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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.930, DE 29.07.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.930, DE 29.07.2021

Consolida critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos concedidos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, nas Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, nos arts. 13, 14 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, e nos arts. 2º, inciso V, e 6º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO):

I - projetos financiáveis: empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme disposto no regulamento do FDA, do FDNE e do FDCO, respectivamente;

II - participação dos Fundos de Desenvolvimento: a participação dos recursos do FDA, do FDNE ou do FDCO em projeto aprovado poderá ser de 80% (oitenta por cento) do investimento total do projeto, limitada, no máximo, em 90% (noventa por cento) do investimento fixo;

III - agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento: instituições financeiras oficiais federais;

IV - risco das operações: integralmente dos agentes operadores;

V - carência: até 1 (um) ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período de carência;

VI - periodicidade dos pagamentos: as amortizações e o pagamento dos juros serão semestrais;

VII - prazo de financiamento: até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo o período de carência; e

VIII - encargos financeiros:

a) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para operações que, até 20 de janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador, conforme o Anexo I;

b) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I;

c) taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 9% a.a. (nove por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, conforme o Anexo I;

d) taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I;

e) taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 11% a.a. (onze por cento ao ano), para as operações contratadas entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I;

f) taxa efetiva de juros de 7,85% a.a. (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até 10% a.a. (dez por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I;

g) taxa efetiva de juros de 7,35% a.a. (sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme o Anexo I; e

h) taxa efetiva de juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, incluídos os projetos econômico-financeiros, ambientais e suas compensações, civis e projetos afins, realizados a partir dos 6 (seis) meses anteriores à protocolização da consulta prévia na superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, com:

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de irrigação;

IV - infraestrutura;

V - máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que referentes a dispêndios previstos nos incisos I a XIII deste parágrafo e limitadas a até 3% (três por cento) do total das suas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no inciso II do caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de 6 (seis) meses da data de protocolização da consulta prévia à superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação;

III - despesas realizadas a partir de 6 (seis) meses antes da protocolização da consulta prévia na superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias; e

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas.

§ 4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação, inclusive a ambiental;

II - comércio de armas; e

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres.

§ 5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Anexo II.

§ 6º Para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 1º de março de 2018, a TFD de que trata a alínea "h" do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:

TFD = {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1} + {[(1+REMAG)1/12] - 1}, em que:

I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme metodologia definida no § 8º deste artigo;

II - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001;

III - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim definido:

a) fator 0,65 (sessenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;

b) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo B;

c) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo C; e

d) fator 1,25 (um inteiro e vinco e cinco centésimos), para projeto tipo D;

IV - Juros Prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste artigo;

V - DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD;

VI - REMAG corresponde à remuneração dos agentes operadores definida no art. 4º desta Resolução, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais.

§ 7º Para as operações contratadas a partir de 2 de março de 2018, a TFD de que trata a alínea "h" do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:

TFD = {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1}, em que:

I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme metodologia definida no § 8º deste artigo;

II - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001;

III - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim definido:

a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;

b) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B;

c) fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e

d) fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;

IV - juros prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste artigo;

V - DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD.

§ 8º Para fins de cálculo do FAM de que tratam o inciso I do § 6º e o inciso I do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:

020821 cvm

I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência "m" às operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;

II - ᴨm-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;

III - ᴨm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;

IV - ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução;

V - ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução;

VI - ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do mês de referência "m" (exclusive);

VII - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência "m" (exclusive).

§ 9º O FAM deve ser apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação percentual do IPCA referente:

I - ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, para atualizações até o dia 14 (inclusive) de cada mês; e

II - ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, até o dia 14 (inclusive) de cada mês, conjugado ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, a partir do dia 15 (inclusive), para atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês.

§ 10. Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J) de que tratam o inciso IV do § 6º e o inciso IV do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:

J = ak * Jm / 100 , em que:

I - ak corresponde ao fator de ajuste de que tratam o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017; e

II - Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.600, de 2017.

