º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente quando as cotas do FIE estiverem vinculadas à garantia de provisões técnicas.

Art. 90. É vedado ao FIE possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.

Subseção III
Das Vedações aos Investimentos

Art. 91. É vedado à seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista;

II - realizar operações com derivativos na modalidade "sem garantia";

III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;

VI - investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos:

a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN;

b) os expressamente previstos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, para os ativos integrantes das carteiras de fundos de investimentos;

c) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967;

d) as participações acionárias de caráter permanente em seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela Susep."

VII - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;

X - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:

a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;

b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea "a" deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e

c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea "a" deste inciso, ou empresas ligadas;

XI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas;

XII - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

XIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.

§1º As operações de que trata o inciso I somente podem ter o objetivo de proteção da carteira e de síntese de posição do mercado à vista;

§2º A vedação à coobrigação referida no inciso VIII não se aplica:

I - à participação de seguradora em operações de cosseguro ou de retrocessão; e

II - à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

§3º As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;

II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela Susep;

III - às operações de prestações de serviços, desde que a remuneração contratada seja compatível com os valores praticados no mercado e cujos contratos sejam aprovados e acompanhados pelo conselho de administração e pela diretoria da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local.

IV - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e

V - aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores.

§4º As vedações de que tratam os incisos XI e XII não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

§5º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

§6º A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica:

I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela Susep; e

II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.

Art. 92. Além do disposto no art. 91, é vedado à seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, exclusivamente no que diz respeito aos ativos garantidores:

I - oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep;

III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;

IV - realizar operações com ações por meio de negociações privadas;

V - oferecer como garantia ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela Susep, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

VI - oferecer ativos não admitidos nos termos da regulamentação do CMN;

VII - oferecer como garantia participações acionárias permanentes, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela Susep, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

VIII - oferecer CPR segurada pela própria seguradora ou empresa a ela ligada.

Subseção IV
Das Disposições Gerais desta Seção

Art. 93. As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local e do FIE deverão ter a sua distribuição previamente registrada na CVM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o registro prévio da distribuição seja dispensado pela CVM.

Art. 94. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local e do FIE deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Seção II
Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido

Art. 95. Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido serão mantidos em contas vinculadas à Susep e deverão ser:

I - depositados, em moeda estrangeira, em banco autorizado a operar no País no mercado de câmbio; ou II - aplicados, mediante conversão para reais, e depositados em depósito central ou registrados sistemas de registro, em nome do ressegurador admitido, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC.

§1º O ressegurador admitido deverá autorizar a instituição financeira mantenedora da conta de que trata o inciso I a colocar à disposição da Susep informações relativas à movimentação diária e ao saldo da referida conta.

§2º O ressegurador admitido deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades, de que tratam os incisos I e II, a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

Art. 96. É vedado ao ressegurador admitido, direta ou indiretamente, no que se refere aos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações:

I - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;

II - ter como contraparte em suas operações, ainda que indiretamente, a instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos ou pelo(s) fundo(s) de investimento, bem como as empresas a ela ligadas;

III - ter como contraparte em suas operações, ainda que indiretamente, empresas ligadas;

IV - aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas, bem como em carteiras administradas por pessoas físicas;

V - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos e de empresas a ela ligadas;

VI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;

VII - aplicar recursos em fundos de investimento cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação:

a) da instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos, bem como, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

b) do próprio ressegurador admitido, bem como de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.

VIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física;

IX - oferecer ativos não admitidos nos termos da regulamentação do CMN.

Art. 97. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos do ressegurador admitido deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

TÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS NORMAS CONTÁBEIS

Art. 98. As supervisionadas deverão observar as Normas Contábeis, segundo regulamentação específica editada pela Susep.

CAPÍTULO II
DA AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE

Art. 99. Para fins deste Capítulo, consideram-se:

I - atuário independente: pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente;

II - atuário responsável técnico: o atuário responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais e pelas informações atuariais apresentadas pelas supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;

III - membro responsável pela auditoria atuarial independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria atuarial independente;

IV - irregularidade de natureza grave: irregularidade que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas ou nas informações atuariais apresentadas à Susep;

V - teste de consistência: a comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores; e

VI - recálculo atuarial: recálculo dos valores estimados ou determinados em datas-bases anteriores, considerando bases de dados atualizadas ou metodologias e premissas distintas das utilizadas originalmente.

