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RESOLUÇÃO CNEN Nº 343, DE 02.07.2025

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RESOLUÇÃO CNEN Nº 343, DE 02.07.2025

Altera a Norma CNEN NN 8.01 - "Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 707ª Sessão, realizada em 02 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 8.01, "Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação", anexa à Resolução CNEN 167/14, publicada no DOU em 15.05.2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................

.............................................................................

§ 2º Esta Norma não se aplica à gerência de rejeitos da Classe 2.2 oriundos de indústrias de mineração e beneficiamento de minérios que não integram o ciclo do combustível nuclear e de indústrias de exploração e produção de óleo e gás.

............................................................................." (NR)

"Art. 3º .............................................................................

I - Classe 0: Rejeitos Isentos (RI): rejeitos contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume, inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo II e na Norma CNEN NN 3.01;

............................................................................

III - Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN): rejeitos com meia vida superior a dos rejeitos da Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo II e na Norma CNEN NN 3.01, bem como com potência térmica inferior a 2 kW/m3;

............................................................................

V - Classe 2.2: Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN): rejeitos contendo radionuclídeos de origem natural das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos na Norma CNEN NN 3.01;

VI - (Revogado)

VII - Classe 2.4: Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL): rejeitos não enquadrados na Classe 2.2, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta; e

............................................................................" (NR)

"Art. 4º As instalações radiativas, instalações nucleares e instalações minero-industriais nucleares devem dispor de um plano de gerência de rejeitos com a descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos, dentro do contexto dos respectivos processos de licenciamento ou controle regulatório.

§ 1º Para as instalações radiativas, o plano de gerência de rejeitos radioativos deve estar em conformidade com o roteiro apresentado no Anexo I.

§ 2º Para as instalações minero-industriais nucleares, as informações relativas à gerência de rejeitos devem estar contidas nos Relatórios de Análise de Segurança, dentro do contexto do respectivo processo de licenciamento da instalação, estabelecido em normas específicas da CNEN."

............................................................................" (NR)

"Art. 6º Os rejeitos submetidos à segregação devem ser acondicionados em embalagens que atendam aos requisitos constantes da seção III deste capítulo e armazenados até que possam ser eliminados, de acordo com os níveis de dispensa estabelecidos no Anexo II e na Norma CNEN NN 3.01, ou transferidos para local determinado pela CNEN." (NR)

"Art. 7º Os níveis de dispensa constantes do Anexo II desta Norma não se aplicam a efluentes de instalações nucleares e efluentes de instalações minero-industrial nuclear, estando estes sujeitos a restrições de dose definidas em normas específicas da CNEN." (NR)

"Art. 8º Deve ser assegurada a minimização do volume e da atividade dos rejeitos radioativos gerados na operação de uma instalação nuclear, instalação radiativa, instalação minero-industrial nuclear ou depósito de rejeitos radioativos, buscando-se estratégias de reutilização e de reciclagem, observados os critérios de dispensa estabelecidos na subseção III desta Norma, de forma a reduzir os volumes que exigem deposição ou armazenamento em depósitos licenciados." (NR)

"Art. 9º O local de armazenamento inicial de rejeitos deve ser incluído no projeto da instalação nuclear, instalação radiativa e instalação minero-industrial nuclear." (NR)

"Art. 13. ..............................................................................

Parágrafo único: As embalagens destinadas ao transporte de rejeitos como volume exceptivo devem obedecer aos requisitos de sinalização estabelecidos na Norma CNEN NN 5.01." (NR)

"Art. 21. O transporte externo de rejeitos radioativos deve ser realizado em conformidade com a Norma CNEN NN 5.01." (NR)

"Subseção III

Da Dispensa para Rejeitos Sólidos

Art. 30-A. Os critérios estabelecidos nesta Norma consideram o seu escopo de aplicação, definido do Art. 2º."

"Art. 31. A dispensa incondicional de rejeitos sólidos contendo radionuclídeos artificiais deve atender aos valores limitados de concentração de atividade ou atividade total estabelecidos na Norma CNEN NN 3.01, para cada radionuclídeo.

Parágrafo único. (Revogado)" (NR)

"Art. 31-A. A dispensa sem considerações adicionais de grandes quantidades de rejeitos contendo radionuclídeos de origem natural deve atender os valores limitados de concentração de atividade de 1 Bq/g para cada radionuclídeo das séries de decaimento do urânio e do tório, e 10 Bq/g para K-40."

"Art. 31-B. Valores específicos de concentração de atividade para a dispensa condicional de rejeitos radioativos poderão ser definidos, caso a caso, de acordo com os critérios de doses estabelecidos na Norma CNEN NN 3.01, mediante consulta formal feita pelo titular."

"Art. 32. Frascos, seringas e outros recipientes que tenham contido líquidos radioativos só podem ser dispensados no sistema de coleta de resíduos de serviços de saúde após a remoção de qualquer líquido radioativo remanescente.

............................................................................" (NR)

"Art. 34. Os rótulos portando o símbolo internacional indicativo de presença de radiação presentes nos rejeitos sólidos devem ser retirados ou descaracterizados, por ocasião de sua dispensa." (NR)

"Art. 35. O valor estabelecido para dispensa incondicional de grandes quantidades de objetos contaminados na superfície por radionuclídeos de origem natural é 3 kBq/m2 , considerando o radionuclídeo pai e seus descendentes em equilíbrio secular.

Parágrafo único. (Revogado)". (NR)

"Art. 36. (Revogado)".

"Seção VIII

Da Liberação de Efluentes de Instalações Nucleares e de Instalações Minero-Industriais Nucleares". (NR)

"Art. 37. A liberação de efluentes líquidos e gasosos de instalações nucleares e instalações minero-industriais nucleares no meio ambiente deve ser previamente autorizada pela CNEN, considerando as restrições de dose efetiva estabelecidas em normas específicas". (NR)

"Art. 47. (Revogado)".

"ANEXO I

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS

5. Dispensa de Rejeitos

5.1 Descrever:

(a) os procedimentos adotados para dispensa de rejeitos sólidos;

(b) os procedimentos adotados para dispensa de rejeitos líquidos na rede de esgoto;

(c) os procedimentos para transferência de rejeitos radioativos para local determinado pela CNEN". (NR)

"ANEXO V

NÍVEIS MÁXIMOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA NÃO FIXADA NA SUPERFÍCIE DO VOLUME DE REJEITO RADIOATIVO". (NR)

"ANEXO VI (Revogado)".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão

PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro

WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro

ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro

CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro

(DOU de 07.07.2025 - pág. 10 - Seção 1)