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RESOLUÇÃO CNPC Nº 052, DE 10.03.2022

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RESOLUÇÃO CNPC Nº 052, DE 10.03.2022

Estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 07 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2022, resolve:

Exposição de Motivos
Parecer de Dispensa de AIR

Art. 1º A remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, nomeado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para desempenhar essas funções nos regimes especiais de administração especial, intervenção ou liquidação, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada com base no porte do plano de benefícios, quando tratar-se do regime de administração especial, ou no porte da entidade fechada de previdência complementar, considerando o conjunto de seus planos, quando tratar-se de intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 1º O porte do plano de benefícios ou da entidade fechada de previdência complementar considerará o ativo total administrado, as provisões matemáticas e o número de participantes e assistidos.

§ 2º Poderá ser considerada, na fixação da remuneração de que trata o caput, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

§ 3º O valor da remuneração constará nos fundamentos do ato de nomeação e poderá ser revisto por motivo superveniente.

Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar publicará tabela de remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput será observado mesmo na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial.

Art. 4º A indenização relativa às despesas que se fizerem necessárias ao estrito cumprimento das atribuições do administrador especial, interventor ou liquidante, referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, assim como a remuneração e as despesas de assistentes ou assessores, terão seus limites fixados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 5º É vedado ao administrador especial, interventor ou liquidante o recebimento, a expensas da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, de quaisquer valores a título de décimo-terceiro salário ou férias.

Art. 6º O administrador especial, o interventor ou o liquidante fará constar as informações circunstanciadas dos trabalhos e das despesas administrativas da entidade sob o regime especial em relatório mensal a ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 7º O regime especial de intervenção terá prazo de duração de até cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007.

II - Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

(DOU de 22.03.2022 – pág. 84 – Seção 1)