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RESOLUÇÃO CND Nº 001, DE 02.02.2016

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RESOLUÇÃO CND Nº 001, DE 02.02.2016

Aprova o modelo operacional e as condições para a desestatização, mediante a concessão do trecho rodoviário que especifica, a ser implementada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o §4º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e tendo em vista o disposto no inciso VI e no §3º do art. 7º e na alínea "a" do inciso II do art. 10, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como:

Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;

Considerando que se trata da concessão de segmento rodoviário federal da BR- 476/153/282/480/PR/SC, e que os trechos da BR-153/PR, da BR-282/SC e da BR- 480/SC, estão incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme os termos dos incisos XXX a XXXIII do art.1º do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, incluídos pelo Decreto nº 8.575, de 25 de novembro de 2015, e que o trecho da BR-476/PR foi objeto de Convênio celebrado entre a União e o Estado do Paraná (extrato de convênio publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2015), com o intuito de possibilitar a outorga pela União do trecho transferido ao referido ente por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cuja transferência foi reconhecida pelo art. 11 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013;

Considerando que o Ministério dos Transportes decidiu adotar, como referência para a desestatização do trecho rodoviário mencionado acima, os estudos de viabilidade e a modelagem de Edital e Contrato elaborados pela J. Malucelli Construtora de Obras S.A./ Concresolo Engenharia Ltda, conforme autorização do Ministério dos Transportes concedida por intermédio da Portaria GM/MT Nº 58, de 27 de fevereiro de 2014, tendo sido os mesmos considerados vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, conforme Despacho do Ministro dos Transportes, publicado no Diário Oficial da União em 4 de março de 2015;

Considerando a necessidade de garantir a continuidade à participação da iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura para agregar melhorias ao sistema existente e preservar o patrimônio público, além de beneficiar um grande número de usuários através da prestação de serviços de apoio, mediante a prática de tarifas módicas para os usuários, resolve, ad referendum do colegiado:

Art. 1º Aprovar o modelo operacional e as condições gerais para a desestatização, por meio de outorga, do trecho rodoviário a ser implementada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma a seguir apresentada.

Art. 2º A desestatização prevista nesta Resolução será executada na modalidade operacional da concessão, pelo prazo de trinta anos, prorrogáveis por até trinta anos, nas seguintes hipóteses:

I - por razões de interesse público, devidamente justificado;

II - em decorrência de força maior, devidamente comprovada; e

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo poder concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no Programa de Exploração Rodoviária - PER, ou em decorrência de sua alteração.

Parágrafo único. Extinta a Concessão, serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.

Art. 3º O trecho rodoviário federal a ser concedido é aquele descrito no Anexo desta Resolução.

Art. 4º A Licitação do trecho rodoviário definido pelo Anexo da presente Resolução será realizada na modalidade do Leilão, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo - BM&FBOVESPA.

Art. 5º A Licitação será realizada com a abertura das Propostas Econômicas Escritas das Proponentes cujas Garantias da Proposta tiverem sido aceitas e posteriormente com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e capacidade técnica, somente da Proponente classificada em primeiro lugar, sendo este aquele que ofertar o menor valor de Tarifa Básica de Pedágio, conforme definido no Edital de Licitação.

§1º O valor ofertado para Tarifa Básica de Pedágio deverá observar um valor máximo definido no Edital de Licitação.

§2º O valor máximo será aquele resultante de modelo de análise de viabilidade econômico-financeira, a partir do qual o valor teto foi calculado através de projeções dos fluxos de caixa no período da concessão, previsto para trinta anos. Como elementos de cálculo foram utilizados os dados constantes dos estudos utilizados como referência, entre os quais a taxa interna de retorno estabelecida pelo Ministério da Fazenda, a demanda estimada através de estudos de tráfego e de projeção da demanda, os investimentos e custos operacionais estimados com base no Programa de Exploração da Rodovia, as verbas, os seguros, os tributos e os demais encargos previstos no modelo de contrato elaborado.

Art. 6º Poderão participar do Leilão, isoladamente ou em Consórcio, de acordo com os termos do Edital, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimentos, que satisfaçam plenamente todas as disposições da legislação em vigor.

Art. 7º A ANTT, a Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que integram o trecho rodoviário objeto da Concessão.

Art. 8º Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos ao trecho rodoviário objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.

Art. 9º Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação do trecho rodoviário federal objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada e vantajosa para a administração, com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos ou continuados, considerando as disposições do contrato de concessão.

Parágrafo único. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados pelo caput deste artigo.

Art. 10. O procedimento licitatório de que trata esta Resolução será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995; pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, pelo edital a ser publicado e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda, pelas demais normas vigentes sobre a matéria.

Art. 11. A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO NETO

(DOU de 04.02.2016 – pág. 15 – Seção 1)

ANEXO

Rodovia Federal

Trecho Rodoviário

Extensão (km)

BR-476/153/282/480/PR/SC

BR-476/PR, entre o km 200,0 (Lapa/PR) e o entroncamento com a BR-153(B)/PR; BR-153/PR, entre o entroncamento com a BR-476(B) (p/União da Vitória) e a divisa do PR/SC; BR-153/SC, entre a divisa de SC/PR e entroncamento com a BR-282/SC (p/Ponte Serrada); BR-282/SC, entre o entroncamento com a BR-153/SC (p/Irani) e o entroncamento com a BR-480(B)/SC-156(p/Chapecó); e BR- 480/SC, entre o entroncamento com a BR-282(B)(p/Chapecó) e o fim da duplicação (Chapecó)

398,9