Buscar:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.661, DE 25.05.2018

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.661, DE 25.05.2018

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e

V - executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos.

§ 1º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da EFPC.

§ 2º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 1º deste artigo, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos estatutários da EFPC, os procuradores com poderes de gestão, os membros do comitê de investimentos, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos.

Parágrafo único. A gestão dos fluxos de pagamentos dos ativos deve ser compatível com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.

CAPÍTULO II
DOS CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE

Seção I
Dos Controles Internos

Art. 7º A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos que garantam a observância dos limites, requisitos e demais disposições estabelecidas nesta Resolução, considerando o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado.

§ 1º A EFPC deve definir claramente a separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

§ 2º A EFPC deve manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de fundo de investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização.

Art. 8º A EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 9º A EFPC deverá designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Seção II
Da Avaliação e Monitoramento de Risco

Art. 10. A EFPC, na administração da carteira própria, deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação.

§ 1º A EFPC deve realizar análise prévia dos riscos dos investimentos, incluindo suas garantias reais ou fidejussórias.

§ 2º A utilização de avaliação de agência classificadora de risco não substitui a necessária análise dos riscos mencionados no caput.

§ 3º A EFPC deve avaliar, monitorar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos.

§ 4º A EFPC deve considerar na análise de riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.

Art. 11. A EFPC deve adotar regras e implementar procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento.

§ 1º A EFPC deve avaliar se a segregação das funções de gestão, administração e custódia é suficiente para mitigar situações de conflito de interesse.

§ 2º A EFPC deve analisar e monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos administrados por terceiros.

Seção III
Do Conflito de Interesse

Art. 12. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.

Parágrafo único. O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS ATIVOS

Art. 13. A EFPC deve contratar pessoa jurídica para prestar o serviço de custódia nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.

Art. 14. Os prestadores de serviços terceirizados de administração de carteira, análise e consultoria de valores mobiliários, contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 15. A emissão, o registro, o depósito centralizado, a distribuição e a negociação dos ativos financeiros devem observar a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Os ativos financeiros devem ter liquidação financeira.

§ 2º Para fins desta Resolução, ativos financeiros são aqueles definidos nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º O disposto no caput é obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à carteira administrada ou aos fundos de investimento constituídos no Brasil, incluídos aqueles referidos no parágrafo único do art. 32.

§ 2 º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.

§ 3º As disponibilidades devem ser depositadas em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17. Os ativos financeiros de renda fixa devem ser, preferencialmente, negociados por meio de plataformas eletrônicas, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria ou fundos de investimento exclusivos, as EFPC devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.

§ 2º A metodologia adotada deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação.

§ 3º A EFPC deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos ativos financeiros negociados para as operações não realizadas por meio de plataforma eletrônica.

§ 4º A EFPC deve justificar tempestivamente a negociação de ativos financeiros de renda fixa nas operações de compra ou de venda realizadas fora do valor de mercado ou intervalo referencial de preços de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º A justificativa prevista no § 4º deste artigo deve ser assinada pelo AETQ e pelo responsável de controle de risco indicando minimamente:

I - demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;

II - indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços; e

III - identificação dos intermediários da operação.

Art. 18. Os ativos financeiros devem ser identificados pelo código ISIN - Internacional Securities Identification Number.

Parágrafo único. A EFPC deve justificar a impossibilidade de identificar os ativos financeiros na forma definida pelo caput.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 19. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano de benefício por ela administrado.

§ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela diretoria executiva e aprovada pelo conselho deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.

§ 2º A EFPC deve adotar, para o planejamento da política de investimentos dos recursos do plano de benefícios por ela administrado, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais.

§ 3º Aplicam-se aos perfis de investimentos os mesmos limites estabelecidos nesta Resolução para os planos de benefícios.

§ 4º Na política de investimentos deverá constar informações acerca das operações realizadas em ativos financeiros ligados à patrocinadora, fornecedores, clientes e demais empresas ligadas ao grupo econômico da patrocinadora.

§ 5º A EFPC deve, preferencialmente, adotar políticas de investimento específicas para cada perfil de investimento.

§ 6º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos devem observar a regulamentação da Previc.

CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS E LIMITES DE ALOCAÇÃO

Seção I
Dos Segmentos para Aplicação de Recursos

Art. 20. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - estruturado;

IV - imobiliário;

V - operações com participantes; e

VI - exterior.

