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RESOLUÇÃO CNPD Nº 002, DE 26.09.2024

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNPD Nº 002, DE 26.09.2024

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

O CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE (CNPD), no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPD nº 1, de 6 de maio de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LILIAN MANOELA MONTEIRO CINTRA DE MELO
Presidente do Conselho

(DOU de 30.09.2024 - págs. 92 a 94 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD, criado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, integra a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na qualidade de órgão consultivo e organiza-se na forma especificada neste Regimento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CNPD é composto por 23 (vinte e três) membros, designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação, indicados conforme o estabelecido no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e art. 15 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, da seguinte forma:

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - um do Senado Federal;

VII - um da Câmara dos Deputados;

VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;

IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;

X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

§ 1º O CNPD será presidido pelo membro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e impedimentos, a cargo do membro suplente formalmente designado.

§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A participação no CNPD será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

§ 4º Os membros indicados pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do caput serão submetidos, pelos titulares dos órgãos que representam, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, observada a vinculação do membro ao órgão de indicação.

§ 5º Os membros representantes das entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados de acordo com os critérios e o procedimento definido no Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020, observada sua indicação pelos setores que representam, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 6º É vedado a qualquer membro exercer mais de uma representação além daquela prevista no ato de nomeação.

§ 7º Os membros, empossados pelo Presidente do CNPD, serão investidos no cargo mediante assinatura de termo de posse, sem prejuízo do registro em ata.

§ 8º Os membros titulares e suplentes deverão comunicar prontamente à Secretaria-Geral do CNPD qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade pelas quais foram indicados.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CNPD:

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e a privacidade; e

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 4º Compete ao Presidente do CNPD:

I - convocar, presidir, suspender e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões do CNPD;

III - zelar pelo encaminhamento das proposições do CNPD;

IV - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;

V - autorizar a inclusão e a apreciação, em caráter excepcional, de assunto extrapauta, mediante decisão fundamentada;

VI - dirigir os trabalhos, buscar consensos, colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada pelo CNPD;

VII - solicitar as informações e os esclarecimentos necessários;

VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões, sem remuneração e sem direito a voto;

IX - solicitar o comparecimento de Diretores da ANPD, para a exposição de assuntos previstos em pauta;

X - encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor da ANPD as opiniões, os debates, os requerimentos e as proposições formulados pelo CNPD, observada a delimitação das competências previstas no do art. 3º;

XI - decidir sobre questões de ordem, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões do CNPD, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião;

XII - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros;

XIII - representar institucionalmente o CNPD ou designar membro para atos específicos da representação, observadas as competências do CNPD;

XIV - atender ou designar membro do CNPD para atender à imprensa nas solicitações de esclarecimentos de ações, estudos ou deliberações emanadas do Conselho;

XV - instituir e encerrar Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;

XVI - designar relatores dos Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;

XVII - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos Grupos de Trabalho;

XVIII - designar relatores para as matérias oriundas dos Grupos de Trabalho a serem apreciadas pelo CNPD, observando o critério de rodízio entre os membros;

XIX - submeter à apreciação do CNPD, a cada 2 (dois) anos, sua agenda estratégica e o planejamento de sua execução;

XX - submeter à apreciação do CNPD, anualmente, o relatório de suas atividades;

XXI - assinar as deliberações do CNPD e os atos relativos ao seu cumprimento;

XXII - assinar as atas aprovadas das reuniões;

XXIII - apreciar a suficiência e a pertinência das justificativas de ausência dos membros, nos termos do § 2º do art. 19, em decisão fundamentada;

XXIV - deliberar sobre os incidentes de suspeição ou impedimento;

XXV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XXVI - deliberar sobre calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de cada exercício; e

XXVII - expedir atos ad referendum do CNPD.

Seção II
Das Atribuições dos Membros

Art. 5º Compete aos membros do CNPD:

I - participar efetivamente das reuniões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres tecnicamente embasados em relação às matérias em pauta;

II - fornecer ao CNPD todos os dados e informações relativos ao exercício de sua competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;

III - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente, as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - coordenar e participar dos Grupos de Trabalho, quando designados;

V - requerer oralmente ao Presidente, durante a reunião, a inclusão de assuntos extrapauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada a inclusão à aprovação por maioria simples;

VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CNPD;

VII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

VIII - disseminar a cultura de proteção de dados por meio da participação em cursos, workshops, palestras e outros eventos temáticos pertinentes;

IX - propor alterações a este Regimento, submetendo-as à apreciação do Presidente do CNPD;

X - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 58-B da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 14 do Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020;

XI - propor correções ou alterações das atas de reuniões, justificadamente, por mensagem eletrônica à Secretaria-Geral do CNPD;

XII - subsidiar respostas às demandas dos cidadãos e das instituições relacionadas ao CNPD, sob a coordenação do Presidente do Conselho, encaminhando-as à Secretaria-Geral no prazo estabelecido, para o tratamento da demanda;

XIII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Geral, especialmente no que se refere ao §8º do art. 2º deste Regimento; e

XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

§ 1º No exercício de suas funções, os membros deverão pautar-se pelos padrões da ética e pelo respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro.

