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RESOLUÇÃO CMRI Nº 007, DE 20.01.2024

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RESOLUÇÃO CMRI Nº 007, DE 20.01.2024

Dispõe sobre a publicação de rol de informações e procedimentos para pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, caput , incisos I, III e V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no art. 37 e no art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a publicação de rol de informações e procedimentos para pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput se refere ao rol das informações desclassificadas e ao rol das informações classificadas previstos nos incisos I e II do caput do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 2º A publicação e os procedimentos a que se referem o art. 1º deverão ser feitos por meio do Sistema para Tratamento de Informações Classificadas.

§ 1º O banco de dados do Sistema constitui a base dos painéis de relatórios estatísticos de informações classificadas da administração pública federal.

§ 2º As informações constantes no Sistema serão divulgadas diariamente em painel.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - órgão classificador: órgão ou entidade integrante da estrutura da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal, que classifica informação nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011;

II - autoridade classificadora: autoridade com competência,ex officio ou por delegação, para classificar como reservada, secreta ou ultrassecreta a informação produzida ou custodiada no seu órgão;

III - agente credenciado: autoridade com competênciaex officio para tratar informação classificada ou outro agente público que possui credencial de segurança para tratamento de informação classificada;

IV - gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

V - credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;

VI - credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão, entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

VII - informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

VIII - classificação de informação: ato de classificar informação em ultrassecreta, secreta ou reservada, para garantir seu sigilo;

IX - revisão de classificação: procedimento adotado com vistas a manutenção, prorrogação ou reavaliação de classificação de informação;

X - prorrogação de prazo de classificação: ato que prolonga por, no máximo, mais 25 anos o prazo de classificação de uma informação ultrassecreta, mediante deliberação da CMRI, exclusivamente;

XI - reavaliação de classificação: procedimento adotado com base no art. 29 da Lei nº 12.527, de 2011, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo;

XII - redução de prazo de classificação: ato que diminui o prazo da classificação de uma informação reservada, secreta ou ultrassecreta, mantendo como termo inicial a data da sua produção, e que poderá ser estabelecido pela autoridade classificadora ou pela CMRI;

XIII - desclassificação de informação: procedimento que extingue a classificação de uma informação até então considerada sigilosa e, por isso, inacessível ao público; e

XIV - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, revisão, reavaliação, destinação ou controle da informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Sistema para Tratamento de Informações Classificadas

Art. 4º O Sistema para Tratamento de Informação Classificada será disponibilizado e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, exercida pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 53 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º Cabe à Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação e Informações gerir o Sistema e oferecer treinamento e material didático.

§ 2º Será concedida permissão de acesso ao Sistema à Controladoria-Geral da União, para fins do exercício das competências estabelecidas no art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - cadastrar no Sistema os dados necessários para cumprimento do disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a fim de subsidiar a elaboração de rol de informações classificadas e desclassificadas da administração pública federal, a ser publicado na internet; e

II - tratar por meio do Sistema os pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação e seus eventuais recursos, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, regulados no arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º Somente agente credenciado para o tratamento de informações classificadas, na forma do Decreto nº 7.845, de 2012, poderá utilizar ou ter acesso ao Sistema.

§ 2º Os órgãos classificadores deverão efetuar e manter atualizado o cadastro do gestor de segurança e credenciamento e demais agentes credenciados que tratam de informação classificada.

§ 3º O credenciamento de segurança de pessoas naturais seguirá os normativos expedidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 37 da Lei nº 12.527, de 2011, e no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.845, de 2012.

Art. 6º Caberá ao gestor de segurança e credenciamento garantir o disposto nesta Resolução no âmbito do seu órgão classificador.

Art. 7º O gestor de segurança e credenciamento é responsável por:

I - cadastrar no Sistema as autoridades classificadoras e demais agentes públicos, que realizam o tratamento de informação classificada no âmbito do seu órgão classificador; e

II - zelar pelo atendimento tempestivo do disposto no art. 5º.

Publicação dos róis de informações classificadas e desclassificadas

Art. 8º O agente credenciado, devidamente cadastrado no Sistema, deverá atualizar os dados constantes nos róis de informações classificadas e desclassificadas de que trata o inciso I do caput do art. 5º.

§ 1º Deverão ser cadastrados:

I - para as informações classificadas:

a) o código de indexação de documento - CIDIC, em observância ao disposto nos arts. 50 a 52 do Decreto nº 7.845, de 2012;

b) a categoria na qual se enquadra a informação, prevista no Anexo II, do Decreto nº 7.845, de 2012;

c) a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação, em observância aos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011;

d) as datas de produção e de classificação da informação, e o prazo da classificação; e

e) o assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012; e

II - para as informações desclassificadas:

a) a data de desclassificação da informação; e

b) o cargo e o nome da autoridade que desclassificou a informação.

§ 2º Caso a informação já tenha sido desclassificada sem cadastro prévio no Sistema, o agente credenciado deverá informar também os dados descritos no inciso I do caput .

§ 3º Nos casos de revisão ou reavaliação da classificação, o agente credenciado deverá alterar os dados do cadastro da informação no Sistema, informando obrigatoriamente o motivo da alteração.

Pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações

Art. 9º O gestor de segurança e credenciamento ou os demais agentes credenciados deverão, respeitando-se as autoridades classificadoras competentes, adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais aos pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, dispostos nos art. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. Expirado o prazo de resposta, será considerada omissão da autoridade competente e o Sistema habilitará registro de recurso para a instância recursal superior.

Art. 10. Os pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, bem como as respostas dos órgãos classificadores e a interposição de recurso à CMRI, serão tramitados no Sistema sob o mesmo número de protocolo.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que pedir desclassificação deverá indicar ao menos o CIDIC e o órgão classificador.

Art. 11. Em caso de deferimento de pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, os órgãos classificadores deverão atualizar no sistema o rol de informação classificada conforme previsão constante no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, observado o art. 8º, § 3º, desta Resolução.

Art. 12. Nos casos em que houver interposição de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por indeferimento de pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, deverá o órgão classificador prestar esclarecimentos, nos termos do inciso II do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Disposições finais

Art. 13. Os casos omissos a respeito da matéria de que trata esta Resolução deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em sessenta dias após a data de sua publicação, quanto aos arts. 9º a 12; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

RUI COSTA DOS SANTOS
p/ Comissão

(DOU de 21.02.2024 – págs. 1 e 2 – Seção 1)