§ 11. A taxa "J" a que se refere o § 10, estipulada para determinada operação de crédito, será:

I - fixada com base na taxa de juros "Jm" e no fator de ajuste "ak" vigentes no mês de contratação da operação de financiamento; e

II - aplicada de forma uniforme até o vencimento da operação de crédito.

Art. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos.

Art. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições:

I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;

II - remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º:

a) de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador até 20 de janeiro de 2014;

b) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I;

c) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, conforme o Anexo I;

d) de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I;

e) de 7% a.a. (sete por cento ao ano) até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I;

f) de 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I;

g) de 4,85% a.a. (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7% a.a. (sete por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme o Anexo I; e

h) equivalente à TFD, conforme metodologia definida no art. 1º, §§ 6º a 11, desta Resolução, descontada de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) equivalente à remuneração dos agentes operadores, conforme definido no art. 4º desta Resolução, sobre o saldo devedor de cada operação contratada a partir de 1º de janeiro de 2018;

III - o agente operador terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos recursos do Fundo, para repasse ao beneficiário do financiamento, sendo que o descumprimento desse prazo resultará em aplicação da taxa Selic sobre o valor repassado, sem prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento dos Fundos.

§ 1º Os pagamentos das parcelas devidas pelo agente operador aos Fundos deverão ser repassados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento.

§ 2º O não atendimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo resultará em aplicação da taxa Selic sobre as parcelas devidas pelo agente operador, sem prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento do Fundo de Desenvolvimento.

§ 3º No caso de operações inadimplidas, o agente operador deverá ressarcir ao Fundo correspondente os valores devidos, em até 6 (seis) meses contados da data de vencimento das parcelas.

§ 4º Na hipótese de vencimento antecipado, os valores serão devidos aos Fundos a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 5º Os montantes a serem repassados aos Fundos nos termos dos §§ 3º e 4º serão atualizados pela taxa Selic após 5 (cinco) dias úteis a contar do vencimento das parcelas até o seu efetivo pagamento pelos agentes financeiros.

Art. 4º A remuneração dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e será composta pela taxa de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional, se houver, e pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme o inciso VIII do caput do art. 1º e o caput do art. 5º, e a taxa de remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, conforme o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º, sem prejuízo do encargo estabelecido no art. 2º.

Art. 5º No caso de operações cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam ou pela Sudene e a carta-consulta aprovada pelo agente operador, até 31 de dezembro de 2012, a taxa efetiva de juros será de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), se as operações de financiamento forem contratadas até 28 de junho de 2013.

Parágrafo único. Para as operações contratadas na forma do caput, a remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, será de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação, a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência.

Art. 6º Os financiamentos passíveis de subvenção pela União, sob a forma de equalização de taxas de juros, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, devem observar o disposto nos arts. 1º a 5º.

Parágrafo único. O Ministério da Economia estabelecerá, por meio de portaria, os limites, a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da equalização relativa aos financiamentos de que trata este artigo.

Art. 7º No caso de operações já contratadas com risco compartilhado com o FDA ou FDNE, o agente operador poderá assumir integralmente o risco da operação, mediante celebração de aditivo ou novo contrato com a superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, aplicado o disposto nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas aos Fundos, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

Art. 8º Nas operações enquadradas nos termos das alíneas "a" a "d" do inciso VIII do caput do art. 1º, prevalecerá a aplicação da menor taxa entre aquela vigente na data da aprovação da consulta prévia ou da carta-consulta e aquela vigente na data de contratação do financiamento.