Seção I
Dos Requisitos Mínimos

Art. 100. Os membros responsáveis pela auditoria atuarial independente deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro ativo e certificação específica válida no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;

II - ter mais de 3 (três) anos de experiência na prestação de serviços atuariais;

III - cumprir os requisitos de independência fixados neste Capítulo; e

IV - atender aos demais requisitos fixados nesta Resolução e nas normas a serem editadas pela Susep.

Seção II
Dos Requisitos de Independência

Art. 101. Caracterizam descumprimento dos requisitos de independência da auditoria atuarial, quaisquer das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria atuarial independente, previstas nas normas e regulamentos do IBA recepcionados pela Susep;

II - existência de vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau ou por afinidade até o 2º grau, entre membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada na supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e o administrador, acionista controlador, sócio ou funcionário que tenha ingerência na administração dos negócios ou que seja responsável pelos serviços atuariais da supervisionada;

III - participação acionária, direta ou indireta, de membro responsável pela auditoria atuarial independente na supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

IV - existência, por parte de membro responsável pela auditoria atuarial independente, de interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto na supervisionada, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

V - participação, na prestação de serviços de auditoria atuarial independente, de membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no art. 109, na mesma supervisionada;

VI - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que tenha feito ou ainda faça parte de consultoria que tenha prestado serviços atuariais para a supervisionada nos últimos 3 (três) anos; e

VII - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que possua ou que tenha mantido, nos últimos 2 (dois) anos, relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado da supervisionada.

§1º No momento da sua contratação, o atuário independente deverá fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos de I a VII, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

§2º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas, coligadas ou equiparadas à coligada do atuário independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

Art. 102. O disposto nesta seção não dispensa a verificação, por parte das supervisionadas e dos atuários independentes, de outras situações que possam afetar a independência dos serviços de auditoria atuarial.

Art. 103. É vedada a contratação, por parte das supervisionadas, de membro responsável da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria atuarial independente referentes ao exercício anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria atuarial independente, ou que possibilite influência na administração da supervisionada.

Art. 104. No contrato de prestação de serviços de auditoria atuarial independente, a supervisionada deverá incluir cláusula na qual o atuário independente se comprometa a entregar-lhe documento contendo sua política de independência, o qual deverá ficar à disposição da Susep.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a critério do atuário independente, possam afetar sua independência, bem como seus procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

Seção III
Da Responsabilidade das Supervisionadas

Art. 105. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, as supervisionadas serão responsabilizadas e os serviços atuariais serão considerados nulos para fins de atendimento às normas emanadas do CNSP e da Susep.

Art. 106. As supervisionadas deverão fornecer ao atuário independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços.

Art. 107. As supervisionadas deverão promover a imediata substituição do atuário independente quando detectada qualquer irregularidade de natureza grave cometida no exercício de suas funções.

Art. 108. As supervisionadas deverão designar diretor responsável técnico para responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor.

Parágrafo único. O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Seção IV
Da Substituição Periódica do Atuário Independente

Art. 109. As supervisionadas deverão, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, promover a substituição do atuário independente e dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente.

§1º O retorno do atuário independente ou de membro responsável pela auditoria atuarial independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§2º As supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do atuário independente ou dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente antes do prazo estabelecido no caput, de forma justificada e com a ciência do atuário independente das justificativas apresentadas.

§3º Se o atuário independente discordar das justificativas expostas pela supervisionada para a sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

Seção V
Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente

Art. 110. As supervisionadas deverão solicitar ao atuário independente que produza os seguintes documentos:

I - relatório da auditoria atuarial independente;

II - parecer atuarial; e

III - outros documentos solicitados pela Susep.

§1º Para o seguro DPVAT, a contratação da auditoria atuarial independente é de exclusiva responsabilidade da seguradora administradora dos consórcios.

§2º As supervisionadas deverão manter arquivados os documentos citados neste artigo, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 111. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:

I - as provisões técnicas, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados, os limites de retenção e as operações de resseguro, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;

II - as carteiras ou planos deficitários;

III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;

IV - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;

V - a solvência da supervisionada;

VI - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das manifestações do atuário responsável técnico, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada; e

VII - outros estudos que o atuário independente julgar necessários.