Seção II
Dos Ativos

Subseção I
Do Segmento de Renda Fixa

Art. 21. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até 100% (cem por cento) no segmento de renda fixa, e adicionalmente os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) dos recursos de cada plano em:

a) títulos da dívida pública mobiliária federal interna; e

b) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;

II - até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano em:

a) ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as companhias securitizadoras; e

c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que visem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - até 20% (vinte por cento) dos recursos de cada plano em:

a) títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes da vigência da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014;

b) obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;

c) ativos financeiros de renda fixa de emissão, com obrigação ou coobrigação, de instituições financeiras não bancárias e de cooperativas de crédito, bancárias ou não bancárias, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

e) cotas de classe de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC), cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB); e

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA);

§ 1º O conjunto dos ativos financeiros listados nos incisos II e III do caput deve respeitar o limite de até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano.

§ 2º As operações compromissadas devem ser lastreadas em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.

§ 3º Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridos com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º As CCCB lastreadas em CCB emitidas por sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridas caso as referidas CCB sejam coobrigadas por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Subseção II
Do Segmento de Renda Variável

Art. 22. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 70% (setenta por cento) no segmento de renda variável, e adicionalmente os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança;

II - até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial;

III - até 10% (dez por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - até 3% (três por cento) dos recursos de cada plano em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Subseção III
Do Segmento Estruturado

Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento de renda estruturado, e adicionalmente os seguintes limites:

I - respeitado o limite máximo de que trata o caput, até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cada um dos seguintes ativos financeiros:

a) cotas de fundos de investimento em participações (FIP);

b) cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM); e

c) cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em certificados de operações estruturadas (COE).

§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo.

§ 3º É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas.

§ 4º Os investimentos realizados por meio de FIM e FICFIM não classificados neste artigo ou no segmento exterior serão consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites.

Subseção IV
Do Segmento Imobiliário

Art. 24. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento imobiliário no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FICFII);

II - certificados de recebíveis imobiliários (CRI); e

III - cédulas de crédito imobiliário (CCI).

Parágrafo único. As CCI de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridas com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Subseção V
Das Operações com Participantes

Art. 25. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 15% (quinze por cento) no segmento de operações com participantes no conjunto de:

I - empréstimos pessoais concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos; e

II - financiamentos imobiliários concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos.

§ 1º Os contratos das operações a que se refere o inciso I do caput devem conter cláusula de consignação em pagamento da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate.

§ 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem conter cláusulas de:

I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e

II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).

§ 3º Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, dessas operações.

§ 4º Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco.

Subseção VI
Do Segmento Exterior

Art. 26. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 10% (dez por cento) no segmento exterior no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";

II - cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;

III - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

IV - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

V - Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

VI - ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores.

§ 1º A EFPC deve assegurar que:

I - os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos IV e VI do caput sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

II - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e

III - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

§ 2º Não se aplica o requisito do inciso I do § 1º deste artigo para os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para ativos financeiros emitidos no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

§ 3º É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".

§ 5º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso III do caput somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.

§ 6º A exigência de grau de investimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa a necessária avaliação de risco pela EFPC.

CAPÍTULO VI
DOS LIMITES DE ALOCAÇÃO E CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR

Seção I
Dos Limites de Alocação por Emissor

Art. 27. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela administrado, os seguintes limites de alocação por emissor:

I - até 100% (cem por cento) se o emissor for o Tesouro Nacional;

II - até 20% (vinte por cento) em instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - até 10% (dez por cento) nos demais emissores.

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.

§ 2º Para fins de verificação do limite estabelecido no inciso III do caput, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.

§ 3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do plano de benefícios.

§ 4º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, a EFPC deve computar o total de sua dívida contratada, o total do déficit equacionado e o total do déficit acumulado junto ao patrocinador do plano de benefícios, quando da aquisição de ativos financeiros de emissão da patrocinadora.

Seção II
Dos Limites de Concentração por Emissor

Art. 28. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de concentração por emissor:

I - até 25% (vinte e cinco por cento) do capital total e do capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de:

a) instituição financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) FIDC ou FICFIDC;

c) fundos de investimento com cotas admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa ou cotas de fundos de índice referenciados em cesta de ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto;

d) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado;

e) FII e FICFII;

f) fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos II, IV e VI do art. 26; e

g) demais emissores, ressalvado o disposto nos incisos III e IV;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário; e

IV - 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido:

a) do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso III do art. 26; e

b) do emissor listado na alínea "d" do inciso III do art. 21.

§ 1º A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimentos e demais títulos ou valores mobiliários de renda fixa.

§ 2º O limite estabelecido nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso II do caput não se aplica a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento e a FIP que invista no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP, desde que suas aplicações observem os limites deste artigo.

§ 3º A EFPC tem até sessenta dias a partir da data de cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso II do caput.

§ 4º O limite estabelecido na alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a FII que possua em sua carteira exclusivamente imóveis que constavam originalmente da sua carteira de investimentos.