§ 2º Os membros devem perseguir o interesse público, abstendo-se de votar em caso de conflito de interesses e resguardando informação privilegiada.

§ 3º É vedado aos membros do CNPD manifestarem-se em nome do Conselho, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo colegiado e nos termos da deliberação.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art. 6º O CNPD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º A convocação ordinária deverá indicar o dia, o local e o horário de sua realização e a de caráter extraordinário indicará, ainda, a sua motivação.

§ 2º A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias da sua realização.

§ 3º Caberá a cada membro titular comunicar ao Presidente e à Secretaria-Geral, com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

§ 4º A convocação do respectivo suplente será realizada após a comunicação da impossibilidade de comparecimento do membro titular.

Art. 7º O quórum de instalação de reunião do CNPD é de 16 (dezesseis) membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo Único: A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presenças.

Art. 8º O exercício do voto é privativo do membro titular ou, em sua substituição, do respectivo suplente.

Art. 9º O CNPD poderá adotar sistema eletrônico de votação para deliberar assuntos durante as reuniões ou em substituição a reuniões extraordinárias.

Art. 10. Nenhum membro titular ou, em caso de substituição, membro suplente poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou suspeição.

Art. 11. Além do voto ordinário, o Presidente do CNPD terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12. Aos membros do CNPD aplicam-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na legislação.

Parágrafo único. O Presidente não poderá presidir a sessão no momento da apreciação de matéria quando estiver impedido ou tiver declarada a sua suspeição.

Art. 13. As reuniões do CNPD serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 14. As reuniões do CNPD obedecerão à seguinte sequência:

I - abertura;

II - apresentação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta;

III - discussão e votação de assuntos extrapauta;

IV- informes e avisos de ordem geral; e

V- encerramento.

Parágrafo único. A sequência dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, para exame de matéria considerada prioritária.

Art. 15. A ata da reunião será reduzida a termo.

Art. 16. Das reuniões do CNPD devem ser lavradas atas, nas quais deverão constar, no mínimo:

I - a data, o local e a hora de sua realização;

II - o nome dos presentes;

III - a pauta;

IV - as declarações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos deliberados;

V - o resumo das propostas de deliberação; e

VI - os encaminhamentos.

§ 1º A ata de reunião será enviada, eletronicamente, para ratificação dos membros, que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sugestões de retificação do texto proposto.

§ 2º Decorrido o prazo disposto no §1º, a minuta de ata será considerada aprovada pelo membro que não se manifestar.

§ 3º Em caso de divergência nas sugestões apresentadas, o Presidente do CNPD decidirá sobre o conteúdo da ata, ad referendum dos demais membros.

§ 4º As atas deverão ser numeradas e divulgadas na página eletrônica da ANPD no prazo de 30 (trinta) dias do envio da mensagem eletrônica aos membros, devendo os documentos ser mantidos junto à Secretaria-Geral.

Seção II
Da Secretaria-Geral

Art. 17. A Secretaria-Geral da ANPD fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do CNPD, nos termos do art. 10 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e do art. 18, inciso I do Anexo I do Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020.

Art. 18. Compete à Secretaria-Geral:

I - convidar os membros titulares do CNPD para comparecimento às reuniões ordinárias com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, por meio do envio de correspondência eletrônica, informando o dia, o local, o horário e a pauta, acompanhada do ofício de convocação do Presidente do CNPD e dos demais documentos relativos à pauta;

II - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros, no âmbito de suas competências;

III - dar encaminhamento e ampla publicidade aos atos deliberados pelo CNPD;

IV - manter base atualizada de registro, contatos e frequência dos membros do CNPD;

V - secretariar e adotar as providências administrativas necessárias ao pleno funcionamento do CNPD;

VI - prestar informações e encaminhar documentos relacionados ao CNPD;

VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e demais documentos relacionados às atividades do CNPD;

VIII - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do CNPD;

IX - assinar, em conjunto com o Presidente, as atas de reuniões do CNPD;

X - abrir e instruir processo das matérias do CNPD, informando-os sobre a tramitação;

XI - encaminhar as deliberações do CNPD aos integrantes do Conselho Diretor da ANPD, bem como aos órgãos e entidades interessados, públicos e privados, de ordem do Presidente do CNPD;

XII - encaminhar aos membros os elementos de informação diretamente relacionados ao exercício das competências previstas nos incisos IV e V do art. 58-B da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIII - prover suporte técnico e administrativo ao processo preparatório para preenchimento de vagas do CNPD, em conformidade com o art. 58-A da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIV - apoiar a articulação entre os membros; e

XV - cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento e os encargos administrativos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, relativos ao CNPD.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO

Art. 19. Os membros perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, nos casos de:

I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II - mais de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, não justificadas, às reuniões do CNPD;

III - solicitação de substituição pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do art. 2º deste Regimento, com concomitante indicação do membro substituto;

IV - perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação; e

V - renúncia expressa e por escrito.