§1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.

§2º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep o relatório da auditoria atuarial independente e o parecer atuarial, acompanhado de plano de ação definido pela supervisionada para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.

§3º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:

I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;

II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março; e

III - ser entregue à Susep até 30 de abril, em conjunto com o relatório do atuário responsável técnico, especificado no art. 113.

§4º O relatório de auditoria atuarial independente referente à seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deverá, ainda, ser disponibilizado para todas as supervisionadas participantes até 30 de abril.

§5º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep.

Art. 112. O parecer atuarial deverá conter:

I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;

II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas e dos ativos de resseguro ou retrocessão;

III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e

IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.

Parágrafo único. O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

Seção VI
Do Relatório do Atuário Responsável Técnico

Art. 113. O atuário responsável técnico deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 110.

§1º Na hipótese do atuário independente verificar insuficiência das provisões técnicas ou inadequação dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, o atuário responsável técnico deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.

§2º Aplica-se o §1º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.

§3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.

§4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Seção VII
Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 114. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente deverão, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - irregularidades de natureza grave;

II - fraudes perpetradas pela administração da supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da supervisionada ou por terceiros; e

IV - evidências que demonstrem que a supervisionada esteja sob o risco de insolvência ou de descontinuidade, incluindo a inobservância de normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente deverão manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 115. Nos contratos celebrados entre as supervisionadas e os respectivos atuários independentes, deverão constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do atuário independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados neste Capítulo, mediante solicitação formal.

Art. 116. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, aprovar e/ou determinar a substituição do atuário independente designado pela supervisionada.

Art. 117. A Susep, caso entenda necessário e a qualquer tempo, poderá exigir que serviços atuariais adicionais, não previstos neste Capítulo, sejam realizados por atuário independente a ser contratado pela supervisionada.

Art. 118. Na prestação de serviços atuariais para as supervisionadas, deverão ser observados os pronunciamentos atuariais definidos pelo IBA e recepcionados pela Susep e as normas gerais de atuária, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da referida Autarquia.

Art. 119. As supervisionadas não poderão manter ou contratar para exercício da função de atuário independente, responsável por irregularidade de natureza grave cometida no exercício das suas funções, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da irregularidade cometida, e de acordo com as regulamentações específicas.

§1º Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput será dobrado.

§2º No caso de cometimento de irregularidade que não seja de natureza grave, o atuário será advertido; e, em caso de reincidência, a nova irregularidade deverá ser considerada de natureza grave.

Art. 120. A Susep fica autorizada a estabelecer informações mínimas que deverão constar nos documentos especificados neste Capítulo.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar às supervisionadas que apresentem avaliações e relatórios específicos adicionais, preparados pelo seu atuário responsável técnico ou pelo atuário independente, conforme exigido em cada caso concreto, como instrumento auxiliar de supervisão.

CAPÍTULO III
DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE

Art. 121. Para fins do disposto neste Capítulo, considerar-seão:

I - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários;

II - grupo segurador: qualquer grupo de empresas sujeito a um controle comum ou influência dominante, que conduza negócios e/ou atividades relacionadas a seguro, resseguro, previdência complementar aberta ou capitalização;

III - instituição líder do conglomerado financeiro ou do grupo segurador: aquela que detém o controle do conglomerado financeiro ou do grupo segurador;

IV - sociedades controladas: aquelas nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

V - equiparadas a sociedades controladas:

a) a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;

b) a sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos no inciso II do artigo 2º estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante;

c) a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista.

IX - auditor contábil independente: pessoa física ou jurídica, devidamente qualificado e registrado na CVM, para a prestação de serviços de auditoria contábil independente; e

X - membro responsável pela auditoria contábil independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil independente.

Seção I
Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil

Art. 122. As supervisionadas não podem contratar ou manter auditor contábil independente, caso se configurem quaisquer das seguintes situações:

I - impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria contábil independente previstos em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon; e

II - pagamento, pela supervisionada auditada, isoladamente ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, de honorários e reembolsos de despesas do auditor contábil independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto da auditoria contábil, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor contábil independente naquele ano.