Parágrafo único. A taxa de remuneração dos recursos dos Fundos nos termos do inciso II do caput do art. 3º será aquela correspondente ao período de vigência da taxa de juros efetivamente contratada nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012;

II - a Resolução nº 4.209, de 28 de março de 2013;

III - a Resolução nº 4.224, de 13 de junho de 2013;

IV - a Resolução nº 4.265, de 30 de setembro de 2013;

V - a Resolução nº 4.303, de 20 de janeiro de 2014;

VI - a Resolução nº 4.397, de 30 de dezembro de 2014;

VII - a Resolução nº 4.453, de 17 de dezembro de 2015;

VIII - a Resolução nº 4.471, de 14 de março de 2016;

IX - a Resolução nº 4.481, de 2 de maio de 2016;

X - a Resolução nº 4.543, de 21 de dezembro de 2016;

XI - a Resolução nº 4.560, de 31 de março de 2017;

XII - a Resolução nº 4.623, de 2 de janeiro de 2018; e

XIII - a Resolução nº 4.644, de 28 de fevereiro de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – págs. 17 a 19 – Seção 1)

ANEXO I

ENCARGOS FINANCEIROS E REMUNERAÇÃO

a) Operações com recursos do FDNE e FDA:

Tipo de Projeto

Prioridade Setorial da Sudam/Sudene

Prioridade Espacial da Sudam/Sudene

Infraes-trutura

Encargo final ao tomador (em % a.a.)

Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.)

       

De 21.1.14 até 31.12.14

De 1º.1.15 até 31.12.15

De 1º.1.16 até 14.3.16

De 15.3.16 até 31.12.16

De 1º.1.17 até 31.3.17

De 1º.4.17 até 31.12.17

De 21.1.14 a 31.12.14

De 1º.1.15 até 31.12.15

De 1º.1.16 até 14.3.16

De 15.3.16 até 31.12.16

De 1º.1.17 até 31.3.17

De 1º.4.17 até 31.12.17

A

x

x

x

6,0

7,5

12,0

9,5

7,85

7,35

5,0

5,0

9,5

7,0

5,35

4,85

B

x

x

 

6,5

8,0

12,25

10,0

8,25

7,75

5,0

5,5

9,75

7,5

5,75

5,25

C

x

 

x

7,0

8,5

12,75

10,5

8,65

8,15

5,0

6,0

10,25

8,0

6,15

5,65

D

x

   

7,5

9,0

13,0

11,0

9,10

8,6

5,0

6,5

10,5

8,5

6,60

6,10

b) Operações com recursos do FDCO:

Tipo de Projeto

Prioridade Setorial da Sudeco

Prioridade Espacial da Sudeco

Infra-estrutura

Encargo final ao tomador (em % a.a.)

Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.)

       

De 21.1.14 até 31.12.14

De 1º.1.15 até 31.12.15

De 1º.1.16 até 14.3.16

De 15.3.16 até 31.12.16

De 1º.1.17 até 31.3.17

De 1º.4.17 até 31.12.17

De 21.1.14 até 31.12.14

De 1º.1.15 até 31.12.15

De 1º.1.16 até 14.3.16

De 15.3.16 até 31.12.16

De 1º.1.17 até 31.3.17

De 1º.4.17 até 31.12.17

A

x

x

x

6,0

7,5

12,0

9,5

8,5

8,0

5,0

5,0

9,5

7,0

6,0

5,5

B

x

x

 

6,5

8,0

12,25

10,0

9,0

8,5

5,0

5,5

9,75

7,5

6,5

6,0

C

x

 

x

7,0

8,5

12,75

10,5

9,5

9,0

5,0

6,0

10,25

8,0

7,0

6,5

D

x

   

7,5

9,0

13,0

11,0

10,0

9,5

5,0

6,5

10,5

8,5

7,5

7,0

ANEXO II

LIMITE MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS

Localização

Setores da Economia

 

Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água

Infraestrutura

Serviço Público

Estruturador

Outros Setores

Áreas Prioritárias

80%

60%

60%

55%

50%

Demais Áreas

70%

50%

50%

45%

40%

ANEXO III

FATORES DE PROGRAMA

Tipo de Projeto

Prioridade Setorial da Sudene

Prioridade Espacial da Sudam/Sudene/Sudeco

Infraestrutura

Fatores de Programa entre 2/1/2018 e 1º/3/2018

Fatores de Programa a partir de 2/3/2018

A

X

X

X

0,65

0,85

B

X

X

 

0,85

1,05

C

X

 

X

1,05

1,25

D

X

   

1,25

1,45