§ 1º A ausência a que se refere o inciso II do caput será sanada pela presença do respectivo membro suplente.

§ 2º No caso de ausência dos membros titular e suplente, o membro titular deverá encaminhar justificativa à Secretaria-Geral por meio de documento assinado, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de realização da reunião em que esteve ausente.

§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada do membro titular e respectivo suplente será comunicada pela Secretaria-Geral aos demais membros CNPD, alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo.

Art. 20. Será aberto processo de destituição, para os fins dos incisos I e II do artigo 19, observando-se o Regimento interno da ANPD.

§ 1º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso I do artigo 19 será a Corregedoria da ANPD, nos termos do Regimento interno da ANPD.

§ 2º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso II do artigo 19 será o Presidente do CNPD e, quando este for a autoridade implicada, o Conselho Diretor da ANPD.

§ 3º O procedimento de destituição deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa e seguirá, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

Art. 21. As hipóteses dos incisos III e IV do artigo 19 serão comunicadas à Secretaria-Geral pelo órgão ou entidade que indicou o membro designado por meio de documento oficial.

Art. 22. A hipótese do inciso V do artigo 19 será endereçada pelo interessado ao titular do órgão responsável por sua indicação, nos casos dos incisos I a X do artigo 2º deste Regimento Interno, ou ao Conselho Diretor da ANPD, nos casos das entidades previstas nos incisos XI a XV do artigo 2º deste Regimento Interno, sem prejuízo da comunicação ao Presidente do CNPD para ciência.

Parágrafo único. Enquanto não homologada a renúncia pelo Presidente da República, ou efetivada a substituição, o membro continuará no exercício do mandato.

Art. 23. O Presidente do CNPD informará à Secretaria-Geral sobre eventual vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 24. O CNPD poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência, observadas as seguintes condições:

I - composição por número ímpar de membros, em quantidade não superior a 7 (sete);

II - priorização da composição plural de setores e, sempre que possível, observância da proporcionalidade da composição do CNPD;

III - duração não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e

IV - finalidade determinada.

§ 1º A composição e o prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho serão definidos no ato de criação assinado pelo Presidente do CNPD.

§ 2º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho membros suplentes, independentemente do exercício da substituição.

§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um relator, a ser designado pelo Presidente do CNPD, que atuará como coordenador do grupo e estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões.

§ 4º Fica limitado o funcionamento de até 5 (cinco) grupos de trabalho simultâneos, exceto se deliberado de forma diversa pelo Presidente do CNPD.

Art. 25. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

§ 1º Caberá ao coordenador o envio do convite e da pauta das reuniões do Grupo de Trabalho, por correspondência eletrônica, aos participantes, bem como elaborar as atas das reuniões, expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Geral para fins de arquivo.

§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho deverá informar, em todas as reuniões do CNPD, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados.

§ 3º As situações afetas ao Grupo de Trabalho não previstas neste Regimento serão tratadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e decididas pelo Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Art. 26. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com os grupos de trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do CNPD.

Parágrafo único. Os coordenadores dos grupos poderão convidar especialistas não membros do CNPD para colaborar com as atividades dos Grupos de Trabalho, sem remuneração e sem direito à voto.

Art. 27. O quórum de reunião dos Grupos de Trabalho é de maioria simples.

Art. 28. Os membros pertencentes ao Grupo de Trabalho que compõem o CNPD terão direito a voto nas deliberações do grupo.

Art. 29. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará relatório final à deliberação do CNPD, assinado por seu relator, que deverá conter, no mínimo, o histórico das atividades desenvolvidas, os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de estudo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O CNPD poderá solicitar às unidades competentes da ANPD, por intermédio da Secretaria-Geral, apoio técnico necessário ao exercício de suas funções.

Art. 31. Em caso de eventos, reuniões e encontros presenciais, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no CNPD.

Parágrafo único. O custeio de deslocamento e estada de convidados externos será objeto de deliberação pelo CNPD.

Art. 32. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CNPD.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente do CNPD.