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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.937, DE 29.07.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.937, DE 29.07.2021

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do PEC devem ter prazo mínimo de vinte e quatro meses.

Art. 3º Não podem ser enquadradas no PEC operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) e demais operações que:

I - contem com qualquer garantia da União ou de entidade pública;

II - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelas instituições de que trata o art. 1º;

III - não sejam carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o art. 1º;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 4º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do PEC, especialmente:

I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 5º As operações de que trata esta Resolução devem:

I - integrar a carteira ativa da instituição credora; e

II - ser indicadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como operações contratadas no âmbito do PEC.

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – págs. 25 – Seção 1)