Parágrafo único. No momento da sua contratação, o auditor contábil independente deverá fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos I e II, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

Art. 123. As supervisionadas não podem contratar membro responsável que seja integrante da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil das demonstrações financeiras dos exercícios corrente e anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria contábil independente ou que possam influenciar na sua administração.

Art. 124. No momento da sua contratação, o auditor contábil independente deverá disponibilizar para a supervisionada, para o seu comitê de auditoria contábil, e, quando solicitado, à Susep, documento contendo a sua política de independência.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá evidenciar as situações previstas neste regulamento e outras que, a critério do auditor contábil independente, possam afetar sua independência, e conter os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

Seção II
Da Obrigatoriedade

Art. 125. As demonstrações financeiras das supervisionadas deverão ser auditadas por auditor contábil independente.

§1º As supervisionadas somente podem contratar auditores contábeis independentes, pessoa física ou jurídica, registrados na CVM e que atendam aos requisitos mínimos fixados neste Capítulo e pela Susep.

§2º A inobservância ao estabelecido no §1º implica na responsabilização do administrador e tornam nulos os serviços prestados de auditoria contábil independente, devendo a supervisionada submeter à autorização da Susep proposta de substituição do auditor contábil independente.

Seção III
Da Responsabilidade das Supervisionadas

Art. 126. As supervisionadas deverão fornecer ao auditor contábil independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a Carta de Responsabilidade da Administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 127. As supervisionadas deverão designar diretor responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§1º O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§2º Nas supervisionadas que não possuam Comitê de Auditoria constituído nos termos da Seção V, o diretor responsável pela contabilidade responde, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente previstos na regulamentação em vigor.

Seção IV
Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente

Art. 128. As supervisionadas deverão, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro, promover a substituição do auditor contábil independente e dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente.

§1º A contagem do prazo estabelecido no caput para a obrigatoriedade da substituição periódica do auditor contábil independente e dos membros responsáveis inicia-se no exercício social de 2015.

§2º O retorno de auditor contábil independente ou de membro responsável pela auditoria contábil independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§3º As supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do auditor contábil independente ou dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente antes do prazo estabelecido no caput, de forma justificada e com a ciência do auditor contábil independente das justificativas apresentadas.

§4º Se o auditor contábil independente discordar das justificativas expostas pela supervisionada para sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

Seção V
Do Comitê de Auditoria

Art. 129. As supervisionadas que tenham apresentado no encerramento dos 2 (dois) últimos exercícios sociais PLA superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ou Provisões Técnicas em montante superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) deverão constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria", até 31 de março do exercício subsequente.

§1º O Comitê de Auditoria deverá cumprir suas atribuições a partir do exercício de sua criação.

§2º A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão estatutário constituído na forma deste Capítulo.

§3º No caso de supervisionadas participantes de conglomerado financeiro ou grupo segurador, as condições previstas no caput serão aplicáveis considerando a soma dos PLA ou Provisões Técnicas de cada uma das supervisionadas participantes do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

§4º As supervisionadas não enquadradas nas condições previstas no caput, que optem pela constituição de Comitê de Auditoria, deverão cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 130. O Comitê de Auditoria deverá ser composto, no mínimo, por 3 (três) integrantes, com mandato máximo de 5 (cinco) anos.

§1º O número de integrantes, os critérios de sua nomeação, destituição, remuneração e seu tempo de mandato, bem como as atribuições do Comitê de Auditoria, deverão estar expressos no estatuto da supervisionada.

§2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deverá possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria contábil dos mercados em que a supervisionada opera.

§3º Os conhecimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser comprovados por meio dos seguintes requisitos:

I - formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária;

II - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis;

III - experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e

IV - conhecimento de controles internos.

§4º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode ser reintegrado após 3 (três) anos do final do seu mandato anterior.

§5º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.

§6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de 5 (cinco) anos.

Art. 131. As supervisionadas integrantes de conglomerado financeiro ou grupo segurador podem constituir Comitê de Auditoria único na instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

§1º Quando a instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador não for uma supervisionada, o exercício da opção prevista no caput fica sujeito à obediência aos requisitos contidos nesta Seção.