CAPÍTULO VII
DO EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 29. A EFPC pode emprestar ativos financeiros de sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas regulamentares adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os ativos financeiros emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DOS DERIVATIVOS

Art. 30. A EFPC pode manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;

V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações aceitos pela Clearing; e

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações da carteira de cada plano ou fundo de investimento.

§ 1º Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.

§ 2º As operações com derivativos incluem as relativas a derivativos de créditos, podendo a EFPC atuar como contraparte transferidora de risco de crédito nessas operações.

§ 3º No cômputo do limite de que trata o inciso VI do caput, no caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos, observado o disposto no inciso VII do art. 36.

CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL

Art. 31. Os fundos de investimento objeto de aplicação por parte das EFPC devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários e os investimentos por eles realizados devem observar os requisitos dos ativos financeiros estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A EFPC deve avaliar os custos decorrentes de aplicações em fundos de investimentos em relação aos níveis de aplicação e divulgar as despesas de terceirização dos investimentos por plano de benefícios.

Art. 32. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput:

I - fundo de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa ou fundos de índice referenciados em cesta de ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores;

II - FIDC e FICFIDC;

III - fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento estruturado;

IV - FII e FICFII; e

V - fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil classificado nos incisos de I a IV do art. 26.

Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de fundos de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda às seguintes condições:

I - rentabilidade do investimento superior a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento) do índice de referência;

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;

III - periodicidade, no mínimo, semestral; e

IV - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos III e IV do caput não se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabeleçam que a taxa de performance será paga somente após a devolução aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo.

CAPÍTULO X
DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO

Art. 35. Não são considerados como inobservância aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - valorização de ativos relativamente aos recursos garantidores do plano;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência;

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;

VI - operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001;

VII - resgate de cotas de fundos de investimento nos quais a EFPC não efetue novos aportes; e

VIII - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art. 29.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento.

§ 2º A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.

CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES

Art. 36. Por meio de carteira própria, carteira administrada e fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC:

I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;

II - realizar operações de crédito, inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 25 desta Resolução;

III - aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;

IV - aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

V - aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

VI - realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:

a) distribuição pública de ações;

b) exercício do direito de preferência;

c) conversão de debêntures em ações;

d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;

e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Previc; e

f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução;

VII - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:

a) a descoberto; ou

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;

VIII - realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;

IX - aplicar no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;

XI - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;

b) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos do art. 29 desta Resolução; e

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;

XII - atuar como incorporadora, de forma direta ou indireta; e

XIII - adquirir terrenos e imóveis.

§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos de II a XIII do caput não se aplicam aos FIDC e FICFIDC, FII e FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso" e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do caput não se aplicam aos FIP, observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e IX do caput não se aplicam aos fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior".

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, conforme regulamentação da Previc, desde que:

I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e

II - a operação seja aprovada pela diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Das Disposições Transitórias

Art. 37. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o desenquadramento de cada plano em relação aos requisitos ou limites ora estabelecidos, pode manter os respectivos investimentos até a data do seu vencimento ou de sua alienação.

§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo a integralização, em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:

I - FIDC e FICFIC;

II - FIP; e

III - FII ou FICFII.

§ 3º As EFPC podem manter os investimentos em FICFIP e FMIEE em sua carteira, observado o procedimento estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para sua regularização.

§ 4º O estoque de imóveis e terrenos pertencentes à carteira própria será considerado para o cômputo do limite disposto do art. 24 em relação aos recursos de cada plano.

§ 5º Em até doze anos, a contar da entrada em vigor desta Resolução, as EFPC deverão alienar o estoque de imóveis e terrenos pertencentes à sua carteira própria ou constituir FII para abrigá-los, não se aplicando, neste caso, o limite estabelecido na alínea "e" do inciso II do art. 28.

Art. 38. A EFPC com plano de enquadramento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional permanece com as obrigações existentes na data da publicação desta Resolução referentes à execução desse plano.

Art. 39. A obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 16, para os ativos financeiros pertencentes às carteiras dos FIDC, FIP e FII, entra em vigor na forma e em data a ser definida pela Previc.

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 40. Não se aplica o disposto no Capítulo III desta Resolução aos ativos financeiros emitidos no exterior, incluídos os fundos de investimentos constituídos no exterior, pertencentes a carteiras de fundos constituídos no Brasil que tenha EFPC como cotista.

Art. 41. A Previc poderá editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 42. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009;

II - a Resolução nº 3.846, de 25 de março de 2010;

III - a Resolução nº 4.275, de 31 de outubro de 2013;

IV - o art. 2º da Resolução nº 4.449, de 20 de novembro de 2015;

V - a Resolução nº 4.611, de 30 de novembro de 2017; e

VI - a Resolução nº 4.626, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 29.05.2018 – págs. 22 a 24 – Seção 1)