§2º Adotada a opção contida no caput, o relatório resumido elaborado pelo Comitê de Auditoria da instituição líder, para atendimento ao requerido no §2º do art. 136, deverá mencionar especificamente a supervisionada e os assuntos relevantes a ela relacionados, independentemente de serem relevantes para a instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

Art. 132. São requisitos para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:

I - Observar as normas que estabelecem condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de supervisionadas;

II - Não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior:

a) funcionário ou diretor da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas;

b) membro responsável pela auditoria contábil independente na supervisionada; e

c) membro do conselho fiscal da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas.

III - Não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e

IV - Não receber qualquer outro tipo de remuneração da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.

Parágrafo único. Nas supervisionadas cujo controle seja da União, dos Estados ou do Distrito Federal são também condições para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:

I - não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior, ocupante de cargo efetivo ou estar licenciado no âmbito dos respectivos governos; e

II - não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior, ocupante de função gratificada no âmbito dos respectivos governos.

Art. 133. O Comitê de Auditoria deverá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de inexistência do Conselho de Administração, o Comitê de Auditoria deverá reportar-se à Presidência ou ao Diretor-Presidente e à assembleia de acionistas da supervisionada.

Art. 134. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser formalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pelo Presidente ou Diretor-Presidente da supervisionada ou pelo Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador e colocadas à disposição dos respectivos acionistas, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária;

II - recomendar, à administração da supervisionada, a entidade a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria contábil independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário;

III - revisar, previamente à divulgação, as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive as notas explicativas, os relatórios da administração e o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras;

IV - avaliar a efetividade das auditorias contábeis independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos;

V - avaliar a aceitação, pela administração da supervisionada, das recomendações feitas pelos auditores contábeis independentes e pelos auditores contábeis internos, ou as justificativas para a sua não aceitação;

VI - avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela supervisionada, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que preveem efetivos mecanismos que protejam o prestador da informação e da confidencialidade desta;

VII - recomendar, à Presidência ou ao Diretor-Presidente da supervisionada ou à Diretoria da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo semestralmente, com a Presidência ou com o Diretor-Presidente da supervisionada ou com a Diretoria da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador e com os responsáveis, tanto pela auditoria contábil independente, como pela auditoria contábil interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria contábil, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da supervisionada;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, tanto por solicitação dos mesmos como por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e

XI - outras atribuições determinadas pela Susep.

Art. 135. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.

Art. 136. O Comitê de Auditoria deverá elaborar documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no período no âmbito de suas atribuições;

II - avaliação da efetividade dos controles internos da supervisionada, com evidenciação das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor-Presidente, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade da auditoria contábil independente e da auditoria contábil interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à supervisionada, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e

V - avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela Susep, com evidenciação das deficiências detectadas.

§1º A supervisionada deverá manter à disposição da Susep e do Conselho de Administração ou, na sua inexistência, da Presidência ou do Diretor-Presidente da supervisionada ou do Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração.

§2º A supervisionada deverá divulgar, em conjunto com as demonstrações financeiras intermediárias e anuais da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

§3º Nas supervisionadas em que o resumo do Relatório do Comitê de Auditoria for divulgado nas demonstrações financeiras da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, tal fato deverá ser evidenciado em notas explicativas das referidas supervisionadas.

Art. 137. A extinção do Comitê de Auditoria somente ocorrerá quando a supervisionada não mais apresentar as condições contidas no caput do artigo 129 e ter cumprido as atribuições relativas aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.

Seção VI
Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente

Art. 138. Na prestação de serviços de auditoria contábil independente para as supervisionadas, deverão ser observadas as normas e procedimentos de auditoria contábil determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo Ibracon, subsidiariamente às normas do CNSP e da Susep.

Seção VII
Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente

Art. 139. As supervisionadas deverão solicitar ao auditor contábil independente que produza os seguintes documentos:

I - Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras;

II - Relatório circunstanciado sobre:

a) a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações financeiras;

b) a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada, relatando as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria contábil, bem como, quando for o caso, recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e

III - outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep.

§1º Os relatórios requeridos no inciso II deverão conter os comentários e o plano de ação da supervisionada para solucionar as inadequações apontadas, bem como os prazos para o cumprimento das ações propostas.

§2º As supervisionadas deverão preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o Relatório do Auditor Independente Sobre as Demonstrações Financeiras, juntamente com os relatórios acima referidos, além de outros documentos relacionados com a auditoria contábil realizada.

Art. 140. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes dos incisos I, II e III do Art. 139, até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 141. Os Questionários Trimestrais, contidos no Formulário de Informações Periódicas da Susep, deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, sendo as supervisionadas obrigadas a remeter à Susep o respectivo relatório de auditoria contábil nos prazos a seguir especificados:

a) questionário do 1º trimestre: até 31 de maio do mesmo exercício;

b) questionário do 2º trimestre: até 30 de setembro do mesmo exercício;

c) questionário do 3º trimestre: até 30 de novembro do mesmo exercício; e

d) questionário do 4º trimestre: até 31 de março do exercício seguinte.

§1º O relatório do auditor contábil independente, especificado no caput, deverá descrever os procedimentos previamente acordados e as conclusões alcançadas em relação a cada questão.

§2º Os resseguradores locais deverão remeter os relatórios de auditoria contábil dos Questionários Trimestrais até o dia 30 do mês subsequente àqueles estabelecidos neste artigo.

Seção VIII
Da Certificação

Art. 142. Os membros responsáveis pela auditoria contábil independente da supervisionada deverão possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e aprovação em exame específico, quando aplicável, elaborado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§1º A manutenção da certificação pelo profissional fica condicionada ao atendimento a programa de educação continuada na forma e condições estabelecidas pelo CFC.

§2º Em se tratando de auditor contábil que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput por período igual ou superior a 1 (um) ano, sem atendimento aos requisitos do programa de educação continuada ao longo desse período, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à aprovação em novo exame de certificação.

§3º Os requisitos dispostos no caput não são aplicáveis aos especialistas que prestam suporte aos trabalhos de auditoria contábil das demonstrações contábeis.

Art. 143. Fica a Susep autorizada a admitir, a seu critério, a certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

Seção IX
Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 144. O diretor responsável pela contabilidade, o auditor contábil independente e o Comitê de Auditoria, quando existente, deverão, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade da supervisionada;

II - fraudes perpetradas pela administração da supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da supervisionada ou por terceiros; e

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da supervisionada.

§1º Deverão ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC e/ou do Ibracon.

§2º O auditor contábil independente, a auditoria contábil interna e o Comitê de Auditoria deverão manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 145. A diretoria da supervisionada deverá comunicar formalmente ao auditor contábil independente e ao Comitê de Auditoria ou ao Diretor-Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 144.

Art. 146. Nos contratos celebrados entre as supervisionadas e os respectivos auditores contábeis independentes, deverão constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor contábil independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados neste Capítulo, mediante solicitação formal.

Art. 147. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, determinar a substituição do auditor contábil independente designado pela supervisionada.

Art. 148. A Susep fica autorizada a estabelecer informações mínimas que deverão constar nos documentos especificados neste Capítulo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 149. A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 150. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002; a Resolução CNSP nº 187, de 29 de abril de 2008; a Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008; a Resolução CNSP nº 190, de 16 de dezembro de 2008; a Resolução CNSP nº 226, de 6 de dezembro de 2010; a Resolução CNSP nº 228, de 6 de dezembro de 2010; o artigo 10 da Resolução CNSP nº 241, de 1º de dezembro de 2011; a Resolução CNSP nº 265, de 6 de novembro de 2012; a Resolução CNSP nº 271, de 19 de dezembro de 2012; a Resolução CNSP nº 276, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 277, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 280, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 281, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 283, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 284, de 30 de janeiro de 2013; a Resolução CNSP nº 292, de 6 de setembro de 2013; a Resolução CNSP nº 300, de 16 de dezembro de 2013; a Resolução CNSP nº 301, de 16 de dezembro de 2013; a Resolução CNSP nº 311, de 16 de junho de 2014, a Resolução CNSP nº 312, de 16 de junho de 2014, a Resolução CNSP nº 316, de 25 de setembro de 2014; e a Resolução CNSP nº 317, de 12 de dezembro de 2014.

Obs: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Estudos e Normas (COREN), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 17.07.2015 - págs. 19 a 26 - Seção 1) 

ANEXO